| Explicação da ementa: |
Altera os arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 14, 18 e 19 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências). Inclui a garantia de fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional entre os objetivos das políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia. Confere ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a: a) estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de biocombustíveis; b) definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento. Inclui a movimentação de biocombustíveis na definição de transporte e de transferência estabelecidas pela Lei 9.487. Altera a definição de biocombustível, que passa a ser: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP. Acrescenta a definição de Indústria de Combustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis. Acrescenta a definição de Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível. Altera de biodiesel para biocombustível a atribuição da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Altera o impedimento de o ex-Diretor da ANP prestar qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo para incluir as empresas integrantes das indústrias de biocombustíveis. Acrescenta as indústrias de gás natural e de biocombustíveis nas sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços das referidas indústrias. Inclui as indústrias de gás natural e de biocombustíveis nas audiências públicas convocadas e dirigidas pela ANP para as iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das referidas indústrias. Altera a Lei 9.847, de 26 de outubro de 1999 (dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências). Confere à ANP a fiscalização das atividades relativas às indústrias de biocombustíveis. Altera a lista de atividades de abastecimento nacional de combustíveis para substituir biodiesel por biocombustíveis. À regulação e fiscalização por parte da ANP, acresce as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas a Lei 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis. Possibilita a ANP estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem dos mesmos. Dispõe que os infratores das normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis. Estabelece que a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável. Altera o § 1o do artigo 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993 (redução de emissão de poluentes por veículos automotores) para permitir que Poder Executivo proceda à elevação do percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional até o limite de vinte e cinco por cento ou sua redução até dezoito por cento. Dispõe que a (ANP) promoverá a adequação de seus regulamentos em até cento e oitenta dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições estabelecidas nessa Medida Provisória. Altera o artigo 1º do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para estabelecer que a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos (ECT) para estabelecer a sede e foro da ECT na cidade de Brasília-DF, dispor que a ECT tem atuação no território nacional e no exterior e que, na execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá constituir subsidiárias e adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. Altera o artigo 2º do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para estabelecer que compete à ECT explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos, bem como possibilita à ECT a realização de parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. Altera o artigo 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 (dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para estabelecer a estrutura da ECT, com Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Acrescenta o artigo 21-A ao Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 (transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para dispor acerca da aplicação subsidiária da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da Sociedade por Ações).Revoga o inciso III do § 1o do art. 1o da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999 (fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis) que estabelece que a comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível é considerado de utilidade pública. Revoga os artigos 8º, 9º e 10 do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública), que tratam, respectivamente, da competência do Conselho de Administração em relação a prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços a cargo da ECT, além do privilégio da franquia postal. Revoga os §§ 1o a 4o do art. 4o do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública), que dispõe sobre a organização, atribuições e funcionamentos que compõem a estrutura básica da ECT.
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| Indexação da matéria: |
Indexação: ALTERAÇÃO, LEI DO PETRÓLEO, POLÍTICA ENERGÉTICA, BIOCOMBUSTÍVEL, GARANTIA, FORNECIMENTO, DIRETRIZES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, DEFINIÇÃO, ESTRATÉGIA, POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM, ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO, REVENDA, COMERCIALIZAÇÃO, (ANP), GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEL. ALTERAÇÃO, LEI DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, BIOCOMBUSTÍVEL, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADES, INDÚSTRIAS, CERTIFICAÇÃO, QUALIDADE, NORMAS, INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ELEVAÇÃO, REDUÇÃO, PERCENTUAL, ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL, GASOLINA. ALTERAÇÃO, DECRETO-LEI, (ECT), SEDE, FORO, BRASÍLIA, (DF), ATUAÇÃO, TERRITÓRIO NACIONAL, EXTERIOR, EXECUÇÃO, ATIVIDADE, EMPRESA SUBSIDIÁRIA, CONTROLE ACIONÁRIO, PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO, LOGÍSTICA, SERVIÇOS POSTAIS, PARCERIA COMERCIAL, ESTRUTURAÇÃO, ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL. ALTERAÇÃO, LEI DA NOVA ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIOS, ÓRGÃOS, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, (MPO), ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIA PARA A GESTÃO E O ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO. Observações: (GOVERNO DILMA). PLV 00021 2011 - RELATOR DEP ARNALDO JARDIM; RELATOR REVISOR SEN VITAL DO RÊGO.
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