Projeto de Lei do Senado n° 274, de 2013

Autoria
Senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF)
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego
Natureza
Norma Geral

Ementa:
Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a relação de emprego em regime de teletrabalho.

Explicação da Ementa:
Inclui parágrafo único ao art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparem, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio; acresce ao Capítulo I do Título III desta Consolidação Seção XIII-A; considera-se serviço em regime de teletrabalho a relação de emprego, na qual o empregado desempenha regularmente suas funções, no todo ou em parte, em local alheio a estabelecimento do empregador, utilizando-se, para tanto, de recursos de informática e de telecomunicações; que não compreende o trabalho que, em virtude de sua natureza, possui caráter eminentemente externo, e que, em razão disso, seja desempenhado fora de estabelecimento do empregador, mesmo que com a utilização de recursos de informática e de telecomunicações; ao empregado em regime de teletrabalho são aplicáveis, no que for omissa esta Seção, as disposições legais aplicáveis ao contrato de trabalho em geral; dispõe que a contratação em regime de teletrabalho deve constar expressamente do contrato de trabalho, que deverá dispor sobre: I – a natureza do serviço prestado; II – a jornada de trabalho a ser cumprida pelo empregado; III – proporção da jornada a ser cumprida em estabelecimento do empregador, se o caso; IV – locais de prestação do trabalho, se definidos; V – equipamentos utilizados e seu regime de utilização; VI – estabelecimento do empregador ao qual o trabalhador esteja funcionalmente vinculado; VII – meios e periodicidade de contato entre trabalhador e empregador; permite a qualquer momento, a conversão de contrato de trabalho regular em contrato em regime de teletrabalho, e vice-versa, mediante anuência expressa do empregado, por meio de instrumento específico adstrito ao contrato de trabalho; dispõe que a contratação em regime de teletrabalho e a conversão de contrato devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social; a recusa do empregado em aceitar a adoção de regime de teletrabalho não constitui causa para a rescisão de contrato de trabalho; determina que o instrumento jurídico que estabelecer regime de teletrabalho deve indicar a jornada a ser cumprida pelo empregado, sendo lícita a adoção de jornada flexível de trabalho, observadas as disposições deste artigo, sob pena de nulidade; a jornada estipulada não poderá ser superior, em número de horas, àquela fixada nas disposições constitucionais, legais ou convencionais aplicáveis ao empregado; em caso de adoção de jornada flexível é vedada a adoção de qualquer tipo de monitoramento de trabalho que caracterize controle direto ou indireto da jornada, de parte do empregador; são aplicáveis ao trabalhador em jornada flexível as disposições referentes a períodos de descanso contidas nos artigos 66 a 70 da CLT; o empregador deve manter os registros de conexão do trabalhador ao seu sistema, pelo prazo de vinte anos; dispõe que o instrumento jurídico que estabelecer regime de teletrabalho pode determinar que o empregado desempenhe suas funções, em parte, em estabelecimento do empregador ou, no todo ou em parte, em centros de teletrabalho especificamente designados; determina que o empregador é responsável pelo fornecimento e manutenção dos equipamentos a serem utilizados pelo empregado e pelas despesas de transmissão dos dados necessários à prestação do serviço; é dever do empregador informar o empregado das diretrizes de segurança, higiene e saúde do trabalho aplicáveis – observadas as normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – e fiscalizar seu cumprimento, sem prejuízo da atuação das autoridades competentes; veda qualquer forma de discriminação do empregado em regime de teletrabalho, especialmente no tocante a treinamento profissional, a oportunidades de desenvolvimento na carreira e aos direitos de filiação e participação sindical; determina que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador – sem prejuízo do disposto no art. 482 da CLT – a utilização dos equipamentos ou de vias de transmissão de dados cedidos pelo empregador para o acesso ou veiculação de páginas, mensagens, arquivos ou qualquer outro tipo de recurso que veicule conteúdo ilícito.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Arquivada ao final da Legislatura (art. 332 do RISF)
Destino:
Ao arquivo
Último estado:
21/12/2018 - ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA

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Identificação:
Texto inicial - PLS 274/2013
Autor:
Senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF)
Data:
04/07/2013
Descrição/Ementa
Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a relação de emprego em regime de teletrabalho.
Identificação:
Legislação citada
Data:
05/07/2013
Data Documento oficial Ação legislativa
05/07/2013 Publicado no DSF Páginas 43130-43138
Leitura.
À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Emendas apresentadas em turno único ou 1º turno
Identificação Autor Local de apresentação Data de apresentação Histórico de deliberação
EMENDA 1 - PLS 274/2013 Senador Paulo Bauer (PSDB/SC) CAS 11/04/2014
EMENDA 2 - PLS 274/2013 Senador Paulo Bauer (PSDB/SC) CAS 11/04/2014
EMENDA 3 - PLS 274/2013 Senador Paulo Bauer (PSDB/SC) CAS 11/04/2014
EMENDA 4 - PLS 274/2013 Senador Paulo Bauer (PSDB/SC) CAS 11/04/2014
EMENDA 5 - PLS 274/2013 Senador Paulo Bauer (PSDB/SC) CAS 11/04/2014

Total de emendas apresentadas: 5

Tramitação encerrada
Data de Leitura:
04/07/2013
Despacho:
04/07/2013 (Despacho inicial)
Providência legislativa:
  • Análise - Tramitação sucessiva
    • SF-CAS - Comissão de Assuntos Sociais | Deliberação terminativa
Relatoria:
CAS - (Comissão de Assuntos Sociais):
  • Senador Paulo Bauer (encerrado em 22/12/2014 - Fim de Legislatura)
  • Senador Wilder Morais (encerrado em 16/02/2016 - Alteração na composição da comissão)
  • Senadora Gleisi Hoffmann (encerrado em 21/12/2018 - Fim de Legislatura)
Prazos:
08/07/2013 - 12/07/2013: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF)
Situação do prazo: Encerrado
Indexação:
ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, DECRETO LEI FEDERAL, (CLT), REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO DE EMPREGO, EXERCICIO PROFISSIONAL, DISTANCIA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, INFORMATICA, TELECOMUNICAÇÃO. EXIGENCIA, PREVISÃO, ANOTAÇÃO, SITUAÇÃO, CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL. CRITERIOS, JORNADA DE TRABALHO, HORARIO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE, EMPREGADOR, FORNECIMENTO, MANUTENÇÃO, EQUIPAMENTOS, CUSTO, TRANSMISSÃO, DADOS. OBRIGATORIEDADE, EMPREGADOR, FISCALIZAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO. PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. POSSIBILIDADE, RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, HIPOTESE, UTILIZAÇÃO, EQUIPAMENTOS, PROPRIEDADE, EMPREGADOR, REALIZAÇÃO, ATO ILICITO.
21/12/2018
PLEN - Plenário do Senado Federal
Situação:
ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Ação:
A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
19/12/2018
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação:
Encaminhada à SGM para providências relativas ao final de legislatura.
19/02/2016
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
O Presidente da Comissão, Senador Edison Lobão, designa a Senadora Gleisi Hoffmann Relatora da matéria.
O processado da matéria permanecerá na Secretaria da Comissão, conforme o art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 4, de 2015.
17/02/2016
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Devolvido pelo Senador Wilder Morais para redistribuição por deixar de compor esta Comissão em 16/02/2016.
Matéria aguardando designação de Relatoria.
02/02/2016
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
O Presidente da Comissão, Senador Edison Lobão, designa o Senador Wilder Morais Relator da matéria.
O processado da matéria permanecerá na Secretaria da Comissão, conforme o art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 4, de 2015.
21/05/2015
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação:
Matéria aguardando designação de Relatoria.
13/02/2015
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Matéria aguardando instalação da Comissão para posterior distribuição.
22/12/2014
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação:
A presente proposição continua a tramitar nos termos do artigo 332 do Regimento Interno do Senado Federal.
04/12/2014
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação:
Devolvido pelo Relator, Senador Paulo Bauer, para aguardar deliberação de Requerimento de Audiência Pública para instrução da matéria. (art. 266 do RISF)
01/08/2014
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
16/04/2014
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Matéria não apreciada na 15ª Reunião (Extraordinária) da Comissão de Assuntos Sociais, realizada no dia 16/04/2014.
Encaminhado, a pedido, ao Gabinete do Relator, Senador Paulo Bauer, para reexame do Relatório.
11/04/2014
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação:
Matéria constante da Pauta da 15ª Reunião da Comissão de Assuntos Sociais, agendada para o dia 16.04.2014.
05/09/2013
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Recebido o Relatório do Senador Paulo Bauer, com voto pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 274, de 2013 e das 5 (cinco) Emendas que apresenta. (fls.12 a 21)
Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
Relatório Legislativo
EMENDA 1 - PLS 274/2013
EMENDA 2 - PLS 274/2013
EMENDA 3 - PLS 274/2013
EMENDA 4 - PLS 274/2013
EMENDA 5 - PLS 274/2013
17/07/2013
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
O Presidente da Comissão, Senador Waldemir Moka, designa o Senador Paulo Bauer Relator da matéria.
Encaminhado ao Gabinete do Relator.
15/07/2013
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Matéria aguardando designação de Relatoria.
08/07/2013
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação:
Prazo para apresentação de emendas:
Primeiro dia: 08/07/2013.
Último dia: 12/07/2013.
05/07/2013
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação:
Recebido nesta data, na Secretaria da Comissão de Assuntos Sociais.
Matéria aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas e posterior designação de Relatoria. (art. 122, II – RISF)
04/07/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação:
Leitura.
À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Publicado no DSF Páginas 43130-43138
Avulso inicial da matéria
04/07/2013
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
Este processo contém 11 (onze) folhas numeradas e rubricadas.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 19:49