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ATO
DA COMISSÃO DIRETORA N.º 08 , DE 2002
Regulamenta
a Resolução n.º 11, de 1996, e dá outras
providências.
A COMISSÃO DIRETORA, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art.
1º. O acesso de profissionais da área de comunicação
social para a cobertura das atividades e eventos desenvolvidos no
âmbito do Senado Federal, ou para a produção
de matérias não jornalísticas, dar-se-á
mediante credenciamento ou autorização.
DO CREDENCIAMENTO
Art.
2º. O credenciamento será concedido ao jornalista.
Art.
3º. O credenciamento será definitivo ou provisório.
Parágrafo
único. Considera-se credenciamento definitivo o concedido
em caráter permanente.
Art.
4º. O credenciamento definitivo terá validade indeterminada,
devendo a credencial ser renovada anualmente.
Art.
5º. Ao credenciamento definitivo serão exigidos:
I)
compromisso firmado pelo profissional quanto ao uso regular da credencial;
II) apresentação, em formulário próprio,
dos dados pessoais do profissional, acompanhado dos respectivos
comprovantes;
III) comprovante de inscrição na Federação
Nacional de Jornalistas - FENAJ, ou do registro de jornalista profissional
do Ministério do Trabalho;
IV) CPF; e
V) uma foto 3x4.
Parágrafo único. Ao jornalista estrangeiro, além
das exigências previstas nos incisos I, II e V, será
também solicitado o comprovante de credencial de imprensa
estrangeira, expedida pelo Ministério das Relações
Exteriores - MRE, ou de jornalista internacional, e passaporte válido,
salvo inexigência legal quanto a este.
DO
CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO
Art.
6º. Considera-se credenciamento provisório o concedido
a título precário.
Art.
7º. O credenciamento provisório atribui ao seu detentor
as mesmas prerrogativas e os mesmos deveres do credenciamento definitivo.
Art.
8º. O credenciamento provisório dar-se-á nas
seguintes hipóteses:
I)
substituição eventual de credenciado;
II) enquanto se processa o credenciamento definitivo; e
III) para coberturas especiais eventuais.
Art.
9º. O credenciamento provisório será concedido
pela Secretaria de Comunicação Social, ad referendum
do Primeiro-Secretário.
§
1º. Para a concessão do credenciamento provisório
exigir-se-á:
I)
compromisso firmado pelo profissional quanto ao uso regular da credencial;
II) preenchimento, em formulário próprio, dos dados
pessoais do profissional, acompanhado dos respectivos comprovantes;
III) comprovante de inscrição na Federal Nacional
de Jornalistas, ou do registro de jornalista profissional no Ministério
do Trabalho; e
IV) uma foto 3 X 4.
§ 2º. Ao jornalista estrangeiro exigir-se-á comprovante
de credencial de imprensa estrangeira, expedida pelo Ministério
das Relações Exteriores - MRE, ou de jornalista internacional,
e passaporte válido, salvo inexigência legal quanto
a este.
§
3º.O pedido de credenciamento provisório será
formulado pelo órgão ou empresa interessados e entregue
diretamente na Secretaria de Comunicação Social.
§
4º. O credenciamento provisório terá validade
no transcurso da semana.
§
5º. O credenciamento provisório terá a sua concessão,
ao mesmo profissional, limitada a quatro vezes ao trimestre.
DA AUTORIZAÇÃO
Art.
10. A autorização será concedida ao profissional
da área de comunicação social não jornalista.
Art.
11. A autorização será concedida pela Secretaria
de Comunicação Social, a requerimento do órgão
ou empresa interessados.
Parágrafo
único. Para atividades de apoio jornalístico, os órgãos
e empresas interessados manterão cadastro atualizado dos
profissionais cujo acesso dependa de autorização.
Art.
12. À autorização serão exigidos:
I)
compromisso firmado pelo profissional quanto ao uso regular da autorização;
II) preenchimento, em formulário próprio, dos dados
pessoais do profissional, acompanhado dos respectivos comprovantes;
III) CPF; e
IV) uma foto 3x4.
Parágrafo
único. Aos estrangeiros, além das exigências
previstas neste artigo, será solicitada a apresentação
de passaporte válido, salvo inexigência legal quanto
a este.
Art.
13. A autorização de que trata o art. 10 terá
validade máxima de um trimestre.
DA
PRODUÇÃO NÃO JORNALÍSTICA
Art.
14. Toda produção não jornalística,
nas dependências do Senado Federal, dependerá de autorização
especial do Primeiro-Secretário.
Parágrafo
único. A autorização de que trata este artigo
dependerá de avaliação quanto ao mérito,
à conveniência e à oportunidade da produção.
Art.
15. O pedido deverá indicar:
I)
a finalidade da produção;
II) o período de sua duração;
III) as dependências a serem utilizadas; e
IV) a relação dos profissionais que participarão
da produção.
Art.
16. Autorizada a produção não jornalística
pelo Primeiro-Secretário, encaminhar-se-á o processo
à Secretaria de Comunicação Social para o cumprimento
do disposto no art. 10 e seguintes.
Parágrafo
único. Concedida a autorização, na hipótese
de modificação quanto à produção
ou aos integrantes, caberá à Secretaria de Comunicação
Social avaliar as alterações e respectivas substituições.
Art.
17. Caso a produção apresente desvio quanto às
razões que motivaram a autorização, o Primeiro-Secretário
ou seu substituto legal, ouvidas a Secretaria de Comunicação
Social e a Subsecretaria de Segurança Legislativa, impedirá
a continuidade da produção e adotará as providências
administrativas, judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
DAS
NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO E
DE AUTORIZAÇÃO
Art.
18. O pedido de credenciamento ou de autorização será
formulado pelo órgão ou empresa interessados, dirigido
ao Primeiro-Secretário e apresentado à Secretaria
de Comunicação Social, por intermédio do Serviço
de Protocolo.
Parágrafo
único. O pedido de autorização para a produção
não jornalística conterá a indicação
da finalidade da produção e a relação
dos profissionais envolvidos, com a indicação dos
respectivos cargos.
Art.
19. A Secretaria de Comunicação Social poderá,
no caso de credenciamento ou de autorização, solicitar
a manifestação do Comitê de Imprensa ou de órgão
integrante do Senado Federal.
Parágrafo
único. Com ou sem a manifestação solicitada,
o pedido, devidamente instruído, será encaminhado
ao Primeiro-Secretário para deliberação.
Art.
20. Não será admitido credenciamento ou autorização
do mesmo profissional por mais de um órgão ou empresa
ou em mais de uma categoria profissional.
Art.
21. Concedido o credenciamento ou a autorização, a
respectiva documentação será encaminhada à
Subsecretaria de Segurança Legislativa, que promoverá
a confecção e a entrega da credencial ou documento
de autorização ao interessado, mediante apresentação
do documento de identidade.
DOS
DEVERES DO CREDENCIADO OU AUTORIZADO
Art.
22. São deveres do credenciado ou do autorizado nas dependências
do Senado Federal:
I )
portar visivelmente a credencial ou a autorização;
II) trajar-se de forma compatível com o local onde se desenvolvem
suas atividades, segundo critérios fixados em ato normativo
específico;
III) manter atualizados os seus dados pessoais e profissionais;
IV) agir com urbanidade e disciplina no desempenho de suas atividades;
e
V) cumprir as normas regulamentares do Senado Federal.
Parágrafo
único. O não cumprimento do preceituado neste artigo
sujeitará o profissional faltoso às sanções
previstas neste Ato, sem prejuízo da responsabilidade civil
e penal.
DO
USO DA CREDENCIAL OU DA AUTORIZAÇÃO
Art.
23. O uso da credencial ou da autorização é
pessoal e intransferível, sujeitando-se o seu titular à
responsabilidade administrativa, civil e penal, quanto ao seu uso
indevido.
Art.
24. A credencial ou a autorização deverá ser
devolvida à Subsecretaria de Segurança Legislativa
nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou revogação
do credenciamento ou da autorização.
Art.
25. A perda ou o extravio da credencial ou da autorização
deverão ser comunicados imediatamente, e por escrito, à
Subsecretaria de Segurança Legislativa.
Parágrafo
único. Caso não haja a comunicação mencionada
no caput, o credenciado ou o autorizado será solidariamente
responsável por sua utilização por terceiros.
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 26. O credenciado ou o autorizado, pelo descumprimento das
disposições deste Ato, estará sujeito a advertência,
suspensão temporária da credencial ou da autorização,
ou revogação dessas, a juízo do Primeiro-Secretário,
de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
Art.
27. As empresas ou órgãos que tenham profissionais
credenciados ou autorizados serão solidariamente responsáveis,
perante a Comissão Diretora, pela conduta desses profissionais
no desempenho de suas atividades, nas dependências do Senado
Federal.
Parágrafo
único. As empresas ou órgãos mencionados neste
artigo deverão comunicar à Subsecretaria de Segurança
Legislativa o desligamento de profissionais credenciados ou autorizados
e devolver a credencial, caso não tenha sido devolvida pelo
profissional.
Art.
28. O não-cumprimento de disposições deste
Ato poderá acarretar às empresas ou aos órgãos
acreditados junto ao Senado Federal, a juízo do Primeiro-Secretário:
I)
suspensão de credenciais ou autorizações concedidas;
II) revogação de credenciais ou autorizações
concedidas; e
III) impedimento à concessão de novas credenciais
ou autorizações.
Art.
29. A Subsecretaria de Segurança Legislativa, no âmbito
de sua competência regulamentar, adotará providências
preventivas e repressivas necessárias ao cumprimento das
disposições deste Ato, comunicando-as de imediato
ao Primeiro-Secretário e ao Diretor da Secretaria de Comunicação
Social.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A produção jornalística ou não
jornalística em áreas reservadas poderão ser
objeto de critérios específicos a serem fixados pelo
Primeiro-Secretário.
Art.
31 O acesso às dependências do Senado Federal somente
será permitido aos jornalistas e aos demais profissionais
de imprensa que portarem ostensivamente a credencial ou autorização
concedidas na forma deste Ato.
Art.
32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro- Secretário,
ou pelo Diretor da Secretaria de Comunicação Social
no âmbito de sua competência.
Art.
33. Ficam aprovados os formulários de credenciamento e de
autorização que constituem anexos ao presente Ato.
Art.
34. Este Ato entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Sala
de Reuniões da Comissão, em 11 de Abril de 2002. Ramez
Tebet, Antonio Carlos Valadares, Carlos Wilson, Ronaldo Cunha Lima
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