Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 2, de 2012

Ver também: MPV 544/2011

Autoria
Câmara dos Deputados
Norma Gerada
Lei nº 12.598 de 21/03/2012
Assunto
Administração Pública > Licitação e Contratos
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa, subordinando-as ao regime especial de compras, de contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa. Subordinando-se ao regime especial além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (art. 1º); define no art. 2º: I - Produto de Defesa - PRODE; II - Produto Estratégico de Defesa – PED; III - Sistema de Defesa – SD; IV - Empresa Estratégica de Defesa – EED; V - Inovação; VI – Compensação; VII - Acordo de Compensação; VIII - Instituição Científica e Tecnológica – ICT; IX - Sócios ou Acionistas Brasileiros; prevê no art. 3º que as compras e contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto na Lei, podendo o Poder Público realizar procedimento licitatório: I - destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED; II - destinado exclusivamente à compra ou contratação de PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e caso o SD envolva PED; e III - que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva. Constarão dos editais e contratos editais e contratos referentes a PED ou SD: I - regras de continuidade produtiva; II - regras de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e III - regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre: a) criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e b) capacitação de terceiros em tecnologia para PED; prevê no art. 4º que os editais e contratos que envolvam importação de PRODE ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial; determina no art. 5º que as contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei no 11.079/04, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional; dispõe no art. 6º que as EED terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, a bens de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8o e a PED, nos termos da lei; institui no art. 7º o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – RETID; define no art. 8º quem são as beneficiárias do RETID, devendo o Poder Executivo discipliná-lo em regulamento; discrimina no art. 9º que nas vendas para o mercado interno ou importação de bens quais contribuições e tributos ficam suspensos e o que deverá constar das notas fiscais de vendas e de saídas; prevê no art. 10 que no caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do RETID, fica suspensa a exigência dos tributos e contribuições arrolados no incisos I a III; determina no art. 11 que os benefícios de que tratam os arts. 9o e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação da Lei, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID; prevê no art. 12 que as operações de exportação de PRODE realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, a que se refere a Lei no 9.818/99, compreendidas as garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito interno para a produção de PED; prevê no art. 13 que o previsto na Lei não exclui o controle e as restrições à importação, à exportação, à fabricação, à comercialização e à utilização de produtos controlados; dispõe no art. 14 que as compras e contratações a que se refere a Lei observarão as diretrizes de política externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na área de defesa, em especial os referentes às salvaguardas; prevê no art. 15 que a Lei no 8.666/93 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos pela Lei; altera a redação dos arts. 29, 30 e 31 da Lei 12.249/10 para incluir no Regime Especial da Indústria Aeroespacial Brasileira – RETAERO a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32 da mencionada Lei, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e ainda para considerar pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas aquela pessoa jurídica que fabricante de produtos classificados na posição 88.02 da NCM e fixa outros critérios para fruição do benefício (art. 16 do PLV); dispõe no art. 17 que o Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei; prevê no art. 18 que a Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 16 e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.598 de 21/03/2012
Último estado:
23/03/2012 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA

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Identificação:
PLV 2/2012
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
15/02/2012
Descrição/Ementa
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
23/02/2012
Data Documento oficial Ação legislativa
28/03/2012 Publicado no DSF Páginas 8267
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento, da Senhora Presidente da República, da Mensagem nº 94, de 2012, na origem, que restitui os autógrafos do presente projeto, sancionado e transformado na Lei nº 12.598, de 2012.
Será encaminhado à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
01/03/2012 Publicado no DSF Páginas 4314-4335
Anunciada a matéria, o Senador Fernando Collor, Relator Revisor, procede à leitura de seu Parecer nº 84, de 2012-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência; e de adequação financeira e orçamentária, com o voto contrário dos Senadores Aécio Neves e José Agripino, tendo usado da palavra o Senador José Agripino.
Discussão encerrada, após usar da palavra os Senadores Aloysio Nunes Ferreira, Mário Couto, Alvaro Dias, Aécio Neves, Eduardo Suplicy e a Senadora Lúcia Vânia.
São lidos e rejeitados os seguintes Requerimentos:
nº 83, de 2012, de autoria do Senador Alvaro Dias, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 10;
nº 84, de 2012, de autoria do Senador Aécio Neves, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 15.
Aprovado o projeto de lei de conversão.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as emendas a ela apresentadas.
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
16/02/2012 Publicado no DSF Páginas 2785-2896
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento do presente projeto, encaminhado pelo Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados por meio do Ofício nº 37/2012. (Proveniente da MPV 544/2011)
O prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 08 de março de 2012.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária do dia 28 de fevereiro, terça-feira, e designa Relator revisor o Senador Fernando Collor.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
15/02/2012
Relatoria:
PLEN - (Plenário):
  • Senador Fernando Collor (Relator Revisor) (encerrado em 29/02/2012 - Parecer de Plenário)
Indexação:
REGIME ESPECIAL, COMPRA, CONTRATAÇÃO, PRODUTO, DESENVOLVIMENTO, ESTRATÉGIA, DEFESA NACIONAL, MATERIAL BÉLICO, MATERIAL NAVAL, DEFESA AEROESPACIAL, EXCLUSIVIDADE, PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EDITAL, CRIAÇÃO, RETID, BENEFICIÁRIO, PESSOA JURÍDICA, SEDE, BRASIL, CREDENCIAMENTO, MINISTÉRIO DA DEFESA, HABILITAÇÃO, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ATIVIDADE, PESQUISA, PROJETO, INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, SISTEMA, DEFESA, CONHECIMENTO, ATIVIDADE CIENTÍFICA, ATIVIDADE TECNOLÓGICA, VENDA, REVENDA, PEÇAS, EQUIPAMENTO, COMPONENTE, INSUMO, MATÉRIA-PRIMA, DEFESA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, SUSPENSÃO, (PIS/PASEP), (COFINS), (IPI), CONVERSÃO, ALÍQUOTA ZERO, DESTINAÇÃO, FORÇAS ARMADAS.
Observações:
(GOVERNO DILMA).
10/05/2012
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO DEVOLVIDO E ARQUIVADO.
10/05/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental na Comissão Mista sem a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo, e esgotado o prazo regimental no Congresso Nacional sem a edição do Decreto Legislativo, a matéria é encaminhada ao Arquivo.
30/03/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta Secretaria no dia 30.03.2012, às 09h50.
30/03/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À SSCLCN, atendendo solicitação.
30/03/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 09:31 hs.
30/03/2012
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ENCAMINHADO A SEC. EXPEDIENTE POR SOLICITAÇÃO
28/03/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Remessa Ofício CN nº 121 de 28/03/12, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando para os devidos fins o incluso autógrafo do Projeto de Lei de Conversão nº 2/12 , sancionado pela Excelentíssima Senhora Presidente da República e transformado na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012 (338).
Ao Arquivo.
27/03/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 19h45.
27/03/2012
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento, da Senhora Presidente da República, da Mensagem nº 94, de 2012, na origem, que restitui os autógrafos do presente projeto, sancionado e transformado na Lei nº 12.598, de 2012.
Será encaminhado à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
Publicado no DSF Páginas 8267
26/03/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão.
Encaminhado ao Plenário.
26/03/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SSCLSF.
26/03/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Processado encaminhado à SCLCN por solicitação.
23/03/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Comissão Mista, para elaboração de Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do art.11, "caput" e § 1º, da Resolução nº 1/2002-CN.
23/03/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta Secretaria em 23-03-2012, às 9 horas.
23/03/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 012.598 DE 2012.
DOU - 22/03/2012 PÁG. 00001 a 00002.
Sancionada em 21/03/2012.
À SSCLCN, com destino a Comissão Mista.
01/03/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Remessa Ofício CN n° 86 de 01/03/12,à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 03/12, a Excelentíssima Senhora Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto de Lei de Conversão nº 2/12 (fls. 301 a 311).
Remessa Ofício CN nº 87 de 01/03/12, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que foi encaminhado a Excelentíssima Senhora Presidente da República o Projeto de Lei de Conversão nº 2/12, aprovado pelo Senado Federal (fls. 312).
Autógrafo - Projeto de Lei de Conversão
01/03/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado ( fls. 292 a 300).
29/02/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 19:13 hs.
29/02/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADO O PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
Ação:
Anunciada a matéria, o Senador Fernando Collor, Relator Revisor, procede à leitura de seu Parecer nº 84, de 2012-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência; e de adequação financeira e orçamentária, com o voto contrário dos Senadores Aécio Neves e José Agripino, tendo usado da palavra o Senador José Agripino.
Discussão encerrada, após usar da palavra os Senadores Aloysio Nunes Ferreira, Mário Couto, Alvaro Dias, Aécio Neves, Eduardo Suplicy e a Senadora Lúcia Vânia.
São lidos e rejeitados os seguintes Requerimentos:
nº 83, de 2012, de autoria do Senador Alvaro Dias, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 10;
nº 84, de 2012, de autoria do Senador Aécio Neves, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 15.
Aprovado o projeto de lei de conversão.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as emendas a ela apresentadas.
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
Publicado no DSF Páginas 4314-4335
27/02/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido do Senador Fernando Collor, Relator Revisor, em 27/2/2012, às 17h11, relatório sobre a matéria.
A matéria continua incluída em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 28.02.2012, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 29.02.2012.
Relatório Legislativo
16/02/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 28/02/2012.
Discussão, em turno único.
15/02/2012
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGENDADA PARA ORDEM DO DIA
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento do presente projeto, encaminhado pelo Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados por meio do Ofício nº 37/2012. (Proveniente da MPV 544/2011)
O prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 08 de março de 2012.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária do dia 28 de fevereiro, terça-feira, e designa Relator revisor o Senador Fernando Collor.
Publicado no DSF Páginas 2785-2896
Avulso inicial da matéria
15/02/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
15/02/2012
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00002 2012, proveniente da MPV 00544 2011.
Anexadas folhas 145 a 254.
À SSCLSF.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 16:48