Senado Federal | Agência Senado
Imprimir esta página
 
Burocracia na hora de legalizar a empresa
Tipos de empreendimentos do ponto de vista jurídico

 

Empresário & autônomo – O empresário tem como profissão produzir ou comercializar bens ou serviços e deve inscrever-se na junta comercial. Quem exerce profissão intelectual, mesmo com auxiliares, não é empresário, mas autônomo (engenheiro, arquiteto, contador, professor). Deve inscrever-se na entidade de classe.

Sociedade simples – Formada por dois ou mais autônomos que, por meio de contrato, contribuem com bens ou com serviços para os resultados, que são divididos entre eles.

Sociedade empresária – Visa exercer atividade empresarial, é pessoa jurídica e se inscreve na junta comercial. Tipos: anônima; em nome coletivo; em comandita simples; em comandita por ações e limitada (S.A., a mais comum). Características:

= Capital social é o total aplicado. Divide-se em cotas iguais ou desiguais, distribuídas entre os sócios.

= O sócio não pode prestar serviços à empresa.

= A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas.

= Os sócios não podem fazer retiradas do capital social.


 

Agência Senado - Senado Federal | E-mail: agencia@senado.gov.br
Praça dos Três Poderes, Anexo I, 20.º andar.
70165-920 - Brasília DF