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CPI's
- Comissões Parlamentares de Inquérito
As comissões parlamentares de inquérito (CPI) originaram-se na Inglaterra, no século XVI. Sua prática passou para a França e os Estados Unidos e, posteriormente, para a Prússia, a Alemanha, a Áustria e o Brasil.
A primeira
Constituição brasileira a incluí-la em seu texto foi a de 1934. Com exceção
da Carta Magna de 1937, as subseqüentes fizeram o mesmo. Porém, foi a
Constituição de 1988 que atribuiu-lhe amplos poderes de investigação,
iguais aos das autoridades judiciais. Sua função é apurar fatos relevantes
e determinados, referentes à conduta e à atividade administrativa do Governo,
sobretudo para investigar-lhe minuciosamente e, se for o caso, resguardar
a transparência, a normalidade e a moralidade. Trata-se, na verdade, de
competência parlamentar extraordinária e transitória.
Embora
possua amplos poderes investigatórios, uma CPI não profere sentença, não
julga e tampouco tem poder punitivo. Baseada no relatório final, a comissão
poderá solicitar ao órgão competente a adoção das medidas cabíveis.
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Tais
comissões podem: determinar diligências que reputarem necessárias, tomar
depoimento de qualquer autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas
sob compromisso, requisitar de órgão público informações e documentos
de qualquer natureza (inclusive sigilosos), transportar-se aos lugares
aonde for preciso e requisitar ao Tribunal de Contas da União a realização
de inspeções e auditorias.
| As
comissões parlamentares de inquérito podem ser criadas pelo Senado
Federal e pela Câmara dos Deputados, em conjunto ou separadamente. |
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Várias CPI's alcançaram
grande visibilidade em virtude do assunto investigado. Entre elas: a primeira
CPI criada no Senado Federal, em 1952, que teve a finalidade de investigar
a situação da indústria e do comércio de cimento; e a CPI do Judiciário,
criada em março de 1999 por requerimento do Senador Antônio Carlos Magalhães,
destinada à apuração de denúncias concretas da existência de irregularidades
praticadas por integrantes de tribunais superiores, de tribunais regionais
e de tribunais de Justiça, sob a presidência do Senador Ramez Tebet e tendo
como relator o Senador Paulo Souto.
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