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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013

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Título VIII   
Da Ordem Social

Capítulo II   
Da Seguridade Social

Seção I   
Disposições Gerais

 


  Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

      I -  universalidade da cobertura e do atendimento;

      II -  uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

      III -  seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

      IV -  irredutibilidade do valor dos benefícios;

      V -  eqüidade na forma de participação no custeio;

      VI -  diversidade da base de financiamento;

      VII -  caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-020 de 15/12/1998
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Par. 1 Inc. VII VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.  

 

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