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Senado Federal

Secretaria-Geral da Mesa

Secretaria de Registro e Redação Parlamentar
O SR. PRESIDENTE (Gim Argello. PTB - DF) - Bom dia a todos e todas.
Declaro aberta a 39ª Reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal.
Antes de iniciarmos os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Temos alguns comunicados que esta Presidência recebeu que vou passar a lê-los rapidamente.
O primeiro vem da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
COMISSÃO DE AGRICULTURA, DE SILVICULTURA, DE AQUICULTURA E PESCA, DE ABASTECIMENTO E DE REFORMA AGRÁRIA
Vitória/ES, 06 de setembro de 2011
OF.CA/N°1767
Prezado Senador,

Considerando a discussão do projeto da reforma do Código Florestal no Senado Federal, encaminhamos a V. Exª um documento elaborado por diversas entidades capixabas ligadas ao setor, entre elas, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo (FAES), que tem absoluto apoio da Comissão de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e de Pesca da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.
Cabe ressaltar que, como ocorre em outros Estados da Federação, o Espírito Santo é altamente dependente da atividade agrícola, que gera emprego e renda para quase a totalidade dos nossos 78 municípios, constituindo a principal receita das atividades econômicas desenvolvidas nessas cidades por meio do pequeno produtor.
Assim sendo, solicitamos o seu inestimável apoio para garantirmos a aprovação do referido código como aprovado na Câmara dos Deputados, garantindo a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento da atividade agrícola em nosso Estado.
Atenciosamente,

Deputado Athayde Armani
Presidente da Comissão
Deputado Freitas
Membro efetivo
Deputado Marcelo Coelho
Vice-Presidente
Deputado Luciano Pereira
Membro efetivo

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO POSIÇÃO DOS CAPIXABAS
1 - CENÁRIO CAPIXABA
Considerando que o Espírito Santo é um Estado de pequenas dimensões territoriais, ocupando 0,5% do território nacional, caracterizado em sua totalidade por um único bioma (Mata Atlântica), onde existem três macrorregiões em termos de variações climáticas em razão do relevo bastante acidentado, em que a região de tabuleiro, que apresenta relevo plano a ondulado ocupado somente cerca de 25% do Estado, contra uma região elevada de interior, com relevo bastante acidentado e diversificado que ocupa 70% do Estado e a litorânea, plana e arenosa, que ocupa os 5% restante;
Considerando que em cada macrorregião as variações locais são significativas, especialmente de relevo, e que, o tratamento do PL não contempla, nem considera as condições onde ela (a lei) se aplica;
Considerando que as propriedades rurais são em sua maioria de base de agricultura familiar;
Considerando, ainda, a posição de destaque ocupada pelo Espírito Santo no cenário nacional, no que tange à produção de café, madeira, celulose, rocha ornamental, fruticultura, e que à exceção dos municípios que compõem a Grande Vitória, que todos os demais possuem base econômica voltada para a exploração da terra;
E, por fim, considerando a oportunidade ímpar para o nosso Estado de contribuir para o aperfeiçoamento da legislação florestal nacional, foi elaborado o presente documento onde são manifestadas as preocupações, cujos reflexos poderão impactar sobremaneira as atividades produtivas e o bem-estar social da população, ao tempo em que sugere melhorias ao PL em discussão no Senado.
2 - INTRODUÇÃO
Nos últimos 46 anos, o Brasil foi marcado por uma sensível mudança de comportamento da sociedade em relação ao uso dos recursos naturais. Neste contexto o advento do Código Florestal (Lei 4.771, de 15/09/1965) teve por objetivo normatizar, disciplinar e estabelecer os princípios para o uso de florestas, da reserva legal, da área de preservação permanente e outras providências. Na sua vigência, o Código Florestal sofreu várias alterações, por via de projetos legislativos, tendo sua última mudança, significativa, ocorrida através da medida provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Tendo em vista que os Estados também têm autonomia para estabelecer sua política florestal, podendo legislar concorrentemente, desde que não haja violação à legislação federal, como consta no art. 24, inciso VI da Constituição Federal de 1988, adiante reproduzido, várias normas foram editadas, tendo como resultado prático atual um emaranhado legal complexo, confuso, geralmente admitindo várias interpretações para um mesmo texto e de difícil aplicação na realidade do campo.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Não se discute a importância da manutenção do nosso ativo ambiental que hoje compreende mais de 61% (sessenta e um por cento) do território nacional, ocupado com florestas, de sorte que no Estado do Espírito Santo a cobertura florestal nativa e as que se encontram em estágio médio e avançado de regeneração estão proibidas de corte em razão do estabelecido pela Lei n°. 11.428 de 2008 - Lei da Mata Atlântica.
Se levarmos em consideração os dados do último Censo Agropecuário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), logo se percebe que, entre 1960 e 2006, as áreas ocupadas com matas e florestas dentro das propriedades rurais no País cresceram 72,5%, passando de 57,9 milhões de hectares para 99,9 milhões de hectares, demonstrando que o produtor rural está totalmente integrado à preservação e recuperação do meio ambiente.
No entanto, algumas críticas à atual legislação tornam-se pertinentes ou inafastáveis, como, por exemplo, o fato dela não levar em consideração as características de cada bioma existente, tratando todo o País como um único bioco florestal, deixando de lado questões como as características de produção de cada região e sua imensa variabilidade genética.
Tomando-se como exemplo o nosso Estado, cujas características já foram mencionadas no início deste documento, verifica-se facilmente que é imperioso que a norma preveja hipóteses capazes de harmonizar as condições reais aos anseios legais de preservação e conservação ambiental em prol do desenvolvimento sustentável.
Em estudo realizado sobre a aplicabilidade da legislação referente às Áreas de Preservação Permanente no Estado do Espírito Santo, revelou-se o impacto que a atual legislação traria para a população capixaba tanto na questão de redução de áreas em produção, quanto na questão social, se aplicada à risca.
Este estudo, realizado em 2007 pelo CEDAGRO, constatou que haverá uma redução de 24,86% das áreas agricultáveis nos dias de hoje no Estado, o que resultaria numa queda de cerca de 1 bilhão de reais do valor bruto da produção agrícola (PIB Agrícola).
Outro fato que também deve ser levado em consideração é a redução do número de empregos gerados no campo, onde 124.132 postos de trabalhos deverão ser extintos, segundo nos informa o estudo.
Com relação ao carro-chefe da agricultura capixaba, o café, cerca de 2,2 milhões de sacas deixarão de ser produzidas.
É importante ressaltar que o estudo tratou apenas dos impactos negativos da aplicabilidade dos dispositivos legais referentes às Áreas de Preservação Permanentes, sem levar em consideração a Reserva Legal (20% de cada propriedade, independentemente do seu tamanho).
Cabe, ainda, destacar que, como a legislação atual não faz distinção entre zona rural e urbana, a aplicação desses preceitos na zona urbana resultaria em desaparecimento de grande parte de cidades como Cachoeiro, Colatina, Linhares e São Mateus.
3 - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL - PROJETO DE LEI DA CÂMARA (PLC) 30/2011
Antes de explicitar os principais pontos da proposta que são de interesse do setor empreendedor capixaba, devemos reconhecer a forma democrática com a qual a proposta foi conduzida até a sua formulação final.
De 1965 para cá, as alterações mais significativas no atual Código Florestal ocorreram por medidas provisórias, nunca votadas, onde o setor produtivo jamais foi convidado a participar das discussões.
Para essa proposta, contudo, mais de 60 audiências públicas foram realizadas em 20 Estados da União, onde todo cidadão com o desejo de participar de uma discussão séria, deixando de lado radicaiismos balizados, sem nenhuma argumentação técnica, com apelo barato e infundado, pôde contribuir, Sem contar que a proposta contou com dados técnicos fornecidos por especialistas e por pesquisadores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
Há de se levar em consideração a aprovação que a proposta obteve na Câmara Federal, onde conquistou 410 votos favoráveis contra apenas 63 votos contrários e uma abstenção. Esse resultado vem ao encontro dos anseios da população brasileira e capixaba, bem como da classe empreendedora, e deve ser mantida quando da análise no Senado.
4-0 QUE DEVE PERMANECER NA PROPOSTA - POSIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Com relação às principais alterações constantes na proposta apresentada, destacamos algumas que consideramos ser de importância ímpar para a manutenção das atividades agrossilvopastoris e a garantia de abastecimento e emprego sem comprometer o meio ambiente na sua qualidade e dimensões em áreas preservadas.
Portanto, listamos algumas para as quais carecemos de apoio irrestrito para o aperfeiçoamento da legislação em prol da construção do que consideramos uma legislação consciente e exequível.
4.1 - Irretroatividade da Lei
Devem ser observados os marcos regulatórios que instituíram os distanciamentos de APPs e os alterou ao longo dos anos, em respeito à irretroatividade da lei, no que diz respeito a todo e qualquer tipo de APP, incluída aí também a questão da Reserva Legal.
Dessa forma o que se pretende é não penalizar aqueles que atenderam aos marcos legais vigentes à época de suas ações em detrimento daqueles que violaram as determinações de ditas normas. É imprescindível verificar a aplicabilidade das restrições considerando a existência do Código de 1965 e suas alterações ocorridas ao longo dos anos.
Desse modo os signatários propõem que sejam mantidas as mesmas dimensões da legislação aplicável à época da intervenção com a pequena ressalva de que a faixa de APP deverá ser computada nas margens dos rios, a partir do nível alcançado em seu leito regular ou calha.
Vide artigos abaixo.
Art. 6o. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Executivo que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
- conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e rocha;
- proteger as restingas ou veredas;
- proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII -auxiliar a defesa do território nacional,a critério das autoridades militares.
Art. 10. Nas áreas rurais consolidadas localizadas nos locais de que tratam os incisos VIl, Vlll e IX do art. 4o, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e pastoreio extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1o O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertida para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
2° A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput fica condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas.
Art. 39. No que tange à reserva legal, serão respeitadas, sem necessidade de regeneração, recomposição ou compensação, as situações de áreas que se tenham consolidado na conformidade com a lei em vigor à época em que ocorreu a supressão.
Parágrafo único. Na forma do regulamento desta lei, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como: a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em Direito admitidos-.
4.2 - Reserva Legal e Cômputo de APP para fins de instituição de Reserva Legal
Os signatários entendem que a Reserva Legal (RL) deve ser mantida tal como está na lei atual, com as mesmas dimensões e formas de uso permitidas. Entretanto, propõem o cômputo das APPs para completar a área mínima de RL de cada propriedade e apresentam formas inovadoras e incentivos efetivos para compensação de RL em outras propriedades, em áreas prioritárias para conservação e restauração.
Dessa forma, entendemos que a redação mais adequada seria a da minuta aprovada na Câmara, reproduzida pelo artigo 16.

Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, nos termos desta lei.
§ 1° O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 30, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, cota de reserva ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta lei.
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, recomposição e a compensação, em qualquer de suas modalidades.
4.3 - Dispensa de instituição de percentual de 20% de reserva de imóveis rurais com áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais
Dada a dimensão das propriedades do ES, em sua grande maioria de até 4 (quatro) módulos fiscais, relevo acidentado e elevada incidência de APPs, defende-se a manutenção do percentual de vegetação existente nas propriedades, sem necessidade de recomposição para atingir os 20%, estabelecidos para os demais imóveis, isto é, os com áreas superiores à 4 (quatro) módulos fiscais.
Insta frisar que, a despeito desse benefício, não será admitida a ampliação da supressão de inativas.
Os signatários apóiam, assim, a redação do inciso VII do art. 13º da minuta aprovada na Câmara.

Senadoras e Senadores, essa é uma contribuição que quem faz é a Assembleia legislativa do Estado do Espírito Santo. O Espírito Santo, como todos nós sabemos - acaba de chegar o nosso Presidente do PMDB nacional, Senador Raupp; seja muito bem-vindo -, tem apenas 0,5% do território nacional e, dos 78 Municípios, a principal receita de atividades econômicas desenvolvidas é do pequeno produtor. Então, a preocupação deles foi encaminhar a nossa Comissão toda a documentação - são várias pesquisas, vários estudos -, que recebemos e encaminharemos depois cópia para todos os membros da Comissão. Quem teve oportunidade de ver, percebe que é bastante denso e, realmente, a preocupação desse Estado, por sua peculiaridade, merece que analisemos e acompanhemos com um critério um pouco maior.
Tendo em vista que lá tem somente um bioma, que é a Mata Atlântica, diferentemente do nosso Centro-Oeste, em que o bioma é o cerrado.
Dito isso, há outros comunicados da Presidência, mas vou pedir ao Senador Valdir Raupp que, por favor.... a Senadora Maria do Carmo também já se encontra presente, então, peço a Senadora para começar, fazendo a leitura do item 12 do qual V. Exª é relatora, sobre o PDS nº 101, de 2011.

ITEM 12
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 101, DE 2011
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S.A. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senadora Maria do Carmo Alves
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

V. Exª está com a palavra.
A SRª MARIA DO CARMO ALVES (Bloco/DEM - SE) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, chega a esta Comissão, para apreciação em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) n° 101, de 2011 (n° 2.728, de 2010, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que renova a concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, XII, combinado com o art. 223, § 3°, ambos da Constituição Federal.
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
Pelo exposto, somos pela aprovação do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Gim Argello. PTB - DF) - Obrigado, Senadora Maria do Carmo.
Coloco em discussão.
Não havendo quem queira discutir, a votação será feita em globo, logo depois de serem lidos todos os pareceres.
Peço ao nobre Senador Valdir Raupp que, por favor, faça a leitura do item da Ordem do Dia de hoje do PDS 547, de 2009, incluído como item 19.

ITEM 19
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 547, DE 2009
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITÁRIO TACAIMBÓ FM para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Tacaimbó, Estado de Pernambuco.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Valdir Raupp
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

O SR. VALDIR RAUPP (Bloco/PMDB - RO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, Chega a esta Comissão, para exame em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) n° 547, de 2009 (n° 1356, de 2008, na Câmara dos Deputados), destinado a aprovar o ato que outorga autorização à Associação e Movimento Comunitário Tacaimbó FM para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Tacaimbó, Estado de Pernambuco. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, XII, combinado com o art. 223, § 3°, ambos da Constituição Federal.
A exposição de motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, documento que integra os autos, informa que a presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento.
O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável de seu relator. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa, o projeto foi considerado jurídico, constitucional e vazado em boa técnica legislativa.
ANÁLISE
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O exame da documentação que acompanha o PDS n° 547, de 2009, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei n° 9.612, de 1998.
VOTO
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 547, de 2009, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação e Movimento Comunitário Tacaimbó FM para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Tacaimbó, Estado de Pernambuco, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE(Gim Argello. PTB - DF) ) - Esse é o voto do nobre Senador Valdir Raupp.
Passo à discussão.
Não havendo quem queira discutir, informo que, no final, serão feitas votações em globo.
Peço agora ao Senador Cyro Miranda que faça a leitura dos itens 14, 15 e 16, da nossa Ordem do Dia - PDS 669/2010, PDS 4/2011 e PDS 13/2011.
Enquanto isso, passo a Presidência ao nobre Senador Rodrigo Rollemberg, representante do Distrito Federal.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Com a palavra o Senador Cyro Miranda.
O SR. CYRO MIRANDA (Bloco/PSDB - GO) - Muito obrigado, Sr. Senador Rodrigo Rollemberg, Srªs e Srs. Senadores.

ITEM 14
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 699, DE 2010
Aprova o ato que outorga permissão à GOIÁS CENTRO COMUNICAÇÃO LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Goiatuba, Estado de Goiás.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Cyro Miranda
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, XII, combinado com o art. 223, § 3°, ambos da Constituição Federal.
O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável deste Relator.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
É entendimento pacífico que a desatualização das certidões constantes do processado - que demonstram situação regular da entidade junto ao INSS, FGTS, Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como aquelas relativas à condição de pessoa física de seus dirigentes -, não sejam óbice à aprovação do presente ato de outorga, uma vez constatado que a vencedora do certame licitatório apresentou tempestivamente ao poder concedente toda a documentação exigida pela legislação regulamentar, tendo sido tais provas consideradas, à época, satisfatórias.
VOTO
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 699, de 2010, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga permissão à Goiás Centro Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Goiatuba, Estado de Goiás, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.

ITEM 15
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 4, DE 2011
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Cyro Miranda
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

De igual teor, Sr. Presidente, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) n° 4, destinado a aprovar o ato que outorga autorização à Associação de Difusão Comunitária de Campo Limpo de Goiás para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial.
Também não havendo nenhum vício de juridicidade e estando de acordo com o Regimento e tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 4, de 2011, não evidenciou violação da legislação pertinente, somos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação de Difusão Comunitária de Campo Limpo de Goiás para executar para executar o serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.

ITEM 16
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 13, DE 2011
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO PRÓ-CIDADANIA - ASSOCIAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS NO DESENVOLVIMENTO HUMANO E DIFUSÃO CULTURAL DE CIDADE OCIDENTAL para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cidade Ocidental, Estado de Goiás.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Cyro Miranda
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

Ainda, Sr. Presidente, também com o mesmo propósito, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) n° 13, de 2011, destinado a aprovar o ato que outorga autorização à Associação Pró-Cidadania - Associação de Voluntários no Desenvolvimento Humano e Difusão Cultural de Cidade Ocidental para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cidade Ocidental, Estado de Goiás. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, inciso XII, combinado com o art. 223, § 3°, ambos da Constituição.
Também, Sr. Presidente, o voto da Relatoria: a autorização do Poder Público para execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Pró-Cidadania atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar os serviços de radiodifusão comunitária.
Análise desse processo pela Comissão.
Constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por esses diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do projeto de decreto legislativo que ora apresentamos.
Consequentemente, somos pela aprovação do ato de outorga à Associação Pró-Cidadania - Associação de Voluntários no Desenvolvimento Humano e Difusão Cultural de Cidade Ocidental - para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Eram os três projetos que tínhamos a relatar, Sr. Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Muito obrigado, Senador Cyro Miranda.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB - BA) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Pela ordem, Senadora Lídice da Mata.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB - BA) - Sr. Presidente, solicito de V. Exª e dos nossos pares que possa colocar em votação a inversão de pauta, fazendo com que o item 28 seja logo lido por mim, já que estou também necessitando sair para uma votação em outra comissão.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Vamos adotar, se houver concordância do Plenário, essa inversão de pauta. Só quero pedir autorização do Plenário para votar, antes, rapidamente dois requerimentos. Um é de minha autoria, que está na pauta.

ITEM 5
- Não Terminativo -
REQUERIMENTO N.º 47, DE 2011 - CCT
Requeiro, nos termos regimentais, seja realizada audiência pública por esta Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), com a presença de representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I (Consecti); do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap), e da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes, para debater a proposta de criação do Novo Código da Ciência encaminhada por essas entidades ao Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney.

Aqueles que concordam com a aprovação do requerimento, item 5 da pauta, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT - RR) - Sr. Presidente, eu gostaria também de pedir inversão de pauta dos itens 4 e 3.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Perfeito.
Vamos votar o requerimento de autoria do Senador Walter Pinheiro, que eu coassinei.
Senador Walter Pinheiro, íamos apreciar antes da sua chegada.
Sou Relator do item 1 da pauta, mas, atendendo a solicitações, realizaremos audiência pública para aprofundar o debate sobre esse projeto. Portanto, vou retirar de pauta o item 1.
Submeto, extrapauta, o requerimento.
Aqueles que concordam com a inclusão extrapauta permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Vamos para a apreciação, então, do requerimento.

EXTRA-PAUTA
ITEM 01
- Não Terminativo -
REQUERIMENTO Nº 51, DE 2011 - CCT
Nos termos do art. 90, V, c/c art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro a realização de audiência pública na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT, no sentido de que sejam ouvidos os representantes do Ministério das Comunicações (MC), da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e dos Representantes das Associações dos Canais e Rádios Comunitárias do País, com o propósito de instruir a tramitação do Projeto de Lei do Senado n.º 483/2008, que Altera a Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, para instituir o serviço de televisão comunitária e do Projeto de Lei do Senado n.º 53/2009, que Altera a Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar o alcance do serviço de radiodifusão comunitária, respectivamente, frente a publicação da Lei n.º 12.485, de 12/09/2011 - Lei da Convergência das Mídias.
Autoria: Senadores Walter Pinheiro e Rodrigo Rollemberg

Aqueles que concordam com a aprovação do requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
As matérias ficarão sobrestadas até a realização da audiência pública.

ITEM 28
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 67, DE 2011
Aprova o ato que outorga permissão à TIPUANA FM LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Santana, Estado da Bahia.

Passo, então, neste momento, a palavra à Senadora Lídice da Mata para ler o relatório do item nº 28.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB - BA) - Chega a esta Comissão, para apreciação em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo n° 67, de 2011, que aprova o ato que outorga permissão à Tipuana FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Santana, Estado da Bahia.
O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, por meio de mensagem presidenciável, nos termos do art.49, inciso XII, combinado com o art.223 §3º, ambos da Constituição Federal.
Exposição de motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, documento que integra os autos, informa que a presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável que levou ao seu deferimento.
O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, da Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável do seu relator.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa o projeto foi considerado jurídico, constitucional e vazado em boa técnica legislativa.
Análise. Conforme determina o Regimento Interno do Senado, cumpre a esta Comissão análise em caráter terminativo desta proposta, que não tendo nenhum óbice de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, deve ser aprovado por esta comissão.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art.213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal.
É entendimento pacífico que a desatualização das certidões constantes do processado que demonstram situação regular da entidade junto ao INSS, FGTS e Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como aquelas relativas à condição de pessoa física dos seus dirigentes não sejam óbice à aprovação do presente ato de outorga, uma vez constatado que a vencedora do certame licitatório apresentou, tempestivamente, ao Poder concedente, toda documentação exigida pela legislação regulamentar, tendo sido as provas consideradas à época satisfatórias.
Voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS nº67, de 2011, não evidenciou violação da legislação pertinente e não havendo reparos quanto a aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga permissão à TIPUANA FM LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Santana, Estado da Bahia, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Muito obrigado à Senadora Lídice da Mata.
Informo, mais uma vez, que a votação se dará ao final, quando tivermos o quorum para decisões terminativas.

ITEM 4
- Não Terminativo -
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 375, DE 2011 - Complementar
Altera o parágrafo único do art. 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a obrigatoriedade de documento com código de barras em todos os pagamentos realizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Autoria: Senador Blairo Maggi
Relatoria: Senadora Ângela Portela
Relatório: Favorável, com a emenda que apresenta
Obs.: A matéria ainda será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Com a palavra a Senadora Angela Portela.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT - RR) - Vamos ao relatório, Sr. Presidente.
A proposição modifica a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
Mais especificamente, o projeto altera o parágrafo único do art.64 da lei, para determinar que o pagamento das despesas correntes e de capital constantes nos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios seja efetuado por meio de documento oficial com código de barras. Esse código de barras deverá prover, entre outras, informações sobre o pagamento, sobre o órgão ou entidade que efetuou o pagamento, sobre a pessoa física ou jurídica que recebeu o pagamento e sobre os servidores públicos credenciados para autorizar e efetuar o pagamento.
A lei proposta entrará em vigor após 120 dias de sua publicação oficial.
De acordo com o Senador Blairo Maggi, autor da proposição, o PLS nº375, de 2011, Complementar, padronizaria os documentos referentes a pagamentos na administração pública, o que viria a facilitar e agilizar sobremaneira o trabalho dos órgãos do controle interno e externo, bem como dos órgãos de repressão quando das investigações policiais.
Até o momento não foram oferecidas emendas.
ANÁLISE
Concordamos com os argumentos apresentados pelo autor do PLS nº375, de 2011, Complementar. De fato, a padronização das informações constantes nos documentos oficiais destinados ao pagamento de despesas da administração pública não apenas facilitará o controle a posteriori desses pagamentos pelos órgãos competentes, mas também contribuirá para a racionalização das rotinas de trabalho e, portanto, para a redução de custos na mesma administração.
Além disso, associar a essa padronização a possibilidade de controle informatizado desses documentos mediante a utilização de código de barras trará benefícios adicionais para essas práticas. Trata-se, portanto, de uma medida simples, de implementação tecnologicamente fácil e custo relativamente baixo, que proporcionará ao controle dos gastos públicos uma agilidade inimaginável quando da edição original da Lei nº 4.320, de 1964.
Pelos mesmos motivos, acreditamos que a medida deve ser estendida aos pagamentos efetuados em favor do poder público. Também a arrecadação das receitas deve ser feita com base em documentos padronizados dotados de códigos de barras, que permitam controle informatizado. O aprimoramento proposto é consubstanciado em emenda que apresentamos.
VOTO
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 375, de 2011 - Complementar, com a seguinte emenda:

EMENDA Nº - CCT
(Ao PLS nº 375, de 2011 - Complementar)

Acrescente-se ao PLS nº 375, de 2011 - Complementar, o seguinte art. 1º, renumerando-se os demais:

-Art. 1º O art. 51 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
51. ...............................................................................
Parágrafo único. A arrecadação será feita com base em documento oficial emitido pela autoridade competente, sendo obrigatória a utilização de código de barras que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - o valor do pagamento;
II - se o pagamento é à vista ou parcelado, indicando-se, no último caso, de qual parcela se trata;
III - número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas ou no cadastro de pessoas físicas do responsável pelo pagamento;
IV - número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas do órgão ou entidade da administração pública que recebe o pagamento-.

Esse é o voto e a emenda apresentada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - A matéria está em discussão.
Não havendo quem queira discutir, em votação o relatório da Senadora Ângela Portela.
Os Senadores que concordam com o relatório, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório que passa a constituir o parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia, favorável ao projeto com a Emenda nº 01 da CCT.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
Convido o Senador Walter Pinheiro a assumir a Presidência para que eu possa relatar o Item 6 da pauta.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Passo a palavra ao Senador Rodrigo Rollemberg para promover o relatório, na condição de apreciado, o item 6.

ITEM 6
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 130, DE 2011
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO RADIOFÔNICA BENEFICENTE GRANDE COBILÂNDIA VILA VELHA - ES para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Rodrigo Rollemberg
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB - DF) - Parecer n° , de 2011, da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em caráter terminativo, sobre o Projeto de Decreto Legislativo n° 130, de 2011 (n° 2.355, de 2009, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que outorga autorização à Associação Radiofônica Beneficente Grande Cobilândia Vila Velha - ES para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.
ANÁLISE.
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material.
Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O exame da documentação que acompanha o PDS n° 130, de 2011, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei n° 9.612, de 1998.
VOTO.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 130, de 2011, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Radiofônica Beneficente Grande Cobilândia Vila Velha - ES para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, na forma do projeto de decreto legislativo originário da Câmara dos Deputados.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Lamentavelmente, não poderemos fazer nem a discussão nem a votação da matéria por aguardar o quórum.
Eu ia para o item 13, mas a Senadora Angela...
Senador Marcelo Crivella, V. Exª poderia fazer a leitura do item 8 da pauta, do qual V. Exª é o relator?
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Pois não, Sr. Presidente.

ITEM 8
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 63, DE 2011
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CACHOEIRA DOURADENSE DE COMUNICAÇÃO, PROMOÇÃO SOCIAL, ARTÍSTICA, CULTURAL, EDUCATIVA E ESPORTIVA para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cachoeira Dourada, Estado de Minas Gerais.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Marcelo Crivella
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

Sr. Presidente, vou para o voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 63, de 2011, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Comunitária Cachoeira Douradense de Comunicação, Promoção Social, Artística, Cultural, Educativa e Esportiva para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cachoeira Dourada, Estado de Minas Gerais, na forma do projeto de decreto legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Esse é o relatório, Sr. Presidente, pela aprovação.
Sr. Presidente, queria pedir a V. Exª, aproveitando que V. Exª está bem ciente - e queria até pedir a atenção um pouquinho da nossa secretária da Comissão também - do caso da Empresa Brasileira de Comunicações (EBC), e há controvérsias com respeito aos programas religiosos.
Há aqui, Sr. Presidente, já votado e aprovado um requerimento de audiência pública para que a Presidenta da EBC e a Presidenta - o Brasil está cheio de presidentas - do Conselho Curador venham a esta Comissão para - não temos estudantas nem clientas, mas temos presidentas - que possamos marcar essa audiência antes de os programas saírem do ar.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Se V. Exª me permitir, vou tomar a ousadia de... Não é a Presidenta aqui nesta Comissão, mas é o Presidente, que não está aqui hoje. Hoje tem um eventual, o qual vai acatar o pedido de V. Exª. Vamos marcar para o dia 29, quinta-feira da semana que vem, pode?
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Perfeito, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Quando o Presidente chegar, só lhe comunicamos. Ele, obviamente, não haverá de se aborrecer conosco por conta desse atendimento ao pleito de V. Exª.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Então, fica aqui marcado para o dia 29, próxima quinta-feira, pela parte da manhã, para que não façamos audiência no mesmo horário da Comissão. Então, faríamos na quinta-feira, pela manhã.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Perfeito, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - E eu, inclusive, garanto a V. Exª que estarei aqui, na linguagem própria e associada ao movimento do rádio, QRVQAP.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) -Seremos dois, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Acompanhando com V. Exª essa audiência.
Vamos ao item 13. A Senadora Angela havia solicitado a inversão. Na sequencia, vamos atender o pleito do Senador Aloysio Nunes, que tem CCJ, Senador Anibal, se V. Exª me permite fazer essa inversão para o Código Florestal.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Sem problema. Estou só com uma preocupação aqui, porque, na quinta-feira, termos, pela manhã, CRE, e dessa audiência pública com a presidenta da EBC eu gostaria muito de participar. Será que a gente teria condição de compatibilizar os horários, para não haver conflito?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Vamos tentar fazer essa compatibilização. A CRE abre a partir das 9h.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Das 10h.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Vamos compatibilizar aqui com o Senador Crivella.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Podemos começar às 9h.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Não teria possibilidade de realizar no horário ordinário da nossa Comissão, na quarta-feira?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Porque aí tem um problema. Quando fazemos uma audiência pública, você tem diversos outros problemas. No encerramento desta Comissão, a gente tenta trabalhar com o Presidente e a própria secretaria da Comissão na perspectiva de montar um calendário que melhor se ajuste aos horários desta Comissão.

ITEM 13
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 691, DE 2010
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO ANAJATUBENSE - ANAJÁ para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senadora Angela Portela
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

Com a palavra, a Senadora Angela Portela, para que ela possa relatar o item 13.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT - RR) - Vamos direto à análise do projeto, Sr. Presidente.
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição.
Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O exame da documentação que acompanha o PDS n° 691, de 2010, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei n° 9.612, de 1998.
Voto
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 691, de 2010, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Anajatubense - Anajá para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Obrigado, Senador Angela.
Mais uma vez, aguardamos quórum para deliberação.
Com a palavra, o Senador Aloysio Nunes.
V. Exª, não atacado, mas por atacado vai fazer a leitura dos itens 22, 23, 24 e 25, se for possível. Na sequencia, a gente vota essas matérias, se o quórum se apresentar.
Com a palavra, o Senador Aloysio Nunes.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP) -

ITEM 22
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 608, DE 2010
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à RÁDIO CLUBE MARCONI LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

Sr. Presidente, o presente PDL versa sobre renovação de concessão outorgada à rádio Clube Marconi, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Paraguaçu Paulista.
O Ministro das Comunicações informa ao Presidente da República, em documento que integra os autos, que a solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável e ele opina pelo seu deferimento.
Tendo em vista toda a documentação que acompanha o Projeto de Decreto Legislativo e não havendo evidências de violação da legislação pertinente nem reparos à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, nossa opinião é pela aprovação desse ato que outorga autorização à Rádio Clube Marconi para explorar o serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Paraguaçu Paulista.
É o meu voto, Sr. Presidente.

ITEM 23
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 651, DE 2010
Aprova o ato que renova a permissão outorgada à RÁDIO E TELEVISÃO COLUMBIA LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Lorena, Estado de São Paulo.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

Da mesma forma, se V. Exª me permite, trata-se da renovação da permissão outorgada à Rádio e Televisão Columbia Ltda. Para explorar o serviço de radiodifusão sonora em FM na cidade de Lorena.
É igualmente analisado no âmbito do Ministério das Comunicações.
A presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento pelo Ministro.
Ela se apresenta em absoluta conformidade com a legislação pertinente, não havendo tampouco reparos quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, o que nos leva a opinar pela aprovação do ato.

ITEM 24
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 664, DE 2010
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DIFUSÃO CULTURAL RÁDIO REAL - FM para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Piratininga, Estado de São Paulo.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

Sr. Presidente, trata-se de ato que outorga autorização à Associação Comunitária de Difusão Cultural Rádio Real, FM, na cidade de Piratininga, no Estado de São Paulo, também instruído no âmbito do Ministério das Comunicações, de acordo com a legislação pertinente, preenchendo todos os requisitos necessários ao seu deferimento.
Do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não há reparos a fazer ao PDS. Portanto, opinamos pela sua aprovação.

ITEM 25
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 5, DE 2011
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à REDE 21 COMUNICAÇÕES LTDA. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

Finalmente, Sr. Presidente, trata-se da Rede de Comunicações 21 Ltda., que pleiteia a renovação da concessão outorgada para explorar serviços de radiofusão, som e imagem na cidade de São Paulo. Igualmente instruído no âmbito do Ministério das Comunicações de acordo com a legislação pertinente, não há qualquer reparo quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa desse PDS. Portanto, opinamos pela sua aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Obrigado, Senador Aloysio.
Também aguardamos o quorum.
Nessa sequência, quero solicitar ao Senador Anibal Diniz que faça a leitura dos Itens 20 e 21.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Obrigado, Sr. Presidente.

ITEM 20
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 100, DE 2011
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à RÁDIO INTEGRAÇÃO DE CARMO DO PARANAÍBA LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Anibal Diniz
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional e atende aos requisitos constitucionais formais. Dessa forma, tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS Nº 100, de 2011, não evidenciou violação da legislação que disciplina a matéria e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, de juridicidade e de técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a concessão outorgada à Rádio Integração do Carmo do Parnaíba, no Estado de Minas Gerais.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Muito obrigado, Senador Anibal.
Em virtude da ausência de quorum, vou propor a apreciação da matéria do Item 3, que é não terminativo.
Pediria ao Senador Aloysio Nunes que se comporte neste momento como relator ad hoc .
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Sr. Presidente, ainda tem o Item 21, também; nós temos o 20 e o 21.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Perdão, pois pensei que V. Exª havia lido os dois itens.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Perfeito.

ITEM 21
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 117, DE 2011
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à FUNDAÇÃO CRISTÃ EDUCATIVA para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Itapuranga, Estado de Goiás.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Anibal Diniz
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

Da mesma forma, tendo em vista que exame da documentação que acompanha o PDS nº 117, de 2011 não evidenciou nenhuma violação da legislação que disciplina a matéria, e não havendo reparo quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a concessão da outorga à Fundação Cristã Educativa para explorar o serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Itapuranga, Estado de Goiás.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Portanto, já lido os dois relatórios e em decorrência da falta de quórum, nós vamos... Eu pediria aos Senadores que estão na Comissão que não se retirassem, na medida em que vamos fazer um esforço agora para que os Senadores que por aqui passaram possam voltar e assim votarmos os itens que já foram lidos nesta Comissão.
Item 3 da pauta.
Como a matéria já foi lida, vou colocar a matéria em votação.
Projeto de Lei nº 10.683, de 28 de maior de 2003, que transforma o Ministério da Educação em Ministério de Educação de Base. Por ocasião foi concedido vista, o Senador Aloysio Nunes foi o relator ad hoc.
Em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discutir a matéria, vou colocar em votação. (Pausa.)
Em votação.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Sr. Presidente, eu estou vendo que não está aqui o relator.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Eu designei um relator ad hoc. Se V. Exª preferir, então... A matéria já foi lida, se preferir que aguardemos o relator. Esta é uma prática desta Comissão, estou fazendo até em deferência a V. Exª. Se V. Exª pretender voltar para essa prática, a gente retira a apreciação desta matéria.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Então, vamos voltar.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Fiz exatamente para atender a V. Exª.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Eu fico satisfeito. Quero fazer apenas uma pequena argumentação. Pode ser, ou não dá mais?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Pode, pode.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Mas o relator ad hoc vai se pronunciar.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP) - Sr. Presidente, o parecer do Senador Ferraço já lido. A ideia proposta pelo Senador Cristovam Buarque é, ao mesmo tempo, muito simples e de grande alcance. Ele visa distribuir as competências dos órgãos do Governo Federal que tratam da educação.
O Ministério da Educação, hoje, como sabemos, trata da educação de base e também da educação universitária. O Senador Cristovam Buarque constata que dado o poder de pressão político, econômico, social da educação universitária, o Ministério da Educação tem concentrado as suas atenções no ensino universitário, ao posso que o ensino de base vem ficando relegado a uma atenção, digamos, menos concentrada. Por isso S. Exª propõe que o Ministério da Educação se dedique exclusivamente à educação de base, deixando o ensino universitário para outras instâncias do governo.
É a proposta do Senador Cristovam Buarque, que deverá ainda ser analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Educação, e na Comissão de Constituição e Justiça, seguramente, haverá um debate em relação à constitucionalidade.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Obrigado.
Senador Cristovam, se V. Exª me permite, vou colocar em votação, porque temos que aproveitar o quórum para a gente votar outra pauta. Na medida em que a gente votar o restante da pauta V. Exª poderia fazer um comentário.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - É só para esclarecer, porque estão chegando agora e talvez nem saibam do que se trata, não é?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Nós já fizemos a discussão dessa matéria aqui. Eu fiz isso até para auxiliar V. Exª. Mas, vamos lá. O meu receio é a gente perder o quórum.
Em votação o relatório do Senador ad hoc, Senador Aloysio Nunes, em relação ao Projeto 10.683.
As Srªs e Srs. Senadores que concordam, permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Vou pedir ao Senador Vital do Rego para que leia o Item 17, para que, na sequência, votemos todos os itens que foram apreciados nesta Comissão.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Pois não, Senador Flexa.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - O item 18, do qual sou o relator, eu pediria a V. Exª ...
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Deixe o Senador Vital do Rêgo fazer a leitura do item 17.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - Eu gostaria que fosse incluído na pauta o Projeto de Decreto Legislativo nº 165, de 2011, que aprova o ato que renova a concessão outorgada à TV Xanxerê Ltda., Santa Catarina.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Na sequência, apreciaremos o pleito de V. Exª, com a boa vontade do tamanho do Estado do Pará.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - Agradeço a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Vital do Rêgo, item 17. V. Exª, que faz aniversário hoje, nos dará um presente com a leitura. Parabéns!
O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco/PMDB - PB) - Obrigado. Recebo de presente este relatório, até porque o autor original dele é V. Exª. Então, V. Exª está me dando este presente já no início do dia.
Trata o relatório da renovação da concessão da Gazeta do Espírito Santo Rádio e TV Ltda., enquadrada em todos os compromissos regimentais e jurídicos.
Vamos ao voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 131, de 2011, não evidenciou violação da legislação que disciplina a matéria, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a concessão outorgada à Gazeta do Espírito Santo Rádio e TV Ltda. Para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Muito obrigado.
Eu pediria ao Senador Vital do Rêgo que lesse também o item 11, que é o presente de V. Exª.
O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco/PMDB - PB) - Agradeço a V. Exª.

ITEM 11
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 135, DE 2011
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à RÁDIO VALE DO RIO POTY LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Crateús, Estado do Ceará.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Vital do Rêgo
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

Foram feitas as pesquisas de praxe, dentro dos critérios regimentais e constitucionais da matéria. Não há violação à legislação que disciplina o PDS 135.
Não há reparos em sua constitucionalidade.
Opinamos pela aprovação do ato que renova a concessão à Rádio Vale do Rio Poty Ltda. para explorar serviços de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Crateús, Estado do Ceará.
São esses o relatório e o voto.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Vou colocar em votação a solicitação feita pelo Senador Flexa Ribeiro.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com a inclusão extrapauta do Projeto de Decreto Legislativo nº 165, de 2011, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Senador Flexa Ribeiro, V. Exª tem a palavra para fazer a leitura do Projeto de Decreto Legislativo nº 165, de 2011. Na sequência, V. Exª pode ler também o item 18 da pauta.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - Sr. Presidente, lerei o item extrapauta.

ITEM 02
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 165, DE 2011
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à TELEVISÃO XANXERÊ LTDA. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Xanxerê, Estado de Santa Catarina.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatório: Favorável

Vamos direto ao voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS 165/2011 não evidenciou violação da legislação que disciplina a matéria e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que, como disse, renova a concessão outorgada à TV Xanxerê Ltda. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Santa Catarina.

ITEM 18
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 134, DE 2011
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DO CANTÁ para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cantá, Estado de Roraima.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

Quanto ao voto, não há nada que tenha evidenciado na documentação qualquer transgressão com relação à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa. O voto é pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação de Rádio Comunitária do Cantá, para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cantá, Estado de Roraima, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Este é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Muito obrigado.
Vamos à votação das matérias, já que atingimos o quórum.
Senador Aníbal Diniz, como vota?
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Voto com os relatores, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Cristovam Buarque.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Com os relatores.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Vital do Rêgo.
O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco/PMDB - PB) - Com os relatores, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Reditario Cassol.
O SR. REDITARIO CASSOL (Bloco/PP - RO) - Voto com os relatores.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Benedito de Lira.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco/PP - AL) - Com os relatores.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Cyro Miranda.
O SR. CYRO MIRANDA (Bloco/PSDB - GO) - Com o relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Aloysio Nunes Ferreira.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP) - Voto -sim-, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Gim Argello.
O SR. GIM ARGELLO (PTB - DF) - Com os relatores, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Flexa Ribeiro.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - Com os relatores, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senadora Maria do Carmo Alves.
A SRª MARIA DO CARMO ALVES (Bloco/DEM - SE) - (Inaudível.)
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Há alguma Srª Senadora ou Sr. Senador que não tenha sido chamado?
Portanto, as matérias foram aprovadas.
Ficam adiados os itens 9, 10, 26 e 27 da nossa pauta, além das matérias que foram retiradas de pauta, para realização de audiência pública, os itens 1 e 2.
Senador Anibal.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Em relação ao item 2, a audiência pública está ainda por ser confirmada, não é?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Nós poderíamos, ainda hoje, durante o dia, Senador Anibal, conversar com o Senador Eduardo Braga, Presidente desta Comissão, para que a gente possa marcar essa audiência, em decorrência da necessidade de apreciarmos essa matéria. Ao mesmo tempo, a audiência tem o caráter de ouvir as partes e, principalmente, o Ministério, já que o Ministério abriu um processo de consultas e modificações, sobretudo no que diz respeito à distribuição no espectro de novas autorizações para rádios comunitárias. Portanto, era fundamental que esse debate fosse feito, até para aproveitar em curso esse processo e nós não estaríamos fora desse importante debate.
Senador Cristovam, V. Exª quer utilizar a palavra sobre o projeto? Como nós optamos por fazer a votação, aproveitando o quórum, e V. Exª tinha solicitado, eu pedi a V. Exª que deixasse para fazer o comentário posteriormente.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Eu fico feliz. Quero agradecer ao Presidente, Senador Walter Pinheiro, ter colocado em votação. Os Senadores ficaram de acordo. Já conversei sobre o projeto com autoridades do Planalto, como Senador Aloizio Mercadante, e creio que é uma necessidade. Outros países já mostraram que é um caminho bom ter um Ministro que se dedica à educação de base. Em ciência e tecnologia, acumular o ensino superior. Essa é a proposta.
Creio que estamos dando uma grande contribuição para fazer as mudanças que a educação de base precisa no Brasil e para envolver as universidades no espírito da inovação, que hoje faz parte até do nome Ministério, por influência, sugestão e inspiração do Ministro Aloizio Mercadante, que, a meu ver, está dando um grande salto naquela Pasta. O salto de transformar a instituição do Ministério num promotor de inovação e não apenas de pesquisas científicas isoladas.
Então, agradeço muito, Presidente, e a todos os Senadores pela aprovação deste projeto.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Obrigado, Senador Cristovam.
Srªs Senadoras e Srs. Senadores, não há mais itens da pauta para tratarmos.
Antes de encerrar os trabalhos desta Comissão, quero lembrar aos senhores a importância da matéria que o Presidente desta Comissão relata, a medida provisória, e que nós temos participação direta no que diz respeito a todo um trato especial para a indústria nacional, principalmente relacionada, neste momento, à fabricação dos tablets no Brasil, como mecanismo indutor de fomento, estimulador dos diversos polos de informática espalhados pelo Brasil e, ao mesmo tempo, para que nós tenhamos oportunidade de, com essa política de incentivos, fazer a utilização desses equipamentos como uma verdadeira ferramenta de inclusão e a utilização nessa esfera do desenvolvimento, principalmente para a educação.
Há um desafio, o Senador Cristovam falava isso agora há pouco no que diz respeito a esse desmembramento do Ministério, mas há um desafio apontado, tanto pelo Ministro da Ciência e Tecnologia quanto pelo Ministro da Educação, no sentido de utilização dessas ferramentas em sala de aula. Nada melhor do que estimularmos a fabricação aqui no Brasil, com o intuito óbvio da queda de preços, mas principalmente para que o acesso a esse equipamento não fique restrito a uma pequena parcela da sociedade. Que isso seja verdadeiramente universalizado em conjunto com toda uma política de expansão da banda larga no País, através da rede de atendimento.
Então, pediria às Srªs e aos Srs. Senadores que, durante a sessão de hoje à tarde, no plenário desta Casa, tenhamos a oportunidade de apreciar a matéria e aí efetivamente aprovarmos essa política de incentivos.
Para nós, Senador Anibal... E estou falando para nós porque há uma parcela importante do norte envolvida nessa redefinição da medida provisória e, no caso particular da Bahia, a entrada do polo de Ilhéus, o nosso Polo de Informática situado na cidade de Ilhéus. E, no norte do País, há o incentivo para que diversas unidades com essas características sejam instaladas na região, portanto, permitindo o desenvolvimento, assim como também facilitando o acesso.
Queríamos aqui registrar a presença do Vice-Presidente desta Comissão, que optou por não dirigir a reunião, dando-nos o privilégio de tê-lo como membro da nossa bancada.
Agradecemos a todos os Srs. e às Srªs Senadoras.
Está encerrada a reunião, ficando convocada reunião ordinária para a próxima quarta-feira neste mesmo local e na mesma hora, já oficializada.
(Iniciada às 09 horas e 09 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 26 minutos.)














































































































































































uma redução de 24,86% das áreas agricultáveis nos dias de hoje no Estado, o que resultaria numa queda de cerca de 1 bilhão de reais do valor bruto da produção agrícola (PIB Agrícola).
Outro fato que também deve ser levado em consideração é a redução do número de empregos gerados no campo, onde 124.132 postos de trabalhos deverão ser extintos, segundo nos informa o estudo.
Com relação ao carro-chefe da agricultura capixaba, o café, cerca de 2,2 milhões de sacas deixarão de ser produzidas.
É importante ressaltar que o estudo tratou apenas dos impactos negativos da aplicabilidade dos dispositivos legais referentes às Áreas de Preservação Permanentes, sem levar em consideração a Reserva Legal (20% de cada propriedade, independentemente do seu tamanho).
Cabe, ainda, destacar que, como a legislação atual não faz distinção entre zona rural e urbana, a aplicação desses preceitos na zona urbana resultaria em desaparecimento de grande parte de cidades como Cachoeiro, Colatina, Linhares e São Mateus.
3 - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL - PROJETO DE LEI DA CÂMARA (PLC) 30/2011
Antes de explicitar os principais pontos da proposta que são de interesse do setor empreendedor capixaba, devemos reconhecer a forma democrática com a qual a proposta foi conduzida até a sua formulação final.
De 1965 para cá, as alterações mais significativas no atual Código Florestal ocorreram por medidas provisórias, nunca votadas, onde o setor produtivo jamais foi convidado a participar das discussões.
Para essa proposta, contudo, mais de 60 audiências públicas foram realizadas em 20 Estados da União, onde todo cidadão com o desejo de participar de uma discussão séria, deixando de lado radicaiismos balizados, sem nenhuma argumentação técnica, com apelo barato e infundado, pôde contribuir, Sem contar que a proposta contou com dados técnicos fornecidos por especialistas e por pesquisadores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
Há de se levar em consideração a aprovação que a proposta obteve na Câmara Federal, onde conquistou 410 votos favoráveis contra apenas 63 votos contrários e uma abstenção. Esse resultado vem ao encontro dos anseios da população brasileira e capixaba, bem como da classe empreendedora, e deve ser mantida quando da análise no Senado.
4-0 QUE DEVE PERMANECER NA PROPOSTA - POSIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Com relação às principais alterações constantes na proposta apresentada, destacamos algumas que consideramos ser de importância ímpar para a manutenção das atividades agrossilvopastoris e a garantia de abastecimento e emprego sem comprometer o meio ambiente na sua qualidade e dimensões em áreas preservadas.
Portanto, listamos algumas para as quais carecemos de apoio irrestrito para o aperfeiçoamento da legislação em prol da construção do que consideramos uma legislação consciente e exeqüível.
4.1 - Irretroatividade da Lei
Devem ser observados os marcos regulatórios que instituíram os distanciamentos de APPs e os alterou ao longo dos anos, em respeito à irretroatividade da lei, no que diz respeito a todo e qualquer tipo de APP, incluída aí também a questão da Reserva Legal.
Dessa forma o que se pretende é não penalizar aqueles que atenderam aos marcos legais vigentes à época de suas ações em detrimento daqueles que violaram as determinações de ditas normas. É imprescindível verificar a aplicabilidade das restrições considerando a existência do Código de 1965 e suas alterações ocorridas ao longo dos anos.
Desse modo os signatários propõem que sejam mantidas as mesmas dimensões da legislação aplicável à época da intervenção com a pequena ressalva de que a faixa de APP deverá ser computada nas margens dos rios, a partir do nível alcançado em seu leito regular ou calha.
Vide artigos abaixo.
Art. 6o. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Executivo que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
-as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
- conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e rocha;
- proteger as restingas ou veredas;
- proteger várzeas;
IV- abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional,a critério das autoridades militares.
Art. 10. Nas áreas rurais consolidadas localizadas nos locais de que tratam os incisos VIl, Vlll e IX do art. 4o, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e pastoreio extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1o O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertida para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
2° A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput fica condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas.
Art. 39. No que tange à reserva legal, serão respeitadas, sem necessidade de regeneração, recomposição ou compensação, as situações de áreas que se tenham consolidado na conformidade com a lei em vigor à época em que ocorreu a supressão.
Parágrafo único. Na forma do regulamento desta lei, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como: a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em Direito admitidos-.

4.2 - Reserva Legal e Cômputo de APP para fins de instituição de Reserva Legal
Os signatários entendem que a Reserva Legal (RL) deve ser mantida tal como está na lei atual, com as mesmas dimensões e formas de uso permitidas. Entretanto, propõem o cômputo das APPs para completar a área mínima de RL de cada propriedade e apresentam formas inovadoras e incentivos efetivos para compensação de RL em outras propriedades, em áreas prioritárias para conservação e restauração.
Dessa forma, entendemos que a redação mais adequada seria a da minuta aprovada na Câmara, reproduzida pelo artigo 16.
Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação
Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel
desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de
novas áreas para o uso alternativo do solo;
II- a área a ser computada esteja conservada ou em processo de
recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão
estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural, nos termos desta lei.
§ 1° O regime de proteção da Área de Preservação Permanente
não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal
conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural de que trata o
art. 30, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá
utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão
ambiental, cota de reserva ambiental e outros instrumentos
congêneres previstos nesta lei.
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as
modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo
tanto a regeneração, recomposição e a compensação, em
qualquer de suas modalidades.
4.3 - Dispensa de instituição de percentual de 20% de reserva de imóveis rurais com áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais
Dada a dimensão das propriedades do ES, em sua grande maioria de até 4 (quatro) módulos fiscais, relevo acidentado e elevada incidência de APPs, defende-se a manutenção do percentual de vegetação existente nas propriedades, sem necessidade de recomposição para atingir os 20%, estabelecidos para os demais imóveis, isto é, os com áreas superiores à 4 (quatro) módulos fiscais

para os demais imóveis, isto é, com as áreas superiores a quatro módulos fiscais. Vale frisar que, a despeito desse benefício, não será admitida a ampliação da supressão de inativas.
Os signatários apóiam, assim, a redação do inciso VII do art. 13º da minuta aprovada na Câmara.
Senadoras e Senadores, essa é uma contribuição que quem faz é a Assembléia legislativa do Estado do Espírito Santo. O Espírito Santo, como todos nós sabemos - acaba de chegar o nosso Presidente do PMDB nacional, Senador Raupp; seja muito bem-vindo -, tem apenas 0,5% do território nacional e, dos 78 Municípios, a principal receita de atividades econômicas desenvolvidas é do pequeno produtor. Então, a preocupação deles foi encaminhar a nossa Comissão toda a documentação - são várias pesquisas, vários estudos -, que recebemos e encaminharemos depois cópia para todos os membros da Comissão. Quem teve oportunidade de ver, percebe que é bastante denso e, realmente, a preocupação desse Estado, por sua peculiaridade, merece que analisemos e acompanhemos com um critério um pouco maior.
Tendo em vista que lá tem somente um bioma, que é a Mata Atlântica, diferentemente do nosso Centro-Oeste, em que o bioma é o cerrado.
Dito isso, há outros comunicados da Presidência, mas vou pedir ao Senador Valdir Raupp que, por favor.... a Senadora Maria do Carmo também já se encontra presente, então, peço a Senadora para começar, fazendo a leitura do item 12 do qual V. Exª é relatora, sobre o PDS nº 101, de 2011.
ITEM 12
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 101, DE 2011
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S.A. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CD)
Relatoria: Senadora Maria do Carmo Alves
Relatório: Favorável
Obs.: A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2011.

V. Exª está com a palavra.
A SRª MARIA DO CARMO ALVES (Bloco/DEM - SE) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, chega a esta Comissão, para apreciação em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) n° 101, de 2011 (n° 2.728, de 2010, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que renova a concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, XII, combinado com o art. 223, § 3°, ambos da Constituição Federal.
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
Pelo exposto, somos pela aprovação do projeto.


O SR. PRESIDENTE (Gim Argello. PTB - DF) - Obrigado, Senadora Maria do Carmo.
Coloco em discussão.
Não havendo quem queira discutir, a votação será feita em globo, logo depois de serem lidos todos os pareceres.
Peço ao nobre Senador Valdir Raupp que, por favor, faça a leitura do item da Ordem do Dia de hoje do PDS 547, de 2009, incluído como item 19.
ITEM 19
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 547, DE 2009
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITÁRIO TACAIMBÓ FM para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Tacaimbó, Estado de Pernambuco.
O SR. VALDIR RAUPP (Bloco/PMDB - RO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, Chega a esta Comissão, para exame em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) n° 547, de 2009 (n° 1356, de 2008, na Câmara dos Deputados), destinado a aprovar o ato que outorga autorização à Associação e Movimento Comunitário Tacaimbó FM para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Tacaimbó, Estado de Pernambuco. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, XII, combinado com o art. 223, § 3°, ambos da Constituição Federal.
A exposição de motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, documento que integra os autos, informa que a presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento.
O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável de seu relator. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa, o projeto foi considerado jurídico, constitucional e vazado em boa técnica legislativa.
ANÁLISE
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O exame da documentação que acompanha o PDS n° 547, de 2009, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei n° 9.612, de 1998.
III - VOTO
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 547, de 2009, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação e Movimento Comunitário Tacaimbó FM para executar serviço
e Movimento Comunitário Tacaimbó FM para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Tacaimbó, Estado de Pernambuco, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE(Gim Argello. PTB - DF) ) - Esse é o voto do nobre Senador Valdir Raupp.
Passo à discussão.
Não havendo quem queira discutir, informo que, no final, serão feitas votações em globo.
Peço agora ao Senador Cyro Miranda que faça a leitura dos itens 14, 15 e 16, da nossa Ordem do Dia - PDS 669/2010, PDS 4/2011 e PDS 13/2011.
Enquanto isso, passo a Presidência ao nobre Senador Rodrigo Rollemberg, representante do Distrito Federal.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Com a palavra o Senador Cyro Miranda.
O SR. CYRO MIRANDA (Bloco/PSDB - GO) - Muito obrigado, Sr. Senador Rodrigo Rollemberg, Srªs e Srs. Senadores.
Chega a esta Comissão, para apreciação em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) n° 699, de 2010 (n° 1.239, de 2008, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que outorga permissão à Goiás Centro Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Goiatuba, Estado de Goiás. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, XII, combinado com o art. 223, § 3°, ambos da Constituição Federal.
O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável deste Relator.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.

É entendimento pacífico que a desatualização das certidões constantes do processado - que demonstram situação regular da entidade junto ao INSS, FGTS, Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como aquelas relativas à condição de pessoa física de seus dirigentes -, não sejam óbice à aprovação do presente ato de outorga, uma vez constatado que a vencedora do certame licitatório apresentou tempestivamente ao poder concedente toda a documentação exigida pela legislação regulamentar, tendo sido tais provas consideradas, à época, satisfatórias.
III - VOTO
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 699, de 2010, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga permissão à Goiás Centro Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Goiatuba, Estado de Goiás, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
De igual teor, Sr. Presidente, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) n° 4, destinado a aprovar o ato que outorga autorização à Associação de Difusão Comunitária de Campo Limpo de Goiás para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial.
Também não havendo nenhum vício de juridicidade e estando de acordo com o Regimento e tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 4, de 2011, não evidenciou violação da legislação pertinente, somos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação de Difusão Comunitária de Campo Limpo de Goiás para executar para executar o serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Ainda, Sr. Presidente, também com o mesmo propósito, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) n° 13, de 2011, destinado a aprovar o ato que outorga autorização à Associação Pró-Cidadania - Associação de Voluntários no Desenvolvimento Humano e Difusão Cultural de Cidade Ocidental para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cidade Ocidental, Estado de Goiás. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem
Cidade Ocidental, Estado de Goiás. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, inciso XII, combinado com o art. 223, § 3°, ambos da Constituição.
Também, Sr. Presidente, o voto da Relatoria: a autorização do Poder Público para execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Pró-Cidadania atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar os serviços de radiodifusão comunitária.
Análise desse processo pela Comissão.
Constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por esses diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do projeto de decreto legislativo que ora apresentamos.
Consequentemente, somos pela aprovação do ato de outorga à Associação Pró-Cidadania - Associação de Voluntários no Desenvolvimento Humano e Difusão Cultural de Cidade Ocidental - para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Eram os três projetos que tínhamos a relatar, Sr. Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Muito obrigado, Senador Cyro Miranda.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB - BA) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Pela ordem, Senadora Lídice da Mata.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB - BA) - Sr. Presidente, solicito de V. Exª e dos nossos pares que possa colocar em votação a inversão de pauta, fazendo com que o item nº 28 seja logo lido por mim, já que estou também necessitando sair para uma votação em outra comissão.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Vamos adotar, se houver concordância do Plenário, essa inversão de pauta. Só quero pedir autorização do Plenário para votar, antes, rapidamente dois requerimentos. Um é de minha autoria, que está na pauta.

ITEM 5
- Não Terminativo -
REQUERIMENTO N.º 47, DE 2011 - CCT

Requeiro, nos termos regimentais, seja realizada audiência pública por esta Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), com a presença de representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I (Consecti); do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap), e da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes, para debater a proposta de criação do Novo Código da Ciência encaminhada por essas entidades ao Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney.

Aqueles que concordam com a aprovação do requerimento, item 5 da pauta, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT - RR) - Sr. Presidente, eu gostaria também de pedir inversão de pauta dos itens 4 e 3.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - Perfeito.
Vamos votar o requerimento de autoria do Senador Walter Pinheiro, que eu coassinei.
Senador Walter Pinheiro, íamos apreciar antes da sua chegada.
Sou Relator do item 1 da pauta, mas, atendendo a solicitações, realizaremos audiência pública para aprofundar o debate sobre esse projeto. Portanto, vou retirar de pauta o item 1.
Submeto, extrapauta, o requerimento.
Aqueles que concordam com a inclusão extrapauta permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Vamos para a apreciação, então, do requerimento.

REQUERIMENTO
Solicita sejam convidados representantes do Ministério das Comunicações, da Agência Nacional de Telecomunicações, dos representantes das Associações e dos Canais e das Rádios Comunitárias do País a comparecerem a audiência pública para instruir a tramitação do PLS nº 483, de 2008 e do PLS nº 53, de 2009.

São o item 1 e o item 2 da pauta.
Aqueles que concordam com a aprovação do requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
As matérias ficarão sobrestadas até a realização da audiência pública.

ITEM 28
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 67, DE 2011

Aprova o ato que outorga permissão à TIPUANA FM LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Santana, Estado da Bahia.

Passo, então, neste momento, a palavra à Senadora Lídice da Mata para ler o relatório do item nº 28.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB - BA) - Chega a esta Comissão, para apreciação em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo n° 67, de 2011, que aprova o ato que outorga permissão à Tipuana FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Santana, Estado da Bahia. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem
frequência modulada na cidade de Santana, Estado da Bahia.
O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, por meio de mensagem presidenciável, nos termos do art.49, inciso XII, combinado com o art.223 §3º, ambos da Constituição Federal.
Exposição de motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, documento que integra os autos, informa que a presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável que levou ao seu deferimento.
O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, da Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável do seu relator.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa o projeto foi considerado jurídico, constitucional e vazado em boa técnica legislativa.
Análise. Conforme determina o Regimento Interno do Senado, cumpre a esta Comissão análise em caráter terminativo desta proposta, que não tendo nenhum óbice de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, deve ser aprovado por esta comissão.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art.213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal.
É entendimento pacífico que a desatualização das certidões constantes do processado que demonstram situação regular da entidade junto ao INSS, FGTS e Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como aquelas relativas à condição de pessoa física dos seus dirigentes não sejam óbice à aprovação do presente ato de outorga, uma vez constatado que a vencedora do certame licitatório apresentou, tempestivamente, ao Poder concedente, toda documentação exigida pela legislação regulamentar, tendo sido as provas consideradas à época satisfatórias.
Voto. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS nº67, de 2011, não evidenciou violação da legislação pertinente e não havendo reparos quanto a aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga permissão à TIPUANA FM LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Santana, Estado da Bahia, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
O SR. PRESIDENTE (Gim Argello - PTB - DF) - Muito obrigado à Senadora Lídice da Mata.
Informo, mais uma vez, que a votação se dará ao final, quando tivermos o quorum para decisões terminativas.
Com a palavra a Senadora Angela Portela.
A SRA. ANGELA PORTELA (Bloco/PT - RR) - Vamos ao relatório, Sr. Presidente.
A proposição modifica a Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
Mais especificamente, o projeto altera o parágrafo único do art.64 da lei, para determinar que o pagamento das despesas correntes e de capital constantes nos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios seja efetuado por meio de documento oficial com código de barras. Esse código de barras deverá prover, entre outras, informações sobre o pagamento, sobre o órgão ou entidade que efetuou o pagamento, sobre a pessoa física ou jurídica que recebeu o pagamento e sobre os servidores públicos credenciados para autorizar e efetuar o pagamento.
A lei proposta entrará em vigor após 120 dias de sua publicação oficial.
De acordo com o Senador Blairo Maggi, autor da proposição, o PLS nº375, de 2011, Complementar, padronizaria os documentos referentes a pagamentos na administração pública, o que viria a facilitar e agilizar sobremaneira o trabalho dos órgãos do controle interno e externo, bem como dos órgãos de repressão quando das investigações policiais.
Até o momento não foram oferecidas emendas.
Análise do projeto. Concordamos com os argumentos apresentados pelo autor do PLS nº375, de 2011, Complementar. De fato, a padronização das informações constantes nos documentos oficiais destinados ao pagamento de despesas da administração pública não apenas facilitará o controle a posteriori desses pagamentos pelos órgãos competentes, mas também contribuirá para a racionalização das rotinas de trabalho e, portanto, para a redução de custos na mesma administração.
Além disso,
portanto, para a redução de custos na mesma administração. Além disso, associar a essa padronização a possibilidade de controle informatizado desses documentos mediante a utilização de código de barras trará benefícios adicionais para essas práticas. Trata-se, portanto, de uma medida simples, de implementação tecnologicamente fácil e custo relativamente baixo, que proporcionará ao controle dos gastos públicos uma agilidade inimaginável quando da edição original da Lei nº 4.320, de 1964.
Pelos mesmos motivos, acreditamos que a medida deve ser estendida aos pagamentos efetuados em favor do poder público. Também a arrecadação das receitas deve ser feita com base em documentos padronizados dotados de códigos de barras, que permitam controle informatizado. O aprimoramento proposto é consubstanciado em emenda que apresentamos.
III - VOTO
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 375, de 2011 - Complementar, com a seguinte emenda:

EMENDA Nº - CCT
(Ao PLS nº 375, de 2011 - Complementar)

Acrescente-se ao PLS nº 375, de 2011 - Complementar, o seguinte art. 1º, renumerando-se os demais:
-Art. 1º O art. 51 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
51. ...............................................................................
Parágrafo único. A arrecadação será feita com base em documento oficial emitido pela autoridade competente, sendo obrigatória a utilização de código de barras que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - o valor do pagamento;
II - se o pagamento é à vista ou parcelado, indicando-se, no último caso, de qual parcela se trata;
III - número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas ou no cadastro de pessoas físicas do responsável pelo pagamento;
IV - número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas do órgão ou entidade da administração pública que recebe o pagamento-.
Esse é o voto e a emenda apresentada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. Bloco/PSB - DF) - A matéria está em discussão.
Não havendo quem queira discutir, em votação o relatório da Senadora Ângela Portela.
Os Senadores que concordam com o relatório, permaneçam como se encontram. (Pausa).
Aprovado o relatório que passa a constituir o parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia, favorável ao projeto com a Emenda nº 01 da CCT.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
Convido o Senador Walter Pinheiro a assumir a Presidência para que eu possa relatar o Item nº 06 da pauta.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Passo a palavra ao Senador Rodrigo Rollemberg para promover o relatório, na condição de apreciado, O item 6.
O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB - DF) - Parecer n° , de 2011, da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em caráter terminativo, sobre o Projeto de Decreto Legislativo n° 130, de 2011 (n° 2.355, de 2009, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que outorga autorização à Associação Radiofônica Beneficente Grande Cobilândia Vila Velha - ES para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.
II - ANÁLISE
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria
e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material.
Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O exame da documentação que acompanha o PDS n° 130, de 2011, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei n° 9.612, de 1998.
Voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 130, de 2011, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Radiofônica Beneficente Grande Cobilândia Vila Velha - ES para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, na forma do projeto de decreto legislativo originário da Câmara dos Deputados.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Lamentavelmente, não poderemos fazer nem a discussão nem a votação da matéria por aguardar o quórum.
Eu ia para o item 13, mas a Senadora Angela...
Senador Marcelo Crivella, V. Exª poderia fazer a leitura do item 8 da pauta, do qual V. Exª é o relator?

ITEM 8
- Terminativo -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 63, DE 2011

O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Pois não, Sr. Presidente.
Trata-se do decreto que aprova o ato que outorga autorização à Associação Comunitária Cachoeira Douradense de Comunicação, Promoção Social, Artística, Cultural, Educativa e Esportiva para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cachoeira Dourada, no Estado de Minas Gerais, no bravo Estado de Minas Gerais.
Sr. Presidente, vou para o voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 63, de 2011, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Comunitária Cachoeira Douradense de Comunicação, Promoção Social, Artística, Cultural, Educativa e Esportiva para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cachoeira Dourada, Estado de Minas Gerais, na forma do projeto de decreto legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Esse é o relatório, Sr. Presidente, pela aprovação.
Sr. Presidente, queria pedir a V. Exª, aproveitando que V. Exª está bem ciente - e queria até pedir a atenção um pouquinho da nossa secretária da Comissão também - do caso da Empresa Brasileira de Comunicações (EBC), e há controvérsias com respeito aos programas religiosos.
Há aqui, Sr. Presidente, já votado e aprovado um requerimento de audiência pública para que a Presidenta da EBC e a Presidenta - o Brasil está cheio de presidentas - do Conselho Curador venham a esta Comissão para - não temos estudantas nem clientas, mas temos presidentas - que possamos marcar essa audiência antes de os programas saírem do ar.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Se V. Exª me permitir, vou tomar a ousadia de... Não é a Presidenta aqui nesta Comissão, mas é o Presidente, que não está aqui hoje. Hoje tem um eventual, o qual vai acatar o pedido de V. Exª. Vamos marcar para o dia 29, quinta-feira da semana que vem, pode?
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Perfeito, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Quando o Presidente chegar, só lhe comunicamos. Ele, obviamente, não haverá de se aborrecer conosco por conta desse atendimento ao pleito de V. Exª.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Então, fica aqui marcado para o dia 29, próxima quinta-feira, pela parte da manhã, para que não façamos audiência no mesmo horário da Comissão. Então, faríamos na quinta-feira, pela manhã.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Eu, inclusive, garanto a V. Exª que estarei aqui, na linguagem
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Perfeito, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - E eu, inclusive, garanto a V. Exª que estarei aqui, na linguagem própria e associada ao movimento do rádio, QRVQAP.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) -Seremos dois, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Acompanhando com V. Exª essa audiência.
Vamos ao item 13. A Senadora Angela havia solicitado a inversão. Na sequencia, vamos atender o pleito do Senador Aloysio Nunes, que tem CCJ, Senador Anibal, se V. Exª me permite fazer essa inversão para o Código Florestal.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Sem problema. Estou só com uma preocupação aqui, porque, na quinta-feira, termos, pela manhã, CRE, e dessa audiência pública com a presidenta da EBC eu gostaria muito de participar. Será que a gente teria condição de compatibilizar os horários, para não haver conflito?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Vamos tentar fazer essa compatibilização. A CRE abre a partir das 9h.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Das 10h.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Vamos compatibilizar aqui com o Senador Crivella.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Podemos começar às 9h.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Não teria possibilidade de realizar no horário ordinário da nossa Comissão, na quarta-feira?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Porque aí tem um problema. Quando fazemos uma audiência pública, você tem diversos outros problemas. No encerramento desta Comissão, a gente tenta trabalhar com o Presidente e a própria secretaria da Comissão na perspectiva de montar um calendário que melhor se ajuste aos horários desta Comissão.
Com a palavra, a Senadora Angela Portela, para que ela possa relatar o item 13. Projeto de Decreto Legislativo nº 691.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT - RR) - Vamos direto à análise do projeto, Sr. Presidente.
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição.
Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O exame da documentação que acompanha o PDS n° 691, de 2010, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei n° 9.612, de 1998.
Voto
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 691, de 2010, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Anajatubense - Anajá para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Obrigado, Senador Angela.
Mais uma vez, aguardamos quórum para deliberação.
Com a palavra, o Senador Aloysio Nunes.
V. Exª, não atacado, mas por atacado vai fazer a leitura dos itens 22, 23, 24 e 25, se for possível. Na sequencia, a gente vota essas matérias, se o quórum se apresentar.
Com a palavra, o Senador Aloysio Nunes.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP) - Sr. Presidente, o presente PDL versa sobre renovação de concessão outorgada à rádio Clube Marconi, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Paraguaçu Paulista
serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Paraguaçu Paulista.
O Ministro das Comunicações informa ao Presidente da República, em documento que integra os autos, que a solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável e ele opina pelo seu deferimento.
Tendo em vista toda a documentação que acompanha o Projeto de Decreto Legislativo e não havendo evidências de violação da legislação pertinente nem reparos à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, nossa opinião é pela aprovação desse ato que outorga autorização à Rádio Clube Marconi para explorar o serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Paraguaçu Paulista.
É o meu voto, Sr. Presidente.
Da mesma forma, se V. Exª me permite, trata-se da renovação da permissão outorgada à Rádio e Televisão Colúmbia Ltda. Para explorar o serviço de radiodifusão sonora em FM na cidade de Lorena.
É igualmente analisado no âmbito do Ministério das Comunicações.
A presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento pelo Ministro.
Ela se apresenta em absoluta conformidade com a legislação pertinente, não havendo tampouco reparos quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, o que nos leva a opinar pela aprovação do ato.
Em terceiro lugar, Sr. Presidente, trata-se de ato que outorga autorização à Associação Comunitária de Difusão Cultural Rádio Real, FM, na cidade de Piratininga, no Estado de São Paulo, também instruído no âmbito do Ministério das Comunicações, de acordo com a legislação pertinente, preenchendo todos os requisitos necessários ao seu deferimento.
Do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não há reparos a fazer ao PDS. Portanto, opinamos pela sua aprovação.
Finalmente, Sr. Presidente, trata-se da Rede de Comunicações 21 Ltda., que pleiteia a renovação da concessão outorgada para explorar serviços de radiofusão, som e imagem na cidade de São Paulo. Igualmente instruído no âmbito do Ministério das Comunicações de acordo com a legislação pertinente, não há qualquer reparo quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa desse PDS. Portanto, opinamos pela sua aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Obrigado, Senador Aloysio.
Também aguardamos o quorum.
Nessa sequência, quero solicitar ao Senador Anibal Diniz que faça a leitura dos Itens 20 e 21.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Obrigado, Sr. Presidente.
O Item 20 versa sobre apreciação, em caráter terminativo, do Projeto de Decreto Legislativo Nº 100, de 2011, que aprova o ato que renova a concessão outorgada à Radio Integração do Carmo do Parnaíba Ltda.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional e atende aos requisitos constitucionais formais. Dessa forma, tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS Nº 100, de 2011, não evidenciou violação da legislação que disciplina a matéria e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, de juridicidade e de técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a concessão outorgada à Rádio Integração do Carmo do Parnaíba, no Estado de Minas Gerais.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Muito obrigado, Senador Anibal.
Em virtude da ausência de quorum, vou propor a apreciação da matéria do Item 3, que é não terminativo.
Pediria ao Senador Aloysio Nunes que se comporte neste momento como relator ad hoc .
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Sr. Presidente, ainda há o Item 21.

O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Pensei que

Como relator ad hoc...
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Sr. Presidente, ainda tem o Item 21, também; nós temos o 20 e 0 21.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Perdão, pois pensei que V. Exª havia lido os dois itens.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Perfeito. O Item 21 refere-se ao Projeto de Decreto-Legislativo nº 117, de 2011, que aprova o ato que renova a concessão outorgada à Fundação Cristã Educativa para exploração do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Itapuranga, Estado de Goiás.
Da mesma forma, tendo em vista que exame da documentação que acompanha o PDS nº 117, de 2011 não evidenciou nenhuma violação da legislação que disciplina a matéria, e não havendo reparo quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a concessão da outorga à Fundação Cristã Educativa para explorar o serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Itapuranga, Estado de Goiás.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Portanto, já lido os dois relatórios e em decorrência da falta de quórum, nós vamos... Eu pediria aos Senadores que estão na Comissão que não se retirassem, na medida em que vamos fazer um esforço agora para que os Senadores que por aqui passaram possam voltar e assim votarmos os itens que já foram lidos nesta Comissão.
Item 3 da pauta.
Como a matéria já foi lida, vou colocar a matéria em votação.
Projeto de Lei nº 10.683, de 28 de maior de 2003, que transforma o Ministério da Educação em Ministério de Educação de Base. Por ocasião foi concedido vista, o Senador Aloysio Nunes foi o relator ad hoc.
Em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discutir a matéria, vou colocar em votação. (Pausa.)
Em votação.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Sr. Presidente, eu estou vendo que não está aqui o relator.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Eu designei um relator ad hoc. Se V. Exª preferir, então... A matéria já foi lida, se preferir que aguardemos o relator. Esta é uma prática desta Comissão, estou fazendo até em deferência a V. Exª. Se V. Exª pretender voltar para essa prática, a gente retira a apreciação desta matéria.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Então, vamos voltar.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Fiz exatamente para atender a V. Exª.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Eu fico satisfeito Quero fazer apenas uma pequena argumentação. Pode ser, ou não dá mais?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Pode, pode.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Mas o relator ad hoc vai se pronunciar.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP) - Sr. Presidente, o parecer do Senador Ferraço já lido. A idéia proposta pelo Senador Cristovan Buarque é, ao mesmo tempo, muito simples e de grande alcance. Ele visa distribuir as competências dos órgãos do Governo Federal que tratam da educação.
O Ministério da Educação, hoje, como sabemos, trata da educação de base e também da educação universitária. O Senador Cristovam Buarque constata que dado o poder de pressão político, econômico, social da educação universitária, o Ministério da Educação tem concentrado as suas atenções no ensino universitário, ao posso que o ensino de base vem ficando relegado a uma atenção, digamos, menos concentrada. Por isso S. Exª propõe que o Ministério da Educação se dedique exclusivamente à educação de base, deixando o ensino universitário para outras instâncias do governo.
É a proposta do Senador Cristovam Buarque, que deverá ainda ser analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Educação, e na Comissão de Constituição e Justiça, seguramente, haverá um debate em relação à constitucionalidade.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Obrigado.
Senador Cristovam, se V. Exª me permite, vou colocar em votação, porque temos que aproveitar o quórum para a gente votar outra pauta. Na medida em que a gente votar o restante da pauta V. Exª poderia fazer um comentário.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - É só para esclarecer, porque estão chegando agora e talvez nem saibam do que se trata, não é?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Nós já fizemos a discussão dessa matéria aqui. Eu fiz isso até para auxiliar V. Exª. Mas, vamos lá. O meu receio é a gente perder o quórum.
Em votação o relatório do Senador ad hoc, Senador Aloysio Nunes, em relação ao Projeto 10.683.
As Srªs e Srs. Senadores que concordam, permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Vou pedir ao Senador Vital do Rego para que leia o Item 17

Vital do Rêgo que leia o item 17, para que, na sequência, votemos todos os itens que foram apreciados nesta Comissão.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Pois não, Senador Flexa.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - O item 18, do qual sou o relator, eu pediria a V. Exª ...
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Deixe o Senador Vital do Rêgo fazer a leitura do item 17.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - Eu gostaria que fosse incluído na pauta o Projeto de Decreto Legislativo nº 165, de 2011, que aprova o ato que renova a concessão outorgada à TV Xanxerê Ltda., Santa Catarina.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Na sequência, apreciaremos o pleito de V. Exª, com a boa vontade do tamanho do Estado do Pará.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - Agradeço a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Vital do Rêgo, item 17. V. Exª, que faz aniversário hoje, nos dará um presente com a leitura. Parabéns!
O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco/PMDB - PB) - Obrigado. Recebo de presente este relatório, até porque o autor original dele é V. Exª. Então, V. Exª está me dando este presente já no início do dia.
Trata o relatório da renovação da concessão da Gazeta do Espírito Santo Rádio e TV Ltda., enquadrada em todos os compromissos regimentais e jurídicos.
Vamos ao voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 131, de 2011, não evidenciou violação da legislação que disciplina a matéria, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a concessão outorgada à Gazeta do Espírito Santo Rádio e TV Ltda. Para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Muito obrigado.
Eu pediria ao Senador Vital do Rêgo que lesse também o item 11, que é o presente de V. Exª.
O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco/PMDB - PB) - Agradeço a V. Exª.
Trata-se de ato que renova a concessão outorgada à Rádio Vale do Rio Poty Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Crateús, Estado do Ceará.
Foram feitas as pesquisas de praxe, dentro dos critérios regimentais e constitucionais da matéria. Não há violação à legislação que disciplina o PDS 135.
Não há reparos em sua constitucionalidade.
Opinamos pela aprovação do ato que renova a concessão à Rádio Vale do Rio Poty Ltda. para explorar serviços de radiodifusão sonora em ondas médias na cidade de Crateús, Estado do Ceará.
São esses o relatório e o voto.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Vou colocar em votação a solicitação feita pelo Senador Flexa Ribeiro.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com a inclusão extrapauta do Projeto de Decreto Legislativo nº 165, de 2011, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Senador Flexa Ribeiro, V. Exª tem a palavra para fazer a leitura do Projeto de Decreto Legislativo nº 165, de 2011. Na sequência, V. Exª pode ler também o item 18 da pauta.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - Sr. Presidente, o item extrapauta trata do Projeto de Decreto Legislativo nº 165, de 2011, que aprova o ato que renova a concessão outorgada à TV Xanxerê Ltda.
Vamos direto ao voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS 165/2011 não evidenciou violação da legislação que disciplina a matéria e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que, como disse, renova a concessão outorgada à TV Xanxerê Ltda. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Santa Catarina.
O item 18 da pauta trata do Projeto de Decreto Legislativo nº 134, de 2011.
Quanto ao voto, não há nada que tenha evidenciado na documentação qualquer transgressão com relação à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa. O voto é pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação de Rádio Comunitária do Cantá, para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cantá, Estado de Roraima, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Este é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Muito obrigado.
Vamos à votação das matérias, já que atingimos o quórum.
Senador Aníbal Diniz, como vota?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Anibal Diniz, como vota?
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Voto com os relatores, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Cristovam Buarque.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Com os relatores.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Vital do Rêgo.
O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco/PMDB - PB) - Com os relatores, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Reditario Cassol.
O SR. REDITARIO CASSOL (Bloco/PP - RO) - Voto com os relatores.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Benedito de Lira.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco/PP - AL) - Com os relatores.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Cyro Miranda.
O SR. CYRO MIRANDA (Bloco/PSDB - GO) - Com o relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Aloysio Nunes Ferreira.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP) - Voto -sim-, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Gim Argello.
O SR. GIM ARGELLO (PTB - DF) - Com os relatores, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senador Flexa Ribeiro.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco/PSDB - PA) - Com os relatores, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Senadora Maria do Carmo Alves.
A SRª MARIA DO CARMO ALVES (Bloco/DEM - SE) - (Inaudível.)
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Há alguma Srª Senadora ou Sr. Senador que não tenha sido chamado?
Portanto, as matérias foram aprovadas.
Ficam adiados os itens 9, 10, 26 e 27 da nossa pauta, além das matérias que foram retiradas de pauta, para realização de audiência pública, os itens 1 e 2.
Senador Aníbal.
O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT - AC) - Em relação ao item 2, a audiência pública está ainda por ser confirmada, não é?
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Nós poderíamos, ainda hoje, durante o dia, Senador Anibal, conversar com o Senador Eduardo Braga, Presidente desta Comissão, para que a gente possa marcar essa audiência, em decorrência da necessidade de apreciarmos essa matéria. Ao mesmo tempo, a audiência tem o caráter de ouvir as partes e, principalmente, o Ministério, já que o Ministério abriu um processo de consultas e modificações, sobretudo no que diz respeito à distribuição no espectro de novas autorizações para rádios comunitárias. Portanto, era fundamental que esse debate fosse feito, até para aproveitar em curso esse processo e nós não estaríamos fora desse importante debate.
Senador Cristovam, V. Exª quer utilizar a palavra sobre o projeto? Como nós optamos por fazer a votação, aproveitando o quórum, e V. Exª tinha solicitado, eu pedi a V. Exª que deixasse para fazer o comentário posteriormente.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco/PDT - DF) - Eu fico feliz. Quero agradecer ao Presidente, Senador Walter Pinheiro, ter colocado em votação. Os Senadores ficaram de acordo. Já conversei sobre o projeto com autoridades do Planalto, como Senador Aloizio Mercadante, e creio que é uma necessidade. Outros países já mostraram que é um caminho bom ter um Ministro que se dedica à educação de base. Em ciência e tecnologia, acumular o ensino superior. Essa é a proposta.
Creio que estamos dando uma grande contribuição para fazer as mudanças que a educação de base precisa no Brasil e para envolver as universidades no espírito da inovação, que hoje faz parte até do nome Ministério, por influência, sugestão e inspiração do Ministro Aloizio Mercadante, que, a meu ver, está dando um grande salto naquela Pasta. O salto de transformar a instituição do Ministério num promotor de inovação e não apenas de pesquisas científicas isoladas.
Então, agradeço muito, Presidente, e a todos os Senadores pela aprovação deste projeto.
O SR. PRESIDENTE (Walter Pinheiro. Bloco/PT - BA) - Obrigado, Senador Cristovam.
Srªs Senadoras e Srs. Senadores, não há mais itens da pauta para tratarmos. Eu quero, antes de encerrar os trabalhos desta Comissão, lembrar aos senhores a importância da matéria que o Presidente desta Comissão relata, a medida provisória, e que nós temos participação direta no que diz respeito a todo um trato especial para a indústria nacional, principalmente relacionada, neste momento, à fabricação dos tablets no Brasil, como mecanismo indutor, de fomento, estimulador dos diversos pólos de informática espalhados pelo Brasil
estimulador dos diversos polos de informática espalhados pelo Brasil e, ao mesmo tempo, para que nós tenhamos oportunidade de, com essa política de incentivos, fazer a utilização desses equipamentos como uma verdadeira ferramenta de inclusão e a utilização nessa esfera do desenvolvimento, principalmente para a educação.
Há um desafio, o Senador Cristovam falava isso agora há pouco no que diz respeito a esse desmembramento do Ministério, mas há um desafio apontado, tanto pelo Ministo da Ciência e Tecnologia quanto pelo Ministro da Educação, no sentido de utilização dessas ferramentas em sala de aula. Nada melhor do que estimularmos a fabricação aqui no Brasil, com o intuito óbvio da queda de preços, mas principalmente para que o acesso a esse equipamento não fique restrito a uma pequena parcela da sociedade. Que isso seja verdadeiramente universalizado em conjunto com toda uma política de expansão da banda larga no País, através da rede de atendimento.
Então, pediria às Srªs e aos Srs. Senadores que, durante a sessão de hoje à tarde, no plenário desta Casa, tenhamos a oportunidade de apreciar a matéria e aí efetivamente aprovarmos essa política de incentivos.
Para nós, Senador Anibal... E estou falando para nós porque há uma parcela importante do norte envolvida nessa redefinição da medida provisória e, no caso particular da Bahia, a entrada do polo de Ilhéus, o nosso Polo de Informática situado na cidade de Ilhéus. E, no norte do País, há o incentivo para que diversas unidades com essas características sejam instaladas na região, portanto, permitindo o desenvolvimento, assim como também facilitando o acesso.
Queríamos aqui registrar a presença do Vice-Presidente desta Comissão, que optou por não dirigir a sessão, dando-nos o privilégio de tê-lo como membro da nossa bancada.
Agradecemos a todos os Srs. e às Srªs Senadoras.
Está encerrada a reunião, ficando convocada reunião ordinária para a próxima quarta-feira neste mesmo local e na mesma hora, já oficializada.

(Iniciada às 09 horas e 09 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 26 minutos.)