A lei entende sociedade conjugal e casamento como
coisas diferentes. A sociedade conjugal, que começa com o casamento e compreende o regime de bens e as obrigações de fidelidade e de morar junto, termina com:
- a morte de um dos cônjuges;
- a anulação do casamento: o casamento existiu, teve efeitos durante certo tempo, porém foi anulado. Exemplo: casamento de menores sem autorização;
- a nulidade do casamento: ele não poderia ter acontecido em razão de impedimento legal e é como se nunca tivesse existido. Exemplo: casamento de pessoa já casada;
- a separação judicial; ou
- o divórcio.
Já o casamento válido (aquele que não é nulo ou anulável) só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, permitindo que os cônjuges possam casar-se novamente. A se-pa-ração não extingue o casamento (só desfaz a sociedade conjugal) e, por isso, não permite que os cônjuges casem-se outra vez.
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