Projeto de Lei do Senado n° 708, de 2011

Autoria
Senador Aécio Neves (PSDB/MG)
Assunto
Organização do Estado > Organização Federativa
Natureza
Norma Geral

Ementa:
Dispõe sobre responsabilidade civil do Estado.

Explicação da Ementa:
Dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de danos a terceiros, oriundos de ações ou omissões, de falta do serviço ou de fatos do serviço, da obra ou da coisa, imputados às pessoas jurídicas de direito público, às de direito privado prestadoras de serviços públicos e aos respectivos agentes. A Lei é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios, autarquias e fundações, empresas publicas, concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos. As empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas. A Lei aplica-se também: aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e dos Estados e às Câmaras Municipais, Tribunais e Conselhos de Contas e ao Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa, e ainda aos atos praticados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber (arts. 1ºe 2º). Define para efeitos da Lei: I) ação; II) omisssão; III) falta de serviço; IV) fato da coisa; V) fato do serviço; VI) fato da obra; VII) agente; e VIII) serviço público (art. 3º). A responsabilização tem como pressupostos: I) existência do dano e do nexo causal; II) estar o agente no exercício efetivo ou aparente de suas funções ou delas prevalecer-se, mesmo fora do horário de trabalho; e III) ausência de causa excludente de responsabilidade (art.4º). Define dano, nexo de causalidade, e causas excludentes ou limitativas (arts. 5º, 6º, 7º e 8º). Prevê que a responsabilização dos agentes, em qualquer caso, será efetivada regressivamente, estendendo-se a sucessores, até o limite da herança. Transitada em julgado a ação pelos danos causados, em caso de condenação de pessoa jurídica pública, o fato deverá ser comunicado ao Advogado Geral, ou Procurador Geral ou autoridade equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias. Recebida a comunicação, o Advogado Geral, o Procurador Geral da União, os Procuradores Regionais da União, os Procuradores Chefes da União nos Estados, o Procurador Geral do Município ou autoridades equivalentes determinarão as providências necessárias para o exercício do direito de regresso. A identificação do agente causador do dano e a apuração de seu dolo ou culpa serão efetuadas mediante processo administrativo. Havendo dolo ou culpa na conduta do agente, esse deverá recolher os valores atualizados monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 9º, 10 e 11). As pessoas privadas, prestadoras de serviços públicos adotarão, no que couber, os procedimentos previstos no arts. 10 e 11 (art. 12). A condenação criminal do agente, transitada em julgado, acarreta a obrigação de ressarcir, não questionando mais a existência do fato, a autoria, dolo ou culpa (art. 13). A absolvição criminal, do agente, transitada em julgado, que negue a inexistência do fato ou da autoria, afasta o direito de regresso (art. 14). Sem prejuízo da propositura da ação própria junto a Poder Judiciário, atendido pressupostos arrolados na Lei, a vítima e outros legitimados poderão pleitear administrativamente a reparação dos danos (art. 15). Trata em que casos haverá responsabilidade do Estado por Atos Legislativos, pela atuação dos Tribunais e Conselhos de Contas, pelo exercício da função jurisdicional, e pelo exercício das funções institucionais do Ministério Público (art. 16, 17,18, 19, 20 e 21). A ação de responsabilidade civil do Estado prescreve em cinco anos, nos termos da Lei (art. 22). Os casos específicos de responsabilidade civil do Estado continuarão a reger-se pela legislação própria, aplicando-se de forma subsidiária esta Lei (art. 23). Os débitos das indenizações decorrentes de decisões de responsabilização civil do Estado têm natureza alimentar e de dívida de valor (art. 24). A responsabilidade solidária entre o Estado e os diferentes co-responsáveis será aplicada nas hipóteses de pluralidade de causas e de fato da obra (art. 25). Não prevalecem limites legais de indenização para a responsabilidade civil Estado (art. 26). É facultativa a denunciação da lide nas ações de que trata esta Lei (art. 27).

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Retirada pelo autor
Destino:
Ao arquivo
Último estado:
08/12/2011 - RETIRADA PELO AUTOR

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Identificação:
Texto inicial - PLS 708/2011
Autor:
Senador Aécio Neves (PSDB/MG)
Data:
30/11/2011
Descrição/Ementa
Dispõe sobre responsabilidade civil do Estado.
Local:
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação Legislativa:
Leitura. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. | Veja a tramitação
Data Documento oficial Ação legislativa
23/12/2011 Retificado no DSF Páginas 56057
Lido e deferido o Requerimento nº 1.534, de 2011, de autoria do Senador Aécio Neves, pela retirada definitiva da matéria.
09/12/2011 Publicado no DSF Páginas 52726
Lido e deferido o Requerimento nº 1.534, de 2011, de autoria do Senador Aécio Neves, pela retirada definitiva da matéria.
01/12/2011 Publicado no DSF Páginas 50984-50990
Leitura.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
30/11/2011
Despacho:
30/11/2011 (despacho inicial)
Providência legislativa:
  • Análise - Tramitação sucessiva
    • SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | Deliberação terminativa
Prazos:
02/12/2011 - 08/12/2011: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF)
Situação do prazo: Encerrado
Indexação:
PROJETO DE LEI, SENADO, RESPONSABILIDADE CIVIL, ESTADO, DANOS, TERCEIROS, ATIVIDADE, OMISSÃO, FALTA, FATO, SERVIÇO, IMPUTAÇÃO, PESSOA JURÍDICA, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, AGENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICÍPIOS, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA SUBSIDIÁRIA, CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA, ÓRGÃO PÚBLICO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO, CONTAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, (CPI), RESPONSABILIDADE, RESPONSABILIDADE LEGAL, PRESSUPOSTO, AÇÃO REGRESSIVA, SUCESSOR, LIMITAÇÃO, HERANÇA, PROPORCIONALIDADE, INFORMAÇÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, PROCURADOR REGIONAL DA UNIÃO, PROCURADOR, CHEFE, PROCURADOR GERAL, IDENTIFICAÇÃO, APURAÇÃO, DOLO, CULPA, PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECOLHIMENTO, VALOR, ATUALIZAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PRAZO, PRAZO MÁXIMO, CONDENAÇÃO CRIMINAL, TRÂNSITO EM JULGADO, RESSARCIMENTO, REPARAÇÃO, REQUERIMENTO, COMISSÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA REGIONAL, RECURSO ADMINISTRATIVO, PRESCRIÇÃO, INDENIZAÇÃO, NATUREZA ALIMENTAR, DÍVIDA, VALOR, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
13/12/2011
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ARQUIVADO.
08/12/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
RETIRADA PELO AUTOR
Ação:
Lido e deferido o Requerimento nº 1.534, de 2011, de autoria do Senador Aécio Neves, pela retirada definitiva da matéria.
Retificado no DSF Páginas 56057
Publicado no DSF Páginas 52726
08/12/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
08/12/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste órgão, às 9h30.
07/12/2011
SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para atender a solicitação constante do Oficio nº 2185/2011, da Presidência do Senado Federal, referente a requerimento de retirada definitiva da matéria (fls. nº 13).
À SSCLSF.
02/12/2011
SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Prazo para apresentação de emendas:
Primeiro dia: 02/12/2011.
Último dia: 08/12/2011.
01/12/2011
SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas, e posterior distribuição.
30/11/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação:
Leitura.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Publicado no DSF Páginas 50984-50990
Texto inicial - PLS 708/2011
Avulso inicial da matéria
30/11/2011
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
Este processo contém 12 (doze) folhas numeradas e rubricadas.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 09:24