Portal Legislação

Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013

art_203_art_205_

 

Título VIII   
Da Ordem Social

Capítulo II   
Da Seguridade Social

Seção IV   
Da Assistência Social

 

Veja os dispositivos que referenciam este artigo
  Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

      I -  descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

      II -  participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

  Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

      I -  despesas com pessoal e encargos sociais;

      II -  serviço da dívida;

      III -  qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-042 de 19/12/2003
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Par. 1  
   Par. 1 Inc. I  
   Par. 1 Inc. II  
   Par. 1 Inc. III  

 

Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 - Fone: (61)3303-4141