Projeto de Lei do Senado n° 708, de 2011
- Autoria
- Senador Aécio Neves (PSDB/MG)
- Assunto
- Organização do Estado > Organização Federativa
- Natureza
- Norma Geral
Ementa:
Dispõe sobre responsabilidade civil do Estado.
Explicação da Ementa:
Dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de danos a terceiros, oriundos de ações ou omissões, de falta do serviço ou de fatos do serviço, da obra ou da coisa, imputados às pessoas jurídicas de direito público, às de direito privado prestadoras de serviços públicos e aos respectivos agentes. A Lei é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios, autarquias e fundações, empresas publicas, concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos. As empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas. A Lei aplica-se também: aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e dos Estados e às Câmaras Municipais, Tribunais e Conselhos de Contas e ao Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa, e ainda aos atos praticados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber (arts. 1ºe 2º). Define para efeitos da Lei: I) ação; II) omisssão; III) falta de serviço; IV) fato da coisa; V) fato do serviço; VI) fato da obra; VII) agente; e VIII) serviço público (art. 3º). A responsabilização tem como pressupostos: I) existência do dano e do nexo causal; II) estar o agente no exercício efetivo ou aparente de suas funções ou delas prevalecer-se, mesmo fora do horário de trabalho; e III) ausência de causa excludente de responsabilidade (art.4º). Define dano, nexo de causalidade, e causas excludentes ou limitativas (arts. 5º, 6º, 7º e 8º). Prevê que a responsabilização dos agentes, em qualquer caso, será efetivada regressivamente, estendendo-se a sucessores, até o limite da herança. Transitada em julgado a ação pelos danos causados, em caso de condenação de pessoa jurídica pública, o fato deverá ser comunicado ao Advogado Geral, ou Procurador Geral ou autoridade equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias. Recebida a comunicação, o Advogado Geral, o Procurador Geral da União, os Procuradores Regionais da União, os Procuradores Chefes da União nos Estados, o Procurador Geral do Município ou autoridades equivalentes determinarão as providências necessárias para o exercício do direito de regresso. A identificação do agente causador do dano e a apuração de seu dolo ou culpa serão efetuadas mediante processo administrativo. Havendo dolo ou culpa na conduta do agente, esse deverá recolher os valores atualizados monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 9º, 10 e 11). As pessoas privadas, prestadoras de serviços públicos adotarão, no que couber, os procedimentos previstos no arts. 10 e 11 (art. 12). A condenação criminal do agente, transitada em julgado, acarreta a obrigação de ressarcir, não questionando mais a existência do fato, a autoria, dolo ou culpa (art. 13). A absolvição criminal, do agente, transitada em julgado, que negue a inexistência do fato ou da autoria, afasta o direito de regresso (art. 14). Sem prejuízo da propositura da ação própria junto a Poder Judiciário, atendido pressupostos arrolados na Lei, a vítima e outros legitimados poderão pleitear administrativamente a reparação dos danos (art. 15). Trata em que casos haverá responsabilidade do Estado por Atos Legislativos, pela atuação dos Tribunais e Conselhos de Contas, pelo exercício da função jurisdicional, e pelo exercício das funções institucionais do Ministério Público (art. 16, 17,18, 19, 20 e 21). A ação de responsabilidade civil do Estado prescreve em cinco anos, nos termos da Lei (art. 22). Os casos específicos de responsabilidade civil do Estado continuarão a reger-se pela legislação própria, aplicando-se de forma subsidiária esta Lei (art. 23). Os débitos das indenizações decorrentes de decisões de responsabilização civil do Estado têm natureza alimentar e de dívida de valor (art. 24). A responsabilidade solidária entre o Estado e os diferentes co-responsáveis será aplicada nas hipóteses de pluralidade de causas e de fato da obra (art. 25). Não prevalecem limites legais de indenização para a responsabilidade civil Estado (art. 26). É facultativa a denunciação da lide nas ações de que trata esta Lei (art. 27).
Situação Atual Tramitação encerrada
- Decisão:
- Retirada pelo autor
- Destino:
- Ao arquivo
- Último estado:
- 08/12/2011 - RETIRADA PELO AUTOR
Participe
- Identificação:
- Texto inicial - PLS 708/2011
- Autor:
- Senador Aécio Neves (PSDB/MG)
- Data:
- 30/11/2011
- Descrição/Ementa
- Dispõe sobre responsabilidade civil do Estado.
- Local:
- SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
- Ação Legislativa:
- Leitura. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. | Veja a tramitação
- Identificação:
- Avulso inicial da matéria
- Data:
- 30/11/2011
- Local:
- SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
- Ação Legislativa:
- Leitura. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. | Veja a tramitação
Data | Documento oficial | Ação legislativa |
---|---|---|
23/12/2011 | Retificado no DSF Páginas 56057 | Lido e deferido o Requerimento nº 1.534, de 2011, de autoria do Senador Aécio Neves, pela retirada definitiva da matéria. |
09/12/2011 | Publicado no DSF Páginas 52726 | Lido e deferido o Requerimento nº 1.534, de 2011, de autoria do Senador Aécio Neves, pela retirada definitiva da matéria. |
01/12/2011 | Publicado no DSF Páginas 50984-50990 | Leitura. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. |
- Data de Leitura:
- 30/11/2011
- Despacho:
- 30/11/2011 (despacho inicial)
- Providência legislativa:
-
- Análise - Tramitação sucessiva
- SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | Deliberação terminativa
- Análise - Tramitação sucessiva
- Prazos:
- 02/12/2011 - 08/12/2011: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF)
Situação do prazo: Encerrado - Indexação:
- PROJETO DE LEI, SENADO, RESPONSABILIDADE CIVIL, ESTADO, DANOS, TERCEIROS, ATIVIDADE, OMISSÃO, FALTA, FATO, SERVIÇO, IMPUTAÇÃO, PESSOA JURÍDICA, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, AGENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICÍPIOS, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA SUBSIDIÁRIA, CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA, ÓRGÃO PÚBLICO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO, CONTAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, (CPI), RESPONSABILIDADE, RESPONSABILIDADE LEGAL, PRESSUPOSTO, AÇÃO REGRESSIVA, SUCESSOR, LIMITAÇÃO, HERANÇA, PROPORCIONALIDADE, INFORMAÇÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, PROCURADOR REGIONAL DA UNIÃO, PROCURADOR, CHEFE, PROCURADOR GERAL, IDENTIFICAÇÃO, APURAÇÃO, DOLO, CULPA, PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECOLHIMENTO, VALOR, ATUALIZAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PRAZO, PRAZO MÁXIMO, CONDENAÇÃO CRIMINAL, TRÂNSITO EM JULGADO, RESSARCIMENTO, REPARAÇÃO, REQUERIMENTO, COMISSÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA REGIONAL, RECURSO ADMINISTRATIVO, PRESCRIÇÃO, INDENIZAÇÃO, NATUREZA ALIMENTAR, DÍVIDA, VALOR, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Matéria |
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RQS 1534/2011 |
- 13/12/2011
- SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
- Ação:
- PROCESSO ARQUIVADO.
- 08/12/2011
- SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
- Situação:
- RETIRADA PELO AUTOR
- Ação:
- Lido e deferido o Requerimento nº 1.534, de 2011, de autoria do Senador Aécio Neves, pela retirada definitiva da matéria.
- Retificado no DSF Páginas 56057
- Publicado no DSF Páginas 52726
- 08/12/2011
- SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
- Ação:
- Encaminhado ao Plenário.
- 08/12/2011
- SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
- Ação:
- Recebido neste órgão, às 9h30.
- 07/12/2011
- SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Ação:
- Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para atender a solicitação constante do Oficio nº 2185/2011, da Presidência do Senado Federal, referente a requerimento de retirada definitiva da matéria (fls. nº 13).
À SSCLSF.
- 02/12/2011
- SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Ação:
- Prazo para apresentação de emendas:
Primeiro dia: 02/12/2011.
Último dia: 08/12/2011.
- 01/12/2011
- SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Ação:
- Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas, e posterior distribuição.
- 30/11/2011
- SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
- Situação:
- AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
- Ação:
- Leitura.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. - Publicado no DSF Páginas 50984-50990
- Texto inicial - PLS 708/2011
- Avulso inicial da matéria
- 30/11/2011
- SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
- Ação:
- Este processo contém 12 (doze) folhas numeradas e rubricadas.