
O conhecimento do processo legislativo é requisito essencial à cobertura
dos trabalhos parlamentares. Além de ter um bom texto, o
repórter que cobre o Congresso precisa estar bem familiarizado
com os principais aspectos desse processo, que tem início com a apresentação
da matéria e leitura no Plenário, e conclui com a sua transformação em
lei, rejeição ou prejudicialidade.
Disposto em 11 artigos da Constituição (arts. 59 a 69), e disciplinado
pelos Regimentos Internos do Senado e da Câmara dos Deputados e pelo
Regimento Comum, bem como pela Lei Complementar nº 95/99 e resoluções
esparsas, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas
constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Além dos deputados e senadores, e do presidente da República, também é assegurada às assembléias legislativas a competência para propor emendas à Constituição. Tratando-se de emenda de origem parlamentar, esta deve ser subscrita por no mínimo um terço dos membros da Casa em que será apresentada. A partir da Constituição de 1988, a proposta de emenda, que antes era discutida e votada em sessão conjunta do Congresso, passou
a ser apreciada, separadamente, em cada Casa. Sua promulgação é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.
Quanto às leis complementares e ordinárias, a quase totalidade é também resultante de iniciativa do presidente da República e dos senadores e
deputados federais. Em alguns casos, a iniciativa para propor leis se estende
ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao procurador-geral da
República, às assembléias legislativas e aos cidadãos (nessa hipótese, chamada
de iniciativa popular). Também podem propor essas normas legislativas as
comissões do Senado e da Câmara, além das comissões mistas.
As leis delegadas são elaboradas pelo presidente da República, por
delegação expressa do Congresso Nacional, mas dispensam a sua aprovação
pelos congressistas.
Também editadas pelos chefes do governo – em caso de relevância e
urgência –, as medidas provisórias são submetidas imediatamente ao exame
do Legislativo. A sua vigência é de 60 dias, prorrogável por igual período. Se
aprovada, a MP torna-se norma permanente. Caso contrário, perde eficácia
desde a edição. A Emenda Constitucional 32, de 11/9/2001, restringiu o uso
de medidas provisórias, impedindo que sejam reeditadas na mesma sessão
legislativa.
Os decretos legislativos tratam de matérias de competência exclusiva
do Congresso Nacional, enquanto as resoluções se referem a assuntos de
competência privativa de cada uma das Casas do Legislativo. A matéria de
atribuição privativa do Senado nunca é submetida à apreciação da Câmara
dos Deputados, ocorrendo o mesmo em relação a matéria de competência
privativa dos deputados. Há também resoluções do Congresso reunido em
sessão conjunta, promovendo alteração do Regimento Comum.
Delegações legislativas, vetos e proposições orçamentárias, bem como projetos de resolução que visem alterar o Regimento Comum são discutidos
e votados em sessão conjunta do Congresso.
A Constituição de 1988 e as alterações introduzidas no Regimento
Interno imprimiram celeridade ao processo legislativo no Senado. A principal
inovação foi a faculdade atribuída às comissões para aprovar projeto em
caráter terminativo. Uma importante mudança regimental foi a redução do
número de comissões e a simplificação do itinerário da tramitação, já que,
antes, todos os projetos tinham de passar pela então Comissão de Constituição
e Justiça.
Este hotsite visa oferecer aos repórteres e editores jornalísticos, assim como visitantes interessados no conteúdo, um roteiro prático e de fácil consulta sobre os principais pontos do processo legislativo. Quando não é feita referência expressa à Câmara dos Deputados, os verbetes se relacionam ao processo legislativo no Senado.
O usuário fará melhor uso deste glossário se, ao consultá-lo, tiver sempre à mão a Constituição e o Regimento Interno.
Adiamento de discussão – A discussão de uma proposição pode ser
adiada para atender a uma das seguintes finalidades: audiência de
comissão que não tenha se manifestado sobre a matéria; reexame
da mesma pela comissão ou comissões; realização da discussão
em dia determinado; preenchimento de formalidade essencial ou,
ainda, diligência considerada imprescindível ao seu exame. Quem
decide sobre o adiamento da discussão é o Plenário, a requerimento
de qualquer senador ou comissão. Projetos em regime de
urgência não podem ter a discussão adiada, salvo os que tramitem
em regime de urgência nos termos do art. 336, III, que somente
podem ser adiados para realização de diligência, e mesmo assim
por no máximo quatro sessões (RI, arts. 279 e segs. e art. 349). (VerAdiamento de votação.)
Adiamento de votação – Segue os mesmos critérios adotados para adiamento de discussão (RI, art. 315).
Aparte – O aparte depende sempre de permissão do orador e não
deve ultrapassar dois minutos. A negativa de um aparte a um senador
se estende aos demais. Não se pode dirigir aparte ao presidente
da sessão; a parecer oral; a encaminhamento de votação, exceto
quando se trata de manifestação de pesar ou voto de aplauso; a
senador que use da palavra para uma explicação pessoal; e a questão
de ordem ou sua contestação (RI, art. 14, X).
Apresentação de proposição – O projeto é apresentado em Plenário,
e não em comissão (RI, art. 235, III). (Ver Tramitação.)
Audiência pública – As comissões da Casa promovem audiência pública
com a participação de autoridades, especialistas ou entidades
da sociedade civil para instruir matéria que se encontre sob
seu exame, bem como discutir assunto de interesse público relevante
(CF, art. 58, II; RI, arts. 90, II, e 93 a 95).
Autógrafo – É o documento oficial com o texto da norma aprovada
em definitivo por uma das Casas do Legislativo ou em sessão conjunta
do Congresso, e que é enviado à sanção, à promulgação ou à
outra Casa (RI, arts. 325, II, c; e 328 a 331).
Avulsos – Chamam-se avulsos os impressos de projetos, pareceres e
outros documentos relacionados ao processo legislativo. Uma proposição,
após sua apresentação ao Senado, é publicada em avulso
para distribuição aos senadores. Encerrado o exame da matéria
pela comissão, são publicados em avulso os pareceres proferidos,
incluindo texto de emendas, votos em separado, informações prestadas
por órgãos consultados, entre outros documentos.
Nos dias em que há sessão deliberativa ordinária, são distribuídos
avulsos da sessão, contendo as matérias da ordem do dia; projetos em
fase de recebimento de emenda; projetos que tramitam em caráter
terminativo por comissão e que se encontrem em fase de apresentação
de emendas perante as comissões ou em fase de recurso para seu
exame pelo Plenário; proposições que deverão figurar em pauta nas
três sessões deliberativas ordinárias seguintes, bem como a agenda
mensal das matérias que entrarão na pauta (decisão da Presidência da
Casa), as comemorações e homenagens, o resultado da ordem do dia
da sessão anterior, os projetos que tramitam em regime de urgência
constitucional e seus prazos, as comissões temporárias e sua constituição,
a composição do Senado, da Mesa e das comissão permanentes,
as bancadas partidárias, além de informações do Congresso Nacional (arts. 122, § 2º, 137, 170, 250 e 281). (Ver Ordem do dia.)
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Bloco parlamentar – Os partidos com representação na Casa podem
constituir um bloco parlamentar, desde que abranja no mínimo
um décimo da composição da Casa. A bancada do bloco é comandada
por um líder. Com a formação do bloco, os líderes dos respectivos
partidos perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais,
mas assumem preferencialmente as funções de vice-líder do
bloco (RI, art. 61). (Ver Líder.)
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Casa Revisora – O Senado ou a Câmara funcionam como Casa Revisora
ao apreciar projeto de lei oriundo da outra Casa, e por ela, é claro,
já aprovado. No desempenho dessa função, os senadores e os deputados
podem fazer mudanças de mérito no texto da matéria,
caso em que o projeto retorna à outra Casa, para exame das alterações
introduzidas.
A matéria aprovada sem modificações no mérito, ou com modificações
apenas redacionais, pela Casa Revisora é enviada à sanção
presidencial ou à promulgação. Sendo rejeitada, vai ao arquivo
(CF, art. 65). (Ver Emenda constitucional.)
Comissão Diretora - Comissão Diretora - Formada pelos membros da Mesa, a Comissão Diretora tem, entre outras atribuições, a de fazer a redação final dos projetos de iniciativa da Casa e das emendas e projetos da Câmara aprovados pelo Plenário; a de exercer a administração interna do Senado; e a de apresentar projeto de resolução sobre organização e funcionamento da Casa. Os membros da Comissão Diretora, com exceção do Presidente, poderão integrar outras comissões permanentes (Ver mais sobre Comissões no RI, arts. 77 e 97 e segs, e na Resolução nº 3, de 2007, que altera o RI). (Ver Mesa do Senado).
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização -Compete a essa comissão mista permanente do Congresso Nacional examinar e emitir parecer sobre o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e demais matérias orçamentárias, bem como sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República. Esse órgão tem também a incumbência de analisar os planos e programas nacionais, regionais e setoriais e fazer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
A comissão compõe-se de 40 membros, sendo 30 deputados e 10 senadores, com igual número de suplentes (Resolução nº1, de 2006-CN).
A sua direção é constituída por um presidente e três vice-presidentes.
Na segunda quinzena de fevereiro, a Mesa do Congresso fixa as representações dos partidos ou blocos parlamentares na comissão, observado o princípio da proporcionalidade partidária. Por sua vez, os líderes indicam ao presidente do Senado, no início de março, os nomes dos representantes das bancadas na comissão.
As funções de direção da comissão, de relator-geral do orçamento anual e de relator das diretrizes orçamentárias são exercidas, alternadamente, por senadores e deputados. No âmbito da Comissão Mista de Orçamento, funcionam subcomissões temáticas permanentes, que têm a incumbência de examinar relatórios setoriais, prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Ver Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).
(Ver Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).
Comissão parlamentar de inquérito (CPI) – Com poderes de investigação
próprios dos magistrados, a comissão parlamentar de inquérito
tem a finalidade de apurar fato determinado e por prazo certo.
A CPI pode ser criada no âmbito de cada uma das Casas, por requerimento
de um terço dos respectivos parlamentares, ou do Congresso Nacional, por requerimento de um terço dos senadores
e um terço dos deputados.
O requerimento deve indicar o fato a ser apurado, o número de
membros titulares, o prazo de funcionamento da comissão e o limite
das suas despesas. No desempenho de suas atribuições, a
CPI pode convocar pessoas a prestarem depoimentos, ouvir testemunhas,
requisitar documentos e determinar diligências, além de
outras medidas.
Ao final dos trabalhos, a comissão envia à Mesa, para conhecimento
do Plenário, relatório e conclusões. O relatório poderá concluir
pela apresentação de projeto de lei e, se for o caso, suas conclusões
serão remetidas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilização civil e criminal dos infratores (CF, art. 58, § 3º;
RI, arts. 145 e segs.; Lei nº 1.579/52).
Comissão Representativa – Funciona nos períodos de recesso parlamentar,
mesmo havendo convocação extraordinária. Cabe à Comissão
Representativa, composta por sete senadores e 16 deputados,
e igual número de suplentes, zelar pelas prerrogativas do Congresso
Nacional, das duas Casas e dos parlamentares, bem como
pela preservação da competência legislativa do Parlamento.
A Comissão Representativa tem uma série de atribuições legislativas,
como deliberar sobre sustação de atos normativos do Executivo; projeto
de lei relativo a créditos adicionais, desde que a Comissão Mista
de Orçamento tenha emitido parecer sobre eles; projetos que visem
prorrogar prazo de lei ou tratem de atos internacionais, quando o
prazo da lei ou a data limite para o Brasil se manifestar sobre o acordo
ocorram durante o período de recesso ou nos dez dias subseqüentes
a seu término, e autorização para o presidente da República e/ou o
vice-presidente se afastarem do país por mais de 15 dias.
Essa comissão mista pode ainda convocar ministros de Estado e encaminhar
a autoridades requerimentos de informações. As reuniões
do colegiado são convocadas pelo seu presidente e as deliberações,
tomadas por maioria simples (CF, art. 58, § 4º; Res. nº 3/90-CN).
Comissões – Compete às comissões, entre outras atribuições, emitir
parecer sobre as proposições submetidas ao seu exame; discutir e
votar projetos de lei ordinária de autoria de senador, ressalvado
projeto de código; realizar audiências públicas (ver verbete respectivo);
convocar ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao presidente da República para tratar de
assuntos ligados às suas atribuições; convidar autoridades, representantes
da sociedade civil e qualquer pessoa para prestar informação
ou manifestar opinião sobre assunto em discussão no órgão;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Cabe ainda às comissões propor sustação de atos normativos do
governo que exorbitem de suas funções; fazer o acompanhamento,
a fiscalização e o controle de políticas governamentais no âmbito
de sua competência; promover diligências; e receber reclamações
de cidadãos contra atos ou omissões de autoridades e órgãos
públicos (CF, art. 58; RI, arts. 71 a 152, 397, § 1º, 400 e 401).
Comissões mistas – Além das matérias destinadas à apreciação em
sessão conjunta do Congresso Nacional, também compete às comissões
mistas emitir parecer sobre proposições cuja votação é
feita separadamente pela Câmara e pelo Senado. Trata-se das medidas
provisórias e dos projetos relacionados ao Mercosul. As
comissões mistas podem ser permanente, como a de Orçamento
e a do Mercosul, ou especial, criada para examinar matéria específica– medida provisória, veto e reforma do Regimento Comum.
As MPs que dispõem sobre abertura de crédito orçamentário são
examinadas pela Comissão Mista de Orçamento. (RC, arts. 9º/
21, Res. nº 1/02-CN). (Ver Comissões do Mercosul, ComissãoMista de Orçamento, Comissão parlamentar de inquérito e CongressoNacional).
Comissões permanentes - Têm suas atribuições definidas no Regimento Interno. A composição delas se renova a cada dois anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas.
A Comissão Diretora é constituída pelos membros da Mesa, enquanto as demais comissões, em número de onze, têm seus integrantes designados pelo presidente da Casa, por indicação dos líderes partidários, observando-se a participação proporcional das respectivas bancadas.
Os membros da Comissão Diretora, com exceção do presidente, podem fazer parte de comissão permanente. Na reunião de instalação da comissão permanente, são eleitos o presidente e o vice-presidente. Na ausência do presidente e do vice, a comissão é presidida pelo titular mais idoso. Ressalvada a Comissão Diretora, as comissões permanentes podem criar, no âmbito de suas competências e por indicação de qualquer de seus membros, subcomissões permanentes e temporárias.
As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes:
I - Comissão de Assuntos Econômicos – CAE;
II - Comissão de Assuntos Sociais – CAS;
III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ;
IV - Comissão de Educação – CE;
V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;
VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH;
VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE;
VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura – CI;
IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR;
X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária – CRA;
XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT. (CF, art. 58; RI, arts. 71 e segs. e Resolução nº 1, de 2007, que altera o RI) (Ver Comissões e Comissão Diretora.)
Comissões temporárias – Podem ser internas, externas e parlamentares
de inquérito. As internas são criadas para finalidade específica. Algumas
são criadas por deliberação do Plenário, mediante requerimento
de qualquer senador para, por exemplo, examinar assuntos de interesse
da Casa; outras são regimentalmente previstas, como a comissão
destinada a analisar e emitir parecer sobre projetos de código.
A comissão interna incumbida de examinar projeto de código é designada
na mesma sessão em que for lida a proposição. Ela se compõe
de 11 membros, os quais elegem, na reunião de instalação, o
presidente e o vice-presidente, sendo em seguida designados um
relator e relatores parciais. O estudo do projeto de código cabe tãosomente à comissão especial, dispensando a apreciação de qualquer
comissão permanente. A comissão de projeto de código é também
responsável pela elaboração da redação final da matéria aprovada
com ou sem emenda pelo Plenário, por maioria simples.
As comissões temporárias externas, também criadas por decisão
do Plenário, se destinam a representar a Casa em congressos e
outros atos públicos. É criada mediante requerimento de qualquer
senador ou comissão, ou por proposta do presidente do Senado.
Quanto às comissões parlamentares de inquérito, veja respectivo
verbete (RI, arts. 74 a 76 e 374). (Ver Comissões.)
Comparecimento de ministro – Além de ser obrigado a atender a
convocação, o ministro de Estado pode comparecer espontaneamente
ao Plenário ou a qualquer comissão, mediante entendimento com a Mesa, para falar sobre assunto relevante da área de sua
pasta (CF, art. 50, § 1º; RI, arts. 397 e segs.).
Competência exclusiva do Congresso – As matérias de competência
exclusiva do Congresso Nacional são adotadas por meio de decreto
legislativo, cujo exame é feito separadamente pelas duas Casas.
As mais freqüentes se relacionam a atos internacionais; concessão
de emissoras de rádio e televisão; e julgamento anual das contas
do presidente da República. Também se inclui entre as atribuições
exclusivas do Congresso a escolha de dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União (CF, art. 49).
Competência privativa da Câmara dos Deputados – Em número bem
menor que as do Senado, são as seguintes as atribuições privativas
da Câmara: autorizar a abertura de processo contra o presidente e
o vice-presidente da República e ministros de Estado; proceder à
tomada de contas do chefe do governo, no caso de essas não serem
encaminhadas ao Congresso até 60 dias após o início da sessão
legislativa ordinária; elaborar o seu regimento interno e dispor
sobre sua organização e funcionamento; eleger membros do Conselho
da República (CF, art. 51).
Competência privativa do Senado – Além das competências comuns às duas Casas do Legislativo, o Senado tem competências específicas,
adotadas mediante resolução, salvo no caso da aprovação de
autoridades, que é feita por meio de parecer. A tramitação das matérias
de competência privativa do Senado começa e se exaure na
própria Casa. As matérias dessa natureza, portanto, não são levadasà apreciação da Câmara nem podem ser objeto de delegação.
(A Câmara detém, da mesma forma, atribuições privativas.)
Compete privativamente ao Senado:
– processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente
e o vice-presidente da República, os ministros de Estado e os
comandantes das Forças Armadas, nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles, e ainda os ministros do Supremo
Tribunal Federal, o procurador-geral da República e o advogado-
geral da União;
– aprovar previamente a indicação de ministros do Supremo Tribunal
Federal e de tribunais superiores; ministros do Tribunal
de Contas da União indicados pelo presidente da República;
governador de território; presidente e diretores do Banco Central; procurador-geral da República; chefes de missão diplomática
de caráter permanente; advogado-geral e defensor-geral da
União; membros das agências reguladoras e titulares de órgãos
que a lei vier a determinar;
– autorizar operações de natureza financeira de interesse da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dispor
sobre outras questões financeiras dos entes federativos;
– suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
– aprovar a exoneração, de ofício, do procurador-geral da República
antes do término do seu mandato;
– elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização
e funcionamento;
– eleger membros do Conselho da República (CF, art. 52; RI, arts.
377 e segs., e legislação conexa). (Ver Competência privativa da Câmara dos Deputados.)
Congresso Nacional – Instituição responsável pelo exercício das atribuições
do Poder Legislativo, o Congresso Nacional funciona pelo
sistema bicameral, por meio da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, que constituem dois órgãos autônomos, com regimentos,
administração e quadro de pessoal próprios.
Reunido em sessão conjunta, o Congresso Nacional aprecia as
seguintes matérias: projetos orçamentários, vetos, delegações
legislativas e elaboração ou reforma do Regimento Comum.
Antes da Constituição de 1988, propostas de emenda constitucional
e projetos em regime de urgência solicitada pelo presidente da
República eram votados em sessão conjunta, e não isoladamente
em cada Casa.
Convite – Comissão permanente só pode convocar ministro de Estado
ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República.
Portanto, as demais pessoas são convidadas pela comissão para
prestar depoimento, e não convocadas. Já uma CPI pode convocar
qualquer pessoa. O Plenário convoca, não convida (RI, art. 90).
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – Compete a esse colegiado
zelar pela observância das regras do Código de Ética e Decoro Parlamentar
e do Regimento Interno, visando à preservação da dignidade
do mandato de senador. Para tanto, promove investigação em
torno de denúncias de irregularidades envolvendo senadores, e conclui
com a apresentação de parecer a respeito. É constituído de 15
membros titulares e 15 suplentes, eleitos para desempenhar mandato
de dois anos, além do corregedor da Casa (Res. nº 20/93).
Convocação de autoridade – As CPIs têm competência para convocar
qualquer autoridade ou pessoa para depoimento, enquanto as
comissões permanentes só podem dispor desta mesma competência
se se tratar de ministro de Estado ou de titular de órgão diretamente
ligado à Presidência da República. No caso de outras autoridades
ou de cidadão qualquer, é feito convite solicitando o seu
comparecimento (RI, art. 90).
Convocação extraordinária – O Congresso pode ser convocado para trabalhar extraordinariamente, em caso de urgência e de interesse
público relevante, pelo presidente da República, pelos presidentes
da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros
das duas Casas.
O Legislativo também é convocado pelo presidente do Senado com
a finalidade de tomar o compromisso e dar posse ao presidente e
ao vice-presidente da República. É ainda o presidente do Senado
que convoca o Congresso na hipótese de decretação de estado de
defesa ou de intervenção federal, bem como de pedido de autorização
para decretação de estado de sítio.
Conforme a Emenda Constitucional nº 32, edição de medida provisória
durante o recesso não mais implica convocação do Legislativo.
Entretanto, estando em vigor MP na data de convocação, a
medida provisória deverá entrar automaticamente na pauta dos trabalhos
extraordinários.
A convocação do Congresso exige o funcionamento das duas Casas, e não de apenas uma. Nesse período continua em atividade a
Comissão Representativa e só podem ser apreciadas as matérias
constantes da pauta da convocação extraordinária (CF, arts. 57, §
6º, e 62). (Ver Comissão Representativa.)
Corregedoria do Senado – É constituída por um corregedor, ao qual
compete promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina
no âmbito da Casa; dar cumprimento a determinações da
Mesa relacionadas à segurança interna e externa do Senado; supervisionar
o cumprimento da proibição de porte de arma e realizar
sindicâncias sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Casa
envolvendo senadores. O corregedor é eleito juntamente com três
substitutos (Res. nº 17/93).
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Declaração de voto – Por meio desse instrumento, o senador pode,
após proclamado o resultado de votação, explicar as razões do seu
voto sobre determinada matéria. A declaração de voto é encaminhadaà Mesa, para publicação. Não se admite declaração de voto
quando a deliberação é feita em sessão secreta ou é uma votação
secreta (RI, arts. 20, 202, I, b; 293, II; e 316).
Decreto – Ato de natureza administrativa cuja competência é privativa
do presidente da República. Os decretos podem ser singulares,
quando tratam de assuntos como nomeação, desapropriação, indulto;
ou regulamentares, quando têm a finalidade de dar execução
a normas instituídas por lei ordinária (CF, art. 47).
Decreto legislativo – É utilizado para regular matérias de competência exclusiva do Congresso, como ratificar atos internacionais, sustar atos
normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas
prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República
e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar
a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras
indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de recursos minerais (CF, art. 49).
Deliberação terminativa de comissão – A Constituição de 1988 atribuiu às comissões do Senado e da Câmara poderes para discutir e
votar projetos em caráter terminativo ou conclusivo, dispensando
a deliberação do Plenário, caso não seja apresentado recurso nesse
sentido. A deliberação terminativa das comissões possibilita
celeridade ao processo legislativo.
A aprovação terminativa de projeto em comissão é comunicada,
posteriormente, ao Plenário pelo presidente do Senado. Se, no prazo
de cinco dias úteis após publicado o parecer das comissões, não
for apresentado recurso de pelo menos um décimo dos senadores
para exame da matéria pelo Plenário, o projeto segue imediatamente à apreciação da Câmara.
As matérias apreciadas em caráter conclusivo pelas comissões são
em sua maioria projetos de lei ordinária de autoria de senador,
salvo projeto de código. Também podem ser apreciados conclusivamente
pelas comissões projetos de resolução suspendendo a
execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme o regimento, por deliberação do presidente da Casa,
ouvidas as lideranças, podem ainda ser submetidas a deliberação
terminativa das comissões, entre outras, as seguintes matérias: atos
internacionais, autorização para exploração de recursos hídricos e
pesquisa de riquezas minerais em terras indígenas; e projetos de
lei ordinária de iniciativa de deputados que foram aprovados
terminativamente por comissão da Câmara.
O projeto submetido a decisão terminativa pode ser apreciado por
mais de uma comissão, cabendo ao presidente do Senado definir
qual delas se manifestará em caráter conclusivo sobre a matéria
(CF, art. 58, § 2º, I; RI, art. 91).
Discursos dados como lidos – O senador pode encaminhar discurso à
Mesa para publicação no Diário do Senado Federal e inserção nos
Anais, dispensando-se assim a leitura do pronunciamento (RI, art. 203).
Discussão de proposição – A discussão de proposição no Senado é
feita em turno único de discussão e votação, inclusive de projeto
de lei complementar. Excetua-se dessa regra a proposta de emenda
constitucional, que é submetida a dois turnos de discussão – oprimeiro, de cinco sessões; o segundo, de três sessões (RI, art. 270).
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Emenda constitucional – A iniciativa de emenda constitucional é de
competência do presidente da República, de um terço dos deputados
federais ou dos senadores ou de mais da metade das assembléias
legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela
maioria relativa de seus membros.
Não podem ser apresentadas emendas que visem suprimir as chamadas
cláusulas pétreas: forma federativa de Estado; voto direto,
secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e
garantias individuais.
A proposta de emenda à Constituição exige discussão e votação
em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se
obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados
e dos senadores – 308 e 49, respectivamente. À exceção das
propostas de emenda à Constituição de autoria de senadores, as
demais começam a sua tramitação pela Câmara dos Deputados.
No Senado, a matéria é examinada pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, que emite parecer favorável ou pela rejeição. Se
o parecer concluir pela rejeição, a proposta só será levada a discussão
no Plenário se houver recurso de nove senadores. Encerrado o
primeiro turno de discussão, de cinco sessões deliberativas ordinárias,
a PEC pode ser votada em primeiro turno, desde que não tenha
sido apresentada emenda em Plenário. Caso contrário, a matéria
volta à CCJ, para exame da emenda, realizando-se, após essa etapa,
a votação em primeiro turno. Essa mesma regra é observada se a
proposta recebe emenda no curso do segundo turno de discussão,
que é de três sessões deliberativas ordinárias, quando poderão ser
oferecidas emendas que não alterem o mérito.
Na Câmara, a proposta de emenda constitucional, antes de ser
votada em Plenário, passa pelo exame de duas comissões: a de
Constituição, Justiça e Redação, e a especial.
Aprovada por uma das Casas em dois turnos, a proposta de emenda à
Constituição é encaminhada ao exame da outra, que, se fizer mudança
de mérito no texto, a devolverá à Casa iniciadora. Se esta introduzir
modificação, a proposta retorna à outra Casa, como nova proposição.
Deve-se destacar que a PEC só será tida como definitivamente aprovada
pelo Congresso, ficando então pronta para promulgação, quando
uma Casa mantém o texto feito pela outra, ou seja, quando houver
consenso na Câmara e no Senado sobre a matéria (CF, arts. 60 e segs.;
RI, arts. 212, 354 e segs.; RCD, arts. 201 e segs.).
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Hora do expediente – Denomina-se hora do expediente a primeira parte
da sessão deliberativa do Senado. A sessão não deliberativa é composta
apenas de hora do expediente. Com duração de uma hora nas
sessões deliberativas ordinárias e de meia hora nas deliberativas extraordinárias,
esse período da sessão destina-se à apresentação de
proposições, comunicações enviadas à Mesa, leitura de ofícios e
outros documentos recebidos pela Casa, além de pronunciamentos.
Na hora do expediente também são feitas manifestações de pesar,
comemoração ou comunicação inadiável. O tempo destinado aos
oradores na hora do expediente poderá ser dedicado a homenagens
especiais, a requerimento de qualquer senador, com aprovação do Plenário (RI, arts. 156 a 160).
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Indicação – Instrumento utilizado por senador ou comissão para que
determinado assunto seja objeto de providência por órgão competente
da Casa, visando ao esclarecimento ou formulação de proposição
legislativa. Lida em Plenário, a indicação é despachada à
comissão competente, que emitirá parecer a respeito. O Senado
não discute nem vota a indicação, devendo basear-se a deliberação
na conclusão do parecer (RI, arts. 224 a 227).
Interstício – É o intervalo de tempo que se deve observar entre dois
atos do processo legislativo. Um dos principais interstícios é aquele
entre a distribuição de avulsos dos pareceres e o início da discussão
e votação do respectivo projeto, que corresponde a três dias
úteis. Entre o primeiro e o segundo turnos de uma proposta de
emenda à Constituição deve-se observar interstício de cinco dias.
É também de cinco dias o interstício para que a matéria possa ser
incluída na ordem do dia, após a publicação do parecer no Diário do Senado Federal e a distribuição dos avulsos. Entretanto, pode
ser dispensado, mediante requerimento, o interstício para que a
matéria entre na ordem do dia (RI, arts. 280, 281, 357 e 362).
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Legislatura – Compreende o período de quatro anos, coincidindo sua
duração com a dos mandatos dos deputados. A legislatura se inicia
no dia 1º de fevereiro. Também é nessa data que tomam posse
os senadores e deputados eleitos.
A posse ocorre em uma primeira reunião preparatória, realizandose
depois a segunda reunião para eleição do presidente da Casa, e
a terceira, destinada à escolha dos demais membros da Mesa, para
mandato de dois anos. No início da terceira sessão legislativa são
feitas duas reuniões preparatórias, para eleição do presidente (na
primeira) e dos outros integrantes da Mesa.
O fim da legislatura implica o arquivamento de todas as proposições
em tramitação na Casa, salvo as oriundas da Câmara dos
Deputados ou as que tenham passado por sua revisão, bem como
as que tenham parecer favorável das comissões. Também são levadas
ao arquivo as matérias que tramitam há duas legislaturas. As
proposições arquivadas nessas condições não podem ser
desarquivadas (RI, arts. 332 e 333). (Ver Sessões legislativas.)
Lei complementar – Os casos de elaboração de lei complementar são
expressamente previstos em dispositivos constitucionais. Ex.: art. 23,
parágrafo único – “Lei complementar fixará normas para a cooperação
entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios...”.
A iniciativa desse tipo de legislação cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso; ao presidente
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores,
ao procurador-geral da República e aos cidadãos.
O quórum para aprovação é maioria absoluta das duas Casas do
Congresso, ou seja, os votos favoráveis de 41 senadores e 257
deputados. A votação no Senado é feita em turno único, mas na
Câmara realiza-se em dois turnos (CF, arts. 61 e 69).
Lei delegada – A lei delegada é editada pelo presidente da República,
por concessão especial do Congresso, mas raramente utilizada.
Foram adotadas, até a época da elaboração deste manual, apenas
13 leis dessa natureza: a primeira em 1962 e a última em 1992.
(CF, arts. 61 e 68; RC, arts. 116 e segs.).
Lei ordinária – A grande maioria das normas jurídicas do país está
contida em leis ordinárias, que consistem em regras ou grupos de
regras disciplinadoras de comportamentos individuais ou atividades
públicas. As leis obrigam a todos e tratam dos mais variados
campos, desde o penal ao civil, do tributário ao administrativo.
É por meio dessa legislação que se regulam quase todas as matérias
de competência da União, com sanção do presidente da República.
As leis ordinárias diferem das leis complementares pelo fato de
exigirem, para sua aprovação, maioria simples, enquanto essas últimas requerem quórum qualificado (maioria absoluta), e também
porque a elaboração de legislação complementar está expressamente
prevista na Constituição.
A iniciativa das leis compete ao presidente da República, aos deputados
e senadores, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais
superiores e ao procurador-geral da República. Os cidadãos também
podem propor projeto de lei, desde que seja subscrito por, no
mínimo, 1% do eleitorado do país, entre outras exigências (CF,
arts. 61 e segs.). (Ver Quórum de votação.)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Norma legislativa contendo
orientação para a elaboração da lei de orçamento do ano seguinte.
Essa lei traz as metas e prioridades do governo federal, inclui
as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte,
dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece política
de aplicação nas agências financeiras de fomento.
O projeto de LDO deve ser enviado ao Congresso até o dia 15 de
abril, ficando seu exame a cargo da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização, para depois ser votado em sessão
conjunta do Congresso. Sua aprovação deve ocorrer até o dia 30 de
junho; caso contrário, a sessão legislativa não será interrompida durante
o mês de julho, até que seja aprovada a matéria (CF, art. 165, §
9º; Res. nº 2/95-CN). (Ver Comissão Mista de Planos, OrçamentosPúblicos e Fiscalização, Lei de Orçamento e Plano Plurianual.)
Lei Orçamentária Anual – Por meio dessa norma legislativa, que abrange
os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
das estatais, é estimada a receita e fixada a despesa que o governo
federal está autorizado a realizar num exercício financeiro.
O projeto de Lei Orçamentária Anual deve ser enviado ao Legislativo
até o dia 31 de agosto, e sua tramitação obedece ao seguinte
cronograma: discussão e votação do parecer preliminar, que constitui
uma análise crítica do relator-geral sobre as finanças públicas
e parâmetros a serem observados pelos relatores parciais e/ou
setoriais; encaminhamento de emendas; discussão e votação dos
pareceres setoriais pelas comissões; apreciação da matéria pelo
plenário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização; encaminhamento do parecer à Mesa do Congresso; e
discussão e votação em sessão conjunta do Congresso. Aprovado,é enviado à sanção (CF, art. 163, § 5º; Res. nº 2/95-CN).(Ver ComissãoMista de Orçamento, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Plano Plurianual.)
Líder – As bancadas dos partidos e dos blocos atuam sob o comando
de um líder, a quem é conferida uma série de atribuições e prerrogativas,
como indicar os membros das comissões, usar a palavra em
qualquer fase da sessão, formular ao Plenário recurso sobre questão
de ordem, requerer dispensa de discussão, indicar os vice-líderes.
A escolha dos líderes é feita no início da primeira e da terceira sessões
legislativas, devendo ser comunicada à Mesa pela maioria dos
membros das respectivas bancadas. O presidente da República tambémindica um senador para líder do governo (RI, arts. 42 e segs.).
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Medida provisória (MP) – Norma legislativa adotada pelo presidente
da República, no caso de relevância e urgência, que, para tornarse
lei ordinária, depende de aprovação do Congresso Nacional.
Criado pela Constituição de 1988, como alternativa ao decretolei,
o instituto da medida provisória passou, 13 anos depois, por
grandes alterações, com a promulgação, em setembro de 2001, da
Emenda Constitucional nº 32, que impõe restrições ao uso de MPs.
Outro ponto importante é que, se a medida não for apreciada durante
sua vigência, incluindo a prorrogação, ela perde eficácia por decurso
de prazo. Em abril de 2002, o Congresso aprovou a Resolução nº 1/02, que instituiu novas regras sobre a apreciação das MPs
pelo Legislativo.
Conforme a emenda constitucional, as medidas provisórias têm
duração de 60 dias, e não mais 30 – como ocorria anteriormente –,
podendo sua vigência ser prorrogada por igual período, caso não
sejam aprovadas no prazo inicial. Mas a MP que não obtiver aprovação
na Câmara e no Senado até o prazo final perde a validade
desde a edição, ficando o presidente da República impedido de
reeditá-la na mesma sessão legislativa.
Pelos novos critérios, a tramitação é iniciada sempre pela Câmara,
após análise da matéria por uma comissão mista específica, cujo
presidente designa, além do relator, um relator revisor. Cabe a este
exercer a relatoria na Casa diversa da do relator. Quando se trata
de MP abrindo crédito orçamentário, o seu exame é feito pela Comissão
Mista de Orçamento. O prazo para a comissão emitir o
parecer é de 14 dias. Depois de aprovado o parecer, ou vencido o
prazo para o pronunciamento da comissão, a MP é enviada à Câmara,
que, se aprová-la, a remeterá ao Senado. Sendo o texto modificado
pelos senadores, a matéria retornará à Câmara.
Decorridos 45 dias da publicação sem que a medida provisória
tenha sido votada, fica suspensa a deliberação sobre os demais
projetos em pauta na Casa em que estiver sendo examinada, até
que a MP seja apreciada ou se extinga o prazo de sua vigência.
Tratando-se de projeto em regime de urgência constitucional, não
se suspende a tramitação.
No exame da MP, a comissão mista deve manifestar-se quanto aos
aspectos de relevância e urgência, de mérito e de adequação financeira
e orçamentária. Caso a comissão decida por alteração no
texto da MP, apresenta um projeto de lei de conversão.
Se aprovada pelo Senado e pela Câmara sem alterações, a medida provisóriaé submetida à promulgação do presidente do Senado. Sendo
acolhido projeto de lei de conversão, esse é enviado à sanção do presidente
da República. No caso de veto total ou parcial, o seu exame pelo
Congresso segue as mesmas regras com relação a projeto de lei.
Na hipótese de a MP ser rejeitada pela Câmara ou pelo Senado, o presidente
da respectiva Casa deve comunicar o fato imediatamente ao
presidente da Republica, além de baixar um ato declaratório de rejeição
da medida provisória, para publicação no Diário Oficial da União.
Entretanto, quando se esgota o período integral de validade da MP
sem que a matéria tenha sido apreciada, cabe ao presidente da Mesa
do Congresso Nacional fazer a comunicação ao presidente da República
e expedir ato declaratório de encerramento do prazo de vigência
da medida provisória, destinado a publicação no Diário Oficial.
Deve-se destacar que, nos casos de rejeição ou extinção do prazo
de validade da MP, o Congresso edita um decreto legislativo disciplinando
as relações jurídicas decorrentes do período de vigência
da medida provisória.
A EC-32 relaciona uma série de assuntos sobre os quais o presidente
da República não pode legislar por medida provisória, tais
como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos,
direitos penal, processual penal e processual civil, planos
plurianuais, orçamentos e créditos suplementares.
Também é vedado ao presidente da República regulamentar por
meio de MP dispositivo constitucional que tenha sido alterado
mediante emenda constitucional promulgada entre 1º/1/2001 e
11/9/2001 – data de promulgação da EC-32.
Ao contrário do que previa o texto original da Constituição, a EC-
32 suprimiu a necessidade de convocação do Congresso no caso
de ser editada medida provisória durante o recesso. Entretanto, a
emenda determina que, estando em vigor MP na data de convocação
extraordinária do Congresso, ela será automaticamente incluída
na pauta de convocação.
Com relação às MPs que estavam em vigor na data da publicação
da emenda constitucional (12/9/2001), esta assegurou-lhes plena
validade, até serem revogadas expressamente por outra medida
provisória ou decisão definitiva do Legislativo. (CF, art. 62, com a
redação dada pela EC-32; Resolução nº 1/02-CN). (Ver Comissãomista, Comissão Mista de Orçamento e Sessão conjunta.)
Mesa do Congresso – Responsável pela condução dos trabalhos das
sessões conjuntas, a Mesa do Congresso Nacional é dirigida pelo
presidente do Senado, sendo os demais cargos exercidos nesta ordem:
1º vice-presidente, pelo 1º vice-presidente da Câmara dos
Deputados; 2º vice-presidente, pelo 2º vice-presidente do Senado;
1º secretário, pelo 1º secretário da Câmara; 2º secretário, pelo 2º
secretário do Senado; 3º secretário, pelo 3º secretário da Câmara;
4º secretário, pelo 4º secretário do Senado (CF, art. 57, § 5º; Ata da
Sessão Conjunta de 22/9/93). (Ver Congresso Nacional.)
Mesa do Senado – Integrada por sete membros titulares – presidente,
dois vice-presidentes e quatro secretários – compete à Mesa a direção
dos trabalhos legislativos. Os seus membros, juntamente com
quatro suplentes de secretários, são eleitos para mandato de dois
anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas, em
escrutínio secreto e por maioria simples de votos, estando presente
a maioria da composição da Casa.
Com atribuições bem definidas no Regimento Interno, os membros
da Mesa também compõem a Comissão Diretora, que dirige os trabalhos
administrativos da Casa. Conforme norma constitucional,
cabe ao presidente do Senado presidir a Mesa do Congresso Nacional
(CF, art. 57, § 5º; RI, arts. 46 e segs.). (Ver Comissão Diretora.)
Modalidades de votação – A votação de matérias no Senado é feita de
forma ostensiva ou secreta. A deliberação sobre as proposições em
geral, como projetos de lei ordinária, é feita pelo processo simbólico– o mais comum –, em que os senadores se manifestam pela
aprovação, permanecendo sentados, enquanto os que se levantam
são pela rejeição. No caso de ser requerida verificação de votação,
esta será repetida, só que desta vez pelo processo nominal.
Utilizado na apreciação de matérias que exigem quórum especial
ou qualificado, como proposta de emenda à constituição ou projeto
de lei complementar, o processo de votação nominal é feito
pelo registro eletrônico de votos, por meio de painéis instalados
nas laterais do Plenário. Caso o sistema de votação eletrônico esteja
com defeito, a deliberação será mediante a chamada dos senadores,
que se manifestarão pela aprovação ou rejeição do projeto
respondendo “sim” ou “não”.
A votação secreta – usada na apreciação de mensagens de indicação
de autoridades, entre outras matérias – também utiliza o sistema
eletrônico, figurando no painel apenas os dados referentes ao
resultado da deliberação. Em caso de defeito no sistema eletrônico,
a votação se processará com o uso de esferas brancas (votos
favoráveis) e pretas (contrários). Concluído o processo de votação,
o resultado será proclamado pelo presidente (RI, arts. 289 e segs.).
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Obstrução – Recurso usado para evitar a votação de determinada matéria.
A obstrução é declarada pelo líder do partido ou do bloco,
devendo os parlamentares deixarem o Plenário. Apenas o líder do
partido ou do bloco em obstrução permanece em Plenário (RI, art.
13, § 1º).
Ordem do dia – A ordem do dia realiza-se sempre após a primeira
parte da sessão – destinada a leitura do expediente e pronunciamentos.
O principal critério para inclusão de matéria na ordem do
dia leva em conta a antiguidade e a importância da proposição. As
matérias que dependem de exame das comissões só podem ser
incluídas na pauta do Plenário depois de emitidos os pareceres.
Contudo, em determinados casos, podem entrar projetos na ordem
do dia sem o devido parecer, na hipótese de a comissão não
ter se manifestado no prazo regimental ou quando se trate de matéria
em regime de urgência. Durante a ordem do dia as comissões
ficam impedidas de se reunir (RI, arts. 162 e segs.).
voltar
Parecer – Uma vez aceito pela maioria da comissão, o relatório passa
a constituir o parecer, ou seja, a posição do órgão técnico a respeito
de proposição submetida ao seu exame.
O parecer deve ser sempre conclusivo em relação à matéria, manifestando-
se geralmente pela aprovação ou rejeição, sem ou com
emenda. Também pode concluir pelo arquivamento; pelo destaque
para votação em separado de parte da proposição principal;
pela apresentação de projeto, requerimento, emenda, subemenda,
ou orientação a ser seguida em relação à matéria. Na hipótese de a
proposição tramitar por mais de uma comissão, o parecer poderá
ser oferecido em separado ou em conjunto.
Os projetos com pareceres contrários quanto ao mérito são tidos
como rejeitados e arquivados, salvo se um décimo dos senadores
apresentar recurso no sentido de sua tramitação.
Após assinados pelos membros das comissões, os pareceres são
enviados à Mesa para leitura em Plenário, publicação no Diáriodo Senado Federal e distribuição em avulsos.
Caso a comissão não se pronuncie sobre a matéria sob seu exame,
o parecer pode ser dado oralmente em Plenário, por relator designado
pelo presidente da Mesa (RI, arts. 133 e segs.).
Pedido de vista – O senador pode pedir vista do processo logo após a
apresentação do relatório. O presidente da comissão é quem concede
vista, por uma única vez. O prazo máximo é de cinco dias.
Tratando-se de regime de urgência, há casos de matérias em que a
concessão de vista é por apenas meia hora, ou 24 horas (RI, art.
132, §§ 1º a 4º). (Ver Relatório.)
Pela ordem – Confundido erroneamente com questão de ordem, esse
instrumento regimental é utilizado pelo senador com o objetivo de
solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão,
fazer reclamação quanto à observância do regimento e apontar
falha ou equívoco em relação a proposição da pauta (RI, art. 14,
VIII, a). (Ver Questão de ordem.)
Plano Plurianual (PPA) – Esse plano abrange o período de quatro anos eé submetido ao Congresso pelo presidente da República no primeiro
ano de seu governo. O PPA fixa de forma regionalizada o planejamento
das ações governamentais, incluindo as despesas de capital e outras,
além das relativas aos programas de duração continuada.
O projeto de lei tem de ser remetido ao Congresso pelo chefe de
governo até 31 de agosto, e corresponde ao período que vai do
segundo ano de sua administração ao primeiro ano do mandato
do seu sucessor (CF, art. 165, § 1º; Res. 2/95-CN). (Ver ComissãoMista de Orçamento, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei OrçamentáriaAnual.)
Procuradoria Parlamentar – Tem a incumbência de, em colaboração
com a Mesa e por determinação desta, promover perante a sociedade
a defesa do Senado, de suas atribuições e de seus órgãos e
integrantes, desde que atingidos em sua honra ou imagem, em razão
do exercício do mandato (Res. nº 40/95).
Projeto de lei – Ver Lei ordinária.
Projeto de lei complementar – Ver Lei complementar.
Projeto de decreto legislativo – Ver Decreto legislativo.
Projeto de lei de conversão – Qualquer alteração introduzida no texto
da medida provisória constitui projeto de lei de conversão. Depois
de aprovado definitivamente pelo Senado ou pela Câmara, o
projeto de conversão é remetido à sanção do presidente da República.
Sendo a MP aprovada sem mudança, é enviada à promulgação
do presidente do Senado (Res. nº 1/89-CN).
Promulgação – É mediante a promulgação que se declara a existência
da lei e se ordena a sua execução.
As emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara
e do Senado, em sessão solene do Congresso Nacional.
A promulgação das leis complementares e ordinárias é competência
do presidente da República, e ocorre simultaneamente com a
sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da Repúblicaé quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação
fica a cargo do presidente do Senado. E se este não o fizer, a
tarefa se transfere para o 1º vice-presidente.
Também é o chefe do governo quem promulga os projetos de lei
cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição
se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir,
para o 1º vice-presidente.
Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado,
que também promulga as resoluções adotadas pela Casa e
pelo Congresso Nacional.
As resoluções da Câmara dos Deputados são objeto de promulgação
pelo seu presidente (CF, arts. 60, § 3º; e 66; RI, art. 48, XXVIII).
Proposição – Denominação genérica de toda matéria submetida à
apreciação do Senado, da Câmara ou do Congresso Nacional. Conforme
o Regimento Interno, constituem proposição: propostas de
emenda à Constituição, projetos (de lei ordinária e complementar,
de decreto legislativo e de resolução), requerimentos, pareceres e
emendas (RI, art. 211).
Publicação – A lei se torna obrigatória com a publicação, mediante a
qual os cidadãos são informados sobre a existência da nova norma
jurídica. Feita a publicação, ninguém pode alegar desconhecimento
da lei para não cumpri-la. Disciplinada pela Lei de Introdução
ao Código Civil (LICC), a publicação é complemento da promulgação.
Normalmente, a lei entra em vigor a partir da data em que é
publicada (Ver Vigência da lei.)
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Questão de ordem – É utilizada pelo senador para suscitar, em qualquer
fase da sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação
do regimento em caso concreto, relacionada com a matéria
tratada na ocasião.
A questão é decidida pelo presidente da sessão, com recurso ao
Plenário. No caso de recurso, a Presidência pode solicitar a audiência
da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, quando se
tratar de interpretação de texto constitucional, cabendo ao Plenário
a deliberação final sobre o assunto.
Tratando-se de matéria de regime de urgência com base no art.
336, I, do regimento, ou com prazo de tramitação, o parecer da
CCJ deverá ser proferido imediatamente em Plenário (RI, arts. 403
e segs.). (Ver Pela ordem.)
Quórum de votação – Há vários tipos de quórum para aprovação de
matérias. O mais comum é o de maioria simples, exigido para aprovação
de projetos de lei ordinária e de resolução.
Os projetos de lei complementar e os projetos de decreto legislativo
requerem maioria absoluta (41 e 257), ou seja, metade mais um
dos senadores e dos deputados. A rejeição de veto presidencial
também exige o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores
(em sessão conjunta).
O quórum para aprovação de emenda constitucional é de três quintos,
o que corresponde a 49 votos no Senado e 308 na Câmara dos
Deputados (CF, art. 60, § 2º; e art. 69; RI, arts. 31, parágrafo único;
48, XI; 91, § 4º; 101, § 1º; 254; e 405; RCD). (Ver Modalidades de
votação.)
Veja na tabela abaixo os diversos tipos de quórum para aprovação
de matérias no Senado e na Câmara:
Maioria simples |
SENADO (81) |
CÂMARA (513) |
A maioria, presente a maioria absoluta dos membros da Casa |
A maioria, presente a maioria absoluta dos membros da Casa |
|
Maioria absoluta |
41 |
257 |
3/5 |
49 |
308 |
2/3 |
54 |
342 |
1/6 |
14 |
86 |
1/10 |
9 |
52 |
1/20 |
4 |
26 |
1/3 |
27 |
171 |
2/5 |
33 |
206 |
Fonte: Curso de Processo Legislativo, de Cláudia Lyra Nascimento. Instituto
Legislativo Brasileiro.
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Redação do vencido – Quando a votação conclui pela aprovação de
substitutivo, em turno único, é feita a redação do vencido, para
deliberação em turno suplementar (RI, art. 317).
Relator – É o senador designado pelo presidente da comissão para
apresentar relatório sobre matéria de competência do órgão. A
designação do relator é feita dois dias úteis após o recebimento do
projeto.
Essa escolha obedece à proporção das bancadas partidárias ou dos
blocos, observando-se alternância entre os seus membros. O autor
da proposição não pode funcionar como relator. Se o relator é
vencido, o presidente designa outro senador para suceder-lhe, exceto
se a rejeição for em relação a parte da proposição ou emenda.
O relator do projeto é também o das emendas de Plenário. Mas
fica impedido de relatar emendas por ele apresentadas em Plenário,
caso em que é designado outro senador para relatá-las. Só
excepcionalmente o presidente da comissão pode atuar como
relator (RI, arts. 126 e segs.).
Relator ad hoc – (Pronuncia-se “adoque”.) É designado pelo presidente
da comissão, no caso de ausência do relator original. O adhoc não é substituto, pois passa a ser o relator da matéria. Ad hoc significa “para isso”, “para este caso”.
Relator do vencido – É o senador que sucede ao relator inicialmente
designado, caso o relatório deste seja rejeitado pela comissão. O
relator do vencido apresenta parecer conforme o que foi deliberado
pela comissão. O parecer apresentado pelo relator original passa
a constituir voto vencido em separado (RI, art. 128). (Ver Redaçãodo vencido.)
Relatório – É a manifestação do relator a respeito de proposição. Quando
aprovado pela maioria da comissão, o relatório passa a constituir
o parecer do órgão sobre a matéria em exame. Depois da leitura
do relatório, pode ser solicitada vista do processo, o que ocorre
com freqüência nas comissões.
Quem concede vista é o presidente da comissão, uma única vez,
pelo prazo improrrogável de até cinco dias. Encontrando-se a matéria
em regime de urgência, conforme o caso, a vista é concedida
por apenas meia hora, quando se trata de projeto que envolva perigo
para a segurança nacional ou providência para atender calamidade
pública. É concedida vista por 24 horas quando se pretende apreciar a matéria na segunda sessão deliberativa subseqüente
(RI, arts. 130 e segs.).
Recesso – Durante o recesso, que se estende de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro, são suspensas as atividades do Congresso Nacional e de suas Casas. Com isso, deixam de se realizar sessões do Senado e da Câmara, além de sessões conjuntas e reuniões das comissões, salvo se houver convocação extraordinária.
A sessão legislativa ordinária não se interrompe em julho se até o dia 30 de junho o Congresso não tiver aprovado o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sendo aprovada essa lei no mês de julho, o Legislativo entra imediatamente em recesso.
Com o objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa, à qual são conferidos alguns poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo governo e fiscalizar os atos do Executivo (CF, art. 57, caput e §§ 1º, 2º e 6º). (Ver Comissão Representativa e Convocação Extraordinária).
Retirada de proposição – É permitido ao senador, antes de iniciada a
votação, pedir a retirada de matéria de sua autoria em exame na
Casa, mediante requerimento. No caso de proposição de iniciativa
de mais de um senador, o requerimento deve ser apresentado
pelo primeiro signatário. Tratando-se de proposição de comissão,
o requerimento será feito pelo presidente ou relator da matéria.
O pedido de retirada será votado imediatamente pelo Plenário, se
a matéria estiver na ordem do dia daquela sessão, ou posteriormente,
se não constar da pauta. Durante reunião da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, se o relator se manifestar pela
inconstitucionalidade e injuridicidade da proposição, também é
permitida a retirada da matéria, mediante requerimento ao presidente
da comissão (RI, arts. 256 e 257).
Reuniões preparatórias – No começo da legislatura, dia 1º de fevereiro, é feita uma primeira reunião preparatória, na qual os senadores
eleitos tomam posse, seguida de outra, para eleição do presidente
da Casa, e de uma terceira, quando são eleitos os demais membros
da Mesa.
Na terceira sessão legislativa, no mês de fevereiro, em data determinada
pela Presidência do Senado, realizam-se apenas duas reuniões preparatórias, para eleição, respectivamente, do presidente
e dos demais membros da Mesa (CF, art. 57, § 4º; RI, art. 3º).
voltar
Sanção – É a aquiescência, o assentimento do presidente da República
a projeto de lei ordinária ou complementar aprovado pelo Congresso
Nacional.
O prazo para o chefe do governo sancionar o projeto é de 15 dias.
Caso não se manifeste expressamente sobre a matéria nesse período,
o projeto será tido como sancionado tacitamente.
Ocorrendo essa hipótese, o projeto é promulgado pelo presidente
da República, ou então pelo presidente do Senado ou pelo 1º vicepresidente
da Casa. (CF, art. 65, caput, e § 3º). (Ver Promulgação e
Veto.)
Sessão legislativa – Constitui sessão legislativa ordinária o período de
atividade normal do Congresso a cada ano, de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Cada quatro sessões
legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares,
compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária
compreende o trabalho realizado durante o recesso, mediante
convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão
legislativa extraordinária (RI, art. 154, CF, art. 57).
Sessões do Senado – As sessões do Senado denominam-se deliberativas ordinárias, deliberativas extraordinárias, não-deliberativas e especiais.
As deliberativas ordinárias são aquelas em que há ordem do dia previamente designada, e, conforme o Regimento Interno, se realizam de segunda a quinta-feira, às 14h, e às sextas-feiras, às 9h.
São denominadas sessões extraordinárias aquelas realizadas em horários diversos dos previstos para as ordinárias e com ordem do dia própria.
As sessões não-deliberativas não têm ordem do dia e destinam-se a pronunciamentos, leitura de proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar.
As sessões especiais são dedicadas a comemorações e homenagens, mediante requerimento assinado por no mínimo seis senadores e aprovado pelo Plenário. Na abertura da sessão deve estar presente pelo menos um vigésimo da composição da Casa (quatro senadores). Sua duração é de quatro horas, podendo ser prorrogada.
As sessões podem ainda ser públicas, quando é permitido a qualquer pessoa assisti-las, e secretas, quando somente senadores podem estar presentes, bem como funcionários que o presidente julgar necessários (RI, arts. 154 e segs.). (Ver Hora do expediente e Ordem do dia).
Siglas das proposições – As matérias em tramitação na Casa são
identificadas por siglas, seguidas de numeração: PEC, proposta de
emenda à Constituição; PLS, projeto de lei do Senado; PLC, projeto
de lei da Câmara; PLN, projeto de lei do Congresso Nacional;
PLV, projeto de lei de conversão; PRS, projeto de resolução do
Senado; PRC, projeto de resolução da Câmara. A Câmara também
adota siglas para designar as matérias submetidas a sua apreciação.
(Ver relação no anexo Siglas.)
Sobrestamento de proposições – Qualquer proposição pode ter seu
exame sustado a requerimento de comissão ou de senador, para
que se aguarde decisão ou estudo sobre proposta com ela conexa,
cumprimento de diligências ou recebimento de outra proposta sobre
a mesma matéria (RI, art. 335).
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Terminativo – Ver Deliberação terminativa de comissão.
Tramitação – Propostas de emenda constitucional; projetos de lei, de
decreto legislativo e de resolução; e indicações só podem ser apresentados
em Plenário, e nunca em comissão. A tramitação tem
início com a leitura da ementa da proposição, salvo no caso de
matéria para deliberação urgente, cujo texto deve ser lido na íntegra.
Depois de receber o parecer de uma ou mais comissões, a
matéria retorna ao Plenário, para votação. Se aprovado pelo Senado
e ou pela Câmara, o projeto é remetido à outra Casa, na condição
de órgão revisor. Caso esta o modifique, a proposição retornaà Casa de origem. As comissões também têm competência para
aprovar determinados projetos em caráter terminativo. O envio da
matéria à sanção é feito pela Casa que conclui a sua votação.
Note-se que nem toda matéria cuja tramitação começa pelo Senadoé remetida, após aprovada, à apreciação da Câmara. Trata-se,
neste caso, das proposições que versem sobre assuntos que constituem
atribuição privativa da Casa, como aprovação prévia da escolha
de ministros de tribunais, embaixadores, diretores do Banco
Central e de agências reguladoras; autorização para operações de
crédito; suspensão da execução de lei inconstitucional. As matérias
de competência privativa da Câmara – em número bem menor –
também dispensam apreciação do Senado (RI, arts. 251 a 260, e
Res. nº 1/02-CN). (Ver Competência privativa da Câmara, Competênciaprivativa do Senado, Deliberação terminativa de comissão e
Retirada de proposição.)
Turnos – As matérias em tramitação no Senado são submetidas a apenas
um turno de discussão e votação, exceto proposta de emendaà Constituição, que exige dois turnos. O substitutivo integral a projetoé submetido a um turno suplementar (RI, art. 270).
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Vacatio legis – Período entre a data de publicação da lei e início de
sua vigência. Durante a vacatio legis continua vigorando a lei antiga
(LICC). (Ver Vigência da lei.)
Verificação de votação – Depois de anunciado o resultado de votação
simbólica, qualquer senador, com apoio de outros três, pode
pedir, oralmente, a verificação de votação, o que é feito independentemente
de deliberação do Plenário. Essa verificação se realiza
pelo processo nominal e, se constatada a inexistência de quórum, o
presidente suspende a sessão e aciona a campainha pelo período de
dez minutos. Em seguida, a sessão é reaberta e se processa nova
votação. Outro pedido de verificação de votação só é permitido depois
de decorrida uma hora do pedido anterior. Em sessão conjunta
do Congresso, o pedido de verificação de votação é feito por líder
ou então por cinco senadores ou 20 deputados (RI, art. 293).
Veto – Instrumento usado pelo presidente da República para recusar
a sanção de projeto, no todo ou em parte, sob o argumento de
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Essa rejeição do chefe do governo a projeto aprovado pelo
Legislativo é irretratável, ou seja, uma vez adotado o veto, o presidente
não pode retirá-lo.
Com o veto, fica suspensa, total ou parcialmente, a transformação
do projeto em lei. A manutenção ou rejeição do veto depende de
deliberação dos deputados e senadores, em sessão conjunta do
Congresso, por escrutínio secreto.
Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos
membros de cada uma das Casas (41 e 257 votos, respectivamente).
A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da
República, para promulgação (CF, arts. 66 e 67, § 1º).
Vigência da lei – Quando a lei não estabelece, expressamente, a data do
início de sua vigência, ela começa a vigorar 45 dias após sua publicação,
conforme determina a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
Abreviaturas utilizadas neste Glossário:
CF – Constituição federal
RI – Regimento Interno do Senado
RC – Regimento Comum
RCD – Regimento Interno da Câmara dos Deputados
LICC – Lei de Introdução ao Código Civil
CN – Congresso Nacional
Res. – Resolução
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