Veto nº 16/2012 Parcial Em tramitação

(Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal)

Mensagem nº 212/2012

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 12.651 de 25/05/2012
Assunto:
Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011 (nº 1.876/1999, na Casa de origem), que "Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
16.12.001 - art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Não Apreciado -
16.12.002 - inciso XI do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;

Não Apreciado -
16.12.003 - § 3º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do "caput", exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso III do art. 6º, bem como salgados e apicuns em sua extensão.

Não Apreciado -
16.12.004 - § 7º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.

Não Apreciado -
16.12.005 - § 8º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo.

Não Apreciado -
16.12.006 - § 3º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de parques aquícolas e polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei.

Não Apreciado -
16.12.007 - inciso I do § 1º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas florestas públicas de domínio da União;

Não Apreciado -
16.12.008 - inciso II do § 1º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas unidades de conservação criadas pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental;

Não Apreciado -
16.12.009 - inciso III do § 1º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional.

Não Apreciado -
16.12.010 - inciso I do § 2º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas florestas públicas de domínio do Município;

Não Apreciado -
16.12.011 - inciso II do § 2º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas unidades de conservação criadas pelo Município, exceto Áreas de Proteção Ambiental;

Não Apreciado -
16.12.012 - inciso III do § 2º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Não Apreciado -
16.12.013 - "caput" do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, deverão investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente existentes na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.

Não Apreciado -
16.12.014 - § 1º do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se o disposto no "caput", no caso de concessionárias de geração de energia hidrelétrica, apenas às novas concessões outorgadas a partir da data da publicação desta Lei, ou àquelas prorrogadas, devendo constar no edital de licitação, quando houver, a exigência dessa obrigação.

Não Apreciado -
16.12.015 - § 2º do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

A empresa deverá disponibilizar em seu sítio na internet, ou mediante publicação em jornal de grande circulação, prestação de contas anual dos gastos efetivados com a recuperação e a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, sendo facultado ao Ministério Público, em qualquer hipótese, fiscalizar a adequada destinação desses recursos.

Não Apreciado -
16.12.016 - § 3º do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água disporá de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para realizar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Não Apreciado -
16.12.017 - "caput" do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

Não Apreciado -
16.12.018 - § 1º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

A existência das situações previstas no "caput" deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.

Não Apreciado -
16.12.019 - § 2º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

Antes mesmo da disponibilização do CAR de que trata o § 1º, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.

Não Apreciado -
16.12.020 - § 3º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

A realização das atividades previstas no "caput" observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nestes locais.

Não Apreciado -
16.12.021 - § 4º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, com largura de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, independentemente do tamanho da propriedade, sendo obrigatória a recomposição das faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular.

Não Apreciado -
16.12.022 - § 5º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais da agricultura familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, para o fim de recomposição das faixas marginais a que se refere o § 4º deste artigo, é garantido que a exigência de recomposição, somadas as áreas das demais Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará o limite da Reserva Legal estabelecida para o respectivo imóvel.

Não Apreciado -
16.12.023 - § 6º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 (trinta) metros.

Não Apreciado -
16.12.024 - § 7º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no § 4º, desde que não estejam em área de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações e sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.

Não Apreciado -
16.12.025 - inciso I do § 8º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

condução de regeneração natural de espécies nativas;

Não Apreciado -
16.12.026 - inciso II do § 8º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

plantio de espécies nativas;

Não Apreciado -
16.12.027 - inciso III do § 8º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.

Não Apreciado -
16.12.028 - § 9º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.

Não Apreciado -
16.12.029 - § 10 do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o "caput", as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.

Não Apreciado -
16.12.030 - "caput" art. 76 (Ver texto do dispositivo vetado)

Com a finalidade de estabelecer as especificidades da conservação, da proteção, da regeneração e da utilização dos biomas brasileiros, o Poder Executivo federal, no prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação desta Lei, enviará ao Congresso Nacional projetos de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa.

Não Apreciado -
16.12.031 - parágrafo único do art. 76 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os limites dos biomas são os estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Não Apreciado -
16.12.032 - art. 77 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta de Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei, para apreciação do poder público no âmbito do licenciamento ambiental.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 16/2012
Autor:
Presidência da República
Data:
28/05/2012
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011 (nº 1.876/1999, na Casa de origem), que "Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
12/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
28/05/2012
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00016 2012, aposto ao PLC 00030 2011 (PL 01876 1999, na Câmara dos Deputados).
Este processo contém 2 (duas) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 16-17 PUB Nº 102 - SEÇÃO I
30/05/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 3 a 112, referentes à Mensagem nº 46, de 2012-CN (nº 212/2012, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC nº 30, de 2011.
01/06/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 113 a 116, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLC nº 30, de 2011).
06/06/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
06/06/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 14h20.
13/06/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 252 de 13/06/12, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto (fls. 117).
À SSCLCN.
21/06/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls.118 referente ao Ofício SGM/P nº 1107, de 2012, do Presidente da Câmara dos Deputadis, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
01/08/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SGM, por solicitação.
************* Retificado em 01/08/2012*************
BAL cancelado.
05/10/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SGM conforme solicitado.
08/10/2012
SF-SGM - Secretaria Geral da Mesa
Ação:
Devolvido à SCLCN.
08/10/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido às 11:30hs.
07/11/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
07/11/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Leitura do Veto Parcial nº 16, de 2012, aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum, das Resoluções nº 2, de 2000-CN e nº 1, de 2012-CN, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
Senadores: Luiz Henrique, Jorge Viana, Paulo Bauer, Alfredo Nascimento e Randolfe Rodrigues.
Deputados:Bohn Gass, Valdir Colatto, Duarte Nogueira e Rebecca Garcia.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 27 de novembro de 2012.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 7 de dezembro de 2012.
A matéria vai à publicação.
Publicado no DCN Páginas 2304-2306
Publicado no DCN Páginas 1767-1838
Publicado no DCN Páginas 1571
Avulso inicial da matéria
07/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido nesta data.
09/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de entrega, informando a composição dos membros com as respectivas idades e o prazo para apresentação do Relatório (às fls. 122 e 123).
28/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SCLCN.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluída na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
26/03/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Juntado Ofício SGM/P nº 2.151/2012, do Presidente da Câmara dos Deputados, que encaminha requerimento de autoria do Deputado Luis Carlos Heinze solicitando a realização de sessão conjunta para apreciação da matéria, às fls. 124 a 128.
11/07/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Juntado requerimento de autoria do Deputado Jovair Arantes, solicitando urgência para apreciação deste Veto, às fls. 129/130.
29/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
12/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo