O seguro-desemprego é pago em até cinco parcelas, dependendo do número de meses trabalhados nos 36 meses anteriores à data da dispensa:
– De 6 a 11 meses trabalhados: 3 parcelas;
– De 12 a 23 meses: 4 parcelas; e
– De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
O pescador artesanal recebe tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de proibição da pesca. Já o empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.
O valor das parcelas do trabalhador formal e do trabalhador em qualificação é o resultado da média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, entre o mínimo de R$ 380 e o máximo de R$ 710. O valor para o pescador artesanal, o empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.
Onde requerer
Nos postos de atendimento das delegacias regionais do trabalho (DRT’s) ou do Sine; nos sindicatos cadastrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e nas agências da Caixa Econômica Federal credenciadas (pode requerer na Caixa apenas o trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa).
Prazos para dar entrada
- Empregado de pessoa jurídica (empresa): de 7 a 120 dias depois da data de dispensa;
- Empregado doméstico: de 7 a 90 dias depois da data de dispensa;
- Empregado em qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Pescador artesanal: até 120 dias depois do início do período de proibição da pesca;
- Trabalhador resgatado: até 90 dias depois do resgate.
Agência
Senado - Senado Federal | E-mail: agencia@senado.gov.br
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