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Senado Federal

Secretaria-Geral da Mesa

Secretaria de Registro e Redação Parlamentar
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Um bom-dia a cada uma e a cada um.
Tendo número regimental, declaro aberta a 60ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura.
Submeto à apreciação do Plenário a proposta de dispensa de leitura da ata da reunião anterior e a sua aprovação.
Os Senadores e as Senadoras que estiverem de acordo com a proposição permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovada.
Nós não temos quórum para discutir os terminativos, mas podemos ler o Item 11, cuja Relatora é a Senadora Lídice da Mata, que honra o Estado da Bahia desde... Eu não vou dizer “há muitos anos” para que ela não deixe de parecer tão jovem quanto é. E já passo a palavra à Senadora.
ITEM 11
- Terminativo -
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 237, DE 2009
Denomina Prefeito Leôncio Miranda a ponte na BR-235, sobre o rio Tocantins, entre os Municípios de Tupirama e Pedro Afonso, no Estado do Tocantins.
O autor é o Deputado João Oliveira.
O parecer é favorável.
Eu passo a palavra à Senadora Lídice da Mata.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB – BA) – Sr. Presidente, Srªs Senadoras, o projeto de lei tem por objetivo denominar de “Prefeito Leôncio Miranda” a ponte sobre o rio Tocantins, na BR-235, entre os Municípios de Tupirama e Pedro Afonso.
A luta do homenageado em prol da construção dessa ponte justifica a proposição. Nascido na cidade de Lizarda, localizada no antigo norte goiano, Leôncio de Souza Miranda foi fundador, em 1937, do povoado de Trindade, mais tarde transformado no Município de Tupirama, do qual foi prefeito, tendo vivenciado todas as etapas de seu desenvolvimento.
Sempre comprometido com o bem comum, empenhou sua notável liderança política nos esforços pela implantação de uma ponte sobre o rio Tocantins, que, ao ligar os Municípios de Tupirama e Pedro Afonso, não apenas propiciaria maior intercâmbio regional, mas também facilitaria o acesso da Região Centro-Oeste a Estados da Região Nordeste, como o Maranhão e o Piauí.
Na Casa de origem, o projeto mereceu a aprovação unânime das Comissões de Viação e Transportes; de Educação e Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
No Senado, foi distribuído exclusivamente à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), em decisão terminativa, tendo merecido da relatora então designada, Senadora Kátia Abreu, manifestação favorável, a qual, entretanto, não chegou a ser apreciada.
Iniciada nova legislatura, a matéria foi redistribuída por força do disposto no art. 332 do Regimento Interno. Por concordar com a manifestação da primeira relatora, adoto, na forma e no conteúdo, os termos do relatório então apresentado por Sua Excelência.
Análise
No tocante à constitucionalidade e à juridicidade, o projeto se encontra perfeito, sem nenhum obstáculo.
Portando, ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PLC nº 237, de 2009.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – O projeto está em discussão.
Não havendo quem queira discutir, fica em aberto para discussão e votação na próxima reunião, já que se trata de projeto terminativo e não há quórum suficiente.
Eu passo agora ao Item 3, outro projeto terminativo, cujo Relator é o Senador Cyro Miranda.
ITEM 3
- Terminativo -
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 308, DE 2006
Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, para coibir a concorrência parasitária.
O autor é o Senador Antonio Carlos Valadares.
O Relator é o Senador Cyro Miranda, que eu tenho a honra de lembrar que é o meu colega de banca de escola, ainda na adolescência, no ensino médio.
O relatório é favorável, com a emenda nº 01, que vem da Comissão de Ciência e Tecnologia e da Comissão de Assuntos Econômicos.
Eu passo a palavra ao Senador Cyro Miranda.
O SR. CYRO MIRANDA (Bloco/PSDB – GO) – Muito obrigado, Senador Cristovam Buarque e colega já de... Não vamos dizer há quanto tempo, mas tivemos oportunidade de relembrar alguns fatos com o querido Professor e Irmão Afonso.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Diga em décadas que fica parecendo que é menos tempo.
O SR. CYRO MIRANDA (Bloco/PSDB – GO) – Isso. Há algumas décadas.
Mas, Srªs e Srs. Senadores, o Projeto de Lei do Senado nº 308, de 2006, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, visa a promover alterações na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a Lei de Propriedade Industrial.
É bastante meritório esse projeto do Senador Antonio Carlos Valadares por possibilitar “o titular da marca demonstrar que a imitação configura concorrência desleal, prejuízo a sua imagem ou utilização indevida de sua imagem corporativa ou de seu prestígio”.
É uma proteção às marcas contra o uso de sinais visuais idênticos ou semelhantes. Então, é para evitar o plágio.
Às vezes também essas marcas são colocadas no mercado e não são utilizadas. Existem apenas para que se possa fazer depois alguma barganha financeira.
O art. 2º amplia o rol de tipos penais previstos no art. 195 da Lei nº 9.279, de 1996, para considerar concorrência desleal o ato de utilizar ou imitar marca, expressão ou sinal de propaganda alheios, a fim de prejudicar a imagem do titular de marca, ainda que ambos não sejam concorrentes, e também o ato de valer-se, injustificadamente, da fama, do prestígio ou da imagem corporativa de titular de marca, com o intuito de obter vantagem econômica em ramo de atividade econômica no qual a marca não goza de proteção.
Sob o enfoque da constitucionalidade formal, foram observadas as regras pertinentes à competência do ente federativo, dado que cabe à União legislar sobre direito comercial (art. 22, inc. I, da Constituição), e à iniciativa legislativa, atribuída a qualquer membro do Senado Federal (art. 61 da Constituição), inclusive para o tema em análise, que não se insere entre aqueles de iniciativa privativa do Presidente da República ou de outros titulares previstos no texto constitucional.
No que respeita à técnica legislativa, o projeto merece dois reparos. Primeiro, o artigo de vigência deve ser numerado como artigo terceiro, e não como artigo segundo. E a ementa deve ser reformulada, a fim de explicitar tão somente que a Lei nº 9.279, de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Em seu mérito, deve o PLS nº 308, de 2006, ser aprovado, porque o objetivo do PLS é justamente o de evitar o uso pejorativo ou desprestigiado da marca por terceiro, a fim de impedir prejuízo à imagem ou ao prestígio da marca do titular. A hipótese caracteriza danos morais e está em consonância com a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consonância com as justificativas apresentadas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 308, de 2006, com as emendas apresentadas e aprovadas pela CCT e pela CAE.
Era o que tínhamos a relatar, Sr. Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Agradeço ao Senador.
Está em discussão o assunto. (Pausa.)
Não havendo quem queira debater, fica em suspenso para a próxima reunião, já que se trata de assunto terminativo.
Item 4, que trata de matéria não terminativa. É um projeto de lei...
O SR. CYRO MIRANDA (Bloco/PSDB – GO) – Sr. Presidente? Questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Desculpe, Senador Ciro.
O SR. CYRO MIRANDA (Bloco/PSDB – GO) – Pediria a V. Exª a possibilidade de incluir extrapauta um requerimento que seja incluído no rol de convidados o Magnífico Reitor do Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi, Professor Malcon Tafner. Esse requerimento é de autoria do Senador Paulo Bauer e trata da realização de audiência pública para discutir “A Educação a Distância e o âmbito dos cursos de graduação em Serviço Social no país”.
Obrigado, Exª.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Ponho em discussão se o assunto pode entrar extrapauta.
Os Srs. Senadores que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Para ganhar tempo, vamos votar já.
Quem for a favor do requerimento do Senador Cyro permaneça como está. (Pausa.)
Está aprovado, Senador.
Passemos agora ao Item 4.
A Senadora Maria do Carmo vai fazer a gentileza de ler o parecer, substituindo o Senador Inácio Arruda, que está neste momento na Comissão de Economia, onde eu estava, no debate com o Presidente do BNDES, e que autorizou essa substituição.
ITEM 4
- Não Terminativo -
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 89, DE 2011
Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, para prorrogar a validade da norma e alterar o limite de dedução relativo à pessoa jurídica.
O autor é o Senador Ciro Nogueira.
Passo a palavra à Senadora Maria do Carmo.
A SRª MARIA DO CARMO ALVES (Bloco/DEM – SE) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, não há óbices quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à boa técnica legislativa da proposição.
Portanto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 89, de 2011.
O SR. PRESIDENTE (Cristovão Buarque. Bloco/PDT – DF) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo Senador inscrito para discussão, ponho em votação.
Os que estiverem de acordo permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado o Projeto de Lei nº 89/11 nesta Comissão.
A matéria é terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos, para onde será enviado.
Vamos agora ao Item 6.
Trata-se de outro projeto não terminativo, aproveitando aqui a presença do Senador Vicentinho Alves, que é o Relator.
Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 131, de 2011, do Senador Eunício Oliveira, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para os veículos adquiridos por órgãos estaduais, distritais ou municipais, quando destinados ao transporte escolar.
Passo a palavra ao Senador Vicentinho Alves.
O SR. VICENTINHO ALVES (PR – TO) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a proposição que passo a relatar, de iniciativa do Senador Eunício Oliveira, isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos adquiridos por órgãos estaduais, distritais ou municipais, quando destinados ao transporte escolar.
O art. 1º isenta de IPI os veículos automotores de fabricação nacional, com capacidade para no mínimo 8 pessoas, quando adquiridos pela administração pública para o transporte escolar.
O art. 2º do projeto esclarece que o reconhecimento da isenção fica a cargo da Secretaria da Receita Federal.
O art. 3º assegura a manutenção do crédito de IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizado na fabricação dos veículos em questão.
O art. 4º estabelece que, no caso de alienação do veículo, antes de dois anos, o alienante deve pagar o valor do IPI, acrescido de atualização, além de multa e juros de mora, na hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Por fim, o início da vigência da lei proposta é marcado para a data de sua publicação.
Na justificação do projeto, Sr. Presidente, seu autor lembra a importância do transporte escolar na garantia do acesso educacional de crianças e adolescentes. Ademais, as dificuldades financeiras dos governos subnacionais e os custos da oferta e manutenção do transporte escolar justificam a proposta de isenção tributária.
Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 59, de 2009, tornou-se obrigatória a educação básica entre 4 e 17 anos de idade, assegurada a sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
A nova redação do art. 208, § 7º, nos termos da mesma emenda, determina o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Esses programas são de reconhecida relevância para assegurar o acesso à escola e a continuidade dos estudos da maior parte dos alunos de educação básica pública.
O transporte escolar assume a relevância especial nas áreas rurais que quase sempre não dispõem de serviços de transporte público.
Por fim, não identificamos na proposição aspectos inconstitucionais ou injurídicos e sua técnica legislativa não requer reparos.
VOTO
Em vista do exposto o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 131, de 2011, Sr. Presidente.
Esses são o relatório e o voto.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Agradeço ao Senador Vicentinho e coloco em discussão. (Pausa.)
Não havendo Senador inscrito para discussão, ponho em votação.
Os que estiverem de acordo permaneçam como estão.
Está aprovado o Parecer nº 131, de 2011, que agora vai à Comissão de Assuntos Econômicos, onde será analisado em caráter terminativo.
Vamos agora ao Item 10, cujo relator é o Senador Paulo Paim, que está presente.
ITEM 10
- Terminativo -
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 217, DE 2009
Denomina Milton Brandão a rodovia BR-404 que liga a cidade de Piripiri, no Estado do Piauí, à de Icó, no Estado do Ceará.
Autoria: Deputado Paes Landim
Com a palavra, o Senador Paulo Paim, que tem um parecer favorável.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT – RS) – Senador Cristovam, Senador Vicentinho, eu não poderia deixar de, primeiro, cumprimentar o Senador Cristovam.
Estivemos ontem numa bela atividade – eu até comentei na outra Comissão –, em que V. Exª foi considerado o nº 1, como o Senador mais destacado do Congresso Nacional, pelo Congresso em Foco, tanto pelos jornalistas como pelos internautas.
Eu me senti contempladíssimo, Senador, porque entrei no quesito saúde, defesa do meio ambiente e também defesa da democracia e da cidadania. Mas a homenagem principal foi para V. Exª e sou signatário, digamos, de avalizar, se assim me permitir dizer, de que foi mais do que justo o prêmio por V. Exª recebido.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Obrigado, Senador. Um prêmio como esse é importante, mas um comentário como o seu vale mais ainda do que o prêmio.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PDT – DF) – Por isso que ele é o número 1, viu? (Risos. )
Senador Cristovam, eu vou fazer a leitura porque é só uma página e meia. Se fosse mais longa eu não leria. Até porque, V. Exª presidindo, é um orgulho poder ler o relatório para V. Exª.
Sr. Presidente, chega à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, o Projeto de Lei da Câmara 217, de 2009, de autoria do Deputado Paes Landim, que denomina Milton Brandão a rodovia BR-404, que liga a cidade de Piripiri, no Estado do Piauí, à de Icó, no Estado do Ceará.
O projeto contém dois artigos, é simples.
Ao justificar a proposição o autor destaca que a ideia de construir a BR 404 foi do próprio Deputado Milton Brandão. Ademais, a iniciativa seria uma forma de a Câmara dos Deputados homenagear aquele que dedicou grande parte da sua vida ao exercício da atividade parlamentar naquela Casa.
Sr. Presidente, por fim, no mérito, gostaríamos de nos subscrever na homenagem que aqui se presta ao saudoso Deputado Milton Brandão, ilustre representante do seu querido Piauí, Estado pelo qual lutou e trabalhou com galhardia ao longo de sua vida.
Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do PLC nº 217, de 2009, e por sua aprovação no tocante ao mérito.
Esse é o relatório.
Sei que não há número para deliberar, mas o relatório já fica apresentado, facilitando a votação num segundo momento.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Agradeço ao Senador Paulo Paim.
Abro a discussão. (Pausa.)
Não havendo Senadores interessados na discussão, fica aberta a discussão para a próxima reunião, na qual o projeto será discutido por ser em caráter terminativo.
Eu peço ao Senador Paim que presida a reunião para que eu possa relatar um projeto do Senador Paulo Bauer. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco/PT – RS) – Com a palavra, o Senador Cristovam para relatar o projeto em debate.
É o seguinte o item:
ITEM 2
- Terminativo -
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 414, DE 2011
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre a avaliação e o reforço pedagógico nos sistemas de ciclos e regimes de progressão continuada no ensino fundamental.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT – DF) – Sr. Presidente, tenho a honra de relatar um projeto que me parece do máximo interesse para o funcionamento da educação no Brasil. É de autoria do Senador Paulo Bauer e dispõe sobre a avaliação e o reforço pedagógico aos sistemas de ciclos e regimes de progressão continuada no ensino fundamental.
O projeto torna obrigatória a avaliação da aprendizagem, em língua portuguesa e matemática, ao final do 3º ano do ensino fundamental, nos sistemas de ensino que se organizam em ciclos ou que admitem o regime de progressão continuada.
Ademais, nos termos da proposição, os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos com desempenho insatisfatório, nessa avaliação, reforço pedagógico intensivo, no contraturno escolar, ao longo de todo o 4º ano do ensino fundamental.
Por fim, o projeto determina que a lei sugerida entrará em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente à data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, seu autor lembra a grande difusão da organização do ensino fundamental em ciclos, bem como reconhece seu valor, mas alerta para os riscos dos modelos de “promoção automática” na aprendizagem dos alunos.
O projeto, ao qual não foram apresentadas emendas, tem decisão terminativa desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Nos termos do inciso I do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre esse assunto.
A organização do ensino fundamental em ciclos, formais ou não, como é o caso da progressão continuada, tem sido objeto de intensa divergência entre educadores e formuladores de políticas educacionais. Apesar de ter sido experimentado em escolas públicas nas décadas de 1960 e 1970, o sistema de ciclos apenas ganhou maior visibilidade quando foi instituído na gestão de Franco Montoro no governo do Estado de São Paulo (1983-1987). Com a edição da nova LDB, em 1996, a iniciativa foi prevista como uma forma possível de organização da educação básica, conforme preceitua seu art. 23. A partir de então, difundiu-se nas redes escolares públicas.
Para seus críticos, entre os quais eu me incluo, a progressão continuada apenas difere as evidências da fragilidade de nossas escolas: ao final de um ciclo, muitos alunos demonstram não ter adquirido o conhecimento que as instituições de ensino têm a obrigação de lhes oferecer. Há, ainda, quem critique o sistema de progressão continuada sob o argumento de que ele constitui, essencialmente, um esforço dos governos que o adotam para reduzir, artificialmente, a retenção de alunos nas séries iniciais do ensino fundamental, com objetivos de redução de gastos, financeiros, e – o que acho mais grave ainda – com objetivos promocionais, dizendo que os alunos não estão em repetência, que os alunos estariam aprendendo.
Considero que a progressão continuada é uma espécie de alta automática nos hospitais. Seria como se cada doente, depois de uma semana, obtivesse alta, sem ninguém lhe tirar a pressão arterial. Isso está criando uma geração de alunos que terminam o ensino fundamental, entram no ensino médio e entram nas universidades – estamos vendo como grande feito dobrar o número de alunos universitários nesses últimos dez anos – sem preparo suficiente. Estamos mentindo para o Brasil inteiro quando usamos a progressão continuada.
Entretanto, ainda que essas críticas sejam procedentes, a organização do ensino fundamental em ciclos é preferível à alternativa que, de fato, existe no momento para ela: o retorno à perversidade da cultura da repetência. Quero chamar a atenção para o fato de que a progressão automática é uma mentira e de que a repetência é perversa. Ainda hoje, os dados de repetência no Brasil são alarmantes. O índice de repetência no ensino fundamental é de cerca de 20%, o mais elevado da América Latina, mesmo 25 anos depois da instauração da democracia, e expressivamente acima da média mundial, que é de cerca de 3%. Repito: no Brasil, há 20% de repetência no ensino fundamental, e, no mundo, esse índice é de 3%, incluindo aí os países ricos e os países muito pobres. Na verdade, os índices de repetência brasileiros evidenciam a reprovação das escolas, não das crianças. Desse modo, o que o debate sobre a adequação dos ciclos deixa em segundo plano é a incompetência de nossas escolas para cumprir seu papel de ensinar. Obviamente, uma escola é reprovada porque o governo é reprovado, seja o federal, seja o estadual, seja o municipal, conforme a responsabilidade.
Apesar de não estar isento de riscos, o sistema de progressão continuada constitui um instrumento de democratização da permanência das crianças na escola. Representa, ainda, um esforço para combater o elitismo e a seletividade de nossos sistemas de ensino.
É claro que há muitos equívocos na implantação desse novo sistema, a começar pela forma autoritária e oportunista adotada por muitos sistemas de ensino, mais preocupados com as estatísticas de desempenho – falso desempenho – do que com a efetiva aprendizagem dos alunos.
A luta em favor da melhoria da qualidade da educação básica deve focar os gargalos do sistema educacional. Historicamente, um desses gargalos é constituído pelas primeiras séries do Ensino Fundamental. Essa situação, logo na entrada do processo de educação formal, quando a alfabetização se encontra em seu primeiro estágio, tem condenado muitas crianças a se sentirem fracassadas e a abandonarem a escola, após poucos anos de persistência contra a perversidade do sistema. Nasceram daí muitos analfabetos funcionais de hoje. Agravou-se, ao longo do tempo, o problema da distorção série/idade, que afeta a aprendizagem dos alunos. Perderam-se incalculáveis recursos financeiros, que poderiam ter sido revertidos.
Nas duas últimas décadas, foram criadas políticas públicas especialmente dirigidas à correção do fluxo escolar no ensino fundamental, como as classes de aceleração. Tudo jeitinho, nada solução definitiva para a educação. Jeitinho que nenhum de nós pode ficar contra. Quem pode ficar contra um programa de aceleração? Mas é um jeitinho. O certo era não haver necessidade disso. Mas os índices de repetência e abandono, que caíram razoavelmente, continuam inaceitáveis diante do desejo social de ver cumprida a norma constitucional segundo a qual a educação é direito de todos.
A difusão do sistema de ciclos faz parte desse esforço. Contudo, ele não pode representar uma simples mudança na forma de enganar as crianças e as famílias quanto à inaptidão das escolas.
Nesse contexto, a iniciativa representada pelo PLS nº 414, do Senador Bauer, é bem-vinda. Ela estabelece parâmetros para o funcionamento da organização em ciclos. Os sistemas de ensino devem promover uma avaliação geral dos alunos, ao final do terceiro ano do ensino fundamental, nas duas áreas básicas: língua portuguesa e matemática. Note-se que nenhum impedimento é criado quanto à possibilidade de ampliação do âmbito da avaliação. Pelo menos matemática e língua portuguesa. Os resultados, porém, precisam ter consequências. Uma delas, prevista no projeto, é o reforço pedagógico intensivo no contraturno escolar.
O projeto, desse modo, tem indiscutível mérito e deve ser acolhido.
Ademais, não há reparos a fazer quanto à sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Contudo, dada a aprovação da Lei nº 12.472, de 1º de setembro de 2011, que acrescenta o § 6º ao art. 32 da LDB para dispor sobre o estudo dos símbolos nacionais, é preciso apresentar uma emenda para adequar o enunciado do art. 1º do projeto.
Sr. Presidente, antes de dar o meu voto, que é pela aprovação, quero dizer que essa idéia já foi executada durante 4 anos no governo do Distrito Federal. Entre 95 e 98, nós adotamos um sistema de ciclo com avaliação e com o acompanhamento do aluno que não fosse aprovado.
Creio que essa maneira que o Senador Bauer propõe é a maneira de evitar a perversidade da repetência, sem a irresponsabilidade da promoção automática. O ideal era não haver necessidade disso. Mas, enquanto não quisermos fazer a revolução educacional de que o Brasil precisa e que governos sucessivos vêm se negando a fazer, dando muito mais prioridade às universidades, independentemente da qualidade que terão, do que ao ensino básico; enquanto não tivermos um governo que queira cumprir essa obrigação do Estado brasileiro com o nosso futuro, pelo menos, que acabemos com a perversidade da reprovação de crianças que abandonam a escola quando se encontram com crianças de idades bem menores, mas sem cairmos na irresponsabilidade da promoção automática.
Essa é a intenção do projeto de lei, que já foi testado aqui, no Distrito Federal, durante quatro anos e que teve sucesso. Mas eu insisto: isso vai exigir mais dinheiro, porque, para ter o acompanhamento do aluno não aprovado, vamos precisar de mais professores. E essa é uma condição positiva do projeto.
Por isso, Sr. Presidente, dou meu parecer pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 414, de 2011, acolhida a seguinte emenda:
EMENDA Nº -CE
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 414, de 2011, a redação a seguir:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º, 4º, 5º e 6º como §§ 5º, 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Esse é um ajuste necessário, apenas para compatibilizar as duas leis.
Esse é o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco/PT – RS) – Em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discutir, não encerro a discussão, porque não há quórum para a votação, o projeto é terminativo. Fica aberta a discussão, e voltaremos na próxima reunião.
Passo a palavra ao Senador Cristovam Buarque, que volta a presidir a Comissão. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/ PDT – DF) – Agradecendo ao Senador Paim que permitiu que nós não atrasássemos o andamento desse projeto importante.
Como não há outros itens a serem debatidos, eu apenas quero comunicar que amanhã teremos uma audiência pública, cujo assunto será “Educação a distância no âmbito dos cursos de graduação em serviço social no País”, Requerimento nº 48/11, do Senador Paulo Bauer. Os convidados são Hélio Chaves Filho, Diretor do Departamento de Regulação e Supervisão de Educação a Distância do Ministério da Educação; João Vianney, Professor e Consultor de Educação a Distância; Ricardo Holz, Presidente da Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância; Esther Luíza de Souza Lemos, Conselheira do Conselho Federal; Maria Luiza Belloni, Professora e Especialista em Educação a Distância.
Amanhã, depois dessa audiência, teremos uma reunião fundamental, dentro dos limites do prazo, para analisar as emendas ao Plano Plurianual, o PPA, 2012-2015.
A 62ª Reunião Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura se realizará, portanto, no dia 9 de novembro de 2011, quarta-feira, após a 61ª Reunião desta Comissão, na Ala Senador Alexandre Costa. O item único será a discussão e votação as emendas da Comissão ao Plano Plurianual de 2012, do qual eu sou Relator.
Com isso, dou por encerrada esta reunião.
(Iniciada às 11 horas e 37 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 10 minutos.)
































































































































































de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares visa a promover alterações na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a Lei de Propriedade Industrial.
É bastante meritório esse projeto do Senador Antonio Carlos Valadares por possibilitar “o titular da marca demonstrar que a imitação configura concorrência desleal, prejuízo a sua imagem ou utilização indevida de sua imagem corporativa ou de seu prestígio”.
É uma proteção às marcas contra o uso de sinais visuais idênticos ou semelhantes. Então, é para evitar o plágio. Às vezes também essas marcas são colocadas no mercado e não são utilizadas. Existem apenas para que se possa fazer depois alguma barganha financeira.
O art. 2º amplia o rol de tipos penais previstos no art. 195 da Lei nº 9.279, de 1996, para considerar concorrência desleal o ato de utilizar ou imitar marca, expressão ou sinal de propaganda alheios, a fim de prejudicar a imagem do titular de marca, ainda que ambos não sejam concorrentes, e também o ato de valer-se, injustificadamente, da fama, do prestígio ou da imagem corporativa de titular de marca, com o intuito de obter vantagem econômica em ramo de atividade econômica no qual a marca não goza de proteção.
Sob o enfoque da constitucionalidade formal, foram observadas as regras pertinentes à competência do ente federativo, dado que cabe à União legislar sobre direito comercial (art. 22, inc. I, da Constituição), e à iniciativa legislativa, atribuída a qualquer membro do Senado Federal (art. 61 da Constituição), inclusive para o tema em análise, que não se insere entre aqueles de iniciativa privativa do Presidente da República ou de outros titulares previstos no texto constitucional.
No que respeita à técnica legislativa, o Projeto merece dois reparos. Primeiro, o artigo de vigência deve ser numerado como artigo terceiro, e não como artigo segundo. E a ementa deve ser reformulada, a fim de explicitar tãosomente que a Lei nº 9.279, de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
E, em seu mérito, deve o PLS nº 308, de 2006, ser aprovado, porque o objetivo do PLS é justamente o de evitar o uso pejorativo ou desprestigiado da marca por terceiro, a fim de impedir prejuízo à imagem ou ao prestígio da marca do titular. A hipótese caracteriza danos morais e está em consonância com a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consonância com as justificativas apresentadas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 308, de 2006, com as emendas apresentadas e aprovadas pela CCT e pela CAE.
Era o que tínhamos a relatar, Sr. Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Agradeço ao Senador.
Está em discussão o assunto.
Não havendo quem queira...
Senador Vicentino? (Pausa.)
...debater fica em suspenso para a próxima reunião, já que se trata de assunto terminativo.
Item 4.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco/PP – PI) – Sr. Presidente? Questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Desculpe, Senador Ciro.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco/PP – PI) – Pediria a V. Exª a possibilidade de incluir extrapauta um requerimento que seja incluído no rol de convidados o Magnífico Reitor do Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi, Professor Malcon Tafner. Esse requerimento é de autoria do Senador Paulo Bauer e trata da realização de audiência pública para discutir “A Educação a Distância e o âmbito dos cursos de graduação em Serviço Social no país”.
Obrigado, Exª.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Ponho em discussão se o assunto pode entrar extrapauta.
Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Para ganhar tempo, vamos votar já.
Em votação o requerimento.
Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado, Senador.

ITEM 4
- Não Terminativo -
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 89, DE 2011
Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, para prorrogar a validade da norma e alterar o limite de dedução relativo à pessoa jurídica.
Autoria: Senador Ciro Nogueira
Relatoria: Senador Inácio Arruda
Relatório: Favorável
Observações: 1- Matéria terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos

A Senadora Maria do Carmo vai fazer a gentileza de ler o parecer, substituindo o Senador Inácio Arruda, que está nesse momento na Comissão de Economia, onde eu estava, no debate com o Presidente do BNDES, e que autorizou essa substituição.

da norma e alterar o limite de dedução relativo à pessoa jurídica. O autor é o Senador Ciro Nogueira.
Passo a palavra à Senadora Maria do Carmo.
A SRª MARIA DO CARMO ALVES (Bloco/DEM – SE) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, não há óbices quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à boa técnica legislativa da proposição.
Portanto, votamos pela aprovação da Lei do Senado nº 89, de 2011.
O SR. PRESIDENTE (Cristovão Buarque. Bloco/PDT – DF) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo Senador inscrito para discussão, ponho em votação.
Os que estiverem de acordo, permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado o Projeto de Lei nº 89 nesta Comissão.
A matéria é terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos, para onde será enviado.
Vamos agora ao item nº 6.
Projeto não terminativo, aproveitando aqui a presença do Senador Vicentinho Alves, que é o relator.
Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 131, de 2011, do Senador Eunício Oliveira, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para os veículos adquiridos por órgãos estaduais, distritais ou municipais, quando destinados ao transporte escolar.
Passo a palavra ao Senador Vicentinho Alves.
O SR. VICENTINHO ALVES (PR – TO) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a proposição que passo a relatar é de iniciativa do Senador Eunício Oliveira. Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI os veículos adquiridos por órgãos estaduais, distritais ou municipais, quando destinados ao transporte escolar.
O art. 1º isenta de IPI os veículos automotores de fabricação nacional, com capacidade para no mínimo 8 pessoas, quando adquiridos pela administração pública para o transporte escolar.
O art. 2º do projeto esclarece que o reconhecimento da isenção fica a cargo da Secretaria da Receita Federal.
O art. 3º assegura a manutenção do crédito de IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizado na fabricação dos veículos em questão.
O art. 4º: no caso de alienação do veículo antes de dois anos, o alienante deve pagar o valor do IPI, acrescido de atualização, além de multa e juros de mora, na hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Por fim, o início da vigência da lei proposta é marcado para a data de sua publicação.
Na justificação do projeto, Sr. Presidente, seu autor lembra a importância do transporte escolar na garantia do acesso educacional de crianças e adolescentes. Ademais, as dificuldades financeiras dos governos subnacionais e os custos da oferta e manutenção do transporte escolar justificam a proposta de isenção tributária.
Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 59, de 2009, tornou-se obrigatória a educação básica entre 4 e 17 anos de idade, assegurada a sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
A nova redação do art. 208, § 7º, nos termos da mesma emenda, determina o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Esses programas são de reconhecida relevância para assegurar o acesso à escola e a continuidade dos estudos da maior parte dos alunos de educação básica pública.
O transporte escolar assume a relevância especial nas áreas rurais que quase sempre não dispõem de serviços de transporte público.
Por fim, não identificamos na proposição aspectos inconstitucionais ou injurídicos e sua técnica legislativa não requer reparos.
VOTO
Em vista do exposto,
O SR. VICENTINHO ALVES (PR – TO) – Em vista do exposto o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 131, de 2011, Sr. Presidente. Esses são o relatório e o voto.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Agradeço ao Senador Vicentinho e coloco em discussão. Não havendo Senador inscrito para discussão, ponho em votação. Os que estiverem de acordo permaneçam como estão. Está aprovado o Parecer nº 131, de 2011, que agora vai à Comissão de Assuntos Econômicos, onde será analisado em caráter terminativo. Vamos agora ao item nº 10, cujo relator é o Senador Paulo Paim que está presente. Trata-se do Projeto de Lei da Câmara nº 217, de 2009, que denomina Milton Brandão a rodovia BR 404, que liga a cidade de Piripiri, no Estado de Piauí, à de Icó, no Estado do Ceará. Autoria do Deputado Paes Landim. Com a palavra o Senador Paulo Paim, que tem um parecer favorável.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT – RS) – Senador Cristovam, Senador Vicentinho, eu não poderia deixar de, primeiro, cumprimentar o Senador Cristovam. Estivemos ontem numa bela atividade, eu até comentei na outra Comissão, onde V. Exª foi considerado o nº 1, como o Senador mais destacado do Congresso Nacional pelo Congresso em Foco tanto pelos jornalistas como pelos internautas. Eu me senti contempladíssimo, Senador, porque entrei no quesito saúde, defesa do meio ambiente e também defesa da democracia e da cidadania. Mas a homenagem principal foi para V. Exª e sou signatário, digamos, de avalizar, se assim me permitir dizer, de que foi mais do que justo o prêmio por V. Exª recebido.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Obrigado, Senador. Um prêmio como esse é importante, mas um comentário como o seu vale mais ainda.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PDT – DF) – Por isso que ele é o número 1. Senador Cristovam, eu vou fazer a leitura porque é só uma página e meia. Se fosse mais longa eu não leria. Até porque,V. Exª presidindo, é um orgulho poder ler o relatório para V. Exª. Mas, Sr. Presidente, chega à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, o Projeto de Lei da Câmara 217, de 2009, de autoria do Deputado Paes Landim, que denomina Milton Brandão a rodovia BR 404, que liga a cidade de Piripiri, no Estado do Piauí, à de Icó, no Estado do Ceará. O Projeto contém dois artigos, é simples. Ao justificar a proposição o autor destaca que a ideia de construir a BR 404 foi do próprio Deputado Milton Brandão. Ademais, a iniciativa seria uma forma de a Câmara dos Deputados homenagear aquele que dedicou grande parte da sua vida ao exercício da atividade parlamentar naquela Casa. Sr. Presidente, por fim, no mérito, gostaríamos de nos subscrever na homenagem que aqui se presta ao saudoso Deputado Milton Brandão, ilustre representante do seu querido Piauí, Estado pelo qual lutou e trabalhou com galhardia ao longo de sua vida. Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do PLC 217, de 2009, e por sua aprovação no tocante ao mérito. Esse é o relatório. Sei que não há número para deliberar, mas o relatório já fica apresentado, facilitando a votação num segundo momento.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/PDT – DF) – Agradeço ao Senador Paulo Paim. Abro uma discussão. Não havendo Senadores interessados na discussão, fica aberta a discussão para a próxima sessão, na qual o projeto será discutido por ser em caráter terminativo. Eu peço ao Senador Paim que presida a sessão para que eu possa relatar um projeto do Senador Paulo Bauer.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco/PT – RS) – Com a palavra o Senador Cristovam para relatar o projeto em debate.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT – DF) – Sr. Presidente, tenho a honra de relatar um projeto que me parece do máximo interesse para o funcionamento da educação no Brasil. É de autoria do Senador Paulo Bauer e dispõe sobre a avaliação e o reforço pedagógico aos sistemas de ciclos e regimes de progressão continuada no Ensino Fundamental...
...reforço pedagógico nos sistemas de ciclos e regimes de progressão continuada no ensino fundamental.
Assim, o projeto torna obrigatória a avaliação da aprendizagem, em língua portuguesa e matemática, ao final do 3º ano do ensino fundamental, nos sistemas de ensino que se organizam em ciclos ou que admitem o regime de progressão continuada.
Ademais, nos termos da proposição, os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos com desempenho insatisfatório, nessa avaliação, reforço pedagógico intensivo, no contraturno escolar, ao longo de todo o 4º ano do ensino fundamental.
Por fim, o projeto determina que a lei sugerida entrará em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente à data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, seu autor lembra a grande difusão da organização do ensino fundamental em ciclos, bem como reconhece seu valor, mas alerta para os riscos dos modelos de “promoção automática” na aprendizagem dos alunos.
O projeto, ao qual não foram apresentadas emendas, tem decisão terminativa desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Nos termos do inciso I do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre esse assunto.
A organização do ensino fundamental em ciclos, formais ou não, como é o caso da progressão continuada, tem sido objeto de intensa divergência entre educadores e formuladores de políticas educacionais. Apesar de ter sido experimentado em escolas públicas nas décadas de 1960 e 1970, o sistema de ciclos apenas ganhou maior visibilidade quando foi instituído na gestão de Franco Montoro no governo do Estado de São Paulo (1983-1987). Com a edição da nova LDB, em 1996, a iniciativa foi prevista como uma forma possível de organização da educação básica, conforme preceitua seu art. 23. A partir de então, difundiu-se nas redes escolares públicas.
Para seus críticos, entre os quais eu me incluo, a progressão continuada apenas difere as evidências da fragilidade de nossas escolas: ao final de um ciclo, muitos alunos demonstram não ter adquirido o conhecimento que as instituições de ensino têm a obrigação de lhes oferecer. Há, ainda, quem critique o sistema de progressão continuada sob o argumento de que ele constitui, essencialmente, um esforço dos governos que o adotam para reduzir, artificialmente, a retenção de alunos nas séries iniciais do ensino fundamental, com objetivos de redução de gastos, financeiros, e – o que acho mais grave ainda – com objetivos promocionais, dizendo que os alunos não estão em repetência, que os alunos estariam aprendendo.
Considero que a progressão continuada é uma espécie de alta automática nos hospitais. Seria como se cada doente, depois de uma semana, obtivesse a alta, sem ninguém lhe tirar a pressão arterial. Isso está criando uma geração de alunos que terminam o ensino fundamental, entram no ensino médio e entram nas universidades – estamos vendo como grande feito dobrar o número de alunos universitários nesses últimos dez anos – sem preparo suficiente. Estamos mentindo para o Brasil inteiro quando usamos a progressão continuada.
Entretanto, ainda que essas críticas sejam procedentes, a organização do ensino fundamental em ciclos é preferível à alternativa que, de fato, existe no momento para ela: o retorno à perversidade da cultura da repetência. Quero chamar a atenção para o fato de que a progressão automática é uma mentira e de que a repetência é perversa. Ainda hoje, os dados de repetência no Brasil são alarmantes. O índice de repetência no ensino fundamental é de cerca de 20%, o mais elevado da América Latina, mesmo 25 anos depois da instauração da democracia, e expressivamente acima da média mundial, que é de cerca de 3%. Repito: no Brasil, há 20% de repetência no ensino fundamental, e, no mundo, esse índice é de 3%, incluindo aí os países ricos e os países muito pobres. Na verdade, os índices de repetência brasileiros evidenciam a reprovação das escolas, não das crianças. Desse modo, o que o debate sobre a adequação dos ciclos deixa em segundo plano é a incompetência de nossas escolas para cumprir seu papel de ensinar. Obviamente, uma escola é reprovada porque o governo é reprovado, seja o federal, seja o estadual, seja o municipal, conforme a responsabilidade.
Apesar de não estar isento de riscos, o sistema de progressão continuada constitui um instrumento de democratização da permanência das crianças na escola. Representa, ainda, um esforço para combater o elitismo e a seletividade de nossos sistemas de ensino.
É claro que há muitos equívocos na implantação desse novo sistema, a começar pela forma autoritária e oportunista adotada por muitos sistemas de ensino mais preocupados com as estatísticas de desempenho – falso desempenho – do que com a efetiva aprendizagem dos alunos.
de falso desempenho do que com a efetiva aprendizagem dos alunos.
A luta em favor da melhoria da qualidade da educação básica deve focar os gargalos do sistema educacional. Historicamente, um desses gargalos é constituído pelas primeiras séries do Ensino Fundamental. Essa situação, logo na entrada do processo de educação formal, quando a alfabetização se encontra em seu primeiro estágio, tem condenado muitas crianças a se sentirem fracassadas e a abandonarem a escola, após poucos anos de persistência contra a perversidade do sistema. Nasceram daí muitos analfabetos funcionais de hoje. Agravou-se, ao longo do tempo, o problema da distorção série/idade, que afeta a aprendizagem dos alunos. Perderam-se incalculáveis recursos financeiros, que poderiam ter sido revertidos.
Nas duas últimas décadas, foram criadas políticas públicas especialmente dirigidas à correção do fluxo escolar no ensino fundamental, como as classes de aceleração. Tudo jeitinho, nada solução definitiva para a educação. Jeitinho que nenhum de nós pode ficar contra. Quem pode ficar contra um programa de aceleração? Mas, é um jeitinho. O certo era não haver necessidade disso. Mas os índices de repetência e abandono, que caíram razoavelmente, continuam inaceitáveis diante do desejo social de ver cumprida a norma constitucional segundo a qual a educação é direito de todos.
A difusão do sistema de ciclos faz parte desse esforço. Contudo, ele não pode representar uma simples mudança na forma de enganar as crianças e as famílias quanto à inaptidão das escolas.
Nesse contexto, a iniciativa representada pelo PLS nº 414, do Senador Bauer, é bem-vinda. Ela estabelece parâmetros para o funcionamento da organização em ciclos. Os sistemas de ensino devem promover uma avaliação geral dos alunos, ao final do terceiro ano do Ensino Fundamental, nas duas áreas básicas: Língua Portuguesa e Matemática. Note-se que nenhum impedimento é criado quanto à possibilidade de ampliação do âmbito da avaliação. Pelo menos Matemática e Língua Portuguesa. Os resultados, porém, precisam ter consequências. Uma delas, prevista no projeto, é o reforço pedagógico intensivo no contraturno escolar.
O projeto, desse modo, tem indiscutível mérito e deve ser acolhido.
Ademais, não há reparos a fazer quanto à sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Contudo, dada a aprovação da Lei nº 12.472, de 1º de setembro de 2011, que acrescenta o § 6º ao art. 32 da LDB para dispor sobre o estudo dos símbolos nacionais, é preciso apresentar uma emenda para adequar o enunciado do art. 1º do projeto.
Sr. Presidente, antes de dar o meu voto, que é pela aprovação, quero dizer que esta idéia já foi executada durante 4 anos no governo do Distrito Federal, entre 95 e 98, nós adotamos um sistema de ciclo com avaliação e com o acompanhamento do aluno que não fosse aprovado.
Creio que essa maneira que o Senador Bauer propõe é a maneira de evitar a perversidade da repetência sem a irresponsabilidade da promoção automática. O ideal era não haver necessidade disso, mas enquanto não quisermos fazer a revolução educacional de que o Brasil precisa e que governos sucessivos vêm se negando a fazer, dando muito mais prioridade às universidades, independentemente da qualidade que terão, do que ao ensino básico, enquanto não tivermos um governo que queira cumprir essa obrigação do Estado brasileiro com o nosso futuro, pelo menos, que acabemos com a perversidade da reprovação de crianças que abandonam a escola quando se encontram com crianças de idades bem menores, mas sem cairmos na irresponsabilidade da promoção automática.
Essa é a intenção do projeto de lei, que já foi testado aqui no Distrito Federal durante 4 anos e que teve sucesso. Mas eu insisto: isso vai exigir mais dinheiro. Porque, para ter o acompanhamento do aluno não aprovado, vamos precisar de mais professores e essa é uma condição positiva do projeto.
Por isso, Sr. Presidente, dou meu parecer pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 414, de 2011.
Acolhida a seguinte emenda:
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 414, de 2011, a redação a seguir:

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º, 4º, 5º e 6º como §§ 5º, 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Esse é um ajuste necessário apenas para compatibilizar as duas leis.
Esse é o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco/PT – RS) – Em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discutir, não encerro a discussão, porque não há quórum...
Não havendo quem queira discutir, não encerro a discussão, porque não há quórum para a votação, o projeto é terminativo. Fica aberta a discussão, e voltaremos na próxima reunião.
Passo a palavra ao Senador Cristovam Buarque que volta a presidir a Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Cristovam Buarque. Bloco/ PDT – DF) – Agradecendo ao Senador Paim que permitiu que nós não atrasássemos o andamento desse projeto importante, não há outros itens a serem debatidos, eu apenas quero comunicar que amanhã teremos uma audiência pública, cujo assunto será educação a distância no âmbito dos cursos de graduação em serviço social no País – Requerimento nº 48/11, do Senador Paulo Bauer. Os convidados são Hélio Chaves Filho, Diretor do Departamento de Regulação e Supervisão de Educação a Distância do Ministério da Educação, João Vianney, Professor e Consultor de Educação a Distância, Ricardo Horz, Presidente da Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância, Esther Luíza de Souza Lemos, Conselheira do Conselho Federal, Maria Luiza Belloni, Professora e Especialista em Educação a Distância.
Amanhã, depois dessa audiência, teremos uma reunião fundamental dentro dos limites do prazo para analisar as emendas do Plano Plurianual, o PPA, 2012-2015.
A 62ª Reunião Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura se realizará, portanto, no dia 9 de novembro de 2011, quarta-feira, após a 61ª Reunião desta Comissão, Ala Senador Alexandre Costa.
Item único: discussão e votação as emendas da Comissão do Plurianual de 2012, do qual eu sou Relator.
Com isso, dou por encerrada esta reunião.
(Iniciada às 11 horas e 37 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 10 minutos.)