A convenção de condomínio pode ser instituída por escritura pública ou documento particular, mas, em qualquer caso, deve ser registrada no cartório do registro de imóveis onde se encontrar registrado o imóvel. Para alterar a convenção, é necessária a assinatura, em assembléia, dos condôminos que representem, pelo menos, 2/3 das frações ideais e averbar as mudanças no cartório do registro de imóveis onde a convenção anterior tiver sido registrada.
A convenção vale para os condôminos que a assinaram, os que não compareceram e todos os que adquiram ou ocupem o imóvel. Isso porque, se o documento encontra-se registrado em cartório, ninguém pode alegar desconhecê-lo. A convenção deve conter:
a especificação das áreas privativas e das do condomínio;
o uso e destino a ser dado a cada área;
o modo de usar as instalações e serviços comuns;
a forma e proporção do rateio das despesas ordinárias e extraordinárias e do fundo de reserva;
a forma de eleger o síndico e o conselho consultivo;
as atribuições do síndico;
a forma e os prazos de convocação das assembléias gerais; e
o quórum para os diversos tipos de votações.
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