

Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
| EMC-045 de 08/12/2004 | |||
| Dispositivo | Texto Anterior | Alteração | |
| Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. | |||