A Lei 11.441/07 estabeleceu que, se o casal está plenamente de acordo com todas as condições da separação ou do divórcio e não tem filhos menores ou incapazes, o cartório de notas ou tabelionato de notas pode lavrar uma escritura pública de separação ou divórcio, ou de conversão da separação em divórcio, ou de reconciliação, com o mesmo efeito das sentenças judiciais correspondentes.
A qualificação e a assinatura dos advogados devem constar da escritura (caso o casal não possa contratar advogado, tem direito a um defensor público para assisti-lo), que deve conter ainda:
- o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia ou a sua dispensa;
- a descrição e partilha dos bens comuns e obrigações;
- a manutenção ou não do uso do nome de casado pelos ex-cônjuges.
Se, na partilha, houver transmissão de bens de um cônjuge para outro, ou seja, quando os bens comuns não forem divididos igualmente, é devido o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) sobre a parte transmitida, a ser pago e declarado na escritura. O cartório não pode cobrar a escritura do casal que se declarar pobre.
- O traslado da escritura deve ser averbado nos cartórios competentes, assim como a sentença.
No entanto, diferentemente do divórcio e da separação judiciais, a partilha dos bens comuns não poderá ser feita posteriormente.
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