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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013

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Título VIII   
Da Ordem Social

Capítulo III   
Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção II   
Da Cultura

 


  Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

  § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

  § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

  § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

      I -  defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

      II -  produção, promoção e difusão de bens culturais;

      III -  formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

      IV -  democratização do acesso aos bens de cultura;

      V -  valorização da diversidade étnica e regional.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-048 de 10/08/2005
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