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Senado Federal

Secretaria-Geral da Mesa

Secretaria de Registro e Redação Parlamentar
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - ... reunião extraordinária.
Havendo número regimental, declaro aberta a 39ª reunião extraordinária da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura do Senado Federal.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 36ª reunião desta Comissão.
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Temos hoje, na pauta, dez itens, sendo dez projetos, dois não terminativos e oito terminativos. Dos dez projetos, quatro estão em turno suplementar, que nós vamos aguardar, certamente, o quórum para serem votados no dia de hoje.
Quero fazer alguns comentários. Nesta quinta-feira, dia 20 de outubro, às 11 horas, esta Comissão de Assuntos Sociais vai realizar audiência pública para debater a regulamentação da profissão de cuidador de idoso.
A regulamentação está prevista em proposta apresentada pelo Senador Waldemir Moka, a qual será votada em decisão terminativa aqui pela CAS.
Pelo projeto, o cuidador de idoso é o profissional que, em casa ou em instituição de longa permanência para idosos, acompanha, dá apoio emocional ou contribui para a convivência social do idoso. Dá auxílio, acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e de nutrição, mantém cuidados preventivos com a saúde, faz a administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos.
Pelo texto, poderão exercer a profissão de cuidador de idoso pessoas com mais de dezoito anos que tenham concluído o ensino fundamental e que tenham feito curso de cuidador de pessoa em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
O requerimento para audiência pública é da Senadora Marta Suplicy, relatora do projeto na CAS.
É um projeto muito interessante porque lembra, nos idos de 80 e 90, o Projeto Mãe Crecheira, em que uma família poderia receber em sua residência algumas crianças. Havia um limite de dez, doze ou quinze crianças. As prefeituras entravam com a alimentação e o material de higiene.
Esse projeto vem reforçar na medida em que vai dar ao cidadão um salário mínimo assim como direitos como o décimo terceiro salário.
De tal forma que esse projeto é muito meritório e transferimos essa audiência pública para o dia de amanhã. É louvável e muito importante para os idosos brasileiros, muitos dos quais não têm familiares para dar assistência como ele merece no fim da sua vida.
O Senado Federal abriu, na terça-feira, dia 18, a 4ª Semana de Valorização da Primeira Infância e Cultura da Paz. Cuidados com a saúde mental da mulher grávida e de criança de zero a seis anos são focos dessa edição que, até quinta-feira, dia 20, promove palestrar e cursos sobre o tema com estudiosos brasileiros e estrangeiros.
A audiência pública que realizaremos nessa quarta-feira, em conjunto com a Comissão de Educação, presidida pelo Senador Roberto Requião, e a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, presidida pelo Senador Paulo Paim, faz parte da programação da Semana da Valorização da Primeira Infância e Cultura da Paz. Serão as três Comissões: Comissão de Assuntos Sociais, de Educação e de Direitos Humanos. Essa audiência será por volta de dez ou dez e meia, na sala da Comissão de Educação.
Quero fazer mais uma lembrança em relação...
Bom dia, Senador Paulo Paim. É um prazer revê-lo e tê-lo conosco uma vez mais nesta Comissão.
Dados estatísticos
tê-lo conosco uma vez mais nesta Comissão.
Dados estatísticos... Eu tinha que citar esses números aqui diante do projeto de lei que vou propor a esta Comissão no dia de hoje, naturalmente para ter a aquiescência dos demais pares, para fazermos o encaminhamento diante dos estudos que foram realizados. Agora, com a assessoria do Senado e a assessoria do nosso gabinete, vamos propor um projeto desta Comissão para ser encaminhado, sobretudo tramitando nesta Casa, como também na Câmara Legislativa.
Convivemos, no Brasil, com a triste constatação de quinhentos mil novos casos de câncer por ano, o que resulta em doze mil óbitos anuais, apenas entre a população feminina, segundo os dados fornecidos pela Federação das Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde de Mama, uma das muitas entidades participantes da audiência pública que realizamos no dia 11 de maio último nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Eu gostaria de propor, meu caro Senador Paulo Paim, um projeto de lei de autoria da Comissão de Assuntos Sociais com o objetivo de captar e canalizar recursos para o setor da saúde para ampliar o acesso da população às ações de prevenção e tratamento de câncer e valorizar as manifestações e organizações sociais relacionadas ao tratamento dessa doença.
A ideia incial era viabilizarmos um mecanismo de incentivo fiscal semelhante à Lei Rouanet, com a instituição de um fundo similar ao Fundo Nacional da Cultura, porém com o foco voltado à instituição que desenvolve serviço de combate ao câncer.
Com esse objetivo, propus a constituição de um grupo de trabalho inicialmente composto pela Senadora Ana Amélia e os colegas Senadores Mozarildo Cavalcanti, Waldemir Moka, Lúcia Vânia, Paulo Davim, Eduardo Amorim e Casildo Maldaner.
Foi então que nos chegou às mãos o anteprojeto subscrito pela organização não governamental Luta Pela Vida, entidade responsável pela construção, manutenção e ampliação do Hospital do Câncer de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.
O anteprojeto previa a criação de um programa nacional envolvendo fundos de natureza contábil geridos pelo Ministério da Saúde com estrutura vinculada à Presidência da República, mas, após várias discussões com a nossa assessoria e essa subcomissão do Texto de Análise Crítica da Consultoria Legislativa da Casa, decidi por optar pela criação de incentivo alterando diretamente a legislação do Imposto de Renda, sem a intermediação de um programa ou fundo governamental.
Como sabemos, apesar do importante crescimento dos investimentos públicos nesse campo, as carências ainda são imensas. Ninguém pode desconhecer as carências. Por sinal, a esta Comissão, Senador Paulo Paim, tiveram que vir até representantes do seu Estado, o Rio Grande do Sul, de uma entidade filantrópica. Por sinal, as referências foram das melhores.
Basicamente, o objetivo do projeto é propiciar a ampliação das atividades de prevenção e tratamento do câncer pela possibilidade de pessoas físicas e jurídicas fazerem doações aos serviços respectivos e deduzir do seu imposto de renda as quantias despendidas.
Acho mais do que justo. Há muitas pessoas que pagam imposto de renda enquanto poderiam estar doando e, nesse caso, retornando uma participação. Eu acho que não teria nenhuma dificuldade. Depende apenas de boa vontade por parte do Poder Executivo. A própria legislação não permite que nós façamos nenhuma intervenção em relação à questão de receita e despesa da Federação.
Pela proposição, o contribuinte do Imposto de Renda poderá abater da renda bruta ou deduzir, a título de despesa operacional, o valor das doações realizadas a favor da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos - ou seja, só entidades sem fins lucrativos é que poderão receber essas doações - que operem o serviço de saúde destinado à prevenção ou ao tratamento de cânceres ou à prestação de cuidado e assistência social a pacientes de câncer cadastrados no Ministério da Saúde.
Será especificamente para atuar, para atender as pessoas portadoras de cânceres. Não é para outros setores. Senão, daqui a pouco vêm outras pessoas portadoras de doenças que não sejam câncer, mas elas não serão atendidas.
pessoas portadoras de doenças que não sejam câncer, mas elas não serão atendidas.
A doação poderá também ser feita na forma de bens. Neste caso, o doador só terá direito aos favores fiscais previstos se declarar que a doação se faz sob as condições da irreversibilidade, do ato da (?) e da impenhorabilidade do objeto do ato. Ou seja, nessas condicionantes, o cidadão também poderá doar um patrimônio seu, uma casa, um terreno, um carro ou coisa parecida.
Portanto, dessa maneira, estou certo de estarmos correspondendo, na medida do possível, às expectativas das entidades no desiderato de estimular doações, fazer com que os serviços de tratamento de câncer possam liberar-se da excessiva dependência que hoje têm do Poder Público.
Eu acho que esse projeto é interessante, é meritório, e nós vamos propor, como estou propondo aqui, inicialmente, mas, de qualquer maneira, aguardando outros Senadores aqui, de forma conjunta, todos nós aqui, propor através da Comissão de Assuntos Sociais.
Pela ordem, Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Senador Jayme Campos, quero cumprimentar V. Exª e dizer que já estou me escalando para ser um dos signatários, com V. Exª, um dos que vão assinar esse projeto.
V. Exª teve essa brilhante ideia num momento especial, porque outubro em todo o mundo é chamado de outubro cor de rosa, uma promoção internacional em defesa das mulheres e no combate ao câncer, principalmente ao câncer de mama e também de útero. Nesse sentido, seu projeto tem uma simbologia ao ser apresentado exatamente neste mês.
Se não me engano, a sugestão original veio de Uberlândia, Minas Gerais. Eu, como cidadão de Uberlândia, porque sou gaúcho mas sou cidadão de Uberlândia, fiquei feliz de saber que Uberlândia é que encaminhou o projeto original para que V. Exª apresentasse essa proposta tão relevante, tão importante no combate ao câncer.
Tenho certeza de que vai haver sensibilidade por parte do Senado e da Câmara no sentido de aprovar o projeto e, acredito, também por parte do Executivo.
Pelo que percebi, seria deduzido do imposto de renda a pagar. Consequentemente, é uma verba, eu diria, carimbada de forma muito positiva, porque, infelizmente, temos que admitir - eu, casualmente, fiz um pronunciamento no plenário sobre esse tema há poucos dias -, o câncer é, eu acho, uma das doenças que mais matam no País. É impressionante o número de pessoas que são atingidas pelo câncer.
Recentemente, eu estive num debate em Porto Alegre, nessa entidade que o senhor lembrou, a Mama, e lá fizemos um debate muito profundo sobre esse tema. Depois, eles vieram aqui, nessa comissão que o senhor montou, e fizeram um depoimento aqui na Comissão de Assuntos Sociais e foram, depois, fazer um depoimento que vai nessa linha da busca de recursos para o combate ao câncer, sendo que naquele caso, claro, era principalmente das mulheres.
Então, eu só posso, nesta minha rápida fala, meu amigo Presidente, cumprimentar V. Exª pela iniciativa. Eu diria que projetos como esse é que animam a gente a acreditar cada vez mais no Parlamento e nos homens públicos.
V. Exª está de parabéns.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª, Senador Paulo Paim.
Acho que isso não vai onerar nada, não vai pesar nada em relação à receita que o Governo Federal tem na mão, uma vez que isso aqui será descontado do imposto de renda que o cidadão terá que recolher, sobretudo pessoas jurídicas. Já existem alguns incentivos, como a Lei Rouanet e outros incentivos fiscais. Entretanto, essa área hospitalar que trata dos cânceres, infelizmente, não tem nenhum incentivo. O que se percebe, em todo o Brasil, é muita dificuldade. Vivem, muitas vezes, de doação. Digo isto porque, quando Governador, eu construí o Hospital de Oncologia em Mato Grosso. É o único que tem naquele Estado, na capital de Mato Grosso, em Cuiabá.


o único que tem naquele Estado, lá na capital de Mato Grosso, Cuiabá. Entretanto, para se manter hoje, é graças a algumas pessoas abnegadas, que militam o seu tempo lá, praticamente 24 horas por dia, e campanhas que estão sendo feitas constantemente. Há poucos dias, juntou-se uma empresa que promoves leilões na área da pecuária. Organizou-se um grande leilão que conseguiu arrecadar 300, 400 mil reais para ajudar na manutenção.
Então, eu acho isso um desrespeito ao ser humano. Atende todo o Mato Grosso e parte da região do Brasil - é gente de Rondônia, do Sul do Pará que chega ali. Infelizmente, os recursos que são transferidos do Governo Federal são muito insuficientes.
Então, nós temos de ter novas fontes arrecadadoras. Eu imagino que os próprios cidadãos normais, aquele cidadão servidor público ou profissional liberal, ele poderá fazer a sua doação. Isso será descontado do seu Imposto de Renda. É a única forma que eu vejo de nós viabilizarmos hospitais de câncer e outros hospitais pelo Brasil. Sobretudo, entidades que trabalham sem fins lucrativos.
Eu acho que é fundamental. Esse projeto tem que caminhar. Entretanto, eu gostaria de ter a aquiescência e, sobretudo, a solidariedade de V. Exªs. Até porque esse foi um trabalho feito em conjunto, diante da Comissão que foi nomeada, composta por Senadores e Senadoras, para que estivéssemos juntos nesse projeto.
Diante disso, acho que vamos caminhar para frente e vamos conseguir realmente uma proposta concreta em relação a esta Comissão que foi criada aqui. Não adianta criar comissão se não traz resultado. Pelo menos nós conseguimos construir algo, ou seja, um projeto que é factível em relação aos atendimentos que temos de fazer em relação às pessoas portadoras de câncer.
Quero registrar com muita satisfação a presença do ilustre e valoroso Senador Gim Argelo, também do ilustre Senador Waldemir Moka, que já se encontra aqui e a nossa -majestade- Vanessa - ontem ela me disse que é majestade. Disse que é a casa do rei.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - O sorriso que ela deu agora foi...
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Sua Majestade Senadora Vanessa Grazziotin.
Mas vamos prosseguir a nossa reunião. Temos aqui alguns projetos, como eu disse, são dez. Alguns em caráter terminativo; outros, suplementares. A audiência pública será por volta de 10h.

Item 06.

Decisão não terminativa. Projeto de Lei do Senado nº 238 (página 83), de 2004. Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março, de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Autoria: Senador Demóstenes Torres. Relatoria: Senador Benedito de Lira. Relatório pela prejudicialidade do projeto.
Observação: Em 14/10/2009, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou parecer favorável ao projeto com a Emenda nº 01, CCJ e nº 02, CCJ.
A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em decisão terminativa.

Eu gostaria de solicitar ao Senador Paulo Paim, se S. Exª concordar, que seja o Relator ad hoc dessa matéria, Item 06, página 83. Solicito a V. Exª que seja o nosso Relator ad hoc (Pausa.)
V. Exª está com a palavra, Senador Paulo Paim, página 83.
Item 06. V. Exª está com a palavra.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Muito bem, Sr. Presidente. Vem à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 238, de 2004, de autoria do Senador Demóstenes Torres, que propõe duas alterações à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, Lei de Regência do Desporto.
Segundo o autor da iniciativa, a ampliação do prazo de 02 para 04 anos do primeiro contrato de trabalho com o atleta dará aos clubes a possibilidade de tornar mais condizente o retorno do investimento feito nas divisões de base.
A primeira alteração à lei vai garantir segurança jurídica aos clubes que investem em novos talentos.
Afinal, não se pode desconsiderar a situação econômica, quase falimentar, em que se encontram os principais clubes brasileiros. É o que alega o Parlamentar.
Eu vou diretamente à análise, Sr. Presidente, já que todos estão de posse do relatório. Diz um trecho da análise:

[...]também no que concerne às medidas que auxiliam no combate ao êxodo de jogadores, houve modificação do texto vigente à época da apresentação da medida legislativa em exame.
A atual redação do art. 27, c, do diploma legal considera nulos de pleno direito os contratos entre atletas e agentes desportivos que possam configurar práticas empresariais perniciosas. Em especial, proíbe os contratos que versem sobre gerenciamento de carreira de atleta em formação, com idade inferior a 18 anos, como forma de coibir o êxodo de talentos.

Depois, vai ao art. 27, c, e diz ainda:

São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:
I - resultem vínculo desportivo;
II - Impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade da prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional do atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I, art. 28;

Depois, diz ainda:

III - Restringem a liberdade de trabalho esportivo;
IV - Estabelecem obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
V - Infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato ou;
VI - Versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação ou em idade inferior a 18 anos.

Nesse sentido, com essas explicações, em que pese o mérito do projeto, os dispositivos contidos no Projeto de Lei - PLS nº 238, de 2004, já se encontram contemplados na legislação vigente.

E é por isso, Sr. Presidente, que o nobre Senador Relator Benedito de Lira, em seu voto, diz que é pela prejudicialidade do 238, de 2004.
A alegação dele, Sr. Presidente, é que ele reconhece a boa intenção do Senador Demóstenes Torres, mas, como acontece muitas vezes nesta Casa, o projeto no Congresso entra e, até ele ser votado, surge uma outra iniciativa do Executivo que acaba incluindo na legislação os objetivos.
Pelo que percebi aqui, o Relator Benedito de Lira não é contra o conteúdo do projeto do Senador Demóstenes Torres. Ele apenas diz que já está contemplado em uma lei que foi aprovada até a data presente. É por isso que ele é pela prejudicialidade.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª, Senador Paulo Paim.
Em discussão a matéria (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o parecer.
Quem conclui pela prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 157, de 2011, as Srªs e os Srs Senadores que concordam permaneçam sentados (Pausa.)
Aprovado o Parecer.
A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em decisão terminativa.

Item 05

Página 69. Decisão não terminativa. Projeto de Lei do Senado nº 205, de 2010. Estabelece a alíquota zero da contribuição para Programas de Integração Social, PIS e de formação de Patrimônio do Serviço Público, PASEP, e da Contribuição para Financiamento de Seguridade Social, COFINS, incidente sobre a importação de protetor solar e sobre as receitas decorrentes da sua venda no mercado interno.
Autoria: Senadora Kátia Abreu.

mercado interno.
Autoria: Senadora Kátia Abreu.
Relatoria: Senador Waldemir Moka.
Item 5, Sua Majestade, Senadora Vanessa, página 69.
Observações: em 05/10/2011, lido o relatório, foi concedido vista nos termos regimentais.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, em decisão terminativa.
Consulto as Srªs e os Srs. Senadores se há manifestação decorrente do pedido de vista concedido.
Quero, nesta oportunidade, conceder a palavra ao Senador Waldemir Moka para as suas considerações, se necessário for.
Com a palavra o Senador Waldemir Moka.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco/PMDB - MS) - Sr. Presidente, esse projeto já foi lido.
Eu disse que analisaria apenas e tão somente o mérito - foi o que eu fiz -, porque esse projeto é terminativo na Comissão de Assuntos Econômicos, onde eu acho que deve ser examinado o mérito quando se tratar de renúncia fiscal ou de outras coisas desse tipo.
Eu acho que o projeto tem um mérito importante ao permitir o barateamento desses protetores solares que são tratados como se fossem cosméticos e não o são. Tenho uma preocupação com isso, pela alta incidência, sobretudo, de câncer de pele. Eu acho que para o trabalhador braçal, principalmente, que se expõe no dia a dia é um perigo muito grande.
Então, o parecer é pela aprovação e, conforme já disse e vou repetir, a questão da renúncia fiscal eu deixei que fosse examinada na Comissão de Assuntos Econômicos, até porque, nesta Comissão, o projeto é terminativo.
Era o que eu tinha a informar, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª, Senador Waldemir Moka.
É pertinente a sua fala aqui e as suas observações, já que, na verdade, há milhões de trabalhadores brasileiros neste País que - imagino - têm que usar protetor solar, até porque o sol, a cada dia que passa, me parece que realmente está baixando mais e afetando mais a população, haja vista que o câncer de pele aumentou no Brasil.
Cumprimento V. Exª.
Está em discussão a matéria.
Com a palavra a Senadora Vanessa Grazziotin.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, primeiro, quero dizer que tenho plena concordância com a linha de raciocínio do Senador Moka.
Nós precisamos, efetivamente, mudar a tributação, o tratamento tributário que se dá à área de cosméticos, porque, com o avanço da tecnologia, hoje os cosméticos têm servido muito para a proteção da saúde das pessoas. Eu não tenho dúvida nenhuma quanto a isso. É muito mais barato comprar... A tributação sobre os cosméticos, em alguns casos, é superior à da bebida alcoólica; superior à da bebida alcoólica, Sr. Presidente.
Na área de cosméticos, o Brasil tem um campo magnífico, uma perspectiva de desenvolver esse segmento fantástico, fabuloso, que nenhuma outra nação tem. Um exemplo: o fixador dos perfumes vem do pau-rosa, que é uma planta que dá no Brasil. Esse é o melhor fixador de perfume utilizado no mundo que sai daqui do Brasil. Nós estamos com muita dificuldade hoje de manejo porque a atividade foi muito predatória no passado. Então, nós precisamos mudar.
Agora, o projeto da Senadora Kátia isenta a importação, Sr. Presidente, e isso não ajuda o Brasil, isso não ajuda. Eu entendi a mensagem do Senador Moka de deixar para outra Comissão, mas eu acho que, desde já, nós poderíamos trabalhar nisso - vou votar contra o projeto por conta disso -, e a Senadora poderia apresentar outro projeto que ajudasse inclusive no incentivo da produção nacional. Acho que não estamos no momento de isentar a importação desse produto.
Por isso, voto contra.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª, Senadora Vanessa Grazziotin.
Está em discussão a matéria ainda. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o parecer ao Projeto de Lei do Senado nº 205, de 2010, com as Emendas de Redação 1 e 2 que apresenta.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Na votação, tivemos os votos contrários do Senador Cyro Miranda e da Senadora Vanessa.
tivemos os votos contrários do Senador Cyro Miranda e da Senadora Vanessa.
Nesse caso, o parecer do Senador Waldemir Moka foi aprovado porque temos três votos, com o voto contrário da Senadora Vanessa e do Senador Cyro Miranda.
Aprovada a matéria.
Aprovado o parecer, a matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Item 10, página 120.
ITEM 10
- Terminativo -
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 391, DE 2003
Proíbe a publicação em jornais de anúncio de emprego, sem a devida identificação da empresa contratante.
O projeto é de autoria do valoroso Senador Paulo Paim e tem como Relatora a Senadora Vanessa Grazziotin.
Relatório: Pela aprovação do Projeto com a Emenda nº 1 que apresenta.
Observações: em 14/05/2009, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ - aprovou o parecer favorável ao Projeto.
A votação será nominal, mas eu quero conceder a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin para proferir o seu relatório.
V Exª está com a palavra, Senadora Vanessa Grazzionti.
Item 10, página 120.
Para proferir o relatório.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM) - Perfeito. A gente lê tanto relatório e fica adiada a discussão e a votação...
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - É verdade. Este é mais um que V. Exª vai ler, mas de forma toda especial, porque o projeto é de autoria do Senador Paulo Paim.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM) - Do Senador Paulo Paim.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - E merece realmente ser lido de forma...
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM) - Em homenagem a ele.
O relatório não é grande, Sr. Presidente. Vou entrar na análise.
O Projeto de Lei nº 391, de 2003 ainda, de autoria, como V. Exª já destacou, do competentíssimo Senador Paulo Paim, proíbe a publicação a publicação em jornais de anúncio de emprego, sem a devida identificação da empresa contratante.
Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais dar parecer sobre o mérito do projeto de lei ora em análise.
Cabe também ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre o tema, nos termos do art. 48 da mesma Constituição.
No mérito, Sr. Presidente, a proposição é oportuna e atual.
No âmbito trabalhista, o Brasil ratificou a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho, que proíbe ao empregador, quando do processo de seleção de trabalhadores, estabelecer uma ordem de preferência por critérios ligados a fatores diversos, tais como: cor; sexo, que alguns preferem chamar de gênero humano, para incluir a questão relativa à homossexualidade; religião; opinião política, na qual se pode incluir o conceito de ideologia; raça ou etnia; nacionalidade; estado civil; idade - a não ser que a discriminação se justifique para a proteção da pessoa: proibição do trabalho para menores de 16 anos -; e, ainda, atividade sindical.
Por sua vez, a Lei nº 9.029, de 1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 373-A, estabelece que é vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou à situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.
Proibiu-se, também, recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; assim como considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.
Vedou-se, ainda, impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.
Todavia, a legislação, até o momento, não obriga o empregador a se identificar, o que, de certa forma, prejudica inclusive a fiscalização das demais determinações legais.
É comum, nos dias atuais, a oferta de falsos empregos. Por intermédio de anúncios, os aproveitadores oferecem vantagens que não estão de acordo com a média do mercado de trabalho, atraindo multidões para uma verdadeira -venda- de emprego falso, em que
trabalho, atraindo multidões para uma verdadeira -venda- de emprego falso, em que se pratica a extorsão de trabalhadores desempregados, com a cobrança indevida de taxas e outras despesas.
É necessário coibir a fraude no recrutamento de pessoas e punir os responsáveis por ela, uma vez que os desempregados já se encontram em dificuldades financeiras e necessitam do apoio do Estado para se tornarem menos vulneráveis, especialmente nesta fase em que estão excluídos do mercado de trabalho.
O Senador Paulo Paim, em boa hora, propôs projeto de lei que inibe está prática, buscando a identificação do anunciante por vagas de trabalho.
A única pequena ressalva, que entendemos razoável, é a divulgação do endereço da empresa, pois, em certas situações, poderá acarretar enorme aglomeração de pessoas com riscos à segurança dos interessados, de terceiros e patrimoniais.
Assim, sugerimos, apenas, que se dê a opção de divulgar o endereço da empresa ou um endereço eletrônico com informações para contato, evitando-se gastos desnecessários com transporte.
Voto.
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 391, de 2003, com a seguinte emenda - aí vem a Emenda, Senador Paim:
EMENDA - CAS
O inciso II do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 391, passa a tramitar com a seguinte redação:
-Art. 1º .....................................................
...................................................................
II - endereço da empresa ou endereço eletrônico para contato.
É o relatório com a emenda, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Em discussão a matéria.
Pela ordem, Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Sr. Presidente, como não há quórum para deliberar - o projeto é terminativo -, eu apenas consultaria V. Exª - vamos ter que passar para frente - se não poderíamos votar o Item 2, que é apenas uma votação simbólica de um projeto de minha autoria. Esse é o encaminhamento.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Não há quórum, Senador Paulo.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Não há assinatura suficiente?
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Não há ainda.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Está bom.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Daqui a pouquinho, vamos entrar em fase de votação.
Por se tratar de uma decisão terminativa, nós encerramos a discussão, aguardando quórum para entrar em processo de votação.
Vamos adiantar o expediente: vamos lendo e encerrando a discussão. Havendo quórum, daqui a pouco, nós começaremos a votar.
Item 7, página 95. Decisão também terminativa.
ITEM 7
- Terminativo -
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 57, DE 2008
Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar o acesso das mulheres a ações de controle do câncer de mama.
Autoria: Senador Inácio Arruda
Relatoria: Senador Waldemir Moka
Relatório: Pela declaração de prejudicialidade do projeto.
Observações...
Quero conceder a palavra ao Senador Waldemir Moka para proferir o seu relatório.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco/PMDB - MS) - Sr. Presidente, como nós estamos no aguardo do quórum qualificado, eu vou ler o relatório, até porque eu não quero, absolutamente, ao fazer o relatório, que entendam que estamos dando um parecer contrário ao projeto de lei do eminente Senador Inácio Arruda, porque é um projeto que tem um mérito muito grande.
Sr. Presidente, conforme até já mencionou o Senador Paim, muitas vezes esses projetos ficam aqui, e, quando da sua análise, já existe outra lei que assegura tudo.
E a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração das leis, determina, no seu art. 7º, inciso IV, que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo hipótese de complementação da lei considerada básica, a ela vinculada por remissão expressa. E constatamos que a Lei nº 11.664, de 2008, já abrange integralmente a matéria do projeto de lei sob análise.
Na verdade, o projeto do Senador Inácio Arruda, embora tenha um mérito muito grande que é a detecção precoce do câncer de mama, já existe uma lei mais abrangente do que a proposta pelo Senador Inácio. Então, nós não tivemos nenhuma alternativa senão julgar o projeto de lei pela sua prejudicialidade.
Nesse sentido, Sr. Presidente, eu


nesse sentido, Sr. Presidente, eu passo a ler o relatório, mas, já de antemão, esclarecendo o que me levou a relatar pela prejudicialidade.
O Projeto de Lei do Senado nº 57, de 2008, de autoria do Senador Inácio Arruda, assegura o acesso às ações de controle do câncer de mama a todas as mulheres no âmbito do Sistema Único de Saúde. Para tanto propõe acrescentar dispositivo na Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer, com intuito de garantir a detecção precoce e o acesso a exames diagnósticos, ao tratamento e ao acompanhamento das alterações encontradas nas portadoras de câncer de mama.
Assegura igualmente a realização de mamografia ou de exames similares para a detecção do câncer de mama, notadamente nos hospitais públicos de referência dos municípios-pólo do SUS.
A cláusula de vigência estabelece que a lei proposta entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para decisão terminativa, não foram oferecidas emendas.
Conforme já disse, este projeto chegou a ser analisado pela Senadora Kátia e o então Senador Mão Santa, mas o relatório não chegou a ser votado nesta Comissão.
E no art. 1º, já entrando no mérito, do art. 2º da Lei 11.664, de 2008, garante a integralidade da atenção às mulheres no tocante à prevenção, à detecção, ao tratamento e ao controle dos cânceres de colo uterino, da mama, integralidade essa entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Então a lei que disciplina essa matéria é mais ampla do que a propõe o Senador Inácio Arruda.
Então conforme a Lei Complementar nº 95, de fevereiro de 98, nós não podemos ter uma outra lei que trate do mesmo assunto.
Por isso, Sr. Presidente, relatamos o nosso voto.
Diante do exposto, o voto é pela recomendação de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 57, de 2008.
Eu espero ter sido claro, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE ( ) - Agradeço, Senador Waldemir Moka, declara prejudicado o Projeto nos termos do art. 334, do Regimento Interno do Senado Federal.
Em discussão a matéria.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE ( ) - Pela ordem, Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Eu não poderia deixar também de fazer minhas considerações, primeiro elogiando muito o Senador Inácio Arruda, e também entendendo a posição do Relator.
Na verdade, é aquilo que falamos antes. A iniciativa deste Projeto de Lei, do Senador Inácio Arruda, só vem à votação no dia de hoje e o Governo acabou aprovando uma lei que garante todos os direitos que estão contemplados no Projeto do Senador Inácio Arruda como, por exemplo, assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo, educativo sobre prevenção, detecção e tratamento e controle ou seguimento pós-tratamento das doenças a que se referem o artigo da lei, realização de exame, aqui só vou sintetizar, todo tipo de exame, o encaminhamento ... das mulheres, cujos exames assim exigirem e outros subsequentes exames na mesma linha tanto de mama como de colo uterino. .
Eu quero dizer que embora exista, Senadora Vanessa Grazziotin, uma lei que contempla, eu quero dar
Senadora Vanessa Grazziotin, uma lei que contemple. Quero dar o mérito ao Senador Inácio Arruda, que foi o primeiro que levantou todo esse debate. Depois, como se repete muitas vezes, historicamente nesses quase trinta anos que estou aqui no Congresso, a Casa não aprova e vem uma lei do Executivo que contempla até, às vezes, de forma mais ampla. Por isso, vamos acompanhar o Relator, homenageando o Senador Inácio Arruda.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PC do B - AM) -Sr. Presidente, quero pedir vista.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - A Senadora Vanessa pede vista. Consulto se podemos dar vista coletiva, se os Senadores concordam. Baseado no art.132, vista coletiva concedida à Senadora Vanessa Grazziotin.
O SR. (??) - Sr. Presidente, esse é terminativo, não é? Então não vamos votar.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Não vamos votar. Está na fase de discussão. Todavia, como é em caráter terminativo, estamos aguardando o quórum, que já está quase completo. Entraremos em processo de votação. Todavia, há outros projetos que ainda vão entrar em fase de votação em turno suplementar. É o suficiente. Na lista de presença já temos onze assinaturas.
O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN) - Sr. Presidente, gostaria, se possível...
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Senador Paulo Davim.
O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN) - Gostaria, se possível, de retirar de pauta o Item nº 2.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - O Item nº 2?
O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Acato o pleito de V. Exª. Está retirado de pauta o Item nº2.
O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agora teremos o Item nº1. Solicito ao Senador um minuto só porque vamos ler outra matéria antes de entrar em processo de votação porque é em caráter suplementar.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Sr. Presidente, pela ordem. Está saindo de pauta o Item nº 2?
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Ele pediu para retirar de pauta. O Senador Paulo Davim pediu para retirar de pauta. O Relator tem a prerrogativa de fazer o pedido de retirada de pauta.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Ele fez o relatório pela aprovação na última reunião. Hoje, seria só se tivesse alguma emenda. Como não houve apresentação de nenhuma emenda aprova ou rejeita.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - É relator ad hoc. Ele pode, regimentalmente é possível. Ele pode adiar para a outra semana, conforme informação da assessoria técnica e competente do nosso amigo Gonzaga. É Gonzaga, mas não é da Mota. É pertinente.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Tudo bem. Apenas estranhei porque nesses casos é muito difícil. Quando o autor dá o parecer, encerra o prazo de emendas, não há nenhuma emenda, o que poderia ser votado agora?
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Mas não se encerrou o prazo de emendas, Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Não se encerra hoje?
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Após a discussão, ao final da discussão. É regimental, segundo a informação do Gonzaga.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Da discussão que se daria no dia de hoje?
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Perfeito.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - E que não vai...
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Ele pediu para retirar de pauta. Conforme orientação, alguém pode apresentar uma emenda até o final da discussão.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Até o final da discussão.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Qualquer Senador presente a este evento. Mais uma informação dos Gonzaga, qualquer um dos 81 Senadores e não só desta Comissão. Qualquer um dos 81 Senadores poderá apresentar emenda até o final da discussão. V. Exª, Senador Paulo Paim, com a retirada?
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Concordo.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª.
Item nº 8. Página 103. Decisão terminativa. Projeto de Lei da Câmara nº303/2009. Dispõe sobre a intervenção cirúrgica simpatectomia para a correção de hiper-hidrose. Autoria: Senadora Vanessa Grazziton. Relator: Senador Mozarildo Cavalcanti. A relatoria é pela rejeição do projeto e a votação será nominal. Convido o Senador João Durval para relatar ad hoc o Item nº 8, página103. V. Exª está com a palavra, Senador João Durval , para fazer o relatório ad doc.
O SR. JOAO DURVAL (Bloco/PDT - BA) - O Projeto de Lei da Câmara nº303/2009 (Projeto de Lei nº 5.276/2005 na Casa de origem), de autoria da Deputada Vanessa Grazziotin, determina que a intervenção cirúrgica de simpatectomia, para correção de hiper-hidrose, deixe de ser considerada tratamento estético e passe a ter cobertura pelo Sistema Único de Saúde.
A matéria vem





A matéria vem à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, em caráter terminativo, nos termos do que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 91 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição é justificada pelo fato de que ainda que a hiper-hidrose cause desconforto e sérios transtornos sociais às muitas pessoas que dela sofrem, a cirurgia que a corrige, tecnicamente designada de simpatectomia, não tem cobertura pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que a considera um procedimento estético.
A proposição não foi objeto de emendas.
A hiper-hidrose é um distúrbio de natureza idiopática, caracterizado pela produção excessiva de suor, para além do necessário para a termorregulação do corpo. Pode apresentar-se sob a forma focal - afetando as axilas, a face e as regiões palmares e plantares - ou generalizada, e é associada a considerável limitação física, psicossocial e ocupacional para as pessoas afetadas.
Desconhecemos informações sobre a prevalência da doença em nosso meio. A autora informa, na justificação do projeto, -que muita gente sofre desse distúrbio, que é mais freqüente do que se imagina- e o relator da matéria, e o relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados refere uma estimativa segundo a qual 1% da população sofre da doença.
A intervenção cirúrgica de que trata o projeto é apenas um entre os vários procedimentos terapêuticos indicados para o tratamento da hiperhidrose, que incluem abordagens cirúrgicas e não cirúrgicas. A simpatectomia torácica por videotoracoscopia, no entanto, tornou-se o procedimento cirúrgico de escolha para o tratamento da hiper-hidrose com o desenvolvimento da videocirurgia, que propiciou a expansão dessa técnica, em razão de permitir maior facilidade de acesso e visualização, menos dor no pós-operatório e menor tempo de internação.
Embora por ocasião da apresentação do projeto a simpatectomia para tratamento da hiper-hidrose ainda não constasse da lista de procedimentos ofertados pelo SUS, atualmente ela não apenas consta da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais adotada pelo Sistema, como vem sendo realizada rotineiramente em serviços credenciados.
Ademais, na medida em que o acesso a ações e serviços de saúde é uma garantia constitucional e legal, é despiciendo que uma modalidade terapêutica específica, de uma doença também específica, tenha tratamento legal diferenciado. Além disso, fere o princípio constitucional da razoabilidade que a categorização de um procedimento médico - como estético, experimental ou outra - seja feita por lei.
Em vista do exposto, o voto é, no mérito e no tocante à constitucionalidade, pela rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 303, de 2009.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª, Senador João Durval.
Em discussão a matéria.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PC do B - AM) - Sr. Presidente, eu quero destacar o voto do Relator pela rejeição do Projeto. O Projeto é de que ano? É 2005. Era um Projeto, Sr. Presidente, que, naquela época, era necessário, porque dentro dos procedimentos do Sistema Único de Saúde não havia ainda previsão para a realização de forma gratuita dessa cirurgia no âmbito do Sistema Único de Saúde, da simpatectomia. A partir daí, o Ministério mudou os procedimentos e a cirurgia passou a ser considerada como intervenção de saúde e não estética, dando, portanto, acesso àqueles que necessitam a gratuidade na rede pública de saúde.
Então eu também, apesar de ser de minha autoria o Projeto, concordo com o Relator, o tempo passou. É nisso que dá, Senador Moka, demorar tanto tempo para aprovar um projeto aqui, de 2005, nós estamos em 2011. Os procedimentos já vieram, mas que bom, o Senador Paim fez um referência nesse aspecto, que muitas vezes os projetos ou não são aprovados e vem outro do Poder Executivo ou então o que está acontecendo agora, eles sequer são aprovados, mas o Executivo muda os seus procedimentos atendendo. O que queremos é isso. O objetivo do Projeto é garantir assistência à população, que já está tendo. Eu me sinto contemplada com a mudança de procedimento do Ministério de Saúde e concordo com o parecer do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª.
Antes de mais nada, vamos entrar em processo de votação, porque temos quorum qualificado para entrarmos em processo de votação.
A V. Exª está assegurada a palavra, Senador Paulo Davim.
O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN) - Sr. Presidente, gostaria apenas de me congratular com a Senadora Vanessa Grazziotin, porque a iniciativa foi meritória. Nós conhecemos a dificuldade, os constrangimentos que as pessoas que têm hiperidrose sofrem, então a iniciativa dela naquela época foi extremamente meritória. Ainda bem que o Executivo tomou essa iniciativa, mas não deixa, Senadora, V. Exª não perde o mérito de forma alguma. Quero apenas me congratular com a sua iniciativa na época. Graças a Deus o Executivo tomou a iniciativa e resolveu o problema.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª.
Senador Paulo Paim.
Não havendo mais quem queira discutir, vamos encerrar a discussão e entrar em processo de votação por termos quorum.
A matéria é de caráter terminativo.
Em votação o Projeto de Lei da Câmara nº 303, de 2009.
Quem vota com o Relator vota NÃO ao Projeto, que se procede nominalmente.
Consulto qual o voto do Senador Paulo Paim?
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Eu voto com a Senadora Vanessa Grazziotin, que é a verdadeira autora da Lei e acompanho o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Vota NÃO.
Como vota a Senadora Vanessa Grazziotin? V. Exª pode votar, mesmo sendo a autora do Projeto. É de iniciativa de V. Exª. Senadora Vanessa Grazziotin, a autoria é de V. Exª, mas tem direito a voto.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PC do B - AM) - Eu voto com o Relator neste caso, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª.
NÃO.
Como vota o Senador Waldemir Moka?
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco/PMDB - MS) - Eu voto com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª.
Como vota o Senador Paulo Davim?
O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN) - Com o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Como vota o Senador Casildo Maldaner.
O SR. CASILDO MALDANER (Bloco/PMDB - SC) - Voto com o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Como vota a ilustre Senadora Ana Rita?
A SRª ANA RITA (Bloco/PT - ES) - Com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Como vota o ilustre Senador Cristovam Buarque?
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª.
Como vota a ilustre Senadora Lídice da Mata?
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB - BA) - Com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Vota NÃO.
Como vota o ilustre Senador Ciro Miranda?
O SR. CIRO MIRANDA (Bloco/PMDB - ES) - Vota NÃO.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - O Projeto foi aprovado por unanimidade.
Resultado: rejeitado o Projeto da Câmara nº 303, de 2009. Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal, para ciência do Plenário e comunicação no Diário do Senado Federal.
Temos algumas matérias em turno suplementar, que inclusive são de autoria de alguns Senadores aqui presentes. Por favor.


(...)Suplementar, que, inclusive, é de autoria de Senadores aqui presentes. Por favor.
É rápido?
Item 1, página 11. Decisão terminativa.

ITEM 1
- Terminativo -
TURNO SUPLEMENTAR DE DISCUSSÃO DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 461, DE 2003
Institui o Programa de Incentivo ao Trabalhador com idade entre 40 e 55 anos de idade - PROIN.
Autoria: Senador Alvaro Dias
Relatoria: Senador Cyro Miranda
Observações: - Na reunião da Comissão de Assuntos Sociais de 05/10/2011, foi aprovado o Substitutivo (Emenda nº 1-CAS) ao PLS nº 461, de 2003, ora submetido a Turno Suplementar, nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal. Ao Substitutivo poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo substitutivo integral.

Não foram apresentadas emendas no turno suplementar.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Não tendo sido oferecidas emendas em discussão suplementar, o Substitutivo ao PLS nº 461, de 2003, é definitivamente adotado sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
O resultado será comunicado, a decisão da Comissão, à Presidência do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado.
Item 3, página 40. Decisão terminativa.

ITEM 3
- Terminativo -
TURNO SUPLEMENTAR DE DISCUSSÃO DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 163, DE 2010
Altera a redação do § 2º do art. 195 do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a regular o adicional de insalubridade e periculosidade conforme o constatado por perito.
Autoria: Senador Pedro Simon
Relatoria -Ad hoc-: Senador João Vicente Claudino
Observações: - Na reunião da Comissão de Assuntos Sociais de 05/10/2011, foi aprovado o Substitutivo (Emenda nº 1-CAS) do PLS nº 163, de 2010, com a Sub-Emenda nº 1-CAS, de iniciativa do Senador Paulo Paim. Será submetida ao Turno Suplementar, nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal. Ao Substitutivo poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo substitutivo integral.

Não foram apresentadas emendas no turno suplementar.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Não tendo sido oferecidas emendas na discussão suplementar, o Substitutivo ao PLS nº 163, de 2010, é definitivamente adotado, sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
O resultado será comunicado, a decisão da Comissão, à Presidência do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial do Senado.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Senador Jayme Campos, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Com a palavra o Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Eu conversei agora com o Senador Inácio Arruda e com a Senadora Vanessa Grazziotin e expliquei o estágio em que está a votação. É um substitutivo global apresentado pelo relator. Só se pode fazer emenda; nem substitutivo global pode ser apresentado. O Senador Inácio Arruda entendeu e liberou, então, para que houvesse a votação do item 2.
Conversei já com o relator ad hoc e com a Senadora Vanessa.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª, como sempre competente, eficiente, e colaborando também com esta Comissão pela sua experiência já de mais de 25, 30 anos no Parlamento brasileiro.
Item 2, página 20. Decisão terminativa.

ITEM 2
- Terminativo -
TURNO SUPLEMENTAR DE DISCUSSÃO DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 253, DE 2005
Regulamenta os §§ 12 e 13 do art. 201 e o § 9º do art. 195 da Constituição Federal, para dispor sobre o sistema especial de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda e daqueles que, sem renda própria, se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico e sobre a contribuição social das empresas.
Autoria: Senador Paulo Paim
Relatoria -Ad hoc-: Senador Paulo Davim
Observações: - Na reunião da Comissão de Assuntos Sociais em 05/10/2011, foi aprovado o Substitutivo (Emenda nº 1-CAS), (...)

Em 05/10/2011, foi aprovado o Substitutivo (Emenda nº 1-CAS) ao PLS 253, de 2005, ora submetido a Turno Suplementar, nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal. Ao Substitutivo, poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo substitutivo integral.
Não foram apresentadas emendas no turno suplementar.
Em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discuti-la, encerro a votação. (Pausa.)
Não tendo sido oferecidas emendas na discussão suplementar ao Substitutivo do PLS 253, de 2005, é definitivamente adotado, sem votação, nos termos do art. 284, do Regimento Interno do Senado.
A decisão da Comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.
Com a palavra o Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Sr. Presidente, só por uma questão de justiça, quero lembrar aqui que o relator que construiu o Substitutivo foi o Senador Eduardo Braga, que fez um belo substitutivo; também meus cumprimentos ao Senador Inácio Arruda, porque também parte do seu projeto está contemplado e, naturalmente, contempla aqui o meu querido amigo Senador Paulo Davim, que entendeu e acabou comungando desse entendimento; e à Senadora Vanessa Grazziotin.
Era isso e obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª, Senador Paulo Paim.
Vamos ao Item 4, também em turno suplementar, página 55.
ITEM 4
- Terminativo -
TURNO SUPLEMENTAR DE DISCUSSÃO DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 98, DE 2009
Altera a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, para dispor sobre a atividade de pai ocial.

Por sinal um projeto muito louvável e meritório do Deputado Nelson Pellegrino. A relatoria é do Senador Cícero Lucena.

Observações: - Na reunião da Comissão de Assuntos Sociais em 05/10/2011, foi aprovado o Substitutivo (Emenda nº 1-CDH-CAS) ao PLC nº 98, de 2009, ora submetido a Turno Suplementar, nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal. Ao Substitutivo, poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo substitutivo integral.
Não foram apresentadas emendas em turno suplementar.
Em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. (Pausa.)
Não tendo sido oferecidas emendas na discussão suplementar, o Substitutivo ao PLC 98, de 2009, é definitivamente adotado, sem votação, nos termos do art. 284, do Regimento Interno do Senado Federal.
A decisão da Comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federa.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Sr. Presidente, permita que eu diga somente um frase?
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Com a palavra o Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - É só pela grandeza do projeto de autoria do Deputado Nelson Pellegrino, que institui o pai social. Nós debatemos longamente, eu quero enfatizar a importância desse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª, Senador Paulo Paim.
A nossa Comissão aqui está quase repleta de Paulos; é o Paulo Paim, o Paulo Davim, só que com uma vantagem: dois grandes, valorosos, competentes e brilhantes Senadores, que certamente têm honrado esta Comissão.
Item 9, página 111.
ITEM 9
- Terminativo -
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 482, DE 2003
Altera o disposto no caput do artigo 103 Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Autoria: Senador Paulo Paim
Relatoria: Senador Casildo Maldaner
Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações: Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do RISF, se for aprovado o
Substitutivo será ele submetido a Turno Suplementar.
É bom fazer essa observação, esse esclarecimento para que as Srªs e Srs. Senadores tenham conhecimento. A votação será também nominal.
Eu concedo a palavra ao Senador Casildo Maldaner para proferir o seu.
Nominal.
Concedo a palavra ao Senador Casildo Maldaner para proferir o seu relatório. Mas, antes, eu quero desejar as boas vindas a V. Exª, recuperado, com boa saúde e com certeza chegará aos 120 anos. Nos deu um susto, ficamos muito preocupados, mas, graças a Deus, está aqui de pé, com muita saúde e certamente continuará orgulhando o povo brasileiro aqui no Senado Federal.
Com a palavra meu caro amigo particular, Senador Casildo Maldaner, que é inclusive Vice-Presidente desta Comissão.
O SR. CASILDO MALDANER (Bloco/PMDB - SC) - Muito obrigado, Sr. Presidente Jayme Campos e prezados colegas.
Antes de mais nada, agradeço a manifestação de V. Exª e, por extensão, quero agradecer aqui a solidariedade dos colegas, pois, num momento em que eu não esperava passei por um drama que não estava, como se diz, na Ordem do Dia. Justamente hoje faz 30 dias que fui acometido desse mal súbito que me levou a um cateterismo e uma angioplastia; justamente hoje, uma quarta-feira.
Mas, graças a Deus, estou voltando, claro, com o coração um pouco ferido, mas tentando me reencontrar e tentando colaborar com os colegas e com o Brasil.
Muito obrigado.
A proposta que me coube relatar, de autoria do eminente Senador Paulo Paim, em síntese, prevê condições para que o aposentado da Previdência Social possa, num prazo de quinze anos, pedir a revisão de sua aposentadoria.
Pela legislação atual, o prazo prescricional é de cinco anos; se não pedir nos cinco anos, ele não terá mais direito. Aposentou-se hoje, daqui a cinco anos, se ele não solicitou encerra-se. O eminente Senador Paulo Paim propõe que haja condições para que até quinze anos possa pedir uma revisão, caso sinta essa necessidade ou esse direito.
Nós estivemos analisando e por orientação, inclusive, técnica, e vai daqui, vai de lá o debate e entendemos por apresentar uma proposta substitutiva em relação ao projeto do Senador Paulo Paim.
Em vez dos quinze anos de revisão, a nossa proposta não prevê prazo. Se ele estiver há vinte anos aposentado e se sentir que houve um direito ferido, ele terá o direito de pedir essa revisão. Agora, é claro, se ele pedir isso daqui há vinte anos, ele está aposentado há vinte e cinco anos, concedida a revisão, ela só terá o direito de retroagir a cinco anos. Mas o direito dele solicitar esse pedido a qualquer momento no curso da aposentadoria dele. Então, não será de quinze anos, estanque, mas sim ad infinitum, dentro do prazo que prevê a legislação hoje, de um aposentado gozar dos direitos da aposentadoria.
Então, a qualquer momento, ele poderá, dentro da sua aposentadoria, entendendo que há um direito dele pedir essa revisão. Só que a parte retroativa compreenderá os cinco anos.
Essa é a proposta, em síntese. Essa vedação de pedir a revisão dentro dos cinco anos, ela não insere, por exemplo, os deficientes, ou àqueles que não estavam presentes, ou que não sabiam. Inclusive, diz aqui o art. 103: sem prejuízo do direito ao benefício que prescreve em cinco anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardos os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Esses ficam, então, preservados.
Em suma, com a permissão dos colegas, eu passo a ler o voto pelo Substitutivo.
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 482, de 2003, nos termos do seguinte substitutivo:
Emenda ao Projeto de Lei do Senado nº 482, de 2003.
-Art. 103 Sem prejuízo do direito à ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, prescrevem em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, as prestações vencidas ou quaisquer restituições
pagas, as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil-.
EMENDA Nº 2 - CAS
Dê-se ao art. 2º do PLS nº 482, de 2003, a seguinte redação:
-Art. 2º. O artigo 103 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com os seguintes parágrafos 1º e 2º:
`§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às hipóteses em que o ato de concessão de benefício for indeferido administrativamente.
§ 2º Não correrá a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, tiverem os servidores encarregados de estudar e apurá-la, caso em que a suspensão verificar-se-á pelo protocolo da entrada do requerimento administrativo.
EMENDA Nº 3 - CAS
Dê-se ao art. 3º do PLS nº 482, de 2003, a seguinte redação:
-Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de novembro de 2003.-

Este é o relatório substitutivo a essa proposta.
Portanto, quero aqui cumprimentar o Senador Paulo Paim por buscar fazer com que, no curso da aposentadoria, não sejam somente os cinco anos, desde a sua inicial, mas, dez anos - ele estava propondo os 15 anos. Entendemos que sejam melhor dez anos, apenas com direito à retroação de cinco anos. Mas, a qualquer momento ele pode verificar isso.
É a conclusão do nosso relatório, nobre Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Lídice da Mata. Bloco/PSB - BA) - Muito obrigada, Senador Casildo Maldaner.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. No entanto, não vamos poder votar em função de ser uma matéria terminativa e não termos mais quórum para matéria dessa natureza. Portanto, na próxima reunião, ela poderá vir diretamente para a votação.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Srª Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Lídice da Mata. Bloco/PSB - BA) - Senador Paulo Paim, autor da proposição.
O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Srª Presidente, quero cumprimentar o Senador Casildo Maldaner, primeiro, pelo substitutivo que, no meu entendimento, é melhor que o meu projeto original na visão que de atender os aposentados e pensionistas.
Segundo, dizer da nossa alegria pela sua volta ao nosso convívio. Tive a alegria de visitá-lo no hospital, com a Drª Núbia, e o Senador estava muito bem e, no outro dia, voltaria já ao convívio dos familiares.
Sentimos muito a falta dele e, no primeiro dia que chega, seria até muito bom que o seu substitutivo, que é o substitutivo dele, fosse aprovado aqui pelos nossos pares. Mas, como não há número suficiente para votação, com certeza votaremos na próxima semana.
A SRª PRESIDENTE (Lídice da Mata. Bloco/PSB - BA) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão e fica adiada a votação para uma próxima reunião desta Comissão.
O Senador Jayme Campos volta à presidência desta reunião.

O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª, Senadora Lídice da Mata, pela competência, sobretudo pela forma como conduziu os trabalhos desta Comissão também.
Já disse anteriormente e volto a reiterar que, em relação a um projeto que estamos encaminhando, infelizmente não havia a presença de todos os Senadores, meu caro amigo Senador Waldemir Moka, dos incentivos fiscais, ou seja, para desconto de Imposto de Renda de pessoa jurídica, para que possa colocar, ou seja, despender de seus recursos uma nova fonte para os hospitais de cânceres do nosso País. É um projeto que quero propor aqui, apresentado pela Comissão de Assuntos Sociais.
Outro projeto, cuja cópia estamos distribuindo agora, resulta da proposta formulada na audiência pública, que realizamos no dia 11 de maio último, ao requerimento da ilustre Senadora Ana Amélia. Se aprovado neste plenário, o projeto será de iniciativa da Comissão de Assuntos Sociais. Se o objetivo é captar e canalizar recursos para o setor de saúde, para ampliar o acesso à população de ações de prevenção e tratamento do câncer e valorizar as manifestações e organizações sociais relacionadas ao tratamento dessa doença.
Foi constituído um grupo de trabalho, inicialmente, composto pela Senadora Ana Amélia e os colegas Senadores Mozarildo Cavalcanti,
Senadora Ana Amélia e os colegas Senadores Mozarildo Cavalcanti, Waldemir Moka, Senadora Lúcia Vânia, Senador Paulo Davim, Senador Eduardo Amorim e o Senador Casildo Maldaner.
Embora esse grupo não tenha chegado a reunir-se formalmente, esta Presidência conversou com seus membros e, após entendimento da consultoria legislativa, chegou a este texto, que viabiliza a proposta inicial, sem a intermediação de um programa ou fundo governamental.
Assim, o projeto propicia a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas fazerem doações diretamente aos serviços respectivos e deduzirem de seu imposto de renda as quantias despendidas.
Consulto os senhores deste Colegiado, colocando em discussão e em votação o texto para que, uma vez aprovado, seja apresentado pela CAS e encaminhado ao Plenário do Senado.
Antes de mais nada, eu queria solicitar, como V. Exªs não tiveram acesso ao projeto, ao Senador Waldemir Moka, se possível, por favor, que lesse o projeto de lei que ora estamos discutindo. É um projeto meritório e, sobretudo, sendo aprovado, teremos uma nova fonte de receita para atender aos hospitais de câncer do nosso País.
Com a palavra V. Exª, Senador Waldemir Moka.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco/PMDB - MS) - O projeto de lei do Senado dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a serviço de saúde para prevenção e tratamento de cânceres.
-O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O contribuinte do imposto de renda poderá abater da renda bruta ou deduzir a título de despesa operacional o valor das doações realizadas a favor de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que opere serviço de saúde destinado à prevenção ou ao tratamento de cânceres ou à prestação de cuidados e assistência social a pacientes com câncer, cadastrada no Ministério da saúde, na forma desta lei.
§ 1º A pessoa física poderá abater até cem por cento do valor da doação, observado o limite máximo de dez por cento da renda bruta anual.
§ 2º O abatimento previsto no § 1º não está sujeito ao limite de cinquenta por cento da renda bruta previsto na legislação do imposto de renda.
§ 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda, tendo como base de cálculo até cem por cento do valor das doações.
§ 4º Na hipótese do § 3º e observado o limite máximo de dois por cento do imposto devido, as deduções previstas não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda.
§ 5º Os benefícios previstos nesta lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerário, sem proveito pecuniário para o doador.
§ 1º O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta lei se expressamente declarar, no instrumento de doação a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, que a doação se faz sob as condições de irreversibilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do objeto doado.
§ 2º O Ministério da Fazenda poderá determinar a realização de perícia para apurar a autenticidade e o valor do bem doado, cuja despesa correrá por conta do doador.
§ 3º Quando a perícia avaliar o bem doado por valor menor que o atribuído pelo doador, prevalecerá, para efeitos fiscais, o valor atribuído pela perícia.
Art. 3º Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta lei poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 4º Em nenhuma hipótese a doação poderá ser feita
Art. 4º. Em nenhuma hipótese, a doação poderá ser feita pelo contribuinte a pessoa a ele vinculada.
Parágrafo único. Considera-se pessoa vinculada ao contribuinte:
I. a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador, acionista ou sócio à data da operação ou nos 12 meses anteriores;
II. o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes do contribuinte ou dos titulares administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculados ao contribuinte, nos termos do inciso I;
III. o sócio, mesmo quando outra pessoa jurídica.
Art. 5º. Se, no ano calendário, o montante dos incentivos referentes à doação for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte deferir o excedente para até os cinco anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 1º e seus parágrafos.
Art. 6º. A Receita Federal do Brasil, no exercício das suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta lei no que se refere à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 7º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, as infrações aos dispositivos desta lei sujeitarão o contribuinte à cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em cada exercício, acrescido das penalidades previstas na legislação do Imposto de Renda, além da perda do direito de acesso, após a condenação, aos benefícios fiscais aqui instituídos, sujeitando o beneficiário à multa de 30% do valor da operação, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis pela fraude.
Art. 8º. Obter redução do Imposto de Renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta lei, constitui crime punível com reclusão de dois a seis meses e multa.
§ 1º. No caso de pessoa jurídica, responde pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.
§2º. Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, as ações de saúde objeto de doação.
Art. 9º. Esta lei produzirá efeito no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação e é aplicável às doações realizadas a partir da data de sua aplicação.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.-


Sr. Presidente, eu me lembro da audiência pública que nós fizemos aqui e me lembro de que uma das conclusões da audiência pública foi que nós poderíamos, no âmbito da comissão de saúde, produzir uma legislação capaz. E as pessoas aqui, várias entidades aqui disseram que até hoje muitas pessoas querem fazer a doação, mas não existia, até então, uma legislação que permitisse.
Eu acho que a Consultoria do Senado, é claro, fez... Eu vejo a preocupação da legislação para evitar fraude, para que não se deixe nada em dúvida. Eu acho que, Sr. Presidente, na minha avaliação, a comissão de saúde - cuja iniciativa, na verdade, foi de V. Exª, e V. Exª quer repartir com os membros desta Comissão a autoria desta que é uma legislação, na minha avaliação, muito pertinente e que muito ajudará as pessoas e as entidades, sobretudo aquelas que hoje fazem esse grande trabalho no nosso País.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco/DEM - MT) - Agradeço a V. Exª.
Naturalmente, isso aqui é compartilhado por todos nós Senadores e Senadoras. O projeto é meritório, sobretudo por buscar novas fontes para os hospitais de câncer no Brasil.
Está em discussão a matéria, Srªs e Srs. Senadores.
Em discussão a matéria.
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que queiram discutir... (Pausa.)
Se ninguém se manifestou, a apresentação do projeto foi feita e, neste caso particularmente, está aprovado.
Eu gostaria, antes de mais nada, de solicitar...
Particularmente está aprovado.
Eu gostaria de, antes de mais nada, solicitar que todos os Senadores que fazem parte desta Comissão subscrevessem, para que possamos fazer o encaminhamento desse projeto que, particularmente, não é mérito só do Senador Jayme Campos, mas de toda a Comissão, diante das audiências públicas que nós tivemos aqui. Certamente eu acho factível que nós busquemos novas fontes para alimentar a saúde naturalmente, ou seja, mais recursos para os hospitais de câncer no Brasil.
Não temos nada mais a tratar e temos ainda agora uma nova audiência conjunta entre a CE, CDH e CAS, que promoverão uma discussão sobre: -A mulher grávida, o bebê e a primeira infância na construção da saúde mental-.
Hoje nada mais justo do que aprovar esse projeto por ser o Dia Internacional do Combate ao Câncer de Mama. De tal forma que hoje nós estamos realmente comemorando este dia, mas, acima de tudo, aprovando um projeto que, não tenho dúvida alguma, vai melhorar ou minimizar o sofrimento, sendo aprovado, de milhares de brasileiros que infelizmente não têm muitas vezes o tratamento digno de que seriam merecedoras aquelas pessoas portadoras de câncer em nosso País.
Agradeço a presença de todos os Srs. Senadores e Senadoras na manhã de hoje aqui na Comissão de Assuntos Sociais.
Não tendo mais nada a tratar, declaro encerrada a presente sessão.
Muito obrigado.
(Iniciada às 9 horas, a reunião é encerrada às 10 horas e 28 minutos.)