Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 18, de 2013

Ver também: MPV 614/2013

Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 614, de 2013
Norma Gerada
Lei nº 12.863 de 24/09/2013
Assunto
Política Social > Educação
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Altera a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, estruturando em classes A, B, C, D e E, com seus respectivos níveis de vencimento, a Carreira de Magistério Superior; denomina as classes da Carreira de Magistério Superior de acordo com a titulação do ocupante do cargo: I - Classe A, com as denominações de: a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre ou; c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista. II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e V - Classe E, com a denominação de Professor Titular; estrutura a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta das classes DI, DII, DIII, DIV e Titular, com seus respectivos vencimentos; define que os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento; determina que o regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei; dispõe que os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; determina que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; que tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso, podendo ser dispensado pela Instituição de Ensino superior, substituindo-a pelo título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior; estabelece que quando o candidato habilitado no concurso já for docente de outra IFE, o respectivo ingresso será por concurso público, podendo ser posicionado, a critério da IFE, na classe e nível a que pertencia na instituição anterior; dispõe que os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção; autoriza o professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, a: a) participar dos órgãos de direção de fundação de apoio, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; b) ser cedido a titulo especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio, com ônus para o cessionário; admite, no regime de dedicação exclusiva, a percepção de: bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional; retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE (Instituição Federal de Ensino), pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais; Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012; retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais; dispõe que o ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; determina que os docentes concursados para cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata a Lei no 12.772, de 2012, que tenham sido ou venham a ser nomeados, serão enquadrados de acordo com o disposto nesta Medida Provisória; altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, que fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para que o docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, possa ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD; dispõe que docente cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária; dispõe que as alterações nos requisitos de acesso a cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória não produzem efeitos para os concursos cujo edital tenha sido publicado até 15 de maio de 2013, ressalvada deliberação em contrário do Conselho Superior da IFE; altera a Lei nº 8958/94 – que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências – para estabelecer que as IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT (Lei nº 10.973/04) poderão celebrar convênios e contratos por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos; estabelece que a FINEP, o CNPq, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas também poderão celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICT, com a anuência expressa das instituições apoiadas; permite que as organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas; determina que os convênios de que tratam esta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal; estabelece que na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do Poder Público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal; estabelece que as fundações de apoio não poderão: a) contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor das IFES e demais ICT que atue na direção das respectivas fundações e ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICT por elas apoiadas; b) contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista seu dirigente, servidor das IFES e demais ICT, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e demais ICT por elas apoiadas; c) utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação; determina que sejam integralmente divulgados em sítios mantidos pela fundação de apoio e pelos Ministérios da Educação e Ciência, Tecnologia e Inovação na internet dos documentos que especifica relativos a convênios, contratos e demais ajustes; altera a Lei nº 11892/08 – que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências – para autorizar os Institutos Federais a conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, a serem regulamentadas por órgão técnico competente do Ministério da Educação.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.863 de 24/09/2013
Último estado:
25/09/2013 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL

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Identificação:
Texto inicial - PLV 18/2013
Autor:
Comissão Mista da Medida Provisória nº 614, de 2013
Data:
15/08/2013
Descrição/Ementa
Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
26/08/2013
Descrição/Ementa
Legislação x MPV 614/2013 x PLV 18/2013 (aprovado pela Comissão Mista) x PLV 18/2013 (aprovado pela Câmara dos Deputados).
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
09/10/2013
Descrição/Ementa
Legislação x MP 614/2013 x PLV 18/2013 x Lei nº 12.863/2013 (Vet nº 39/2013)
Identificação:
Autógrafo - PLV 18/2013
Autor:
Câmara dos Deputados, Senado Federal
Data:
31/01/2017
Data Documento oficial Ação legislativa
05/11/2013 Publicado no DSF Páginas 78861
A Presidência comunica o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, em 2 de novembro do corrente, para edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 614, de 2013, cujo prazo integral de vigência expirou em 11 de setembro de 2013, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2013.
Comunica, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
04/09/2013 Publicado no DSF Páginas 59776-59806
Anunciada a matéria, usam da palavra os Senadores Cássio Cunha Lima e Rodrigo Rollemberg.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária.
A seguir, é lido e rejeitado o Requerimento nº 1024, de 2013, de autoria do Senador Pedro Taques, solicitando destaque para votação em separado do artigo 6º do projeto; tendo usado da palavra os Senadores José Pimentel e Wellington Dias.
Aprovado o projeto.
Prejudicadas a medida provisória e as emendas a ela apresentadas.
O Senador Randolfe Rodrigues registra, da Tribuna, seu voto contrário.
À sanção.
À SEXP, para as devidas providências, e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
31/08/2013 Publicado no DSF Páginas 58542-58600
A Presidência comunica ao Plenário que o Senado Federal recebeu o Ofício nº 1.754/2013, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação desta Casa, o presente Projeto de Lei de Conversão (proveniente da Medida Provisória nº 614, de 2013).
Informa também que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato da Mesa do Congresso Nacional, e esgotar-se-á em 11 de setembro.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão de terça-feira, dia 3/09.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
30/08/2013
Indexação:
ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, REFORMULAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, CARGO PUBLICO, MAGISTERIO SUPERIOR, ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO, REQUISITOS, INGRESSO, ADMISSÃO, EXIGENCIA, CURSO DE DOUTORADO. MAGISTERIO, ENSINO BASICO, CONCURSO PUBLICO. POSSIBILIDADE, PROFESSOR, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, RECEBIMENTO, FINANCIAMENTO, ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, ORGANISMO INTERNACIONAL. IMPOSIÇÃO, LIMITE, VALOR, RECEBIMENTO, RETRIBUIÇÃO, DINHEIRO, PARTICIPAÇÃO, CONFERENCIA, ATIVIDADE CULTURAL, ATIVIDADE ARTISTICA. POSSIBILIDADE, RETRIBUIÇÃO, DINHEIRO, COLABORAÇÃO, ASSUNTO, ESPECIALIDADE, PROFESSOR. EDUCAÇÃO. FUNDAÇÃO, APOIO, FORMAÇÃO, PROFESSOR, EXECUÇÃO, PROJETO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO. CONTROLE EXTERNO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTRATO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, AGENCIA, FOMENTO. CURSO, FORMAÇÃO, PROFESSOR, NIVEL MEDIO.(PRONATEC), CURSO TECNICO, EDUCAÇÃO TECNICA. ISENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, (INSS).
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 03/09/2013 - Discussão, em turno único (Aprovado o PLV. A matéria vai à sanção.)
11/11/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ARQUIVADO
06/11/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado Ofício CN nº 840, de 06/11/2013, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando o término do prazo para edição do Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, e extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, e seu encaminhamento ao Arquivo. (fl. 871).
Ao Arquivo.
04/11/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 18:43 hs.
04/11/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, em 2 de novembro do corrente, para edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 614, de 2013, cujo prazo integral de vigência expirou em 11 de setembro de 2013, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2013.
Comunica, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DSF Páginas 78861
04/11/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 2/11/2013, esgotado o prazo previsto no § 2º do art. 11, "caput", da Resolução nº 1/2002-CN, sem a edição de Decreto Legislativo.
Ao Plenário (Vol. Principal e Vol II).
27/09/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 18/9/2013 esgotado o prazo regimental previsto no art. 11, "caput" e § 1º, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a Comissão ter apresentado o Projeto de Decreto Legislativo.
Aguardando, nesta Secretaria, o término do prazo de 60 dias estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 11 da Resolução nº 1/2002-CN.
25/09/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido, nesta Secretaria, às 9h11min.
25/09/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 12863 DE 2013. (vetada parcialmente, vide Mensagem nº 413/13 págs. 0033 a 0034).
DOU - 25/09/2013 PÁG. 1.
Sancionada em 24/09/2013.
04/09/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 720 de 04/09/13, à Senhora Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República encaminhando a Mensagem CN nº 64/13, à Excelentíssima Senhora Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto de Lei de Conversão nº 18/13 (fls. 834 a 861).
Anexado o Ofício CN nº 721 de 04/09/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que foi encaminhado à Excelentíssima Senhora Presidente da República o Projeto de Lei de Conversão nº 18/13, aprovado pelo Senado Federal (fls. 862).
Autógrafo - Projeto de Lei de Conversão
04/09/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls.808 a 833).
03/09/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste Órgão às 19h38.
03/09/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADA
Ação:
Anunciada a matéria, usam da palavra os Senadores Cássio Cunha Lima e Rodrigo Rollemberg.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária.
A seguir, é lido e rejeitado o Requerimento nº 1024, de 2013, de autoria do Senador Pedro Taques, solicitando destaque para votação em separado do artigo 6º do projeto; tendo usado da palavra os Senadores José Pimentel e Wellington Dias.
Aprovado o projeto.
Prejudicadas a medida provisória e as emendas a ela apresentadas.
O Senador Randolfe Rodrigues registra, da Tribuna, seu voto contrário.
À sanção.
À SEXP, para as devidas providências, e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
Publicado no DSF Páginas 59776-59806
30/08/2013
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária do dia 3/9/2013.
Discussão, em turno único.
30/08/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário que o Senado Federal recebeu o Ofício nº 1.754/2013, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação desta Casa, o presente Projeto de Lei de Conversão (proveniente da Medida Provisória nº 614, de 2013).
Informa também que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato da Mesa do Congresso Nacional, e esgotar-se-á em 11 de setembro.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão de terça-feira, dia 3/09.
Publicado no DSF Páginas 58542-58600
Avulso inicial da matéria
30/08/2013
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
16/08/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 659 de 16/08/13, encaminhando à Presidência da Câmara dos Deputados o processado da referida Medida Provisória (PLV nº 18, de 2013), aprovado com emenda pela Comissão Mista (fls 729).
À CD.
15/08/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:25 hs.
15/08/2013
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00018 2013, proveniente da MPV 00614 2013.
À SEXP (em dois volumes, numeradas até a folha 728).
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 19:08