Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 1, de 2011

(LEI DO BOLSA-ATLETA)

Ver também: MPV 502/2010

Autoria
Câmara dos Deputados
Norma Gerada
Lei nº 12.395 de 16/03/2011
Assunto
Política Social > Desporto e Lazer
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Altera a Lei 9.615 de 1998 (Lei Pelé), que ¿Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, estipulando que os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto; atribuindo ao Ministério dos Esportes a competência para proposição do Plano Nacional do Desporto, atribuição que era do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP; definindo que do adicional de quatro e meio por cento incidente sobre os bilhetes das loterias, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação em desporto educacional, construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas e apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência; definindo competência para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro planejarem as atividades do esporte de seus subsistemas específicos; descrevendo (Art. 28) quais são as cláusulas e menções obrigatórias nos contratos especiais de trabalho desportivo, que são firmados com entidade de prática desportiva pelo atleta profissional remunerado; apontando quem são os 22 (vinte e dois) integrantes do Conselho Nacional do Esporte, designados pelo Ministro de Estado do Esporte; estipulando as regras do direito de arena, que consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem; definindo que o representante dos árbitros será indicado pela respectiva entidade de classe e os dois representantes dos atletas serão indicados pelas respectivas entidades sindicais na composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva; definindo regras do contrato de trabalho, salário, contrato de desempenho, as suas cláusulas essenciais e outras exigências. Acresce à Lei Pelé artigo estipulando que são nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas; caracteriza como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil; estabelece que sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta; permite às partes interessadas valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva; Altera a lei 10.891 de 2004, que ¿Institui a Bolsa-Atleta¿ para que a Bolsa-Atleta seja destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades; define os valores financeiros que os atletas perceberão nas categorias de Bolsa-Atleta criadas pela própria norma; redefine os requisitos que o atleta deve preencher para a concessão da Bolsa-Atleta; institui o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais; institui o Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento. Revoga da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 o § 4º do art. 5º (que determina ao INDESP expedir instruções e desenvolver ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborar o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência), o parágrafo único do art. 8º (diz que os dez por cento restantes do total da arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva serão destinados à seguridade social), o inciso II do art. 18 (somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas), os incisos I a III do § 2º do art. 28 (o vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei), os incisos I a V do § 7º do art. 29 (A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos: I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo; II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais; III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar), o § 3º do art. 31 (Sempre que a rescisão do contrato e trabalho se operar por atraso no pagamento de salário de atleta profissional, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT), o art. 33 (Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei) e os incisos III e IV do art. 57 (Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais ¿ FAAP: III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva); revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 que "Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências".

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão, com emendas
Destino:
À Câmara dos Deputados
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.395 de 16/03/2011
Último estado:
17/03/2011 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL

Participe

0 0
SIM NÃO
Compartilhe

Resultado apurado em 2024-04-16 às 19:57

Identificação:
PLV 1/2011
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
10/02/2011
Descrição/Ementa
Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.
Identificação:
Redação Final de Plenário - Projeto de Lei de Conversão
Data:
15/02/2011
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
14/02/2011
Identificação:
Autógrafo - PLV 1/2011
Autor:
Câmara dos Deputados, Senado Federal
Data:
31/01/2017
Data Documento oficial Ação legislativa
01/03/2011 Publicado no DSF Páginas 5224
A Presidência comunica o recebimento do Ofício nº 13, de 2011, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, comunicando que o presente projeto foi aprovado com a Emenda nº 12, oferecida pelo Senado Federal, e enviado à sanção.
A matéria vai à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
16/02/2011 Publicado no DSF Páginas 3178-3191
Anunciada a matéria, é proferido pelo Senador Alvaro Dias, Relator Revisor designado, o Parecer nº 14, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do projeto de lei de conversão com a Emenda nº 12-PLEN, que apresenta.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária.
Usa da palavra o Senador Romero Jucá.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Antonio Carlos Valadares, Lúcia Vânia, Luiz Henrique e José Agripino.
Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a Emenda nº 12-PLEN.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela apresentadas.
Aprovada a Emenda nº 12-PLEN, do Relator Revisor.
Aprovada a redação final da Emenda do Senado ao projeto. (Parecer nº 15, de 2011-CDIR, Relator Senador Wilson Santiago)
À Câmara dos Deputados.
À SEXP.
16/02/2011 Publicado no DSF Páginas 3142
A Presidência designa para Relator Revisor o Senador Alvaro Dias.
11/02/2011 Publicado no DSF Páginas 2670-2820
A Presidência comunica ao Plenário que o Senado Federal recebeu, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, o Ofício nº 1, de 2011, submetendo à apreciação do Senado Federal a presente matéria.
A Presidência comunica ainda que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria pelo Congresso Nacional encontra-se esgotado, e o de vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa Congresso Nacional por mais sessenta dias, esgotando-se no próximo dia 28 de fevereiro.
A matéria passa, nesta data, a sobrestar imediatamente todas as demais deliberações legislativas da Casa até que se ultime sua votação.
À SCLSF, para inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária da próxima 3ª feira, dia 15 de fevereiro.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
10/02/2011
Relatoria:
PLEN - (Plenário):
  • Senador Alvaro Dias (Relator Revisor) (encerrado em 15/02/2011 - Parecer de Plenário)
Indexação:
ALTERAÇÃO, LEI PELÉ, MINISTÉRIO DO ESPORTE, CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, PLANO NACIONAL DO DESPORTO, ADICIONAL, REPASSE, SECRETARIA DE DESPORTO, ESTADOS, (DF), APLICAÇÃO DE RECURSOS, JOGOS ESCOLARES, ESPORTE OLÍMPICO, ESPORTE PARAOLÍMPICO, (CEF), APRESENTAÇÃO, BALANCETE, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, COMPETÊNCIA, COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO, (CPOB), SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ESPORTIVA, ENTIDADE DESPORTIVA, BENEFÍCIÁRIA, ISENÇÃO FISCAL, REPASSE, RECURSOS PÚBLICOS, RESPONSABILIDADE, MINISTÉRIO DO ESPORTE, CONDIÇÃO, RECEBIMENTO, RECURSOS PÚBLICOS, CELEBRAÇÃO, ASSINATURA, CONTRATO, DESEMPENHO. ALTERAÇÃO, LEI DA BOLSA-ATLETA, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, PRIORIDADE, ATLETA, ESPORTE PROFISSIONAL, MODALIDADE, OLIMPÍADAS, PARAOLIMPÍADAS, GARANTIA, BENEFÍCIO, VALOR, FIXAÇÃO, REVISÃO, PODER EXECUTIVO, ESTUDO TÉCNICO, LIMITE, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CRIAÇÃO, CATEGORIA, ATLETAS, COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO, (CPOB), CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, PLANO NACIONAL DO DESPORTO,CRIAÇÃO, PROGRAMA ATLETA PÓDIO, PROGRAMA CIDADE ESPORTIVA, REDE NACIONAL DE TREINAMENTO.
19/09/2014
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
Vide MPV nº 502, de 2010.
Processo arquivado.
11/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo.
01/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
25/04/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 9/3/2011 esgotado o prazo regimental previsto no art. 11, "caput" e § 1º, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a Comissão elaborar o Projeto de Decreto Legislativo.
Em 23/4/2011 esgotado o prazo previsto no art. 11, "caput" e seus parágrafos, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a edição de Decreto Legislativo.
22/03/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Matéria vetada. VET 8/2011.
22/03/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada folha nº 325, referente ao Ofício nº 177/2010, do Deputado Fernando coruja, Líder do PPS, indicando o Deputado Leandro Sampaio -PPS/RJ, como titular em substiuição ao seu nome para integrar a comissão Mista destinada a proferir parecer à MPV 502/2010.
17/03/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 012.395 DE 2011. (Vetado, Parcialmente.: vide MSG 00069 de 2011).
DOU - 17/03/2011 PÁG. 00001 a 00007.
Sancionada em 16/03/2011.
À SSCLCN.
17/03/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Expediente conforme solicitado.
10/03/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido neste órgão, para aguardar o prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 11 da Resolução nº 1/2002-CN.
10/03/2011
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem a Comissão elaborar o Projeto de Decreto Legislativo, a matéria é encaminhada à SSCLCN para as devidas providências.
28/02/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica o recebimento do Ofício nº 13, de 2011, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, comunicando que o presente projeto foi aprovado com a Emenda nº 12, oferecida pelo Senado Federal, e enviado à sanção.
A matéria vai à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Publicado no DSF Páginas 5224
25/02/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
16/02/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ação:
Anexado o Ofício CN n.º 64 de 16/02/11, encaminhando à Presidência da Câmara dos Deputados o processado e respectivos autógrafos da presente Medida Provisória, PLV n. º 1/11, aprovado com emenda pelo Senado Federal.(fl. 265 a 266).
À CD.
Autógrafo - Projeto de Lei de Conversão
15/02/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls. 264).
15/02/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 19h10.
15/02/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADA
Ação:
Anunciada a matéria, é proferido pelo Senador Alvaro Dias, Relator Revisor designado, o Parecer nº 14, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do projeto de lei de conversão com a Emenda nº 12-PLEN, que apresenta.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária.
Usa da palavra o Senador Romero Jucá.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Antonio Carlos Valadares, Lúcia Vânia, Luiz Henrique e José Agripino.
Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a Emenda nº 12-PLEN.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela apresentadas.
Aprovada a Emenda nº 12-PLEN, do Relator Revisor.
Aprovada a redação final da Emenda do Senado ao projeto. (Parecer nº 15, de 2011-CDIR, Relator Senador Wilson Santiago)
À Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DSF Páginas 3178-3191
15/02/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência designa para Relator Revisor o Senador Alvaro Dias.
Publicado no DSF Páginas 3142
14/02/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária do dia 15/02/2011.
Discussão, em turno único.
10/02/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário que o Senado Federal recebeu, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, o Ofício nº 1, de 2011, submetendo à apreciação do Senado Federal a presente matéria.
A Presidência comunica ainda que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria pelo Congresso Nacional encontra-se esgotado, e o de vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa Congresso Nacional por mais sessenta dias, esgotando-se no próximo dia 28 de fevereiro.
A matéria passa, nesta data, a sobrestar imediatamente todas as demais deliberações legislativas da Casa até que se ultime sua votação.
À SCLSF, para inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária da próxima 3ª feira, dia 15 de fevereiro.
Publicado no DSF Páginas 2670-2820
Avulso inicial da matéria
10/02/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura.
************* Retificado em 11/02/2011*************
Aguardando leitura no Senado Federal.
10/02/2011
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00001 2011, proveniente da MPV 00502 2010.
Anexadas folhas nºs 60 a 194.
À SSCLSF.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 18:14