Glossário Legislativo

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A B C D E H I L M O P Q R S T V

 

PROCESSO LEGISLATIVO

O conhecimento do processo legislativo é requisito essencial à cobertura dos trabalhos parlamentares. Além de ter um bom texto, o repórter que cobre o Congresso precisa estar bem familiarizado com os principais aspectos desse processo, que tem início com a apresentação da matéria e leitura no Plenário, e conclui com a sua transformação em lei, rejeição ou prejudicialidade.

Disposto em 11 artigos da Constituição (arts. 59 a 69), e disciplinado pelos Regimentos Internos do Senado e da Câmara dos Deputados e pelo Regimento Comum, bem como pela Lei Complementar nº 95/99 e resoluções esparsas, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Além dos deputados e senadores, e do presidente da República, também é assegurada às assembléias legislativas a competência para propor emendas à Constituição. Tratando-se de emenda de origem parlamentar, esta deve ser subscrita por no mínimo um terço dos membros da Casa em que será apresentada. A partir da Constituição de 1988, a proposta de emenda, que antes era discutida e votada em sessão conjunta do Congresso, passou
a ser apreciada, separadamente, em cada Casa. Sua promulgação é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.

Quanto às leis complementares e ordinárias, a quase totalidade é também resultante de iniciativa do presidente da República e dos senadores e deputados federais. Em alguns casos, a iniciativa para propor leis se estende ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao procurador-geral da República, às assembléias legislativas e aos cidadãos (nessa hipótese, chamada de iniciativa popular). Também podem propor essas normas legislativas as comissões do Senado e da Câmara, além das comissões mistas.

As leis delegadas são elaboradas pelo presidente da República, por delegação expressa do Congresso Nacional, mas dispensam a sua aprovação pelos congressistas.

Também editadas pelos chefes do governo – em caso de relevância e urgência –, as medidas provisórias são submetidas imediatamente ao exame do Legislativo. A sua vigência é de 60 dias, prorrogável por igual período. Se aprovada, a MP torna-se norma permanente. Caso contrário, perde eficácia desde a edição. A Emenda Constitucional 32, de 11/9/2001, restringiu o uso de medidas provisórias, impedindo que sejam reeditadas na mesma sessão legislativa.

Os decretos legislativos tratam de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, enquanto as resoluções se referem a assuntos de competência privativa de cada uma das Casas do Legislativo. A matéria de atribuição privativa do Senado nunca é submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, ocorrendo o mesmo em relação a matéria de competência privativa dos deputados. Há também resoluções do Congresso reunido em sessão conjunta, promovendo alteração do Regimento Comum.

Delegações legislativas, vetos e proposições orçamentárias, bem como projetos de resolução que visem alterar o Regimento Comum são discutidos e votados em sessão conjunta do Congresso.

A Constituição de 1988 e as alterações introduzidas no Regimento Interno imprimiram celeridade ao processo legislativo no Senado. A principal inovação foi a faculdade atribuída às comissões para aprovar projeto em caráter terminativo. Uma importante mudança regimental foi a redução do número de comissões e a simplificação do itinerário da tramitação, já que, antes, todos os projetos tinham de passar pela então Comissão de Constituição e Justiça.

Este hotsite visa oferecer aos repórteres e editores jornalísticos, assim como visitantes interessados no conteúdo, um roteiro prático e de fácil consulta sobre os principais pontos do processo legislativo. Quando não é feita referência expressa à Câmara dos Deputados, os verbetes se relacionam ao processo legislativo no Senado.

O usuário fará melhor uso deste glossário se, ao consultá-lo, tiver sempre à mão a Constituição e o Regimento Interno.


A B C D E H I L M O P Q R S T V

 


A


Adiamento de discussão – A discussão de uma proposição pode ser adiada para atender a uma das seguintes finalidades: audiência de comissão que não tenha se manifestado sobre a matéria; reexame da mesma pela comissão ou comissões; realização da discussão
em dia determinado; preenchimento de formalidade essencial ou, ainda, diligência considerada imprescindível ao seu exame. Quem decide sobre o adiamento da discussão é o Plenário, a requerimento de qualquer senador ou comissão. Projetos em regime de
urgência não podem ter a discussão adiada, salvo os que tramitem em regime de urgência nos termos do art. 336, III, que somente podem ser adiados para realização de diligência, e mesmo assim por no máximo quatro sessões (RI, arts. 279 e segs. e art. 349). (VerAdiamento de votação.)

Adiamento de votação – Segue os mesmos critérios adotados para adiamento de discussão (RI, art. 315).

Aparte – O aparte depende sempre de permissão do orador e não deve ultrapassar dois minutos. A negativa de um aparte a um senador se estende aos demais. Não se pode dirigir aparte ao presidente da sessão; a parecer oral; a encaminhamento de votação, exceto
quando se trata de manifestação de pesar ou voto de aplauso; a senador que use da palavra para uma explicação pessoal; e a questão de ordem ou sua contestação (RI, art. 14, X).

Apresentação de proposição – O projeto é apresentado em Plenário, e não em comissão (RI, art. 235, III). (Ver Tramitação.)

Audiência pública – As comissões da Casa promovem audiência pública com a participação de autoridades, especialistas ou entidades da sociedade civil para instruir matéria que se encontre sob seu exame, bem como discutir assunto de interesse público relevante (CF, art. 58, II; RI, arts. 90, II, e 93 a 95).

Autógrafo – É o documento oficial com o texto da norma aprovada em definitivo por uma das Casas do Legislativo ou em sessão conjunta do Congresso, e que é enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa (RI, arts. 325, II, c; e 328 a 331).

Avulsos – Chamam-se avulsos os impressos de projetos, pareceres e outros documentos relacionados ao processo legislativo. Uma proposição, após sua apresentação ao Senado, é publicada em avulso para distribuição aos senadores. Encerrado o exame da matéria pela comissão, são publicados em avulso os pareceres proferidos, incluindo texto de emendas, votos em separado, informações prestadas por órgãos consultados, entre outros documentos. Nos dias em que há sessão deliberativa ordinária, são distribuídos avulsos da sessão, contendo as matérias da ordem do dia; projetos em fase de recebimento de emenda; projetos que tramitam em caráter terminativo por comissão e que se encontrem em fase de apresentação de emendas perante as comissões ou em fase de recurso para seu exame pelo Plenário; proposições que deverão figurar em pauta nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes, bem como a agenda mensal das matérias que entrarão na pauta (decisão da Presidência da Casa), as comemorações e homenagens, o resultado da ordem do dia da sessão anterior, os projetos que tramitam em regime de urgência constitucional e seus prazos, as comissões temporárias e sua constituição, a composição do Senado, da Mesa e das comissão permanentes, as bancadas partidárias, além de informações do Congresso Nacional (arts. 122, § 2º, 137, 170, 250 e 281). (Ver Ordem do dia.)

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B


Bloco parlamentar – Os partidos com representação na Casa podem constituir um bloco parlamentar, desde que abranja no mínimo um décimo da composição da Casa. A bancada do bloco é comandada por um líder. Com a formação do bloco, os líderes dos respectivos partidos perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, mas assumem preferencialmente as funções de vice-líder do bloco (RI, art. 61). (Ver Líder.)

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C


Casa Revisora – O Senado ou a Câmara funcionam como Casa Revisora ao apreciar projeto de lei oriundo da outra Casa, e por ela, é claro, já aprovado. No desempenho dessa função, os senadores e os deputados podem fazer mudanças de mérito no texto da matéria, caso em que o projeto retorna à outra Casa, para exame das alterações introduzidas.
A matéria aprovada sem modificações no mérito, ou com modificações apenas redacionais, pela Casa Revisora é enviada à sanção presidencial ou à promulgação. Sendo rejeitada, vai ao arquivo (CF, art. 65). (Ver Emenda constitucional.)

Comissão Diretora - Comissão Diretora - Formada pelos membros da Mesa, a Comissão Diretora tem, entre outras atribuições, a de fazer a redação final dos projetos de iniciativa da Casa e das emendas e projetos da Câmara aprovados pelo Plenário; a de exercer a administração interna do Senado; e a de apresentar projeto de resolução sobre organização e funcionamento da Casa. Os membros da Comissão Diretora, com exceção do Presidente, poderão integrar outras comissões permanentes (Ver mais sobre Comissões no RI, arts. 77 e 97 e segs, e na Resolução nº 3, de 2007, que altera o RI). (Ver Mesa do Senado).

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização -Compete a essa comissão mista permanente do Congresso Nacional examinar e emitir parecer sobre o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e demais matérias orçamentárias, bem como sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República. Esse órgão tem também a incumbência de analisar os planos e programas nacionais, regionais e setoriais e fazer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
A comissão compõe-se de 40 membros, sendo 30 deputados e 10 senadores, com igual número de suplentes (Resolução nº1, de 2006-CN).
A sua direção é constituída por um presidente e três vice-presidentes.
Na segunda quinzena de fevereiro, a Mesa do Congresso fixa as representações dos partidos ou blocos parlamentares na comissão, observado o princípio da proporcionalidade partidária. Por sua vez, os líderes indicam ao presidente do Senado, no início de março, os nomes dos representantes das bancadas na comissão.
As funções de direção da comissão, de relator-geral do orçamento anual e de relator das diretrizes orçamentárias são exercidas, alternadamente, por senadores e deputados. No âmbito da Comissão Mista de Orçamento, funcionam subcomissões temáticas permanentes, que têm a incumbência de examinar relatórios setoriais, prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Ver Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual). (Ver Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).

Comissão parlamentar de inquérito (CPI) – Com poderes de investigação próprios dos magistrados, a comissão parlamentar de inquérito tem a finalidade de apurar fato determinado e por prazo certo.
A CPI pode ser criada no âmbito de cada uma das Casas, por requerimento de um terço dos respectivos parlamentares, ou do Congresso Nacional, por requerimento de um terço dos senadores e um terço dos deputados.
O requerimento deve indicar o fato a ser apurado, o número de membros titulares, o prazo de funcionamento da comissão e o limite das suas despesas. No desempenho de suas atribuições, a CPI pode convocar pessoas a prestarem depoimentos, ouvir testemunhas, requisitar documentos e determinar diligências, além de outras medidas.
Ao final dos trabalhos, a comissão envia à Mesa, para conhecimento do Plenário, relatório e conclusões. O relatório poderá concluir pela apresentação de projeto de lei e, se for o caso, suas conclusões serão remetidas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil e criminal dos infratores (CF, art. 58, § 3º; RI, arts. 145 e segs.; Lei nº 1.579/52).

Comissão Representativa – Funciona nos períodos de recesso parlamentar, mesmo havendo convocação extraordinária. Cabe à Comissão Representativa, composta por sete senadores e 16 deputados, e igual número de suplentes, zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional, das duas Casas e dos parlamentares, bem como pela preservação da competência legislativa do Parlamento.
A Comissão Representativa tem uma série de atribuições legislativas, como deliberar sobre sustação de atos normativos do Executivo; projeto de lei relativo a créditos adicionais, desde que a Comissão Mista de Orçamento tenha emitido parecer sobre eles; projetos que visem prorrogar prazo de lei ou tratem de atos internacionais, quando o prazo da lei ou a data limite para o Brasil se manifestar sobre o acordo ocorram durante o período de recesso ou nos dez dias subseqüentes a seu término, e autorização para o presidente da República e/ou o vice-presidente se afastarem do país por mais de 15 dias.
Essa comissão mista pode ainda convocar ministros de Estado e encaminhar a autoridades requerimentos de informações. As reuniões do colegiado são convocadas pelo seu presidente e as deliberações, tomadas por maioria simples (CF, art. 58, § 4º; Res. nº 3/90-CN).

Comissões – Compete às comissões, entre outras atribuições, emitir parecer sobre as proposições submetidas ao seu exame; discutir e votar projetos de lei ordinária de autoria de senador, ressalvado projeto de código; realizar audiências públicas (ver verbete respectivo); convocar ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao presidente da República para tratar de assuntos ligados às suas atribuições; convidar autoridades, representantes da sociedade civil e qualquer pessoa para prestar informação
ou manifestar opinião sobre assunto em discussão no órgão; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Cabe ainda às comissões propor sustação de atos normativos do governo que exorbitem de suas funções; fazer o acompanhamento, a fiscalização e o controle de políticas governamentais no âmbito de sua competência; promover diligências; e receber reclamações de cidadãos contra atos ou omissões de autoridades e órgãos públicos (CF, art. 58; RI, arts. 71 a 152, 397, § 1º, 400 e 401).

Comissões mistas – Além das matérias destinadas à apreciação em sessão conjunta do Congresso Nacional, também compete às comissões mistas emitir parecer sobre proposições cuja votação é feita separadamente pela Câmara e pelo Senado. Trata-se das medidas provisórias e dos projetos relacionados ao Mercosul. As comissões mistas podem ser permanente, como a de Orçamento e a do Mercosul, ou especial, criada para examinar matéria específica– medida provisória, veto e reforma do Regimento Comum.
As MPs que dispõem sobre abertura de crédito orçamentário são examinadas pela Comissão Mista de Orçamento. (RC, arts. 9º/ 21, Res. nº 1/02-CN). (Ver Comissões do Mercosul, ComissãoMista de Orçamento, Comissão parlamentar de inquérito e CongressoNacional).

Comissões permanentes - Têm suas atribuições definidas no Regimento Interno. A composição delas se renova a cada dois anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas.
A Comissão Diretora é constituída pelos membros da Mesa, enquanto as demais comissões, em número de onze, têm seus integrantes designados pelo presidente da Casa, por indicação dos líderes partidários, observando-se a participação proporcional das respectivas bancadas. Os membros da Comissão Diretora, com exceção do presidente, podem fazer parte de comissão permanente. Na reunião de instalação da comissão permanente, são eleitos o presidente e o vice-presidente. Na ausência do presidente e do vice, a comissão é presidida pelo titular mais idoso. Ressalvada a Comissão Diretora, as comissões permanentes podem criar, no âmbito de suas competências e por indicação de qualquer de seus membros, subcomissões permanentes e temporárias.

As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes:

I - Comissão de Assuntos Econômicos – CAE;
II - Comissão de Assuntos Sociais – CAS;
III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ;
IV - Comissão de Educação – CE;
V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;
VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH;
VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE;
VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura – CI;
IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR;
X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária – CRA;
XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT. (CF, art. 58; RI, arts. 71 e segs. e Resolução nº 1, de 2007, que altera o RI) (Ver Comissões e Comissão Diretora.)

Comissões temporárias – Podem ser internas, externas e parlamentares de inquérito. As internas são criadas para finalidade específica. Algumas são criadas por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer senador para, por exemplo, examinar assuntos de interesse da Casa; outras são regimentalmente previstas, como a comissão destinada a analisar e emitir parecer sobre projetos de código.
A comissão interna incumbida de examinar projeto de código é designada na mesma sessão em que for lida a proposição. Ela se compõe de 11 membros, os quais elegem, na reunião de instalação, o presidente e o vice-presidente, sendo em seguida designados um relator e relatores parciais. O estudo do projeto de código cabe tãosomente à comissão especial, dispensando a apreciação de qualquer comissão permanente. A comissão de projeto de código é também responsável pela elaboração da redação final da matéria aprovada com ou sem emenda pelo Plenário, por maioria simples.
As comissões temporárias externas, também criadas por decisão do Plenário, se destinam a representar a Casa em congressos e outros atos públicos. É criada mediante requerimento de qualquer senador ou comissão, ou por proposta do presidente do Senado.
Quanto às comissões parlamentares de inquérito, veja respectivo verbete (RI, arts. 74 a 76 e 374). (Ver Comissões.)

Comparecimento de ministro – Além de ser obrigado a atender a convocação, o ministro de Estado pode comparecer espontaneamente ao Plenário ou a qualquer comissão, mediante entendimento com a Mesa, para falar sobre assunto relevante da área de sua pasta (CF, art. 50, § 1º; RI, arts. 397 e segs.).

Competência exclusiva do Congresso – As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional são adotadas por meio de decreto legislativo, cujo exame é feito separadamente pelas duas Casas.
As mais freqüentes se relacionam a atos internacionais; concessão de emissoras de rádio e televisão; e julgamento anual das contas do presidente da República. Também se inclui entre as atribuições exclusivas do Congresso a escolha de dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União (CF, art. 49).

Competência privativa da Câmara dos Deputados – Em número bem menor que as do Senado, são as seguintes as atribuições privativas da Câmara: autorizar a abertura de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e ministros de Estado; proceder à tomada de contas do chefe do governo, no caso de essas não serem encaminhadas ao Congresso até 60 dias após o início da sessão legislativa ordinária; elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização e funcionamento; eleger membros do Conselho da República (CF, art. 51).

Competência privativa do Senado – Além das competências comuns às duas Casas do Legislativo, o Senado tem competências específicas, adotadas mediante resolução, salvo no caso da aprovação de autoridades, que é feita por meio de parecer. A tramitação das matérias de competência privativa do Senado começa e se exaure na própria Casa. As matérias dessa natureza, portanto, não são levadasà apreciação da Câmara nem podem ser objeto de delegação. (A Câmara detém, da mesma forma, atribuições privativas.)
Compete privativamente ao Senado:
– processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente e o vice-presidente da República, os ministros de Estado e os comandantes das Forças Armadas, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, e ainda os ministros do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República e o advogado- geral da União;
– aprovar previamente a indicação de ministros do Supremo Tribunal Federal e de tribunais superiores; ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo presidente da República; governador de território; presidente e diretores do Banco Central; procurador-geral da República; chefes de missão diplomática de caráter permanente; advogado-geral e defensor-geral da União; membros das agências reguladoras e titulares de órgãos que a lei vier a determinar;
– autorizar operações de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dispor sobre outras questões financeiras dos entes federativos;
– suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
– aprovar a exoneração, de ofício, do procurador-geral da República antes do término do seu mandato;
– elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização e funcionamento;
– eleger membros do Conselho da República (CF, art. 52; RI, arts. 377 e segs., e legislação conexa). (Ver Competência privativa da Câmara dos Deputados.)

Congresso Nacional – Instituição responsável pelo exercício das atribuições do Poder Legislativo, o Congresso Nacional funciona pelo sistema bicameral, por meio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que constituem dois órgãos autônomos, com regimentos, administração e quadro de pessoal próprios.
Reunido em sessão conjunta, o Congresso Nacional aprecia as seguintes matérias: projetos orçamentários, vetos, delegações legislativas e elaboração ou reforma do Regimento Comum.
Antes da Constituição de 1988, propostas de emenda constitucional e projetos em regime de urgência solicitada pelo presidente da República eram votados em sessão conjunta, e não isoladamente em cada Casa.

Convite – Comissão permanente só pode convocar ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República.
Portanto, as demais pessoas são convidadas pela comissão para prestar depoimento, e não convocadas. Já uma CPI pode convocar qualquer pessoa. O Plenário convoca, não convida (RI, art. 90).

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – Compete a esse colegiado zelar pela observância das regras do Código de Ética e Decoro Parlamentar e do Regimento Interno, visando à preservação da dignidade do mandato de senador. Para tanto, promove investigação em torno de denúncias de irregularidades envolvendo senadores, e conclui com a apresentação de parecer a respeito. É constituído de 15 membros titulares e 15 suplentes, eleitos para desempenhar mandato de dois anos, além do corregedor da Casa (Res. nº 20/93).

Convocação de autoridade – As CPIs têm competência para convocar qualquer autoridade ou pessoa para depoimento, enquanto as comissões permanentes só podem dispor desta mesma competência se se tratar de ministro de Estado ou de titular de órgão diretamente ligado à Presidência da República. No caso de outras autoridades ou de cidadão qualquer, é feito convite solicitando o seu comparecimento (RI, art. 90).

Convocação extraordinária – O Congresso pode ser convocado para trabalhar extraordinariamente, em caso de urgência e de interesse público relevante, pelo presidente da República, pelos presidentes da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros das duas Casas.
O Legislativo também é convocado pelo presidente do Senado com a finalidade de tomar o compromisso e dar posse ao presidente e ao vice-presidente da República. É ainda o presidente do Senado que convoca o Congresso na hipótese de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, bem como de pedido de autorização para decretação de estado de sítio.
Conforme a Emenda Constitucional nº 32, edição de medida provisória durante o recesso não mais implica convocação do Legislativo.
Entretanto, estando em vigor MP na data de convocação, a medida provisória deverá entrar automaticamente na pauta dos trabalhos extraordinários.
A convocação do Congresso exige o funcionamento das duas Casas, e não de apenas uma. Nesse período continua em atividade a Comissão Representativa e só podem ser apreciadas as matérias constantes da pauta da convocação extraordinária (CF, arts. 57, §
6º, e 62). (Ver Comissão Representativa.)

Corregedoria do Senado – É constituída por um corregedor, ao qual compete promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Casa; dar cumprimento a determinações da Mesa relacionadas à segurança interna e externa do Senado; supervisionar o cumprimento da proibição de porte de arma e realizar sindicâncias sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Casa envolvendo senadores. O corregedor é eleito juntamente com três substitutos (Res. nº 17/93).

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D


Declaração de voto – Por meio desse instrumento, o senador pode, após proclamado o resultado de votação, explicar as razões do seu voto sobre determinada matéria. A declaração de voto é encaminhadaà Mesa, para publicação. Não se admite declaração de voto quando a deliberação é feita em sessão secreta ou é uma votação secreta (RI, arts. 20, 202, I, b; 293, II; e 316).

Decreto
– Ato de natureza administrativa cuja competência é privativa do presidente da República. Os decretos podem ser singulares, quando tratam de assuntos como nomeação, desapropriação, indulto; ou regulamentares, quando têm a finalidade de dar execução
a normas instituídas por lei ordinária (CF, art. 47).

Decreto legislativo – É utilizado para regular matérias de competência exclusiva do Congresso, como ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais (CF, art. 49).
Deliberação terminativa de comissão – A Constituição de 1988 atribuiu às comissões do Senado e da Câmara poderes para discutir e votar projetos em caráter terminativo ou conclusivo, dispensando a deliberação do Plenário, caso não seja apresentado recurso nesse sentido. A deliberação terminativa das comissões possibilita celeridade ao processo legislativo.
A aprovação terminativa de projeto em comissão é comunicada, posteriormente, ao Plenário pelo presidente do Senado. Se, no prazo de cinco dias úteis após publicado o parecer das comissões, não for apresentado recurso de pelo menos um décimo dos senadores para exame da matéria pelo Plenário, o projeto segue imediatamente à apreciação da Câmara.
As matérias apreciadas em caráter conclusivo pelas comissões são em sua maioria projetos de lei ordinária de autoria de senador, salvo projeto de código. Também podem ser apreciados conclusivamente pelas comissões projetos de resolução suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme o regimento, por deliberação do presidente da Casa, ouvidas as lideranças, podem ainda ser submetidas a deliberação terminativa das comissões, entre outras, as seguintes matérias: atos internacionais, autorização para exploração de recursos hídricos e
pesquisa de riquezas minerais em terras indígenas; e projetos de lei ordinária de iniciativa de deputados que foram aprovados terminativamente por comissão da Câmara.
O projeto submetido a decisão terminativa pode ser apreciado por mais de uma comissão, cabendo ao presidente do Senado definir qual delas se manifestará em caráter conclusivo sobre a matéria (CF, art. 58, § 2º, I; RI, art. 91).

Discursos dados como lidos – O senador pode encaminhar discurso à Mesa para publicação no Diário do Senado Federal e inserção nos Anais, dispensando-se assim a leitura do pronunciamento (RI, art. 203).

Discussão de proposição – A discussão de proposição no Senado é feita em turno único de discussão e votação, inclusive de projeto de lei complementar. Excetua-se dessa regra a proposta de emenda constitucional, que é submetida a dois turnos de discussão – oprimeiro, de cinco sessões; o segundo, de três sessões (RI, art. 270).

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E


Emenda constitucional – A iniciativa de emenda constitucional é de competência do presidente da República, de um terço dos deputados federais ou dos senadores ou de mais da metade das assembléias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros.
Não podem ser apresentadas emendas que visem suprimir as chamadas cláusulas pétreas: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais.
A proposta de emenda à Constituição exige discussão e votação em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados e dos senadores – 308 e 49, respectivamente. À exceção das propostas de emenda à Constituição de autoria de senadores, as demais começam a sua tramitação pela Câmara dos Deputados.
No Senado, a matéria é examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que emite parecer favorável ou pela rejeição. Se o parecer concluir pela rejeição, a proposta só será levada a discussão no Plenário se houver recurso de nove senadores. Encerrado o primeiro turno de discussão, de cinco sessões deliberativas ordinárias, a PEC pode ser votada em primeiro turno, desde que não tenha sido apresentada emenda em Plenário. Caso contrário, a matéria volta à CCJ, para exame da emenda, realizando-se, após essa etapa, a votação em primeiro turno. Essa mesma regra é observada se a proposta recebe emenda no curso do segundo turno de discussão, que é de três sessões deliberativas ordinárias, quando poderão ser oferecidas emendas que não alterem o mérito.
Na Câmara, a proposta de emenda constitucional, antes de ser votada em Plenário, passa pelo exame de duas comissões: a de Constituição, Justiça e Redação, e a especial.
Aprovada por uma das Casas em dois turnos, a proposta de emenda à Constituição é encaminhada ao exame da outra, que, se fizer mudança de mérito no texto, a devolverá à Casa iniciadora. Se esta introduzir modificação, a proposta retorna à outra Casa, como nova proposição.
Deve-se destacar que a PEC só será tida como definitivamente aprovada pelo Congresso, ficando então pronta para promulgação, quando uma Casa mantém o texto feito pela outra, ou seja, quando houver consenso na Câmara e no Senado sobre a matéria (CF, arts. 60 e segs.; RI, arts. 212, 354 e segs.; RCD, arts. 201 e segs.).

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H


Hora do expediente – Denomina-se hora do expediente a primeira parte da sessão deliberativa do Senado. A sessão não deliberativa é composta apenas de hora do expediente. Com duração de uma hora nas sessões deliberativas ordinárias e de meia hora nas deliberativas extraordinárias, esse período da sessão destina-se à apresentação de proposições, comunicações enviadas à Mesa, leitura de ofícios e outros documentos recebidos pela Casa, além de pronunciamentos.
Na hora do expediente também são feitas manifestações de pesar, comemoração ou comunicação inadiável. O tempo destinado aos oradores na hora do expediente poderá ser dedicado a homenagens especiais, a requerimento de qualquer senador, com aprovação do Plenário (RI, arts. 156 a 160).

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I


Indicação – Instrumento utilizado por senador ou comissão para que determinado assunto seja objeto de providência por órgão competente da Casa, visando ao esclarecimento ou formulação de proposição legislativa. Lida em Plenário, a indicação é despachada à comissão competente, que emitirá parecer a respeito. O Senado não discute nem vota a indicação, devendo basear-se a deliberação na conclusão do parecer (RI, arts. 224 a 227).

Interstício
– É o intervalo de tempo que se deve observar entre dois atos do processo legislativo. Um dos principais interstícios é aquele entre a distribuição de avulsos dos pareceres e o início da discussão e votação do respectivo projeto, que corresponde a três dias úteis. Entre o primeiro e o segundo turnos de uma proposta de emenda à Constituição deve-se observar interstício de cinco dias.
É também de cinco dias o interstício para que a matéria possa ser incluída na ordem do dia, após a publicação do parecer no Diário do Senado Federal e a distribuição dos avulsos. Entretanto, pode ser dispensado, mediante requerimento, o interstício para que a matéria entre na ordem do dia (RI, arts. 280, 281, 357 e 362).

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L


Legislatura – Compreende o período de quatro anos, coincidindo sua duração com a dos mandatos dos deputados. A legislatura se inicia no dia 1º de fevereiro. Também é nessa data que tomam posse os senadores e deputados eleitos.
A posse ocorre em uma primeira reunião preparatória, realizandose depois a segunda reunião para eleição do presidente da Casa, e a terceira, destinada à escolha dos demais membros da Mesa, para mandato de dois anos. No início da terceira sessão legislativa são feitas duas reuniões preparatórias, para eleição do presidente (na primeira) e dos outros integrantes da Mesa.
O fim da legislatura implica o arquivamento de todas as proposições em tramitação na Casa, salvo as oriundas da Câmara dos Deputados ou as que tenham passado por sua revisão, bem como as que tenham parecer favorável das comissões. Também são levadas
ao arquivo as matérias que tramitam há duas legislaturas. As proposições arquivadas nessas condições não podem ser desarquivadas (RI, arts. 332 e 333). (Ver Sessões legislativas.)

Lei complementar – Os casos de elaboração de lei complementar são expressamente previstos em dispositivos constitucionais. Ex.: art. 23, parágrafo único – “Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios...”.
A iniciativa desse tipo de legislação cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso; ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos.
O quórum para aprovação é maioria absoluta das duas Casas do Congresso, ou seja, os votos favoráveis de 41 senadores e 257 deputados. A votação no Senado é feita em turno único, mas na Câmara realiza-se em dois turnos (CF, arts. 61 e 69).

Lei delegada – A lei delegada é editada pelo presidente da República, por concessão especial do Congresso, mas raramente utilizada. Foram adotadas, até a época da elaboração deste manual, apenas 13 leis dessa natureza: a primeira em 1962 e a última em 1992. (CF, arts. 61 e 68; RC, arts. 116 e segs.).

Lei ordinária – A grande maioria das normas jurídicas do país está contida em leis ordinárias, que consistem em regras ou grupos de regras disciplinadoras de comportamentos individuais ou atividades públicas. As leis obrigam a todos e tratam dos mais variados campos, desde o penal ao civil, do tributário ao administrativo.
É por meio dessa legislação que se regulam quase todas as matérias de competência da União, com sanção do presidente da República. As leis ordinárias diferem das leis complementares pelo fato de exigirem, para sua aprovação, maioria simples, enquanto essas últimas requerem quórum qualificado (maioria absoluta), e também porque a elaboração de legislação complementar está expressamente prevista na Constituição.
A iniciativa das leis compete ao presidente da República, aos deputados e senadores, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores e ao procurador-geral da República. Os cidadãos também podem propor projeto de lei, desde que seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado do país, entre outras exigências (CF, arts. 61 e segs.). (Ver Quórum de votação.)

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Norma legislativa contendo orientação para a elaboração da lei de orçamento do ano seguinte. Essa lei traz as metas e prioridades do governo federal, inclui as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece política de aplicação nas agências financeiras de fomento.
O projeto de LDO deve ser enviado ao Congresso até o dia 15 de abril, ficando seu exame a cargo da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, para depois ser votado em sessão conjunta do Congresso. Sua aprovação deve ocorrer até o dia 30 de junho; caso contrário, a sessão legislativa não será interrompida durante o mês de julho, até que seja aprovada a matéria (CF, art. 165, § 9º; Res. nº 2/95-CN). (Ver Comissão Mista de Planos, OrçamentosPúblicos e Fiscalização, Lei de Orçamento e Plano Plurianual.)

Lei Orçamentária Anual – Por meio dessa norma legislativa, que abrange os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais, é estimada a receita e fixada a despesa que o governo federal está autorizado a realizar num exercício financeiro.
O projeto de Lei Orçamentária Anual deve ser enviado ao Legislativo até o dia 31 de agosto, e sua tramitação obedece ao seguinte cronograma: discussão e votação do parecer preliminar, que constitui uma análise crítica do relator-geral sobre as finanças públicas e parâmetros a serem observados pelos relatores parciais e/ou setoriais; encaminhamento de emendas; discussão e votação dos pareceres setoriais pelas comissões; apreciação da matéria pelo plenário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização; encaminhamento do parecer à Mesa do Congresso; e discussão e votação em sessão conjunta do Congresso. Aprovado,é enviado à sanção (CF, art. 163, § 5º; Res. nº 2/95-CN).(Ver ComissãoMista de Orçamento, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.)

Líder – As bancadas dos partidos e dos blocos atuam sob o comando de um líder, a quem é conferida uma série de atribuições e prerrogativas, como indicar os membros das comissões, usar a palavra em qualquer fase da sessão, formular ao Plenário recurso sobre questão de ordem, requerer dispensa de discussão, indicar os vice-líderes.
A escolha dos líderes é feita no início da primeira e da terceira sessões legislativas, devendo ser comunicada à Mesa pela maioria dos membros das respectivas bancadas. O presidente da República tambémindica um senador para líder do governo (RI, arts. 42 e segs.).

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M


Medida provisória (MP) – Norma legislativa adotada pelo presidente da República, no caso de relevância e urgência, que, para tornarse lei ordinária, depende de aprovação do Congresso Nacional.
Criado pela Constituição de 1988, como alternativa ao decretolei, o instituto da medida provisória passou, 13 anos depois, por grandes alterações, com a promulgação, em setembro de 2001, da Emenda Constitucional nº 32, que impõe restrições ao uso de MPs.
Outro ponto importante é que, se a medida não for apreciada durante sua vigência, incluindo a prorrogação, ela perde eficácia por decurso de prazo. Em abril de 2002, o Congresso aprovou a Resolução nº 1/02, que instituiu novas regras sobre a apreciação das MPs pelo Legislativo.
Conforme a emenda constitucional, as medidas provisórias têm duração de 60 dias, e não mais 30 – como ocorria anteriormente –, podendo sua vigência ser prorrogada por igual período, caso não sejam aprovadas no prazo inicial. Mas a MP que não obtiver aprovação na Câmara e no Senado até o prazo final perde a validade desde a edição, ficando o presidente da República impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa.
Pelos novos critérios, a tramitação é iniciada sempre pela Câmara, após análise da matéria por uma comissão mista específica, cujo presidente designa, além do relator, um relator revisor. Cabe a este exercer a relatoria na Casa diversa da do relator. Quando se trata
de MP abrindo crédito orçamentário, o seu exame é feito pela Comissão Mista de Orçamento. O prazo para a comissão emitir o parecer é de 14 dias. Depois de aprovado o parecer, ou vencido o prazo para o pronunciamento da comissão, a MP é enviada à Câmara, que, se aprová-la, a remeterá ao Senado. Sendo o texto modificado pelos senadores, a matéria retornará à Câmara.
Decorridos 45 dias da publicação sem que a medida provisória tenha sido votada, fica suspensa a deliberação sobre os demais projetos em pauta na Casa em que estiver sendo examinada, até que a MP seja apreciada ou se extinga o prazo de sua vigência.
Tratando-se de projeto em regime de urgência constitucional, não se suspende a tramitação.
No exame da MP, a comissão mista deve manifestar-se quanto aos aspectos de relevância e urgência, de mérito e de adequação financeira e orçamentária. Caso a comissão decida por alteração no texto da MP, apresenta um projeto de lei de conversão.
Se aprovada pelo Senado e pela Câmara sem alterações, a medida provisóriaé submetida à promulgação do presidente do Senado. Sendo acolhido projeto de lei de conversão, esse é enviado à sanção do presidente da República. No caso de veto total ou parcial, o seu exame pelo Congresso segue as mesmas regras com relação a projeto de lei.
Na hipótese de a MP ser rejeitada pela Câmara ou pelo Senado, o presidente da respectiva Casa deve comunicar o fato imediatamente ao presidente da Republica, além de baixar um ato declaratório de rejeição da medida provisória, para publicação no Diário Oficial da União.
Entretanto, quando se esgota o período integral de validade da MP sem que a matéria tenha sido apreciada, cabe ao presidente da Mesa do Congresso Nacional fazer a comunicação ao presidente da República e expedir ato declaratório de encerramento do prazo de vigência da medida provisória, destinado a publicação no Diário Oficial.
Deve-se destacar que, nos casos de rejeição ou extinção do prazo de validade da MP, o Congresso edita um decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes do período de vigência da medida provisória.
A EC-32 relaciona uma série de assuntos sobre os quais o presidente da República não pode legislar por medida provisória, tais como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direitos penal, processual penal e processual civil, planos plurianuais, orçamentos e créditos suplementares.
Também é vedado ao presidente da República regulamentar por meio de MP dispositivo constitucional que tenha sido alterado mediante emenda constitucional promulgada entre 1º/1/2001 e 11/9/2001 – data de promulgação da EC-32.
Ao contrário do que previa o texto original da Constituição, a EC- 32 suprimiu a necessidade de convocação do Congresso no caso de ser editada medida provisória durante o recesso. Entretanto, a emenda determina que, estando em vigor MP na data de convocação extraordinária do Congresso, ela será automaticamente incluída na pauta de convocação.
Com relação às MPs que estavam em vigor na data da publicação da emenda constitucional (12/9/2001), esta assegurou-lhes plena validade, até serem revogadas expressamente por outra medida provisória ou decisão definitiva do Legislativo. (CF, art. 62, com a redação dada pela EC-32; Resolução nº 1/02-CN). (Ver Comissãomista, Comissão Mista de Orçamento e Sessão conjunta.)

Mesa do Congresso – Responsável pela condução dos trabalhos das sessões conjuntas, a Mesa do Congresso Nacional é dirigida pelo presidente do Senado, sendo os demais cargos exercidos nesta ordem:
1º vice-presidente, pelo 1º vice-presidente da Câmara dos Deputados; 2º vice-presidente, pelo 2º vice-presidente do Senado;
1º secretário, pelo 1º secretário da Câmara; 2º secretário, pelo 2º secretário do Senado; 3º secretário, pelo 3º secretário da Câmara;
4º secretário, pelo 4º secretário do Senado (CF, art. 57, § 5º; Ata da Sessão Conjunta de 22/9/93). (Ver Congresso Nacional.)

Mesa do Senado – Integrada por sete membros titulares – presidente, dois vice-presidentes e quatro secretários – compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos. Os seus membros, juntamente com quatro suplentes de secretários, são eleitos para mandato de dois anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas, em escrutínio secreto e por maioria simples de votos, estando presente a maioria da composição da Casa.
Com atribuições bem definidas no Regimento Interno, os membros da Mesa também compõem a Comissão Diretora, que dirige os trabalhos administrativos da Casa. Conforme norma constitucional, cabe ao presidente do Senado presidir a Mesa do Congresso Nacional
(CF, art. 57, § 5º; RI, arts. 46 e segs.). (Ver Comissão Diretora.)

Modalidades de votação – A votação de matérias no Senado é feita de forma ostensiva ou secreta. A deliberação sobre as proposições em geral, como projetos de lei ordinária, é feita pelo processo simbólico– o mais comum –, em que os senadores se manifestam pela aprovação, permanecendo sentados, enquanto os que se levantam são pela rejeição. No caso de ser requerida verificação de votação, esta será repetida, só que desta vez pelo processo nominal.
Utilizado na apreciação de matérias que exigem quórum especial ou qualificado, como proposta de emenda à constituição ou projeto de lei complementar, o processo de votação nominal é feito pelo registro eletrônico de votos, por meio de painéis instalados nas laterais do Plenário. Caso o sistema de votação eletrônico esteja com defeito, a deliberação será mediante a chamada dos senadores, que se manifestarão pela aprovação ou rejeição do projeto respondendo “sim” ou “não”.
A votação secreta – usada na apreciação de mensagens de indicação de autoridades, entre outras matérias – também utiliza o sistema eletrônico, figurando no painel apenas os dados referentes ao resultado da deliberação. Em caso de defeito no sistema eletrônico, a votação se processará com o uso de esferas brancas (votos favoráveis) e pretas (contrários). Concluído o processo de votação, o resultado será proclamado pelo presidente (RI, arts. 289 e segs.).

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O


Obstrução – Recurso usado para evitar a votação de determinada matéria.
A obstrução é declarada pelo líder do partido ou do bloco, devendo os parlamentares deixarem o Plenário. Apenas o líder do partido ou do bloco em obstrução permanece em Plenário (RI, art. 13, § 1º).

Ordem do dia – A ordem do dia realiza-se sempre após a primeira parte da sessão – destinada a leitura do expediente e pronunciamentos.
O principal critério para inclusão de matéria na ordem do dia leva em conta a antiguidade e a importância da proposição. As matérias que dependem de exame das comissões só podem ser incluídas na pauta do Plenário depois de emitidos os pareceres.
Contudo, em determinados casos, podem entrar projetos na ordem do dia sem o devido parecer, na hipótese de a comissão não ter se manifestado no prazo regimental ou quando se trate de matéria em regime de urgência. Durante a ordem do dia as comissões ficam impedidas de se reunir (RI, arts. 162 e segs.).

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P


Parecer – Uma vez aceito pela maioria da comissão, o relatório passa a constituir o parecer, ou seja, a posição do órgão técnico a respeito de proposição submetida ao seu exame.
O parecer deve ser sempre conclusivo em relação à matéria, manifestando- se geralmente pela aprovação ou rejeição, sem ou com emenda. Também pode concluir pelo arquivamento; pelo destaque para votação em separado de parte da proposição principal;
pela apresentação de projeto, requerimento, emenda, subemenda, ou orientação a ser seguida em relação à matéria. Na hipótese de a proposição tramitar por mais de uma comissão, o parecer poderá ser oferecido em separado ou em conjunto.
Os projetos com pareceres contrários quanto ao mérito são tidos como rejeitados e arquivados, salvo se um décimo dos senadores apresentar recurso no sentido de sua tramitação.
Após assinados pelos membros das comissões, os pareceres são enviados à Mesa para leitura em Plenário, publicação no Diáriodo Senado Federal e distribuição em avulsos.
Caso a comissão não se pronuncie sobre a matéria sob seu exame, o parecer pode ser dado oralmente em Plenário, por relator designado pelo presidente da Mesa (RI, arts. 133 e segs.).
Pedido de vista – O senador pode pedir vista do processo logo após a apresentação do relatório. O presidente da comissão é quem concede vista, por uma única vez. O prazo máximo é de cinco dias.
Tratando-se de regime de urgência, há casos de matérias em que a concessão de vista é por apenas meia hora, ou 24 horas (RI, art. 132, §§ 1º a 4º). (Ver Relatório.)

Pela ordem – Confundido erroneamente com questão de ordem, esse instrumento regimental é utilizado pelo senador com o objetivo de solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão, fazer reclamação quanto à observância do regimento e apontar falha ou equívoco em relação a proposição da pauta (RI, art. 14, VIII, a). (Ver Questão de ordem.)

Plano Plurianual (PPA) – Esse plano abrange o período de quatro anos eé submetido ao Congresso pelo presidente da República no primeiro ano de seu governo. O PPA fixa de forma regionalizada o planejamento das ações governamentais, incluindo as despesas de capital e outras, além das relativas aos programas de duração continuada.
O projeto de lei tem de ser remetido ao Congresso pelo chefe de governo até 31 de agosto, e corresponde ao período que vai do segundo ano de sua administração ao primeiro ano do mandato do seu sucessor (CF, art. 165, § 1º; Res. 2/95-CN). (Ver ComissãoMista de Orçamento, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei OrçamentáriaAnual.)

Procuradoria Parlamentar – Tem a incumbência de, em colaboração com a Mesa e por determinação desta, promover perante a sociedade a defesa do Senado, de suas atribuições e de seus órgãos e integrantes, desde que atingidos em sua honra ou imagem, em razão do exercício do mandato (Res. nº 40/95).

Projeto de lei – Ver Lei ordinária.

Projeto de lei complementar – Ver Lei complementar.

Projeto de decreto legislativo – Ver Decreto legislativo.

Projeto de lei de conversão – Qualquer alteração introduzida no texto da medida provisória constitui projeto de lei de conversão. Depois de aprovado definitivamente pelo Senado ou pela Câmara, o projeto de conversão é remetido à sanção do presidente da República.
Sendo a MP aprovada sem mudança, é enviada à promulgação do presidente do Senado (Res. nº 1/89-CN).

Promulgação – É mediante a promulgação que se declara a existência da lei e se ordena a sua execução.
As emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso Nacional.
A promulgação das leis complementares e ordinárias é competência do presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da Repúblicaé quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. E se este não o fizer, a tarefa se transfere para o 1º vice-presidente.
Também é o chefe do governo quem promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente.
Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, que também promulga as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional.
As resoluções da Câmara dos Deputados são objeto de promulgação pelo seu presidente (CF, arts. 60, § 3º; e 66; RI, art. 48, XXVIII).

Proposição – Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação do Senado, da Câmara ou do Congresso Nacional. Conforme o Regimento Interno, constituem proposição: propostas de emenda à Constituição, projetos (de lei ordinária e complementar, de decreto legislativo e de resolução), requerimentos, pareceres e emendas (RI, art. 211).

Publicação – A lei se torna obrigatória com a publicação, mediante a qual os cidadãos são informados sobre a existência da nova norma jurídica. Feita a publicação, ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. Disciplinada pela Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), a publicação é complemento da promulgação. Normalmente, a lei entra em vigor a partir da data em que é publicada (Ver Vigência da lei.)

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Q


Questão de ordem – É utilizada pelo senador para suscitar, em qualquer fase da sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento em caso concreto, relacionada com a matéria tratada na ocasião.
A questão é decidida pelo presidente da sessão, com recurso ao Plenário. No caso de recurso, a Presidência pode solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, quando se tratar de interpretação de texto constitucional, cabendo ao Plenário a deliberação final sobre o assunto.
Tratando-se de matéria de regime de urgência com base no art. 336, I, do regimento, ou com prazo de tramitação, o parecer da CCJ deverá ser proferido imediatamente em Plenário (RI, arts. 403 e segs.). (Ver Pela ordem.)

Quórum de votação – Há vários tipos de quórum para aprovação de matérias. O mais comum é o de maioria simples, exigido para aprovação de projetos de lei ordinária e de resolução.
Os projetos de lei complementar e os projetos de decreto legislativo requerem maioria absoluta (41 e 257), ou seja, metade mais um dos senadores e dos deputados. A rejeição de veto presidencial também exige o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores (em sessão conjunta).
O quórum para aprovação de emenda constitucional é de três quintos, o que corresponde a 49 votos no Senado e 308 na Câmara dos Deputados (CF, art. 60, § 2º; e art. 69; RI, arts. 31, parágrafo único; 48, XI; 91, § 4º; 101, § 1º; 254; e 405; RCD). (Ver Modalidades de
votação.) Veja na tabela abaixo os diversos tipos de quórum para aprovação de matérias no Senado e na Câmara:

QUÓRUM

Maioria simples
SENADO (81)
CÂMARA (513)
A maioria, presente a
maioria absoluta dos
membros da Casa
A maioria, presente a
maioria absoluta dos
membros da Casa
Maioria absoluta
41
257
3/5
49
308
2/3
54
342
1/6
14
86
1/10
9
52
1/20
4
26
1/3
27
171
2/5
33
206

Fonte: Curso de Processo Legislativo, de Cláudia Lyra Nascimento. Instituto
Legislativo Brasileiro.

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R


Redação do vencido – Quando a votação conclui pela aprovação de substitutivo, em turno único, é feita a redação do vencido, para deliberação em turno suplementar (RI, art. 317).

Relator – É o senador designado pelo presidente da comissão para apresentar relatório sobre matéria de competência do órgão. A designação do relator é feita dois dias úteis após o recebimento do projeto.
Essa escolha obedece à proporção das bancadas partidárias ou dos blocos, observando-se alternância entre os seus membros. O autor da proposição não pode funcionar como relator. Se o relator é vencido, o presidente designa outro senador para suceder-lhe, exceto se a rejeição for em relação a parte da proposição ou emenda.
O relator do projeto é também o das emendas de Plenário. Mas fica impedido de relatar emendas por ele apresentadas em Plenário, caso em que é designado outro senador para relatá-las. Só excepcionalmente o presidente da comissão pode atuar como relator (RI, arts. 126 e segs.).

Relator ad hoc – (Pronuncia-se “adoque”.) É designado pelo presidente da comissão, no caso de ausência do relator original. O adhoc não é substituto, pois passa a ser o relator da matéria. Ad hoc significa “para isso”, “para este caso”.

Relator do vencido – É o senador que sucede ao relator inicialmente designado, caso o relatório deste seja rejeitado pela comissão. O relator do vencido apresenta parecer conforme o que foi deliberado pela comissão. O parecer apresentado pelo relator original passa a constituir voto vencido em separado (RI, art. 128). (Ver Redaçãodo vencido.)

Relatório – É a manifestação do relator a respeito de proposição. Quando aprovado pela maioria da comissão, o relatório passa a constituir o parecer do órgão sobre a matéria em exame. Depois da leitura do relatório, pode ser solicitada vista do processo, o que ocorre com freqüência nas comissões.
Quem concede vista é o presidente da comissão, uma única vez, pelo prazo improrrogável de até cinco dias. Encontrando-se a matéria em regime de urgência, conforme o caso, a vista é concedida por apenas meia hora, quando se trata de projeto que envolva perigo para a segurança nacional ou providência para atender calamidade pública. É concedida vista por 24 horas quando se pretende apreciar a matéria na segunda sessão deliberativa subseqüente (RI, arts. 130 e segs.).

Recesso – Durante o recesso, que se estende de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro, são suspensas as atividades do Congresso Nacional e de suas Casas. Com isso, deixam de se realizar sessões do Senado e da Câmara, além de sessões conjuntas e reuniões das comissões, salvo se houver convocação extraordinária.
A sessão legislativa ordinária não se interrompe em julho se até o dia 30 de junho o Congresso não tiver aprovado o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sendo aprovada essa lei no mês de julho, o Legislativo entra imediatamente em recesso.
Com o objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa, à qual são conferidos alguns poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo governo e fiscalizar os atos do Executivo (CF, art. 57, caput e §§ 1º, 2º e 6º). (Ver Comissão Representativa e Convocação Extraordinária).

Retirada de proposição – É permitido ao senador, antes de iniciada a votação, pedir a retirada de matéria de sua autoria em exame na Casa, mediante requerimento. No caso de proposição de iniciativa de mais de um senador, o requerimento deve ser apresentado pelo primeiro signatário. Tratando-se de proposição de comissão, o requerimento será feito pelo presidente ou relator da matéria.
O pedido de retirada será votado imediatamente pelo Plenário, se a matéria estiver na ordem do dia daquela sessão, ou posteriormente, se não constar da pauta. Durante reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, se o relator se manifestar pela inconstitucionalidade e injuridicidade da proposição, também é permitida a retirada da matéria, mediante requerimento ao presidente da comissão (RI, arts. 256 e 257).

Reuniões preparatórias – No começo da legislatura, dia 1º de fevereiro, é feita uma primeira reunião preparatória, na qual os senadores eleitos tomam posse, seguida de outra, para eleição do presidente da Casa, e de uma terceira, quando são eleitos os demais membros da Mesa.
Na terceira sessão legislativa, no mês de fevereiro, em data determinada pela Presidência do Senado, realizam-se apenas duas reuniões preparatórias, para eleição, respectivamente, do presidente e dos demais membros da Mesa (CF, art. 57, § 4º; RI, art. 3º).

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S


Sanção – É a aquiescência, o assentimento do presidente da República a projeto de lei ordinária ou complementar aprovado pelo Congresso Nacional.
O prazo para o chefe do governo sancionar o projeto é de 15 dias.
Caso não se manifeste expressamente sobre a matéria nesse período, o projeto será tido como sancionado tacitamente.
Ocorrendo essa hipótese, o projeto é promulgado pelo presidente da República, ou então pelo presidente do Senado ou pelo 1º vicepresidente da Casa. (CF, art. 65, caput, e § 3º). (Ver Promulgação e Veto.)

Sessão legislativa – Constitui sessão legislativa ordinária o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária (RI, art. 154, CF, art. 57).

Sessões do Senado – As sessões do Senado denominam-se deliberativas ordinárias, deliberativas extraordinárias, não-deliberativas e especiais.
As deliberativas ordinárias são aquelas em que há ordem do dia previamente designada, e, conforme o Regimento Interno, se realizam de segunda a quinta-feira, às 14h, e às sextas-feiras, às 9h.
São denominadas sessões extraordinárias aquelas realizadas em horários diversos dos previstos para as ordinárias e com ordem do dia própria.
As sessões não-deliberativas não têm ordem do dia e destinam-se a pronunciamentos, leitura de proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar.
As sessões especiais são dedicadas a comemorações e homenagens, mediante requerimento assinado por no mínimo seis senadores e aprovado pelo Plenário. Na abertura da sessão deve estar presente pelo menos um vigésimo da composição da Casa (quatro senadores). Sua duração é de quatro horas, podendo ser prorrogada.
As sessões podem ainda ser públicas, quando é permitido a qualquer pessoa assisti-las, e secretas, quando somente senadores podem estar presentes, bem como funcionários que o presidente julgar necessários (RI, arts. 154 e segs.). (Ver Hora do expediente e Ordem do dia).

Siglas das proposições – As matérias em tramitação na Casa são identificadas por siglas, seguidas de numeração: PEC, proposta de emenda à Constituição; PLS, projeto de lei do Senado; PLC, projeto de lei da Câmara; PLN, projeto de lei do Congresso Nacional; PLV, projeto de lei de conversão; PRS, projeto de resolução do Senado; PRC, projeto de resolução da Câmara. A Câmara também adota siglas para designar as matérias submetidas a sua apreciação. (Ver relação no anexo Siglas.)

Sobrestamento de proposições – Qualquer proposição pode ter seu exame sustado a requerimento de comissão ou de senador, para que se aguarde decisão ou estudo sobre proposta com ela conexa, cumprimento de diligências ou recebimento de outra proposta sobre a mesma matéria (RI, art. 335).

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T


Terminativo – Ver Deliberação terminativa de comissão.

Tramitação – Propostas de emenda constitucional; projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução; e indicações só podem ser apresentados em Plenário, e nunca em comissão. A tramitação tem início com a leitura da ementa da proposição, salvo no caso de matéria para deliberação urgente, cujo texto deve ser lido na íntegra.
Depois de receber o parecer de uma ou mais comissões, a matéria retorna ao Plenário, para votação. Se aprovado pelo Senado e ou pela Câmara, o projeto é remetido à outra Casa, na condição de órgão revisor. Caso esta o modifique, a proposição retornaà Casa de origem. As comissões também têm competência para aprovar determinados projetos em caráter terminativo. O envio da matéria à sanção é feito pela Casa que conclui a sua votação.
Note-se que nem toda matéria cuja tramitação começa pelo Senadoé remetida, após aprovada, à apreciação da Câmara. Trata-se, neste caso, das proposições que versem sobre assuntos que constituem atribuição privativa da Casa, como aprovação prévia da escolha de ministros de tribunais, embaixadores, diretores do Banco Central e de agências reguladoras; autorização para operações de crédito; suspensão da execução de lei inconstitucional. As matérias de competência privativa da Câmara – em número bem menor – também dispensam apreciação do Senado (RI, arts. 251 a 260, e Res. nº 1/02-CN). (Ver Competência privativa da Câmara, Competênciaprivativa do Senado, Deliberação terminativa de comissão e Retirada de proposição.)

Turnos – As matérias em tramitação no Senado são submetidas a apenas um turno de discussão e votação, exceto proposta de emendaà Constituição, que exige dois turnos. O substitutivo integral a projetoé submetido a um turno suplementar (RI, art. 270).

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V


Vacatio legis – Período entre a data de publicação da lei e início de sua vigência. Durante a vacatio legis continua vigorando a lei antiga (LICC). (Ver Vigência da lei.)

Verificação de votação – Depois de anunciado o resultado de votação simbólica, qualquer senador, com apoio de outros três, pode pedir, oralmente, a verificação de votação, o que é feito independentemente de deliberação do Plenário. Essa verificação se realiza pelo processo nominal e, se constatada a inexistência de quórum, o presidente suspende a sessão e aciona a campainha pelo período de dez minutos. Em seguida, a sessão é reaberta e se processa nova votação. Outro pedido de verificação de votação só é permitido depois de decorrida uma hora do pedido anterior. Em sessão conjunta do Congresso, o pedido de verificação de votação é feito por líder ou então por cinco senadores ou 20 deputados (RI, art. 293).

Veto – Instrumento usado pelo presidente da República para recusar a sanção de projeto, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Essa rejeição do chefe do governo a projeto aprovado pelo Legislativo é irretratável, ou seja, uma vez adotado o veto, o presidente não pode retirá-lo.
Com o veto, fica suspensa, total ou parcialmente, a transformação do projeto em lei. A manutenção ou rejeição do veto depende de deliberação dos deputados e senadores, em sessão conjunta do Congresso, por escrutínio secreto.
Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas (41 e 257 votos, respectivamente).
A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da República, para promulgação (CF, arts. 66 e 67, § 1º).

Vigência da lei – Quando a lei não estabelece, expressamente, a data do início de sua vigência, ela começa a vigorar 45 dias após sua publicação, conforme determina a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).

Abreviaturas utilizadas neste Glossário:
CF – Constituição federal
RI – Regimento Interno do Senado
RC – Regimento Comum
RCD – Regimento Interno da Câmara dos Deputados
LICC – Lei de Introdução ao Código Civil
CN – Congresso Nacional
Res. – Resolução

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