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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013

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Título III   
Da Organização do Estado

Capítulo I   
Da Organização Político-Administrativa

 


  Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      I -  estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

      II -  recusar fé aos documentos públicos;

      III -  criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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