Falsificar,
fabricar ou alterar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país
ou no estrangeiro é crime previsto no artigo 289 do
Código Penal. A pena varia de três a 12 anos
de prisão e multa. Estará sujeito à mesma
pena quem importar ou exportar, adquirir, vender, trocar,
ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação
moeda falsa. Mesmo tendo recebido de boa fé, comete
crime, com pena prevista de seis meses a dois anos e multa,
quem a recebe e a mantém em circulação,
repassando a outros.
Os cidadãos também devem estar atentos às
cédulas danificadas. Conforme a Lei 8.697/93, toda
cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos,
desenhos ou quaisquer caracteres estranhos, deve ser retirada
de circulação. Quando isso ocorrer, a cédula
ou moeda será depositada ou trocada em estabelecimento
bancário, que a recolherá ao Banco Central
para destruição. A mesma lei estabelece que
ninguém será obrigado a receber, em qualquer
pagamento, moeda metálica em montante superior a cem
vezes o respectivo valor de face.
Já pela Lei das Contravenções Penais
(Decreto-Lei 3.688/1941), quem se recusar a receber pelo
seu valor a moeda legal do país está sujeito
a multa. O decreto proíbe ainda usar como propaganda
qualquer impresso ou objeto que possa ser confundido com
moeda.