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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013

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Título VI   
Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I   
Do Sistema Tributário Nacional

Seção I   
Dos Princípios Gerais

 


  Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

      I -  impostos;

      II -  taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

      III -  contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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