
Aposentadoria
Servidores públicos – pode ser solicitada pelo
servidor que contrair uma das doenças especificadas
no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90,
mesmo que não haja o tempo completo de serviço.
Se o servidor aposentado tiver doença grave, contagiosa
ou incurável, tem direito a receber proventos integrais,
conforme o artigo 190 da mesma lei, a partir da data do laudo
médico pericial. O direito à aposentadoria
integral também está previsto na Constituição,
nos artigos 40, parágrafo 1º, inciso I, e 196.
Servidores militares – o direito à aposentadoria
está previsto na Lei 6.880/80, segundo a qual o militar
que for julgado incapaz por uma junta médica de saúde
terá direito, como remuneração, a um
soldo correspondendo ao grau hierárquico imediatamente
superior ao que possuir ou que possuía na ativa (artigo
110). Também pode ser requisitado o auxílio-invalidez,
previsto no artigo 3º, inciso XV, MP 2.215-10/01, pelo
militar que necessitar de cuidados hospitalares ou auxílio
de serviços de enfermagem.
Segurados do INSS – todos os segurados, após
cumprir a carência exigida, recebendo ou não
auxílio-doença, têm direito à aposentadoria
por invalidez se contrair alguma das doenças ou afecções
listadas no artigo 26, inciso III, da Lei 8.213/91. Também
não há carência para requisição
do auxílio-doença, conforme o artigo 151 da
lei. O valor da aposentadoria será acrescido de 25%
se o segurado necessitar de assistência permanente
de outra pessoa, mesmo que o valor atinja o limite máximo
legal.
Assistência Social
Benefício de Prestação Continuada (Loas) – o
artigo 203 da Constituição prevê o benefício
de um salário mínimo à pessoa portadora
de deficiência, ou incapacidade, ou maior de 65 anos
que comprove não possuir meios de prover seu sustento.
O auxílio, que deve ser requisitado nas agências
do INSS, foi regulamentado pela Lei 8.742/93, com as modificações
da Lei 9.720/98.
Auxílio-doença – é o benefício
mensal a que tem direito o segurado inscrito no Regime Geral
de Previdência Social, do INSS, ao ficar incapacitado
para o trabalho (mesmo que temporariamente), em virtude de
doença, por mais de quinze dias consecutivos. A solicitação
do benefício deve ser feita por meio de requerimento
ao órgão que paga a aposentadoria (INSS, prefeitura,
estado, Distrito Federal). É necessário comprovar
a doença mediante laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, estado, Distrito Federal
ou município (Lei 9.250/95, art. 30; RIR/99, art.
39, parágrafos 4º e 5º; IN SRF 15/01, artigo
5º, parágrafos 1º e 2º).
Saques
FGTS – os portadores de câncer, de vírus
da Aids ou de doença terminal, que tenham depósitos
na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), podem sacar o total depositado, com isenção
do Imposto de Renda e sem incidência da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira
(CPMF), conforme as Leis 8.213/91 e 7.670/88. Não é preciso
estar aposentado para reclamar a quantia, que pode ser requerida
pelo dependente do titular da conta.
PIS/Pasep – o saque de quotas pode ser solicitado
pelo portador do vírus HIV e de câncer em caso
de invalidez permanente, entre outros. Na ocorrência
de câncer, o beneficiário pode ser o titular
da conta ou seu dependente. A CPMF não incide sobre
o saque. Se o trabalhador foi cadastrado até 4/10/88,
poderá ter saldo de cotas.
Isenções
CPMF – a contribuição deve ser estornada
dos benefícios de prestação continuada
e daqueles de prestação única, previstos
nos planos de benefícios da Previdência Social,
e dos proventos de aposentadoria e pensão, não
excedentes a dez salários mínimos, de que trata
a Lei 8.112/90.
Imposto de Renda – não sofre desconto o rendimento
de aposentadoria por doença grave e dos pensionistas,
conforme a Lei 9.259/95. A isenção deve ser
concedida a partir do mês da emissão do laudo
pericial. Não ficam isentos os ganhos com outros rendimentos,
como, por exemplo, aplicações financeiras ou
aluguéis. No caso de descontos indevidos, é possível
solicitar a restituição retroativa dos últimos
cinco anos. Também ficam isentos do IR ganhos com
seguro-desemprego, auxílio-doença, PIS/Pasep,
seguro da previdência privada, apólices de seguro
e pecúlio, conforme as Leis 7.713/88 e 8.541/92, o
Decreto 3.000/99 e a Instrução Normativa SRF
15/01.
IPI e ICMS – ficam isentos do IPI automóveis
de passageiros adquiridos por pessoas portadoras de deficiência
congênita ou adquirida por motivo de doença
ou acidente. A isenção vale para a compra de
veículo comum, nacional, se o beneficiário é o
deficiente condutor ou seu representante. A isenção
do ICMS só vale para veículos de até 127hp
e adaptados para o uso do portador de deficiência.
IOF no financiamento para a compra
de veículo – a
Lei 8.383/91 isenta os portadores de deficiência da
cobrança do Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) na contratação de financiamento
para adquirir veículo de passageiros, nacional, com
até 127hp de potência. O benefício é concedido
apenas uma vez.
IPVA – os estados de Pernambuco, Goiás, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, além
do Distrito Federal, isentam do pagamento do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) o veículo
do portador de deficiência. Informações
podem ser obtidas no Detran local.
Tratamentos Médicos
Cirurgia reparadora – cirurgia plástica
reparadora da mama, em caso de câncer, pode ser feita
pelo Sistema Único
de Saúde ou coberta pelos planos de saúde,
conforme as Leis 9.797/99 e 10.223/01.
Outros
Quitação do financiamento – ao pagar
as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro
de Habitação (SFH), o proprietário também
paga um seguro que lhe garante a quitação do
imóvel em caso de invalidez ou morte. Na ocorrência
de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que
o doente pagou do financiamento. A entidade financeira que
efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar
os documentos necessários à seguradora responsável
pelo seguro.