Neste caso, todos os bens de ambos os cônjuges existentes na data do casamento e os bens e dívidas que vierem a existir no futuro pertencem aos dois, exceto:
- os bens recebidos em doação ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e aqueles que forem comprados com o recurso da sua venda;
- as dívidas anteriores ao casamento, exceto se vierem de despesas com a sua realização ou para benefício dos dois;
- as doações antes do casamento feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos profissionais;
- o salário de cada um;
- pensões, meios-soldos, montepios.
Extinto o casamento e efetuada a divisão de bens e dívidas, acaba a responsabilidade de cada um dos cônjuges pelos débitos do outro.
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