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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013

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Título VI   
Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I   
Do Sistema Tributário Nacional

Seção V   
Dos Impostos dos Municípios

 

Veja os dispositivos que referenciam este artigo
  Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  propriedade predial e territorial urbana;

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

      IV -  (Revogado).

  § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

      I -  ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

      II -  ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  § 2º O imposto previsto no inciso II:

      I -  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

      II -  compete ao Município da situação do bem.

  § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

      I -  fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

      II -  excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

      III -  regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  § 4º (Revogado).


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-003 de 17/03/1993
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Inc. III III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;  
   Inc. IV IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.  
   Par. 3 § 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.  
   Par. 3 Inc. I  
   Par. 3 Inc. II  
   Par. 4 § 4º Cabe à lei complementar:  
EMC-029 de 13/09/2000
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Par. 1 § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.  
   Par. 1 Inc. I  
   Par. 1 Inc. II  
EMC-037 de 12/06/2002
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Par. 3 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:  
   Par. 3 Inc. I I - fixar as suas alíquotas máximas;  
   Par. 3 Inc. III  

 

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