Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 26, de 2013

Ver também: MPV 621/2013

Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 621, de 2013
Norma Gerada
Lei nº 12.871 de 22/10/2013
Assunto
Política Social > Saúde
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Institui o Programa Mais Médicos; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 6.932, de 7 de julho de 1981; e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Institui o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS descrevendo seus objetivos; define como ações do programa: I - reordenação da oferta de cursos de medicina e vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos; II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional; dispõe que a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de medicina, ouvido o Ministério da Saúde; II - procedimentos para celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS; III - critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público; determina que o funcionamento dos cursos de medicina ficam sujeitos a efetiva implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação; ao menos 30% da carga horária do internato médico na graduação será desenvolvida na atenção básica e em serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de dois anos de internato, a ser disciplinado nas diretrizes curriculares nacionais; as atividades de internato na Atenção Básica, em Serviço de Urgência/Emergência do SUS e as atividades de Residência Médica serão realizadas sob acompanhamento acadêmico e técnico; o cumprimento dos requisitos constitui ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES); determina que os programas de residência médica de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em medicina do ano anterior; esta regra é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018; para fins do cumprimento desta meta, será considerada a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades: I – Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; e II – Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes especialidades: genética médica; medicina do tráfego; medicina do trabalho; medicina esportiva; medicina física e reabilitação; medicina legal; medicina nuclear; patologia; e radioterapia; dispõe que o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de dois anos; o primeiro ano do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas de Residências Médicas: medicina interna (clínica médica); pediatria; ginecologia e obstetrícia; cirurgia geral; psiquiatria; medicina preventiva e social; será necessária a realização de um a dois anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residências Médicas, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residências Médicas – CNRM, excetuando-se os programas de residência médica de acesso direto; institui avaliação específica para curso de graduação em medicina, a cada dois anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de dois anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação; determina que os cursos de graduação em medicina promoverão a adequação da matriz curricular para atendimento ao disposto nesta Lei, nos prazos e na forma definida em resolução do Conselho Nacional de Educação – CNE, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação; as instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de medicina e dos programas de residência médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de medicina, de vagas de residência médica, a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da atenção básica; institui , no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional; a seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade: I – Médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; II – Médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e III – Médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior; são condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e III – possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da atenção básica; dispõe que as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza; os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades: I - bolsa-formação; II - bolsa-supervisão; e III - bolsa-tutoria; a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de três bolsas-formação; autoriza a União a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde; os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde; o médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; dispõe sobre as penalidades nas quais aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil incorrerão caso descumpram o disposto nesta Lei e nas normas complementares; dispõe que a ordenação de recursos humanos na área da saúde será realizada pelo Ministério da Saúde, assessorado pelo Fórum Nacional de Ordenação de Recursos Humanos na Saúde, de caráter consultivo, propositivo e permanente; transforma, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, cento e dezessete Funções Comissionadas Técnicas - FCT, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-13, em dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-5 e oito DAS-4; autoriza os Ministérios da Saúde e da Educação a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei; autoriza a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais, e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos; concede bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde; a Advocacia-Geral da União atuará, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, na representação judicial e extrajudicial dos profissionais designados para a função de supervisor médico e tutor acadêmico; altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.” para considerar necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação, permitida pelo prazo máximo de três anos; acresce parágrafos ao art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que “Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências”, dispondo que a residência médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas do Brasil; que as certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de residência médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, que as instituições de que trata os parágrafos anteriores deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública; dispõe que as entidades ou associações médicas que até a data da publicação desta Lei ofertam cursos de especialização, não caracterizados como residência médica, encaminharão a relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no §5º, art. 1º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades de médico residente.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.871 de 22/10/2013
Último estado:
23/10/2013 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL

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Identificação:
Texto inicial - PLV 26/2013
Autor:
Comissão Mista da Medida Provisória nº 621, de 2013
Data:
01/10/2013
Descrição/Ementa
Institui o Programa Mais Médicos; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 6.932, de 7 de julho de 1981; e dá outras providências.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
16/10/2013
Descrição/Ementa
Legislação x MPV nº 621/2013 x PLV (texto aprovado na Comissão Mista) x PLV (texto aprovado na Câmara dos Deputados)
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
29/10/2013
Descrição/Ementa
Legislação x MPV 621/2013 x PLV 26/2013 (texto aprovado pela Comissão Mista) x PLV 26/2013 (texto aprovado pela Câmara dos Deputados) x PLV 26/2013 (texto aprovado pelo Senado Federal) x Lei 12.871/2013, com vetos
Identificação:
Autógrafo - PLV 26/2013
Autor:
Câmara dos Deputados, Senado Federal
Data:
31/01/2017
Data Documento oficial Ação legislativa
17/12/2013 Publicado no DSF Páginas 95068
A Presidência comunica o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, em 15 de dezembro do corrente, para edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 621, de 2013, cujo prazo integral de vigência expirou em 5 de novembro de 2013, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2013.
Comunica, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
17/10/2013 Publicado no DSF Páginas 72491-72534 (Volume nº I)
Anunciada a matéria usa da palavra o Senador Mozarildo Cavalcanti (Relator).
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária.
Discussão encerrada, tendo usado da palavra os Senadores José Agripino, Waldemir Moka, Mário Couto, Aloysio Nunes Ferreira, João Ribeiro, Antônio Carlos Valadares e Humberto Costa.
À seguir, é lido e rejeitado o Requerimento nº 1215, de 2013, de autoria dos Senadores José Agripino e Aloysio Nunes Ferreira, que solicitam destaque para votação em separado para supressão dos §§ 2º e 3º do art. 16 do projeto de lei de Conversão; com o seguinte resultado: SIM - 16; NÃO - 41; TOTAL - 57 (+ Presidente); tendo usado da palavra os Senadores José Agripino, Aloysio Nunes Ferreira, Mário Couto, Wellington Dias, Gim, Randolfe Rodrigues, Lúcia Vânia, Cássio Cunha Lima, Inácio Arruda, Jader Barbalho, Eduardo Suplicy, Cristovam Buarque, Vanessa Grazziotin, Eduardo Amorim e João Capiberibe. (Verificação de votação solicitada pelo Senador Romero Jucá, com apoiamento regimental)
O Senador Eunicio Oliveira, retifica seu voto para NÃO.
A seguir, o Senador Vital do Rêgo, manifesta-se pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Parecer nº 1142, de 2013 - PLEN), favorável as adequações redacionais encaminhadas pelo Relator Senador Mozarildo Cavalcanti.
Aprovado o projeto, nos termos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, com as adequações redacionais.
Aprovada a redação final. (Parecer nº 1143, de 2013 – CDIR)
Ficam prejudicadas a medida provisória e a emendas a ela apresentadas.
À sanção.
Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados.
11/10/2013 Publicado no DSF Páginas 71092-71151
O Senado Federal recebeu o Ofício nº 2.377/2013, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação desta Casa o presente Projeto, proveniente da Medida Provisória nº 621, de 2013.
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 5 de novembro.
Prestados esses esclarecimentos, a Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da presente sessão.
À SCLSF.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
10/10/2013
Relatoria:
PLEN - (Plenário):
  • Senador Vital do Rêgo (encerrado em 16/10/2013 - Parecer de Plenário)
Indexação:
CRIAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, PROGRAMA DE GOVERNO, OBJETIVO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PROFISSÃO, MEDICO, ATUAÇÃO, SAUDE PUBLICA, (SUS). DEFINIÇÃO, CRITERIOS, AUTORIZAÇÃO, (MEC), FUNCIONAMENTO, CURSO DE GRADUAÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO SUPERIOR, MEDICINA. DEFINIÇÃO, DIRETRIZ, CURRICULO, CONSELHO NACIONAL, EDUCAÇÃO. FORMAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, MEDICO, OBRIGATORIEDADE, TREINAMENTO, SERVIÇO, (SUS), URGENCIA, EMERGENCIA, INTERNATO, RESIDENCIA MEDICA, FAMILIA, COMUNIDADE, DURAÇÃO, PRAZO MINIMO, (CNRM), COORDENAÇÃO, (MS), AVALIAÇÃO. CRIAÇÃO, PROJETO, MEDICO, FORMAÇÃO, REVALIDAÇÃO, DIPLOMA, CURSO DE GRADUAÇÃO, BRASIL, INTERCAMBIO, MEDICO, FORMAÇÃO, PAIS ESTRANGEIRO, COORDENAÇÃO, (MEC), (MS), APERFEIÇOAMENTO, ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ENSINO SUPERIOR, PRAZO MAXIMO, PRORROGAÇÃO. REGISTRO, CONSELHO REGIONAL, MEDICINA. AUSENCIA, VINCULO EMPREGATICIO. SEGURADO OBRIGATORIO, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL. HIPOTESE, APLICAÇÃO, PENALIDADE. ORDENAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, EXERCICIO PROFISSIONAL, SAUDE. ORÇAMENTO, (LOA). ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, CONTRATO DE TRABALHO, PRAZO DETERMINADO, SERVIÇO DE CARATER TEMPORARIO, TRABALHO TEMPORARIO, ADMISSÃO, PROFESSOR, APERFEIÇOAMENTO, MEDICO, (SUS), PRAZO MAXIMO. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, ATIVIDADE PROFISSIONAL, MEDICO RESIDENTE, ESPECIALIZAÇÃO.
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 16/10/2013 - Discussão, em turno único (Aprovado. A matéria vai à sanção. )
Em 15/10/2013 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
13/01/2014
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ARQUIVADO
17/12/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Matéria vetada parcialmente: VET 44/2013.
Veto apreciado na Sessão CN de 10/12/2013, às 14 horas: Mantido.
A matéria vai ao Arquivo.
(5 Volumes)
(8 Volumes de Processo Especial)
17/12/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado Ofício CN nº 943 de 17/12/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados comunicando o término do prazo para edição do Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, e extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN (fl. 36).
À SCLCN.
17/12/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 09:32 hs
16/12/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, em 15 de dezembro do corrente, para edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 621, de 2013, cujo prazo integral de vigência expirou em 5 de novembro de 2013, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2013.
Comunica, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DSF Páginas 95068
16/12/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 15/12/2013, esgotado o prazo previsto no § 2º do art. 11, "caput", da Resolução nº 1/2002-CN, sem a edição de Decreto Legislativo.
Ao Plenário.
11/12/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Aguardando, nesta Secretaria, o prazo de 60 dias (término em 15-12-2013) para edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas da Medida Provisória, nos termos do art. 11, caput e § 2º, da Resolução nº 1/2002-CN.
11/12/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Matéria vetada parcialmente: VET 44/2013.
Veto apreciado na Sessão CN de 10/12/2013, às 14 horas: Mantido.
01/11/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta data para aguardar o prazo de 60 dias para edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas da Medida Provisória, nos termos do art. 11, caput e § 2º, da Resolução nº 1/2002-CN.
01/11/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
No prazo regimental, a Comissão Mista não se reuniu para apresentar o projeto de decreto legislativo, nos termos do art. 11, § 1°, da Resolução nº 1, de 2002–CN.
À SGLCN.
29/10/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Recebido neste órgão às 14h44.
Aguardando a elaboração do projeto de decreto legislativo, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002 – CN.
29/10/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À COCM para elaboração do Projeto de Decreto Legislativo nos termos do art. 11, "caput" e § 1º, da Resolução 1/2002-CN.
23/10/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta data às 13h48min.
23/10/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 012.871 DE 2013. (Vetado, Parcialmente, vide MSG 00465 de 2013 pág. 00010).
DOU - 23/10/2013 PÁG. 00001 e 00004.
Sancionada em 22/10/2013.
À SGLCN.
18/10/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Remessa Ofício CN 815 de 18/10/13, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando à Mensagem CN nº 86/13, à Excelentíssima Senhorta Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto (fls. 2551 a 2664).
Remessa Ofício CN nº 816 de 18/10/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que o Projeto foi encaminhado à sanção presidencial (fls. 2565).
************* Retificado em 22/10/2013*************
Onde se lê: Senhorta
Leia-se: Senhora
Autógrafo - Projeto de Lei de Conversão
18/10/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls.2539 a 2550).
18/10/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 09:15 hs.
16/10/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADA
Ação:
Anunciada a matéria usa da palavra o Senador Mozarildo Cavalcanti (Relator).
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária.
Discussão encerrada, tendo usado da palavra os Senadores José Agripino, Waldemir Moka, Mário Couto, Aloysio Nunes Ferreira, João Ribeiro, Antônio Carlos Valadares e Humberto Costa.
À seguir, é lido e rejeitado o Requerimento nº 1215, de 2013, de autoria dos Senadores José Agripino e Aloysio Nunes Ferreira, que solicitam destaque para votação em separado para supressão dos §§ 2º e 3º do art. 16 do projeto de lei de Conversão; com o seguinte resultado: SIM - 16; NÃO - 41; TOTAL - 57 (+ Presidente); tendo usado da palavra os Senadores José Agripino, Aloysio Nunes Ferreira, Mário Couto, Wellington Dias, Gim, Randolfe Rodrigues, Lúcia Vânia, Cássio Cunha Lima, Inácio Arruda, Jader Barbalho, Eduardo Suplicy, Cristovam Buarque, Vanessa Grazziotin, Eduardo Amorim e João Capiberibe. (Verificação de votação solicitada pelo Senador Romero Jucá, com apoiamento regimental)
O Senador Eunicio Oliveira, retifica seu voto para NÃO.
A seguir, o Senador Vital do Rêgo, manifesta-se pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Parecer nº 1142, de 2013 - PLEN), favorável as adequações redacionais encaminhadas pelo Relator Senador Mozarildo Cavalcanti.
Aprovado o projeto, nos termos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, com as adequações redacionais.
Aprovada a redação final. (Parecer nº 1143, de 2013 – CDIR)
Ficam prejudicadas a medida provisória e a emendas a ela apresentadas.
À sanção.
Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados.
Publicado no DSF Páginas 72491-72534 (Volume nº I)
P.S 1143/2013
Redação Final de Plenário - Projeto de Lei de Conversão
Votações nominais:
10/10/2013
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária do dia 15.10.2013.
Discussão, em turno único.
10/10/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
O Senado Federal recebeu o Ofício nº 2.377/2013, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação desta Casa o presente Projeto, proveniente da Medida Provisória nº 621, de 2013.
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 5 de novembro.
Prestados esses esclarecimentos, a Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da presente sessão.
À SCLSF.
Publicado no DSF Páginas 71092-71151
Avulso inicial da matéria
10/10/2013
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
01/10/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 779 de 01/10/13, encaminhando à Presidência da Câmara dos Deputados o processado da referida Medida Provisória (PLV nº 26, de 2013), aprovado com emendas pela Comissão Mista.
À CD.
01/10/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 19h30.
01/10/2013
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00026 2013, proveniente da MPV 00621 2013.
À SEXP (em 1 volume, numerados até a folha 29).
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 19:32