Projeto de Lei do Senado n° 269, de 2012

Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
Assunto
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Direito dos Estrangeiros
Natureza
Norma Geral

Ementa:
Dispõe sobre extradição ativa e passiva.

Explicação da Ementa:
Disciplina a extradição ativa e passiva. Dispõe que o Ministério da Justiça é Autoridade Central para pedidos de extradição ativa e passiva. Define que caberá pedido de extradição ativa para fins instrutórios ou executórios de ação penal quando a lei brasileira impuser ao crime a pena máxima privativa de liberdade igual ou superior a dois anos ou, em caso de extradição para execução, a duração da pena ainda por cumprir seja superior a um ano. Estabelece não ser cabível pedido de extradição ativa por crime político, de opinião ou estritamente militar. Dispõe que a extradição poderá ser concedida se formalmente requerida por Estado estrangeiro, para fins instrutórios ou executórios, quando o pedido se fundamentar em tratado ou em promessa de reciprocidade. Disciplina os casos em que não se concederá a extradição, bem como as condições para a sua concessão. Dispõe que quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território o crime foi cometido. Determina que a extradição será requerida à Autoridade Central, diretamente ou por via diplomática, devendo o pedido ser instruído com a cópia autentica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal, proferida por juiz ou autoridade competente. Disciplina que o Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência, e antes da formalização do pedido de extradição ou conjuntamente com este, requerer à Autoridade Central a prisão cautelar do extraditando, que o encaminhará ao Supremo Tribunal Federal. Dispõe que, caso o estrangeiro se encontre em situação regular no Brasil, e seus antecedentes e as circunstâncias que revestem o caso assim recomendarem, poder-se-á autorizar a prisão albergue ou domiciliar, ou que responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem até o julgamento da extradição. Dispõe que se o extraditando, assistido por advogado e advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e á proteção que tal direito encerra, declara seu expresso consentimento em se entregar ao Estado requerente, o pedido, após vista ao Procurador-Geral da República, será decidido pelo relator. Estabelece que negada a extradição não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato, tampouco se procederá a deportação ou a expulsão para o Estado requerente. Disciplina que, quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena. Dispõe que a extradição passiva com tribunais internacionais, quando admitida, será regida por lei ou tratado específico. Determina que a extradição rege-se por esta Lei e pelos acordos internacionais de que o Brasil é parte, prevalecendo, em caso de conflito, as disposições mais favoráveis à cooperação jurídica internacional. Revoga todo o Título IX da Lei nº 6.815/1980, que trata da Extradição e o Decreto-Lei nº 394/1938 que regula a extradição.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Arquivada ao final da Legislatura (art. 332 do RISF)
Destino:
Ao arquivo
Último estado:
21/12/2018 - ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA

Participe

4 1
SIM NÃO
Compartilhe

Resultado apurado em 2024-03-29 às 06:40

Identificação:
Texto inicial - PLS 269/2012
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
Data:
17/07/2012
Descrição/Ementa
Dispõe sobre extradição ativa e passiva.
Identificação:
Relatório Legislativo
Autor:
Senador Cyro Miranda (PSDB/GO)
Data:
03/09/2014
Local:
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação Legislativa:
Recebido, às 11 horas e 56 minutos, o Relatório do Senador Cyro Miranda, com voto favorável ao Projeto. Matéria pronta para a Pauta na Comissão. | Veja a tramitação
Identificação:
Relatório Legislativo
Autor:
Senador Cyro Miranda (PSDB/GO)
Data:
10/12/2014
Local:
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação Legislativa:
Recebido, às 11 horas, o Relatório reformulado pelo Senador Cyro Miranda, com voto favorável ao Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta. | Veja a tramitação
Identificação:
Legislação citada
Data:
18/07/2012
Data Documento oficial Ação legislativa
18/07/2012 Publicado no DSF Páginas 37456-37465
18h42 - Leitura.
Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Relações Exteriores e Defesa Nacional, cabendo à última a decisão terminativa.
A matéria poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis perante a primeira comissão, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
17/07/2012
Despacho:
17/07/2012 (Despacho Inicial.)
Providência legislativa:
  • Análise - Tramitação sucessiva
    • SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
    • SF-CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional | Deliberação terminativa
Relatoria:
CCJ - (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania):
  • Senador Aécio Neves (encerrado em 11/02/2014 - Redistribuição)
  • Senador Cyro Miranda (encerrado em 22/12/2014 - Fim de Legislatura)
Prazos:
01/08/2012 - 07/08/2012: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF)
Situação do prazo: Encerrado
Indexação:
CRIAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXTRADIÇÃO, (MJ), CRITERIOS, PEDIDO, SOLICITAÇÃO, INSTRUÇÃO CRIMINAL, EXECUÇÃO, AÇÃO PENAL, CRIME, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, (STF), CERTIDÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, DECISÃO JUDICIAL, TRIBUNAIS, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, ESTATUTO DOS ESTRANGEIROS, ESTADO, REQUERENTE, TRAFICO INTERNACIONAL, DROGA, ENTORPECENTE, (INTERPOL), CONVENÇÃO INTERNACIONAL, HIPOTESE, PROIBIÇÃO, CRIME POLITICO.
Observações:
REGULAMENTA O ARTIGO 5º, INCISO LI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
21/12/2018
PLEN - Plenário do Senado Federal
Situação:
ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Ação:
A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
21/12/2018
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Encaminhada à SGM para providências relativas ao final de legislatura.
10/03/2015
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Matéria aguardando distribuição.
23/12/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa nº 2 de 2014.
10/12/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Recebido, às 11 horas, o Relatório reformulado pelo Senador Cyro Miranda, com voto favorável ao Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta.
Relatório Legislativo
19/11/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Na 47ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, a matéria é retirada de Pauta e encaminhada ao Gabinete do Senador Cyro Miranda, para reexame.
12/11/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO
Ação:
Em Reunião Ordinária realizada nesta data a Presidência concede vista à Senadora Gleisi Hoffmann e ao Senador Magno Malta, nos termos regimentais.
Encaminhada cópia do Relatório do Senador Cyro Miranda e do avulso da matéria aos Senadores.
06/11/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação:
Matéria incluída na Pauta da Comissão.
03/09/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Recebido, às 11 horas e 56 minutos, o Relatório do Senador Cyro Miranda, com voto favorável ao Projeto.
Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
Relatório Legislativo
01/08/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
24/03/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Distribuído ao Senador Cyro Miranda, para emitir relatório.
11/02/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Devolvido às 16h45 pelo Senador Aécio Neves.
Matéria aguardando distribuição.
05/02/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Distribuído ao Senador Aécio Neves, para emitir relatório.
07/08/2012
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Matéria aguardando distribuição.
01/08/2012
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Prazo para apresentação de emendas:
Primeiro dia: 01/08/2012.
Último dia: 07/08/2012.
01/08/2012
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas, e posterior distribuição.
17/07/2012
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação:
18h42 - Leitura.
Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Relações Exteriores e Defesa Nacional, cabendo à última a decisão terminativa.
A matéria poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis perante a primeira comissão, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Publicado no DSF Páginas 37456-37465
Avulso inicial da matéria
17/07/2012
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
Este processo contém 25 (vinte e cinco) folhas numeradas e rubricadas.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 18:05