Aguarde...

Aguarde...

Senado Federal

Secretaria-Geral da Mesa

Secretaria de Registro e Redação Parlamentar
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - É com prazer que recebemos aqui o Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Convido o Ministro Sidnei Beneti e o Dr. Henrique Nelson Calandra para se sentarem aqui, nesta fileira, onde se sentam os Senadores.
De acordo com o que preceituam os arts. 397 e 398 do Regimento Interno do Senado Federal, a Presidência adotará os seguintes procedimentos: o Sr. Ministro Cezar Peluso terá o tempo de trinta minutos para sua exposição, podendo ser prorrogado, de acordo com a necessidade de V. Exª. Em seguida, passaremos à fase de questionamento pelos Srs. Senadores e Srªs Senadoras inscritos. A palavra aos interpelantes será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido, se for o caso. O interpelante dispõe de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do Ministro Presidente Peluso. O Ministro terá o tempo para réplica, também, de três minutos, podendo se prorrogado por esta Presidência.
Para ouvir a exposição que será feita nesta manhã, de acordo com o Requerimento nº 21, de autoria do nobre Senador Aloysio Nunes Ferreira, convido V. Exª, se assim o desejar, para que faça parte da nossa Mesa.
Passo a palavra, para ouvirmos com atenção a sua exposição, ao Ministro Cezar Peluso.
Tem a palavra V. Exª, Ministro.
O SR. CEZAR PELUSO - Exmº Sr. Senador Eunício Oliveira, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Senador Aloysio Nunes, Relator da PEC nº 15, Srs. Senadores, em particular nossa saudação ao Senador Ricardo Ferraço, do Espírito Santo, senhoras e senhores, eu considero uma grande honra, como não poderia deixar de ser, comparecer a este Senado Federal para ajudar a esclarecer uma ideia que, não obstante por mim originalmente formulada, foi assumida pelo Senador Ricardo Ferraço, que apresentou uma PEC, a cujo respeito eu me manifestarei no decorrer da exposição, e cujo relatório está entregue às mãos competentes do Senador Aloysio Nunes, por todos os títulos, não apenas porque S. Exª é, reconhecidamente, um político de grande capacidade, mas porque é, também, um ex-aluno laureado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e, portanto, um jurista.
O ponto de partida para essa proposta está naquilo que nós, há muitos anos - já perdemos até a origem dessa afirmação -, chamamos de -crise do Judiciário-, que é uma queixa velha, renitente, mas muito justa, da sociedade brasileira e que vem, ao longo dos anos, recebendo o apoio incondicional da imprensa, porque ela diz respeito à crítica da morosidade intolerável dos processos e hoje, em particular, após a Emenda Constitucional nº 45, porque ela também é ofensiva ao direito, agora positivado, de uma duração razoável do processo e do uso dos meios necessários à celeridade na tramitação das causas, e que se revela sob duas vertentes.
A primeira delas, na área cível, onde essa delonga intolerável não aproveita a quem, na verdade, tem razão e a quem ganha, porque quase nunca a satisfação do direito é realizada em tempo satisfatório.
Eu lembro, aqui, algumas hipóteses, uma delas muito expressiva, que é a das ações expropriatórias. Eu, particularmente, tenho conhecimento, e por isso não faço uma elucubração, mas reconheço o dado da Justiça a que pertenci, durante mais de 30 anos, que é a Justiça paulista, em que as indenizações das ações desapropriatórias, em geral, não são recebidas pelos credores originários. São recebidas pela segunda geração, pelos filhos e, não raro, pelos netos. O mesmo se verifica, em geral, em outras ações: nas ações de indenização, nas ações referentes aos planos econômicos - o Supremo Tribunal Federal vai, durante este mês de junho, pôr em julgamento um conjunto de recursos que diz respeito ao Plano Collor II, ainda, cujas pretensões não foram até hoje decididas -, temos o caso dos consumidores, temos o caso de retomada de imóveis, e assim por diante. Isso é uma coisa mais ou menos óbvia.
A segunda vertente é a sua repercussão na área criminal.
Há, de fato, uma sensação geral de impunidade, que é atribuída ao Judiciário e, além dessa sensação, há, de fato, casos de impunidade efetiva que, de fato, ocorre. Ocorre em virtude da demora nas condenações, que gera essa impressão de impunidade, e há as impunidades efetivas, decorrentes, por exemplo, do reconhecimento de prescrição, seja no plano concreto, seja no plano abstrato, em virtude da delonga dos processos. E nada mais significativo para ilustrar esse fato óbvio do que os casos recentes. O primeiro deles de um jornalista que, na verdade, começou a cumprir a pena após 15 anos da pendência do processo criminal. O segundo, e não por coincidência, é o caso de um promotor do Estado de São Paulo que, em virtude da prática de um ato grave há 22 anos, só veio efetivamente a perder o cargo há poucos dias, recebendo, durante todo esse largo tempo, os subsídios, como se ainda estivesse pertencendo à instituição, e sem que, portanto, tivesse atuado à causa da sua exoneração.
Mas, na verdade - ao Senador Ricardo Ferraço -, devo mencionar que recebi ontem - eu não conhecia, provavelmente V. Exª conheça -, uma comunicação da família de Anastácio Cassaro, um Prefeito. Foi assassinado há 25 anos. Os autores, acusados do crime, serão julgados apenas no dia 07 de junho deste ano. Vinte e cinco anos para o julgamento! E, ainda assim, sujeito a recursos, que retardarão o trânsito em julgado da condenação e, portanto, a execução da pena.
Há, portanto, uma percepção social de uma - como eu a chamo - indústria de recursos protelatórios. E é, portanto, a demanda do povo contra essa situação, absolutamente insustentável, que, suponho, devamos todos ter os olhos voltados na apreciação dessa proposta de emenda constitucional.
A causa óbvia dessa situação está, indiscutivelmente, na prodigalidade do nosso sistema recursal, composto de quatro instâncias. A admissibilidade, a mera admissibilidade dos recursos impede o trânsito em julgado. Em outras palavras, não é preciso que o recurso seja interposto ainda. A mera possibilidade de uso do recurso já impede o trânsito em julgado. E, evidentemente, se o recurso é interposto, essa causa de suspensão da eficácia ou das eficácias da decisão prolongar-se-á. Com isso, não há trânsito em julgado, não há possibilidade de execução definitiva quando a sentença seja de caráter condenatório, nem se produzem nas sentenças de outro tipo as suas eficácias próprias antes do trânsito em julgado da decisão.
E a questão não diz propriamente, do ponto de vista técnico, nenhum respeito ao chamado efeito suspensivo. Não é uma questão de efeito suspensivo ou não, porque com efeito suspensivo ou sem efeito suspensivo o prolongamento do termo do marco do trânsito em julgado é o mesmo. A questão é de definição ou de concepção legal do trânsito em julgado, que hoje, em virtude de uma norma infraconstitucional do Código de Processo Civil que é estendida por analogia a todas as demais causas, está ligada à condição de exaustão de todos os recursos possíveis.
A observação neste ponto que me parece relevante é de que a Constituição Federal não define nem a coisa julgada nem o marco do trânsito em julgado. Ela faz referência a ambos os institutos, cuja concepção, cuja definição e, portanto, cujo perfil é objeto das normas infraconstitucionais.
A exeguibilidade provisória que hoje existe é absolutamente inútil do ponto de vista prático, porque, pelo tempo que se leva para o trânsito em julgado das decisões condenatórias, ela se torna, na prática, de certo modo, inútil pela demora na satisfação do direito subjetivo reconhecido.
Em segundo lugar, nós temos uma multiplicidade de vias de acesso à terceira e à quarta instância, ou seja, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal.
Num levantamento muito meticuloso, idôneo e muito sério da Fundação Getúlio Vargas, encontraram-se 37 vias de acesso ao Supremo Tribunal Federal - recurso extraordinário, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais, embargos de declaração, embargos de divergência, etc. -, todas essas vias impeditivas do trânsito em julgado da decisão. Todas elas.
Em terceiro lugar, o sistema produz, portanto, uma primeira sobrecarga dos Tribunais Superiores, sobretudo, e do Supremo Tribunal Federal pelo uso dos recursos manifestamente inviáveis, ou seja, de recursos sem nenhuma condição de exame e que impedem o indeferimento liminar.
Por este motivo, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma reforma regimental que atribui ao presidente da Corte competência para indeferir liminarmente esses recursos. Para que os senhores tenham uma ideia, eu tomei posse na Presidência da Corte em abril do ano passado; eu deneguei e devolvi para as instâncias inferiores 31.943 recursos absolutamente inviáveis. Trinta e um mil, novecentos e quarenta e três recursos inviáveis! Não fosse a competência atribuída ao Presidente do Supremo, ia sobrecarregar, digo melhor, ia agravar a brutal sobrecarga dos Ministros do Supremo Tribunal Federal o exame desses recursos.
Mas, ao lado dessa sobrecarga que já em si é muito expressiva, há - esta sim - a sobrecarga, que eu chamo de brutal, dos recursos residuais. Isto é, daqueles que, não sendo ostensivamente inviáveis, pedem que sejam examinados pelos órgãos da Corte, ou seja, pelas turmas, seja pelos Ministros, monocraticamente, seja pelo Plenário, e que nos leva a uma média, a uma constante, durante os últimos anos, de cem mil recursos do Supremo Tribunal Federal. Um absurdo absolutamente inqualificável quando, para além da incapacidade humana de responder satisfatoriamente a esses recursos, nós cotejamos a situação de outras Cortes, em particular a Suprema Corte dos Estados Unidos da América do Norte, que, no ano passado, recebeu oito mil recursos e decidiu apreciar, pela sua relevância, apenas 77. Setenta e sete. Consequência inevitável: um atraso mais do que razoável, um atraso absurdo nas decisões das causas e nas decisões do recurso, pela razão não menos óbvia, que só um mágico consideraria examinar todos esses recursos e dar-lhes uma resposta pronta e muito bem fundamentada.
Para esta crise, que me parece acima de qualquer disputa, nós poderíamos pensar: quais as soluções? Nós temos, de um lado, soluções pontuais que já foram tomadas ou que podem ser aventadas. Tivemos várias leis extravagantes de reforma dos Códigos de Processo, e nenhuma delas produziu uma redução significativa desta crise. Outras propostas cerebrinas, custosas e improdutivas são, não raro, aventadas. Como, por exemplo, a ampliação da composição dos tribunais. Eu me recordo que, quando juiz no Estado de São Paulo, como auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, o então hoje falecido e saudoso Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, após a extinção dos Tribunais de Alçada e a ampliação desmesurada dos Tribunais de Justiça, que hoje, aqui para mim, com o devido respeito, constituiu um retrocesso, um erro histórico, mas, enfim, ele, prenunciando o que hoje é quase concretizado, dizia que para o Judiciário continuar funcionando, seria preciso inventar o Maracanã judiciário. E hoje o Tribunal de Justiça de São Paulo tem um desembargador por dia do ano: 360 desembargadores - 360 desembargadores! -, no mesmo tribunal, o que, a despeito de todos os esforços, de certo modo, é ingovernável.
Essas soluções pontuais, na verdade, não descem à raiz da crise. Seus resultados práticos, com a devida vênia, são pífios. Por exemplo, já se disse que o problema não é a multiplicidade de graus de jurisdição e de recursos se há capacitação dos juízes para administrar o Judiciário. Isso não tem sentido.
Ouve-se que, eventualmente, os juízes não cumprem as suas obrigações, o que é uma inverdade histórica. A professora Maria Tereza Sadek, que não pertence ao quadro do Judiciário, a socióloga que, há muitos anos, se dedica ao estudo do Judiciário brasileiro, escreveu, não muitos anos atrás, um livro em que afirma textualmente: -os juízes brasileiros trabalham, e trabalham muito-. Não há, portanto, outra solução a meu ver.
Acho que a proposta inicial, que foi assumida pelo Senador Ricardo Ferraço, é radical - radical no sentido etimológico da palavra -, porque ela vai à raiz do problema, cujo cerne está em antecipar o marco do trânsito em julgado das decisões, sem abolir dos recursos, e, portanto, permitir, quando seja o caso, execuções definitivas ou, dependendo da natureza das decisões, a produção das mais eficácias, que são típicas e próprias de cada um, logo após o julgamento de recursos em segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos tribunais locais, estaduais - tribunais de justiça - e na área federal - tribunais regionais.
Notem que essa proposta, a admissibilidade dos recursos não impede o trânsito, e os recursos continuam admissíveis nos mesmos termos do seu regime vigente. Em outras palavras, a proposta em nada altera o regime básico dos recursos. Os recursos especiais, os recursos extraordinários e os recursos, eventualmente, na área trabalhista continuarão sendo admissíveis, sob os mesmos requisitos e nos mesmos termos do sistema vigente. O sistema é preservado. Não haverá, portanto, impedimento do uso dos recursos. A diferença é apenas que tais recursos assumem aquilo que tecnicamente - desculpem-me, mas tenho que usar o termo... A função rescindente e a função, eventualmente, rescisória. O que significa isso? Significa que o provimento eventual desses recursos ou pode produzir a mera desconstituição, anulação ou cassação da decisão impugnada, caso em que o processo retorna ao tribunal de origem para que nova decisão seja proferida, ou, então, quando seja o caso, também produz a eficácia rescisória no sentido de que permite aos tribunais superiores e ao Supremo Tribunal Federal rejulgarem, imediatamente, o mérito daquela causa. Essa é a diferença básica. É a função nova que esses recursos assumem no âmbito da proposta. A meu ver - isto é um ponto de vista absolutamente pessoal -, não me pareça que elas devam se transformar em ações rescisórias. Por quê? Porque não se instaura um novo processo com esses recursos, não há necessidade de citação e nem é oportunidade de uma instrução. Os recursos continuam, com o mesmo perfil. Apenas ganham uma eficácia diversa, que é, em resumo, a eficácia rescisória da coisa julgada em caso de provimento. Coisa julgada que já se terá formado por julgamento no pleno dos tribunais de justiça de segundo grau e dos tribunais regionais. Além disso, mantém e, portanto, garante - esta é uma particularidade a qual se deve dar uma atenção - ela mantém e garante os mesmos graus de jurisdição. E, portanto, mantém e garante a função revisora nos limites da configuração atual dos mesmos recursos. Ou seja, o recurso extraordinário, o recurso especial, eventualmente do recurso da área trabalhista, eles continuarão sendo instrumentos de revisão do acerto jurídico das decisões dos tribunais locais e regionais. Não se fecha nenhuma porta. As portas continuam abertas. A mesma função de rever, só que continuarão com os limites vigentes, segundo o sistema atual. Em outras palavras, são recursos que não permitem exame de questões de fato e cuja cognição, cuja possibilidade de conhecimento, está adstrita às chamadas questões jurídicas ou questões de direito. O quadro, portanto, é mantido na sua integralidade.
Com esses resultados práticos o que se pode antever? Primeiro, uma celeridade e uma abreviação que, à falta de outro adjetivo, eu diria que são substanciais das causas. Substancial. Basta, para que a gente faça uma estimativa, examinar o tempo de duração dos processos e dos recursos em terceiro e quarto grau de jurisdição. No Supremo Tribunal Federal, temos hoje não uma, várias causas e vários processos que estão, só no Supremo Tribunal Federal, há mais dez anos. Há mais de dez anos!
Retomo o caso do jornalista que, a meu ver, não esgota as elucubrações a respeito do alcance desses resultados, mas, só para efeito de raciocinar, se a proposta estivesse aprovada e em vigor, o caso estaria com trânsito em julgado com cerca de dois terços a menos do tempo que durou. A pergunta é esta: reduzir a duração dos processos em aproximadamente - vou até mais longe, mas em aproximadamente, uma concessão - dois terços do tempo que eles hoje duram no Judiciário? A mim me parece uma coisa extraordinária. Não é de pouca significação. É uma coisa que eu diria até revolucionária, uma coisa até revolucionária. Por quê? Pelos reflexos que essa antecipação e que esse encurtamento da decisão das causas têm na vida das pessoas e na dinâmica da vida jurídica e na dinâmica da vida social. Quem foi parte ou se ainda, infelizmente, é parte de uma causa que dure há muitos anos pode bem avaliar o que estou dizendo. Os senhores imaginem a incerteza que paira na vida das pessoas que não veem as suas causas julgadas em tempo oportuno.
Como consectário dessa abreviação, eu diria, extraordinária da duração das causas, temos, em primeiro lugar, na área cível, uma satisfação pronta do direito reconhecido. A pessoa que vê sua causa julgada com bom sucesso em segundo grau de jurisdição executa imediatamente a sentença ou se produz no mundo jurídico, quando não se trate de sentença condenatória, todas as eficácias próprias daquela decisão, um efeito declaratório, um efeito desconstitutivo, etc.
Na área criminal, nós temos que as absolvições são definitivas; as absolvições de segundo grau serão definitivas. As condenações também o serão e, portanto, permitirão o cumprimento imediato das penas. Mais do que isso ou além disso, evitarão as prescrições usuais, ou seja, há um risco extremamente menor de ocorrência de prescrição. Provavelmente elas serão raras ou, na prática, inexistirão.
Consequência. Nós temos na área penal, a prevenção da criminalidade, a função preventiva do ordenamento jurídico, porque acaba a sensação de impunidade, acaba nos casos em que essas condenações não são revistas com a impunidade propriamente dita. O sistema jurídico dá uma resposta à sociedade e, sobretudo, que é fundamental para a sociedade, reafirma a efetividade do ordenamento e a autoridade da lei. É como se hoje o sistema penal, a lei penal não existisse. A percepção social é de que o sistema penal não funciona, que a lei não vale, porque não se veem na prática os seus resultados concretos.
Em terceiro lugar, haverá, sem dúvida nenhuma, uma redução expressiva dos recursos com o alívio que eu chamo de exuberante dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. Eles terão, tanto o Supremo quanto os demais Tribunais Superiores, mais tempo para decisões acuradas e terão condições de decisões muito mais rápidas, muito mais rápidas.
Em relação ao Supremo Tribunal Federal, a consequência é ainda mais importante na medida em que vai desobstruir o exercício da função relevantíssima do Supremo Tribunal Federal, que é do controle e objetivo de constitucionalidade que, hoje, sofre os percalços da sobrecarga de serviço. Não preciso me referir a números, porque todos sabem que o julgamento de Adins pendentes se faz aos poucos, porque não há possibilidade material de ser de outro modo.
A explicação intuitiva disso está em quem, em segundo grau, é vencido, mas tem certeza de que tem razão - e as pessoas sabem, as partes sabem quando tem e quando não tem razão -, quem está não obstante vencido no julgamento dos Tribunais locais ou regionais tem certeza, a convicção de que tem razão vai usar dos recursos, seja do recurso extraordinário, seja do recurso especial, seja do recurso trabalhista. Quem, por sua vez, sabe que não tem razão já não vai recorrer, porque o recurso será absolutamente inútil e inútil o dispêndio de energia. Vai gastar dinheiro à toa, vai esperar o que sabe que não vai poder receber, porque propor um recurso cujo resultado é inócuo, ninguém provavelmente, salvo em casos especiais e por algum motivo psicológico, vai usar do recurso inútil.
Mas há um proveito colateral nisso, há um proveito colateral. Ela restaura, no âmbito das causas, o império do dever de lealdade e probidade processual, porque ela vai atuar como um desestímulo aos recursos meramente dilatórios, que, como tais, nos exatos termos em que o Código de Processo Civil prevê os tipos de transgressão, impedem resistência injustificada ao processo e o retardamento injustificado das causas.
Os tribunais locais e regionais cometem erros? É óbvio. Alguém pensaria que, com o sistema, os tribunais locais deixariam de cometer erros como os cometemos todos? Mas esses erros - sejam eles in procedendo, isto é, erros de caráter processual, sejam erros in judicando, erros de decisão de mérito - eram corrigidos pela interposição e provimento dos mesmos recursos: pelo uso do recurso extraordinário, pelo uso do recurso especial. Foi sua função: reincidente em função rescisória. O provimento anulará a coisa julgada, anulará as eficácias das outras sentenças, ex tunc, desde o momento em que foram perpretadas. Restaura-se, portanto, o status quo antes, com o provimento desses recursos.
E esse efeito, no entanto, no âmbito da proposta, atuaria em reduzidíssimas hipóteses. Na esfera criminal, em relação ao Supremo Tribunal Federal, essas hipóteses estariam à beira do zero. Eu vou apenas repetir aquilo que nós já publicamos e que eu, particularmente, já repeti em entrevistas, que a mim é um dado irrespondível. Irrespondível!
Nos últimos dois anos - porque não é preciso um exercício de tempo maior -, foram distribuídos 64.185 recursos extraordinários e agravos no Supremo Tribunal Federal, que não é o universo total das causas que chegaram ao Supremo Tribunal Federal, porque os senhores têm de acrescentar os 34 mil que eu devolvi, sem exame dos demais órgãos do Tribunal. Na verdade, o universo por considerar é de aproximadamente de 100 mil recursos que chegaram. Mas, só para efeito de raciocínio, vou lidar com este número, de 64.185 recursos.
Desses, os recursos extraordinários em matéria criminal, foram 5.307 - noutras palavras, 8%, menos de 10% do universo dos recursos chegados ao Supremo. Desses 5.307 recursos, o Supremo Tribunal deu provimento: o recorrente ganhou em 145 causas, que correspondem a 2,7% dos recursos criminais ou a 0,22% dos recursos totais do Supremo Tribunal. Mais não é só: desses 145, 77 foram recursos da acusação, providos, portanto, em dano do réu. Em dano dos réus! Mais da metade do provimento dos recursos extraordinários criminais foram recursos do Ministério Público acolhidos. Portanto, há dano à liberdade individual e há dano à punição dos réus. Não aproveitou aos réus; ao contrário. Dos demais, 59 foram recursos que diziam respeito a atos de execução. Noutras palavras, a sorte do réu já estava definida na sentença de mérito, que não foi objeto do recurso. O recurso só atacou questões executórias; portanto, a culpa ou não do réu já estava predefinida. Esses cinquenta e nove recursos geraram em torno de medidas disciplinares de execução, progressão de regime etc..
Nove recursos da Defesa foram providos antes do trânsito em julgado, o que representa 0,16 do recurso criminal ou 0,014 do total de recursos. Desses nove - vou abreviar para não cansar - recursos, de todo o total de que estou tratando, só houve uma absolvição. Só houve uma absolvição, que aconteceria se minha proposta estivesse em vigor do mesmo modo, porque o recurso extraordinário seria interposto, seria admitido e seria provido do mesmo modo.
Na esfera cível. Trouxe hoje um levantamento não dos dois anos, mas dos últimos vinte e nove meses no Supremo Tribunal Federal. Um gráfico. Total do recurso atuado no Supremo Tribunal Federal, na área cível, nesses últimos vinte e nove meses, de 2009 a 2011: cento e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro; decididos pela Presidência e devolvidos, por inviabilidade manifesta ou devolvidos pela regra da repercussão geral: cinquenta e três mil, cento e oitenta e nove, ou seja 40%; distribuídos: oitenta mil, quinhentos e sessenta e cinco; distribuídos sem provimento, isto é, recursos a que se negou provimento: setenta e cinco mil, trezentos e treze, 56%; provimento dos recursos em área cível: cinco mil, duzentos e cinquenta e dois, 4% do total dos recursos - 4% do total dos recursos!
A última observação nessas vantagens. A tendência ou mais do que a tendência: a grande probabilidade de correções oportunas das decisões dos tribunais locais e dos tribunais regionais. Pela razão óbvia: com a redução drástica do número de recursos e, portanto, com a redução da sobrecarga com que convivem os Ministros dos tribunais superiores, haverá um volume de serviço compatível com a capacidade humana de dar resposta rápida aos recursos que cheguem aos tribunais. Por quê? Pela razão que já adiantei: só recorre quem tem certeza que tem razão. Isso diminuirá brutalmente a sobrecarga de serviço e vai permitir, portanto, que os eventuais equívocos nas decisões dos tribunais locais e regionais sejam corrigidos rapidamente no âmbito dos mesmíssimos recursos, extraordinário ou especial e trabalhista.
Vou, agora, fazer um exercício com os senhores de ponderação do sistema vigente.
Para que se perceba a profundidade e a gravidade da crise, precisamos recuperar a visão e a concepção da função jurisdicional como um serviço público essencial que o Estado presta aos cidadãos. Portanto, o que temos é que avaliar a eficiência desse sérvio prestado. E a pergunta é: tal como está disciplinado hoje o sistema jurídico recursal, ele atende às suas finalidades em benefício do povo? A resposta é desenganadamente não. Ela só aproveita, como os números não deixam desmentir, a um número insignificante de pessoas. O que me permite, no exercício retórico, com o exagero que toda figura retórica compreende, pensar numa metáfora de que estamos diante de um serviço público representado pela construção de uma usina atômica com todos os custos que essa construção, sua manutenção e seu funcionamento implica para atender a milhões de pessoas, e nós chegamos à conclusão de que ela só fornece energia elétrica para dez pessoas. É essa a figura que faz hoje a máquina judiciária diante do sistema recursal, no serviço ao povo, no serviço à sociedade, com uma máquina que consome dinheiro do Estado - e do Estado, do cidadão - e imediatamente do cidadão, com as custas, pagamento de advogados etc. Para quê? Para que um mínimo de pessoas seja atendido pelo serviço. Conclusão evidente: nós temos um sistema custoso porque exige muita energia de tempo, de dinheiro, de desgaste humano etc.
Abro aqui um pequeno parêntese só para os senhores terem uma ideia de como isso pode ser transposto para outros números e em outros... Só para dar um exemplo, uma estatística recente, que vai ser divulgada pelos órgãos competentes, que não são do Judiciário. Examinando só as execuções fiscais, promovidas pelos conselhos profissionais, conselho de contabilidade, de psicologia, de medicina, etc., que são mais de cem no Brasil, em cada Estado, notou-se que cobrar normalmente o pagamento das anuidades ou mensalidades, no valor de R$1.500, implica, para o Judiciário, o gasto de R$4.000. Por aí os senhores veem a proporção do gasto do Estado com a máquina.
Por outro lado, o sistema não é apenas custoso, ele é ineficiente porque acolhe essa inexpressiva... Mas não é apenas custoso e ineficiente, ele é danoso e eu diria perverso. Em primeiro lugar, para quem tem razão. Noventa e cinco por cento das pessoas que procuram o Judiciário, a grande massa do povo que vai ao Judiciário, que tem razão, estes são agravados pelo sistema, porque só ganharão a causa depois de 10, 15, 20 e, não raro, 30 anos. Mas é danoso também em relação à segurança da sociedade. Em quase 100% dos casos criminais, a demora nas respostas definitivas é perversa para a sociedade.
Eu já notei esse dado, mas quero repeti-lo para que V. Exªs percebam como um sistema que não funciona pode ser gravoso a quase todos. Se aquele jornalista tivesse começado a cumprir sua pena em 2006, em se tratando de um homem que seria um criminoso ocasional, passional, que nunca teve um passado criminal, de bom comportamento, jornalista reconhecido, e que, portanto, nada indicaria que tivesse um comportamento carcerário censurável, ele hoje, com a progressão de regime, estaria cumprindo a pena em liberdade, quando menos, em regime semiaberto. Noutras palavras, o sistema não é apenas perverso para a totalidade da sociedade, mas é também perverso para os réus. É também perverso para os réus. Ele só é favorável a quem não tem razão. Porque esse é o único que lucra com o atraso nos trânsito em julgado das decisões e com a morosidade dos processos.
Portanto, o sistema, sem dúvida nenhuma, ressente-se de pouca utilidade prática. E o problema não é discutir justiça ou injustiça de decisões, pois essa é uma questão metajurídica, o que não rende nada. O problema é de medir o índice baixíssimo de provimento dos recursos especiais e dos recursos extraordinários, como já demonstramos pelos números apresentados. Isso mostra também, desde logo, que os tribunais locais e regionais decidem muito bem as causas. Decidem muito bem as causas. Qual é a razão? A razão também é manifesta. Os recursos especiais e os recursos extraordinários e os recursos na área trabalhista não admitem exame de questões de fato, se o fato aconteceu ou não aconteceu. Os julgadores dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal admitem os fatos tais como foram reconhecidos nos tribunais locais e regionais. Nem o Supremo nem os Tribunais Superiores reexaminam se o fato aconteceu ou não aconteceu, eles têm que aceitar aquele fato. E, a partir daquele fato, eles decidem aquilo que se chama a questão jurídica aplicável àquele fato, mas o fato em si é indiscutível nessas áreas. Esses recursos não servem para saber se o fato aconteceu ou não aconteceu. Daí porque se explica com grande clareza por que é que os advogados não usam o recurso extraordinário na área criminal. Só 8%.
Outro dia, fiz, a título de jocosidade, mas, enfim, um exercício de perguntar a vários advogados criminalistas: qual foi o último recurso extraordinário no tribunal que o senhor ganhou. Qual foi? Eles não usam recurso extraordinário criminal. Porque... Vou explicar um pouco mais adiante, mas já antecipo. Porque, em matéria criminal, normalmente, gira a definição da causa criminal em torno da existência do fato. As questões jurídicas são tratadas por via de habeas corpus. Por via de habeas corpus. Por outro lado, também se explica pelo fato de que as questões de direito, sobretudo em matéria cível, são limitadas e apresentam um caráter repetitivo. É isso que justifica o alto grau de improvimento desses recursos. Mas na avaliação que estamos fazendo, nesta ponderação, o sistema atual concorre para a proliferação das prisões preventivas ilegais. Isto é, em dano da liberdade física do cidadão. Por quê? Porque se prende quando é o caso de prisão preventiva, mas a demora do processo é tal que é necessária a concessão de habeas corpus porque aquilo representa um constrangimento ilegal. Não é possível deixar o cidadão três, quatro, cinco anos sem julgamento e preso. E o Supremo Tribunal Federal cansa-se de conceder semanalmente habeas corpus por excesso de prazo da prisão, ou seja, por duração longa das prisões preventivas sem que o processo esteja concluído, sem que sobrevenha o trânsito em julgado.
A pergunta é: o sistema é bom dos acusados na área criminal? (Pausa.)
Não é só. O sistema atual mutila a segurança jurídica. A longo prazo introduz na sociedade a incerteza, porque, em primeiro lugar, questiona a segurança pública na área criminal. O povo vive inquieto e atribui o Judiciário a causa, entre outras expressões menos fundadas, mas rotineiras: a Polícia prende e o Judiciário solta; o Judiciário não condena. Isso cria um clima de insegurança na sociedade. Essa insegurança avilta, em geral, a qualidade de vida.
Recorro aqui ao jus filósofo italiano que morreu muito moço e que publicou uma obra prima, La certezza del Diritto, que é Lopez de Oñate, em que ele dizia que a incerteza e a insegurança jurídica não permitem que a ação humana seja fiel a si mesma. E é isto que, em uma linguagem até um pouco poética e, mais do que isso, filosófica, ele quis dizer: não é possível viver permanentemente em insegurança, em incerteza. (Pausa.)
Não é possível viver com dignidade! Por outro lado, embaraça o desenvolvimento sócio-econômico, atinge a sociedade, porque, em primeiro lugar, desestimula os investimentos e aumenta o preço das incertezas e da remuneração do capital. Isso é coisa com as quais os economistas lidam com muita tranquilidade.
No caso dos empréstimos bancários, qual é a escusa dos bancos para juros altos, exigências tais, tais e quais? É que não se sabe se o tomador de empréstimo vai pagar e, se não pagar, não se sabe quando o Judiciário vai terminar o processo para que os bancos recebam. Portanto, os bancos tomam as providências que vai onerar a sociedade por conta da incerteza da respostas jurisdicional.
Parcerias internacionais. O capitalista pensa duas, três vezes antes de investir. Se não tem sistema de segurança de resposta pronta a eventuais litígios que surjam no curso das aplicações, ou ele não aplica ou aplica a um custo muito alto, que pesa sobre a sociedade.
Mas querem ver mais uma consequência? O sistema acoroçoa, estimula atividades ilícitas. Na verdade, há como um fato indutor um lucro claríssimo no longo usufruto de situações oriundas de atos ilícitos, como ocupação de terras, apossamento de outros bens, retenção, não pagamento, sonegação de impostos, etc, em que a demora na solução do processo enriquece sem causa jurídica o infrator. Vocês imaginem alguém que foi desapossado de sua propriedade imobiliária e tem que aguardar uma sentença, em uma reivindicatória, por 20 anos. Enquanto isso, o ocupante ilegal está usufrindo do desfrute dessa terra. Na reintegração de posse, o Estado, em todas as suas esferas, nas execuções fiscais... No último levantamento que vi, beirava a cerca de R$10 bilhões o que os Estados, a administração, o fisco, enfim, deixa de receber pela demora das execuções fiscais.
Aqui, quero citar um caso interessante: o Ministro Nelson Jobim, quando foi Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi o primeiro a se preocupar com os dados estatísticos do Judiciário, estudando as situações, e chegou à conclusão, que foi publicada, de que grandes empresas, em vez de pagarem seus débitos, preferem discutir no Judiciário, porque, enquanto dura o processo, a aplicação daquilo que eles deveriam pagar aos credores lhes rende o triplo, de modo que pagar daqui a 10, 15 anos, com correção monetária e juros limitados é altamente compensatório perante os grandes lucros que foram obtidos com a aplicação do capital durante a longa vida do processo.
O sistema atual, portanto - perdoem-me V. Exªs -, é perverso. E a superioridade da nossa proposta é evidente.
Vou agora às objeções que têm sido veiculadas, às quais costumo dar o nome de mitos. São verdadeiros mitos as objeções que tenho visto e ouvido.
A primeira delas é que a proposta reduz os direitos e garantias individuais. Falso, absolutamente falso. Está assegurado no sistema o mesmíssimo direito às alegações e provas em primeiro e segundo grau de jurisdição, porque é ali que se definem as alegações e as provas. Em terceiro e quarto graus, as alegações giram apenas em torno de questões jurídicas.
Em nada a proposta altera as regras correspondentes, os princípios constitucionais. A proposta em nada inova nesse tema, nessa matéria. Ao contrário, bem ao contrário: atende a uma garantia constitucional, que é o direito à duração breve e razoável do processo.
Segundo lugar, a proposta ofenderia a chamada presunção de inocência. Falso, tão falso quanto o primeiro, e aqui merece uma explicação melhor. O ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição brasileira não conhece nenhuma presunção de inocência. Não conhece nenhuma presunção de inocência. O chamado princípio da presunção da inocência é o nome tradicional que se dá para denominar uma garantia constitucional que nada tem de presunção.
Sua origem histórica - sabemos - está no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, onde, para garantir ao réu julgamento conforme lei anterior que defina como crime etc, ela dizia: en se présument innocent, presumindo-se que os homens são inocentes, não podem ser condenados sem que a lei tipifique crime, etc. A partir do uso da palavra nesse texto introdutório da regra da declaração, passou a chamar-se de presunção de inocência.
Ora, quem lida com o Direito sabe e os que não lidam vão ficar sabendo que, em Direito, se usa a palavra presunção em dois sentidos. O primeiro é a chamada iuris praesumptio (presunção de direito). O que significa isto? Significa um mecanismo de criação de uma verdade legal que, comparada com a verdade que ocorre fora do mundo jurídico, corresponde ao que ordinariamente acontece.
Um exemplo escolar para permitir que as pessoas que não lidam com o Direito possam entender. Temos uma presunção muito conhecida que é a chamada presunção de paternidade ou paternitas praesumptio, que diz o seguinte: o marido da mulher é o pai presumido do filho dela. Por que isso é uma presunção iuris, é uma verdade jurídica? Porque isso é o que ordinariamente acontece na vida, apenas excepcionalmente não é.
Então, presume-se juridicamente que o marido é o pai do filho de sua mulher. Isso não tem nada a ver com a garantia constitucional. Por acaso a garantia constitucional presume que todos os réus são inocentes. Existe alguma estatística que revele que a grande maioria dos réus, 95% dos casos, são inocentes? Como se pode presumir que o réu seja inocente, portanto, se não há uma base empírica para uma afirmação desse nível? Todos falavam que não tem nada a ver com presunção iuris. Não está fazendo nenhuma afirmação de fato. A Constituição não diz: de acordo com o meu levantamento estatístico todos os réus são presumidamente inocentes. Se fosse, não seriam condenados.
A segunda utilização, o segundo uso de presunção em Direito é a chamada presumptio omnis e nem pertence exclusivamente ao mundo do jurídico, mas pertence ao mundo da retórica como tal, que é um tipo de raciocínio baseado no princípio da indução pelo qual o juiz parte de um fato conhecido e, segundo uma regra de experiência, chega ao conhecimento de um fato desconhecido.
Também pedindo licença aos operadores de Direito, aos juristas que estão presentes, mas tentando esclarecer a opinião pública. Se um automobilista abalroa um carro pela traseira, que é um fato conhecido, o juiz pode, por uma regra de experiência, dizer que ele é culpado. Por quê? Porque a regra de experiência normalmente diz que ou ele bateu porque estava desatento (culpa), ou ele bateu porque não observava a distância regulamentar (culpa), ou ele bateu porque o carro estava sem freios (culpa também porque não conservou o carro).
Isso é presunção omnis. E o que tem isso a ver com a regra constitucional? Nada. Absolutamente nada. Portanto, a regra constitucional não hospeda presunção de inocência em nenhum sentido. O que ela diz: que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. O que isso significa? De acordo com o velho princípio do direito romano, reus sacra res est, o réu é uma coisa sagrada, porque o fato de ser réu não diminui a dignidade do homem. Não pode ser tratado juridicamente como culpado enquanto não sobrevêm o trânsito em julgado de uma sentença. É uma garantia de tratamento digno ao réu no curso do processo. É isso que a Constituição assegura. Em outras palavras, enquanto for réu e não haja uma sentença transitada em julgado, ele não pode sofrer consequência jurídica gravosa cuja fundamentação esteja no juízo de culpa que ainda não existe. Por isso ele não pode ser preso sem fundamento, não pode ser preso sem razão, só pelo fato de ser réu. Ele não pode perder coisas só porque é réu. É isso que a Constituição garante.
A pergunta é: em que a proposta altera essa garantia? Em quê? Ela é mantida na íntegra. Para isso, o Supremo Tribunal Federal está atento, para, mediante habeas corpus, enfim, para o remédio jurídico adequado, fazer prevalecer essa garantia constitucional. A proposta não muda em nada essa garantia, em nada essa garantia. E, como já se observou, normalmente as violações a essa garantia não são remediadas por recurso extraordinário, porque ele é tão longo que seria inútil. Elas são resguardadas por habeas corpus, que continuarão sendo usados do mesmo modo.
Terceira objeção.
Os Tribunais Superiores deixarão de uniformizar a interpretação das leis e a jurisprudência. Falso.
O recurso extraordinário e o recurso especial são mantidos como tais e têm as mesmas funções. Os Tribunais Superiores vão usar o mesmo recurso para uniformizar a interpretação da lei e a jurisprudência. A subsistência do recurso prova exatamente o contrário; prova exatamente o contrário! Por isso, chamei atenção ao caso da única absolvição: ela aconteceria do mesmo modo na vigência da proposta. Ele seria absolvido no mesmo recurso extraordinário. Aquele réu seria absolvido no mesmo recurso extraordinário no novo sistema.
Quarto lugar.
A proposta seria uma novidade prejudicial aos direitos constitucionais. Falso.
Nenhum país civilizado tem quatro instâncias. O Brasil, aliás, até 1988, tinha três. A quarta só surgiu com a criação do Superior Tribunal de Justiça. Teve três. Nunca ninguém reclamou porque havia três. Agora é o único País do mundo que têm quatro. Eu perguntei, em uma entrevista: -Então dizer-se que os Estados Unidos, Inglaterra, França, Espanha, Portugal, Itália, Alemanha, enfim, os países que nós conhecemos como países civilizados, que têm o duplo grau de jurisdição, não tratam os seus cidadãos com respeito às garantias constitucionais, aos direitos constitucionais porque tem duplo grau de jurisdição?- Aliás, não é à toa que o princípio chama duplo grau de jurisdição; não chama quádruplo!
Recordo o que o Prof Joaquim Falcão narrou, de um encontro da então Presidente da Suprema Corte brasileira, Ministra Ellen Gracie, com a Justice Sandra O-Connor, que ficou estarrecida quando soube que no Brasil havia quatro estâncias, e repito o gesto, ela, dirigindo-se à Presidente: -Não, não, Presidente, duplo grau de jurisdição é suficiente para o Estado Democrático de Direito.- Isto é assim na grande maioria dos países do mundo. E nos documentos internacionais, que pedem o respeito ao duplo grau de jurisdição. Não há um documento internacional que diga que o respeito aos direitos humanos só seja garantido mediante quatro graus de jurisdição. Todos eles se referem a dois; todos eles se referem a dois.
Os senhores sabem que, em 1949, logo após a II Guerra Mundial, e ainda sob o influxo da tragédia que a II Guerra causou ao mundo, criou-se um órgão que subsiste até hoje, chamado Council of Europe, que é representado por todos os países da União Europeia e por outros países e que funciona, normalmente, com a presença dos ministros de cada país e que criou a chamada Comissão de Veneza, que é um órgão encarregado de promover o Estado democrático de direito em todos esses países, mediante a observância dos sistemas jurídicos etc.. Foi ele que criou também a CDH, Corte de Defesa Humana, que conhecemos como Corte de Direitos Humanos, tribunais de direitos humanos, e que firmou a chamada Declaração Europeia de Direitos Humanos, um documento emitido por esse comitê em 7 de fevereiro de 1995. Entre seus considerandos, ele diz assim: -Considerando-se os problemas causados por aumento do número de recursos e pela duração de procedimentos recursais, consciente do inefetivo ou inadequado procedimento (...)- ou -the abuse by parts of the right to appeal cause and justify delays and may bring the justice into this rupture.- Em outras palavras, considerando-se os abusos nos usos dos sistemas recursais, que causam a ruptura do sistema jurídico.
No Capítulo 4º, em duas recomendações, diz o seguinte: -Considerando as medidas concernentes à eventual criação de um terceiro grau de jurisdição, os Estados devem ter em mente que esses casos já tenham sido bem decididos por duas.- Em seguida: -Recursos para uma corte de terceiro grau só devem ser usados em causas que exijam uma particular razão, e deve ser limitada (...) where the case concerns a point of the law of general public importance-, em outras palavras, devem até ficar limitadas para causas de grande relevância pública.
Isso é Europa que não cuida dos direitos humanos?
Quinta objeção: seria uma contradição, em termos, ou uma solução contraditória. Falso. Essa objeção, na verdade, se reduz a uma questão meramente terminológica. O que essa objeção traduz? Traduz a repetição de um ensinamento que nós que passamos pelas faculdades de Direito cansamos de ouvir, de que, segundo a definição do Código de Processo Civil, coisa julgada nasce com a exaustão dos recursos. Simplesmente isto: nasce com a questão dos recursos. Só que é a lei infraconstitucional que diz quais os recursos cuja exaustão produz a coisa julgada. A Constituição não diz nada disso. A Constituição não diz nada disso! A definição do Código de Processo Civil, que é transposta para outra área, pode, evidentemente, ser mudada por outra lei ordinária e, sobretudo, por uma emenda constitucional. E mais do que isso: nem chega a ser uma novidade jurídico-normativa. Repito: nem chega a ser uma novidade jurídico-normativa.
Só para identificar dois casos. O Código de Processo Civil português, no art. 676º - são assim os artigos portugueses -, diz o inciso II: -Os recursos são ordinários ou extraordinários. São ordinários: a apelação, a revista e o agravo. São extraordinários: a revisão e a oposição de terceiros.- O artigo seguinte, o 677º, diz:

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
2. ............................................................................................................
3. A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação...

Noutras palavras, pode haver trânsito em julgado com recurso extraordinário. É isso. E quem frequenta a literatura portuguesa não teria a menor dúvida. Mas, para quem não frequenta - e para eu não trazer livros de Direito aqui, o que seria mais maçante do que tudo o que estou dizendo -, resolvi pegar um recurso extraordinário do Tribunal de Apelação do Porto, de dezembro de 2010, cuja ementa é a seguinte:

A revisão [que é o recurso extraordinário do sistema português] não abre um novo processo, antes, constitui uma forma de desenvolvimento do mesmo processo, da mesma acção, ainda que tramitado seja, o recurso, por apenso.

E, no corpo do acórdão, explica-se exatamente:

Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada em julgado, funcionando este como um mecanismo que permite a reabertura do processo a quem, nele, tenha ficado vencido ou prejudicado com decisão transitada em julgado, mediante a invocação de certos fundamentos (...)
Já o Prof. Alberto dos Reis [Veríssimo, falecido professor de Processo Civil] se perguntava se (...) [a] revisão abre uma instância nova ou simplesmente faz ressurgir a instância primitiva; para concluir, acompanhando Sá Carneiro [não era um poeta, era um jurista,] que a revisão tem carácter híbrido, um misto de recurso e de acção e que, com ela, se abre uma instância, mas não uma instância nova e diferente(...)

Isso é em português. Sim, mas não é só em Portugal: na Itália é a mesma coisa. Na Itália é a mesma coisa.
O art. 323, que trata do mezzi di impugnazione diz:

I mezzi per impugnare le sentenze, oltre al regolamento di competenza nei casi previsti (...), sono: l'appello, il ricorso per cassazione, la revocazione e l'opposizione di terzo.

E, aí, no art. 324: (2m55)
Coza judicata formale.
Si intende passata in giudicato la sentenza che non è più soggetta né a regolamento di competenza, né ad appello, né a ricorso per cassazione, né a revocazione per i motivi di cui ai numeri 4 e 5 dell'articolo 395.

Ela está dizendo o seguinte, que precisa exaurir certos recursos para surgir a coisa julgada, e diz: precisa que se exaurem os recursos que estão previstos nos nºs 4 e 5 do art. 395. Só que o art. 395 tem seis hipóteses. Portanto, há coisa julgada e há admissibilidade do recurso em quatro hipóteses. Isso prova, portanto, que não é uma novidade jurídica nem podia ser uma novidade jurídica que a definição de quais recursos exauridos provocam a coisa julgada é uma questão de legislação ordinária. É a lei que vai dizer quais recursos têm de ser esgotados para que apareça a coisa julgada. Portanto, é uma questão de conveniência legal do legislador, é o caso de conveniência do legislador.
Isto é, saber como entender-se o marco do trânsito em julgado é perguntar que classe de recursos deve ser exaurida. Todos ou só alguns? Ora, não fosse isso tão óbvio, que uma emenda constitucional pode dizer que admissibilidade ou extraordinário do especial não impede o trânsito em julgado, como eu até diria, de remate, se a objeção fosse verdadeira, o que nós teríamos era apenas que a proposta transformaria os dois recursos em meios de impugnação rescisória. De modo que apenas permaneceriam os nomes; isto é, se isso fosse verdade, nós teríamos os nomes de recursos extraordinário e especial, só que eles se transformariam em meios de impugnação rescisória. Em outras palavras, pergunto: que contradição há nisso? Que contradição?
Ademais, precisamos perder um pouco deste nosso complexo de inferioridade. Se não tivéssemos algum precedente, poderíamos dizer, com o devido respeito, que seria uma invenção brasileira, e muito inteligente.
Outra das objeções - estou terminando - é a revelação de desconfiança quanto aos juízes e tribunais regionais. Já ouvi - escrito e falado -: -Os tribunais e juízes não têm credibilidade. Os tribunais e juízes de segundo grau não decidem bem-. Falso. Não menos falso. As estatísticas mostram evidentemente o contrário: a subsistência na maioria das decisões. Noventa e seis por cento das decisões são mantidas. Noventa e seis por cento das decisões são mantidas. Como dizer que os tribunais locais e regionais não decidem bem?
Em segundo lugar, os juízos de primeiro grau e os tribunais locais e regionais são os senhores da reconstituição historiográfica dos fatos. Noutras palavras, eles são senhores absolutos dos juízos sobre a existência dos fatos. A terceira e quarta instâncias, o terceiro e quarto graus de jurisdição não podem dizer nada sobre isso. Isso é competência absoluta dos juízes de primeiro grau e dos tribunais locais. São eles que verificam se o fato aconteceu ou o fato não aconteceu.
Portanto, o recurso especial e o recurso extraordinário não permitem que se reexamine o que esses tribunais disseram, o que esses tribunais fixaram em termos de matéria de fato. A proposta, ademais, valorizará esses juízos, por razões manifestas. Vai atrair, em primeiro lugar, a atenção da sociedade. A partir do instante, e eu espero que seja aprovada, e que o seja, a sociedade vai começar a prestar mais atenção às decisões dos juízes de primeiro grau e aos juízes dos tribunais locais. Portanto, vai exigir deles maior cuidado e mais rapidez nas decisões, porque eles serão responsabilizados pela ação prática das causas. Em relação a eles se voltarão os olhos da sociedade. E as exigências da sociedade. E eu não posso supor que os magistrados, cuja grande maioria conheço, homens de bem, não responderão a essa demanda. Não posso dizer isso. Na verdade, eles deixarão de ser como às vezes são hoje, meros guichês de distribuição. Ademais, a objeção é extremamente ofensiva à magistratura brasileira, que não merece essa crítica. Se merecesse, a consequência seria extinguir os tribunais locais e regionais. Se eles não funcionam, deveria ser extintos.
E, finalmente, é uma proposta polêmica. Isso não chega a ser uma objeção. É uma resistência natural a mudanças, sobretudo a mudanças radicais. Todos nós temos algum receio de mudar as coisas como estão. Mas o que cada um de nós pode notar é que, na história deste País, nenhuma proposta benéfica ao povo foi acolhida por unanimidade. Basta recordar que o eminente Senador Relator que foi relator originário da Emenda Constitucional nº 47 pode testemunhar as críticas que recebia e que recebeu contra os institutos da súmula vinculante e da repercussão geral que ia pôr o País a perder. É a esse nível que reduzo não a objeção, mas essa oposição ou essa resistência.
Estou absolutamente convencido que olho o bem da sociedade. Não me preocupa nem de longe nenhum aspecto corporativo ou institucional, e muito menos pessoal. Eu, particularmente, estou absolutamente convencido de que essa proposta que partiu da autoria do Senador Ricardo Ferraço, que está sob exame do Senador Relator Aloysio Nunes e que V. Exªs decidirão se deve ou não deve ser acolhida e em que termos, será uma revolução para o povo brasileiro, e uma revolução como deve ser, pacífica e que ajude a melhorar a condição do cidadão brasileiro.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Ministro Cesar Peluso, pela brilhante e convincente, pelo menos a mim, exposição que fez V. Exª.
Antes de passar a palavra aos Srs. Senadores, registro com prazer aqui a presença do Dr. Bruno Dantas, Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público, do Dr. Marcelo Neves, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, da Drª Carolina Yume, da Drª Cristina Petcov, do Dr. João Batista, do Dr. Arystobulo de Oliveira Freitas, Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, e de outras autoridades aqui presentes. Já registrei a presença orgulhosa de todos nós aqui do Ministro Sidnei Beneti.
Passo a palavra, Ministro Cesar Peluso, para o autor da PEC, Senador Ricardo Ferraço, em seguida, ao Relator, Senador Aloysio Nunes Ferreira, e, pela inscrição, ao Senador Demóstenes Torres e ao Senador Pedro Taques.
Tem a palavra V. Exª, Senador Ricardo Ferraço, por até 5 min.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco/PMDB - ES) - Muito obrigado, Sr. Presidente, Senador Eunício Oliveira.
Meu caro Ministro Cesar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Senador Aloysio Nunes Ferreira, relator dessa proposta, Srªs e Srs. Senadores:
Ouvindo a forma eloquente, a forma erudita e também contemporânea com que o Ministro Cesar Peluso se manifesta, isso confirma em mim a convicção, em bom tempo, que pude ter como inspiração a manifestação de S. Exª na abertura do ano judiciário. Foi a primeira vez que assisti à manifestação do Ministro Cesar Peluso com relação a esta questão. Aquilo me tocou como cidadão e me tocou eventualmente pela circunstância que a vida me proporciona por estar Senador da República, por delegação da população.
Não tenho formação no campo do Direito. Não sou advogado, muito menos bacharel, mas estou na jornada e na militância política há alguns anos. Comecei a minha atividade em 1982, como Vereador, em meu Município de Cachoeira do Itapemirim, ao sul do Estado do Espírito Santo. De lá para cá, se há um fio condutor em toda essa trajetória, foi a reclamação permanente da população e, sobretudo, das pessoas mais simples e mais humildes, aquelas que são geralmente desprotegidas do abrigo do poder econômico, de que a Justiça brasileira é lenta. E sempre lembrando a frase de Rui Barbosa, de que -justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta- - o que foi dito há mais de cem anos.
Ao longo dessa caminhada, em toda a minha militância política, mesmo a partir do instituto da súmula vinculante, da repercussão geral, enfim, as coisas continuam muito graves e muito complexas e, após a manifestação de S. Exª, eu me convenci de que precisava aproveitar a oportunidade desse mandato para dar uma contribuição. Longe de mim a presunção de que a minha proposta estivesse pronta e acabada, porque o que desejava era trazer para o debate, trazer para a pauta do Senado da República esse tema, que venho depois aprofundar o que considero o acerto, quando tomei conhecimento do estudo feito pela Fundação Getúlio Vargas, pelo professor Joaquim Falcão.
E ouvindo hoje S. Exª, acho, sinceramente, Sr. Presidente, Senador Eunício, que deveríamos convidar o professor Joaquim Falcão para que ele pudesse apresentar a esta Comissão o trabalho qualificado feito pela Fundação Getúlio Vargas denominado Supremo em Números. E quem sabe cotejar essa manifestação da Fundação Getúlio Vargas com a presença aqui, quem sabe, do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, para que possamos estabelecer aqui todo o protagonismo, do ponto e do contraponto, com relação a essa questão, porque já recebi manifestação do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, que gostaria de estar presente nesta Comissão para que pudéssemos debater.
Desse modo, quero apenas agradecer a presença aqui do Ministro Peluso, porque não tinha obrigação de vir, mas, em vindo, atesta a convicção e a confiança que tem na fundamentação de uma proposta que, agora, sob exame do relator, pela qualificação técnica profissional de excepcional homem público, poderá, seguramente, aperfeiçoar, aprimorar a nossa proposta, fazendo com que a Justiça brasileira possa também aperfeiçoar, se aproximar da sociedade, para que - já encerrando, Sr. Presidente - nós possamos colocar um ponto final nisso, que é a percepção da impunidade e que, muitas vezes, em muitos casos, não é a percepção apenas, é a certeza da impunidade por um carcomido sistema recursal que tem fragilizado a reputação e a credibilidade da Justiça brasileira.
Dessa forma, saúdo e, de maneira muito afirmativa, congratulo-me com V. Exª, que foi inspirador no dia e na data em que chamou a atenção do Congresso para a necessidade... Chamou a atenção no sentido de sensibilizar - e me tocou o coração - de que podíamos fazer alguma coisa, até porque estávamos diante da possibilidade do terceiro pacto republicano, que, nas duas edições anteriores, gerou avanços importantes para o cidadão e o contribuinte brasileiro. Portanto, esse tipo de matéria poderia estar incluso em uma agenda específica, e poderia receber uma espécie de fast track a tramitação dessa proposta aqui em nossa Casa, por sua importância e por sua repercussão no dia a dia do cidadão e do contribuinte brasileiro.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Senador Ferraço.
Concedo a palavra ao relator inscrito, Senador Aloysio Nunes Ferreira, que terá a palavra por cinco minutos, com a tolerância devida da Mesa, para ouvir a brilhante exposição de V. Exª.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP) - Obrigado.
Sr. Presidente; Sr. Presidente Cezar Peluso, que nos dá a honra de uma visita e dessa belíssima exposição perante a Comissão de Justiça do Senado; Srs. Senadores; senhores convidados - quero agradecer muito a presença aqui entre nós do Ministro Sidnei Beneti, do STJ, do Desembargador Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, em nome de quem saúdo todos os nosso convidados -; vejo aqui também meu querido amigo, que trabalhou comigo, fomos colegas na Câmara dos Deputados, na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Reforma do Judiciário, Deputado Paes Landin, minhas Senhoras, meus Senhores.
O Ministro Peluso lembrou que, durante um certo período, eu fui o relator, na Câmara dos Deputados, da PEC, na qual resultou a Emenda 45, da reforma do Judiciário.
Realmente, na época, ouvi argumentos contra a súmula vinculante e a repercussão geral muito semelhantes aos argumentos que ouço contra a proposta apresentada pelo ilustre Senador Ricardo Ferraço, em boa hora, inspirada pelas teses desenvolvidas pelo Ministro Peluso. E uma dessas objeções atuais exatamente se vale da existência da repercussão geral, tão criticada na época. Já que existe a repercussão geral, por que, qual a razão de ser dessa nova proposta de emenda à Constituição. Então, essa é uma objeção que não foi respondida pelo Ministro Peluso e eu me permito fazer em nome dos críticos da proposta.
A segunda questão que eu colocaria ao Ministro diz respeito ao duplo grau de jurisdição nos processos que são julgados em primeira instância pelos tribunais superiores. Pergunto a V. Exª se sugere alguma providência de modo a que tenhamos, também nesses casos, duplo grau de jurisdição.
Quero também fazer um registro, além dos argumentos que S. Exª desenvolveu sobre as vantagens desse novo sistema, fazer uma pergunta sobre a repercussão desse sistema em relação ao habeas corpus, especialmente dada à amplíssima concepção que, hoje, tem o Supremo do habeas corpus.
Quero, finalmente, lembrar que, a par das vantagens que o Ministro apontou sobre, digamos assim, o reforço do prestígio dos Tribunais e da Justiça Local, da Segurança Jurídica, da qualidade melhor das sentenças, da possibilidade dos tribunais superiores se dedicarem à função para a qual eles foram concebidos, ao invés de serem instâncias onde se prolongam indevidamente a lide que deveria se esgotar entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição. Eu gostaria de lembrar que existe, também, algo que deve ser levado em conta pelos advogados que nos assistem.
Refiro-me ao advogado lá de São José do Rio Preto, minha terra natal, de Catanduva, de Sorocaba, de Registro, de Campinas, de Jundiaí. Os advogados que militam lá no fórum, na primeira instância, e que também eles seriam beneficiados por um processo mais célere, um sistema que desse maior celeridade aos julgamentos, de tal maneira que eles pudessem, inclusive, receber os seus honorários mais cedo, ao invés de ter que esperar o julgamento em um tribunal superior e dividir os seus honorários com advogados que fazem sustentação nesses tribunais.
Então, para o advogado, digamos, da base, esse sistema também traz, penso eu, muitas vantagens.
Agora, essa é a primeira discussão que estamos tendo. Tenho sido convidado, Senador Ferraço, por várias associações para fazer palestras, para debater e não teríamos mãos a medir, se fôssemos acudir a todos os convites. Então, eu queria aproveitar a oportunidade, Presidente, pelo fato de a reunião estar sendo transmitida pela TV Senado e, seguramente, assistida com muito interesse por todos os operadores do Direito e pelos cidadãos, para me colocar à disposição de quem quisesse mandar por meios eletrônicos, para o meu site no Senado sugestões, críticas. Não sou o dono da verdade, não me considero o dono da verdade; eu quero dizer que tenho uma inclinação muito favorável à proposta, mas seria para mim muito útil se pudesse receber por escrito, porque é sempre melhor o texto escrito, sugestões e críticas daqueles que estão nos ouvindo e nos vendo. Vou até dizer aqui qual o meu endereço eletrônico no Senado, e pediria aos técnicos da TV Senado para colocar: aloysionunes@senado.gov.br
Eu tenho a intenção, Sr. Presidente, de relatar rapidamente. Nós estamos falando em celeridade e eu nunca costumo dormir com as minhas relatorias.
Então, eu gostaria que se pudessem concentrar essas manifestações nos próximos dez dias, seria muito útil para mim e creio que para a Comissão. Essa é uma forma de a Comissão se abrir para sugestões e observações daqueles que nos ouvem, daqueles que, afinal de contas, nos mandaram para cá como seus representantes.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Senador Aloysio.
Eu queria lembrar a V. Exªs que nós estamos com reunião convocada para as 14 horas, a 24ª Reunião Extraordinária desta Comissão, para hoje apreciarmos, para fazer a sabatina da indicação do Sr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira para o Conselho Nacional de Justiça, e da Senhora Maria Ester Henrique Tavares para compor o Conselho Nacional do Ministério Público. Essa reunião terá início às 14 horas de hoje.
Passo a palavra, por cinco minutos, obviamente com a tolerância da Mesa, ao Senador Demóstenes Torres, pela inscrição.
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, nosso querido Relator, Senador Aloysio Nunes Ferreira.
Ministro Peluso, primeiro gostaria de parabenizar V. Exª pela iniciativa dessa discussão altamente meritória. Digo, porque há muito tempo procuramos aqui na Casa e no Congresso uma solução definitiva, ou próxima da definitiva, para que os processos possam tramitar com agilidade.
Como bem disse V. Exª, é insuportável para quem vai ao Judiciário aguardar tantas instâncias, aguardar uma decisão final, aguardar um provimento que, efetivamente, resolva a demanda.
Então, também concordo que no sistema atual só existe uma solução, a ampliação dos tribunais e criar aquele Maracanã jurídico que o desembargador, que V. Exª um dia trabalho junto, mencionou. E não interessa a ninguém, porque o Brasil não tem recursos para isso, e não interessa também criar uma estrutura para que os processos demorem. Nesse aspecto, dou apoio integral à proposta de V. Exª, acho que ela merece toda a acolhida, com a iniciativa do Senador Ricardo Ferraço, a Relatoria do Senador Aloysio Nunes.
Eu só tenho dois questionamentos a fazer. Nós já tentamos muitas vezes aqui, muitas vezes, não antecipar o trânsito em julgado, mas - como disse V. Exª -, antecipar a execução a partir da decisão do Juiz de 2º grau. Por muitas vezes, nós tivemos um questionamento por parte, inclusive, de Ministros do Supremo Tribunal Federal, dizendo que isso fere a Constituição. É óbvio que é uma alteração constitucional, mas o Supremo também tem decidido que mesmo alterações constitucionais podem ser consideradas inconstitucionais.
Eu pergunto só a V. Exª - é óbvio que ocorrerão outras audiências públicas aqui - se V. Exª entende que no Supremo Tribunal Federal - não vou nem cometer a indelicadeza de perguntar a opinião de outros Ministros - há clima para que essa medida, se questionada - e fatalmente ela será questionada parece que pela Ordem dos Advogados do Brasil - para manutenção de decisão dessa envergadura do Congresso Nacional, que eu reputo uma decisão expressiva, porque valoriza o juiz de segundo grau, valoriza a justiça estadual, como V. Exª bem disse. Acabam por decidir muito bem, tanto é que, em raríssimas ocasiões, as instâncias superiores e o Supremo Tribunal Federal reformam ou cassam a decisão.
E uma segunda pergunta - e faço como quem teve oportunidade de relatar, presidir ou discutir várias dessas reformas que fizemos, entre elas a súmula com efeito vinculante, a repercussão geral, que eu vejo aqui nas estatísticas do STF, teve um efeito espetacular, porque em termos de redução de recurso extraordinário, por exemplo, significava 39,7% da pauta do Supremo em 2010 ; hoje, significam 16,4%. Mais ainda assim um número estarrecedor, como demonstra V. Exª...
Eu perguntaria em relação ao recurso de habeas corpus, não ao habeas corpus originário, nessa reforma que houve no Código de Processo Penal, que V. Exª mencionou, que foi presidido pelo Ministro Hamilton Carvalhido, na comissão de notáveis que elaborou o anteprojeto, o Ministro Joaquim Barbosa fez uma proposta de que se suspendesse o prazo prescricional quando da interposição de recurso especial ou extraordinário para se evitar a prescrição. E a comissão tentou restringir não a abrangência do habeas corpus - que afinal ficou superado -, mas o recurso de habeas corpus para o Supremo Tribunal Federal. Repito: não a habeas corpus originária, competência originária do Supremo. Eu ilustro isso porque, uma certa feita, estive com a Ministra Carmen Lúcia pedindo a ela para que pautasse um recurso extraordinário de servidores do Estado de Goiás e ela me disse que há muito tempo tinha pronto o relatório, mas que a pauta do Supremo, quase sempre, não andava pela quantidade de recursos de habeas corpus que o Supremo tem julgado.
Então, o Supremo tem quase sempre sido impedido de julgar mais rapidamente os recursos extraordinários porque o habeas corpus tem a preferência constitucional. E verificando aqui essas estatísticas, nós notamos o seguinte: da mesma forma que o recurso extraordinário declinou substancialmente de 2002 para cá, especialmente a partir da adoção da repercussão geral, parece que o habeas corpus foi o caminho encontrado pelos advogados para buscar proteção para seus clientes junto ao Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o que em 2002 representava 1,07% da distribuição de todos os processos do Supremo, hoje acaba significando mais de 10% também dessa distribuição.
Então, indagaria a V. Exª se essa proposta também contemplaria essa redução nos recursos de habeas corpus e não no habeas corpus originário.
E uma terceira e última pergunta, uma vez que nós não conhecemos a proposta de V. Exª por escrito, é se ela é idêntica à do Senador Ricardo Ferraço. Eu faço esta pergunta porque acho que a proposta de V. Exª diverge um pouco, pela exposição feita por V. Exª.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Senador Demóstenes Torres.
Antes de passar a palavra ao próximo inscrito, o Senador Pedro Taques, e, em seguida, à Senadora Marta Suplicy, eu registro um ofício que foi recebido pelo relator, Senador Aloysio Nunes Ferreira, do Desembargador Dr. Henrique Nelson Calandra, que é o Presidente da AMB. Ele diz textualmente que a Proposta de Emenda à Constituição nº 15, apresentada pelo ilustre Senador Ricardo Ferraço, da qual V. Exª, Senador Aloysio Nunes, é o relator, vem anexada a uma nota técnica apresentando -integral apoio desta entidade à Emenda à Constituição nº 15-.
Depois de fazer esse registro, Senador Ricardo Ferraço e Senador Aloysio Nunes, passo a palavra ao Senador inscrito, o Senador Pedro Taques. Como só há o Senador Pedro Taques e a Senadora Marta Suplicy como inscritos, eu pediria a permissão do Plenário para que o Ministro Peluso, tendo em vista o adiantado da hora - nós temos outra sessão, e ele também tem que almoçar e tem sessão no Supremo -, pudesse fazer as respostas dos Srs. Senadores ao final do questionamento, uma vez que só há V. Exª e a Senadora Marta Suplicy como inscritos.
Senador Pedro Taques, V. Exª tem a palavra.
O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Sr. Presidente, Srª Senadora, Srs. Senadores, Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, emendas, propostas como essa nos dão a alegria de estarmos no Senado. Se pudéssemos escolher dois temas a serem debatidos no início desta Legislatura, temas com repercussões e consequências republicanas, no sentido de dever cívico, eu elencaria duas: a PEC que trata da mudança do rito das medidas provisórias, que vai fazer com que o Legislativo deixe de ser um apêndice, um satélite do Poder Executivo, e esta Proposta de Emenda à Constituição, que vem valorizar o juiz de primeiro grau de jurisdição e as decisões dos tribunais, que deixarão de ser rito de passagem para os tribunais superiores. Isso em homenagem à magistratura nacional, e não só à magistratura nacional, mas sobretudo à importância de um Judiciário que julgue e decida num Estado que se diz democrático de direito.
Eu gostaria de parabenizar o Senador Ricardo, o Senador Aloysio por este tema. Este tema, ao meu juízo, é mais importante do que aqueles temas que nós debatemos no plenário, como a energia atômica, temas absurdos que debatemos lá. Não a bomba atômica, mas energia atômica.
Muito bem. Sr. Presidente, eu pensei que eu já tinha visto até disco voador, mas eu, durante 18 anos, três como procurador do Estado de São Paulo e quinze como procurador da República, nunca vi uma ação que eu tenha manejado que tenha transitado em julgado. Com certeza, deve ser em razão da minha incompetência. Até disco voador penso que eu já tenha visto.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Todos nós discordamos, Senador Pedro Taques.
O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Muito bem. Esta proposta de Emenda à Constituição valoriza os direitos fundamentais do cidadão, porque não há que se falar em maior respeito ao direito fundamental do cidadão do que dar a ele uma justiça num prazo que seja ao menos razoável. Nós todos conhecemos decisões das cortes europeias de direitos humanos que já trataram disso, como bem relatou o Sr. Ministro. Nós ficamos sabendo - e já conhecíamos de algumas decisões - de legislações do Direito comparado que tratam disso.
Não vou me alongar. Só gostaria de parabenizar o Sr. Ministro pela sua fala. Uma fala republicana, que não está interessada em discutir corporativismo, mas, sim, os instrumentos mais apropriados de um Estado republicano.
E quero, Sr. Ministro, indagar de V. Exª o seguinte. Tenho uma preocupação em relação a esta proposta de emenda à Constituição. Nós vivemos numa sociedade em que a invenção notadamente jurídica parece ser muito rica, aqui no Brasil, e a minha preocupação é a seguinte: esta ação rescisória vai ocasionar o surgimento de ações cautelares inominadas para dar a esta ação rescisória constitucional efeito suspensivo. Esse é o primeiro ponto. Eu gostaria que nós, aqui, nesta Comissão de Constituição e Justiça pudéssemos criar algo que não fosse trocar seis por meia dúzia, senão nós todos vamos nos decepcionar. Esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto é que, na área criminal, nós vamos supervalorizar o habeas corpus. Não seria eu aqui, Sr. Presidente desta CCJ, que defenderia restrição à utilização do habeas corpus. Mas nós já tivemos períodos históricos no Brasil, até 1926, em que o habeas corpus era utilizado para tudo, a chamada doutrina nacional do HC, que se fundamenta numa decisão do Supremo de 1909, numa grande discussão entre Rui Barbosa e Pedro Lessa. Nós vamos supervalorizar o habeas corpus e vamos aqui fazer dele um substitutivo do trânsito em julgado das decisões judiciais.
A minha preocupação é essa, e concordo com V. Exª que a Constituição da República, em nenhum momento, fala que a coisa julgada só pode existir após o quarto grau de jurisdição - que deve ser igual a jabuticaba: só existe no Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Senador Pedro Taques.
Antes de passar a palavra ao último orador inscrito, faço o registro da Associação Nacional dos Procuradores da República em relação à PEC nº 15, de 2011, que altera os arts. 102 e 105 da Constituição Federal, para transformar os recursos extraordinários e especial em ações rescisórias, de autoria do nobre Senador Ricardo Ferraço, e relatoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira.
A manifestação é da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR; aqui é feita uma explanação, que eu não vou ler e, no final, diz: -Diante de tais circunstâncias, a Associação Nacional dos Procuradores da República manifesta-se pela aprovação da PEC nº 15, de 2011, de autoria do Senador Ricardo Ferraço-. E quem assina é o Presidente da ANPR, Procurador Alexandre Camanho de Assis.
Tem a palavra V. Exª, Senadora Marta Suplicy.
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco/PT - SP) - Obrigada, Presidente Eunício Oliveira.
Primeiro, gostaria de parabenizar o autor da proposta, Senador Ferraço, pela oportunidade e pela sensibilidade de ter usado dessa experiência de vida que todos temos, mas foi V. Exª que realmente encaminhou esta proposta tão importante, esse projeto de lei.
Também gostaria de parabenizar o Relator, Senador Aloysio Nunes, pela utilização do instrumento Internet. É uma belíssima ideia.
Acho que esse é um projeto de tal importância que, provavelmente, V. Exª vai ter surpresas com as colaborações que vai receber. E não há por que não usarmos mais esse instrumento na medida em que é uma das modernidades que podem enriquecer muito esta Casa. E nós aqui sabemos das demandas, inclusive da nossa presença física em tantos lugares, que é impossível, e com a utilização da Internet, acredito que V. Exª atingirá todos os rincões deste País.
Uma palavra, que deveria ser um discurso, Ministro, primeiro, pela brilhante exposição, pela coragem, porque é algo que provavelmente vai também desagradar. Ao mesmo tempo em que vai agradar a grande maioria, vai também desagradar, e sempre desagrada. Proposições corajosas sempre desagradam uma parcela da população. Mas tenho certeza de que, com o brilhantismo de V. Exª, ousadia e coragem que tem demonstrado em pensar nas pessoas desse Brasil vai conseguir ter um bom encaminhamento disso. Para mim, todas as explicações, principalmente a parte onde se dava todas as acusações foram muito esclarecedoras. Considero-me bastante contemplada. Aqui os colegas Senadores também colocaram pontos que acredito que vamos poder elucidar, principalmente a questão do habeas corpus, que foi muito bem colocado pelo Senador Pedro Taques.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Agradeço à Senadora Marta Suplicy.
Passo a palavra ao Ministro Cezar Peluso para suas considerações finais e obviamente responda aos questionamentos dos Srs. Senadores para concluirmos essa reunião.
Com a palavra V. Exª
O SR. CEZAR PELUSO - Sr. Presidente, Srs. Senadores, com relação ao Senador Ricardo Ferraço gostaria de agradece as suas palavras, mas sobretudo agradecer a sensibilidade com que V. Exª assumiu essa idéia - eventualmente, por contingência, foi minha podia se de outro - isso demonstra a sua sensibilidade política. O fato de V Exª não ser um jurista mostra bem que uma sociedade não precisa apenas de juristas.
Em relação ao Senador Aloysio Nunes Ferreira, também sou um velho admirador seu, V. Exª sabe. Tivemos um contato na reforma do Judiciário, da Emenda 45. O problema da repercussão, Senador, é um problema muito simples em relação à proposta. A repercussão geral não impede a prolongação do trânsito em julgado. Esse é que é o problema. A raiz da questão da morosidade está exatamente na utilização sucessiva dos recursos que leva ao prolongamento do marco do trânsito em julgado. Na verdade, a repercussão geral tem uma grande função, mas dentro do regime do recurso. Isto é, assim como hoje se exige para conhecimento do recurso extraordinário a repercussão geral também, se a proposta for aprovado, a repercussão geral continuará a ser exigida como um requisito. Ela não altera nada do meu ponto de vista as causas básicas. E mais, há um dado que talvez os Srs. Senadores não saibam, pois não têm obrigação de saberem dessas coisas, na verdade a repercussão geral não diminuiu o estoque de recursos. Diminuiu o lugar onde eles estão estocados. Eles voltam para os tribunais locais e ficam aguardando lá. O número de recursos, basicamente, não diminuiu com a repercussão geral. Eles estão estocados nos tribunais. Em outras palavras, aliviou os armários do Supremo Tribunal Federal, nada mais que isso.
Esse é um ponto fundamental. Como a proposta incorpora uma preocupação com os direitos dos cidadãos é que ela inclui a criação de recursos ordinários contra as decisões originárias dos Tribunais, sejam locais ou superiores, cujas decisões estão hoje sujeitas apenas ao recurso especial, ao recurso extraordinário, sem poder examinar a questão de fato.
Eu estava propondo que se criasse, constitucionalmente, um recurso ordinário que funcionaria como apelação. Daria, portanto, a quem é julgado nos tribunais a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal ou a outro tribunal superior, com exame total da causa.
Quanto aos honorários advocatícios, não tenho dúvida nenhuma. Tenho recebido inúmeras manifestações de advogados. Recordo-me que, certa época, na cidade de São Paulo, ouvi de vários advogados uma queixa, dizendo: Ministro, os clientes não me pagam mais. Julgo o recurso deles e eles não me pagam mais.
Em relação ao Senador Demóstenes Torres, o problema é que a execução só provisória, de fato, não dá resposta ao problema. Em relação aos ministros do Supremo Tribunal Federal, não posso falar em nome deles, mas tenho recebido manifestações de simpatia pela ideia e uma adesão formal do Ministro Luiz Fux, que foi o grande coordenador da reforma do Código de Processo Civil. Eles incorporariam isso sem nenhuma dúvida.
Em relação aos recursos ordinários de habeas corpus, que é um recurso que os advogados não usam, porque, na verdade, eles substituem o uso do recurso ordinário pelo habeas corpus originário, não é nada preocupante, porque - minha assessoria me deu agora os dados - está caindo o seu uso. Em 2008, tivemos 3.600; 2.600 em 2009. Atualmente, caiu para 2.207. Então, há uma queda muito acentuada do uso desses recursos.
Em relação à suspensão do prazo prescricional, ele também não resolve, porque ele resolve uma questão pontual da crise, que é o problema da prescrição. Só. Ele não mexe no fundamento, na causa básica da morosidade. Em outras palavras, ele não vai ao fundo da crise. O uso do habeas corpus é muito grande exatamente porque o recurso extraordinário não se presta a discutir questões jurídicas por causa da sua demora. Quando tem que se discutir uma tese jurídica que diz respeito a uma nulidade processual, a uma prisão ilegal, os advogados não usam do recurso ordinário porque levaria o tempo que hoje leva para examinar um outro recurso. Então, preferem atalhar e usar diretamente o habeas corpus, que eu acho que é uma boa solução, uma solução inteligente e que não vai, de modo algum, ser restringida, prejudicada ou limitada por essa proposta.
Em relação a minha proposta, por escrito, já está com o Senador Relator. Já dei o texto da minha proposta que realmente apresenta alguns aspectos técnicos um pouco diferentes da proposta do Senador Ricardo Ferraço, mas cuja substância é a mesma.
Senador Pedro Taques, agradeço muito as suas manifestações, valorizo muito a sua condição de um experiente jurista e agora de um provado político, preocupado com o bem público. A sua preocupação é tão grande, que também é minha. E coloquei, na proposta, a impossibilidade de concessão de liminar a qualquer título, senão, vamos cair no mesmo sistema, por via de liminares, cautelares e outras coisas mais.
Na área criminal, a valorização do habeas corpus está, como mostrei, diminuindo, acho que não vai zerar muito, porque o uso do recurso ordinário será o mesmo e acho que não haverá grande mudança.
Em relação a nossa Senadora Vice-Presidente, Marta Suplicy, agradeço as suas palavras encorajadoras, como agradeço ao Sr. Eunício de Oliveira, a todos os demais Senadores e Senadoras presentes, ao meu amigo Deputado Paes Landim, que é um grande defensor da melhoria, do aprimoramento do nosso Judiciário. Saio daqui hoje tranquilo, confiando no alto critério de deliberação de V. Exªs, que, com certeza, nesse ou naquele sentido, tomarão a decisão que for melhor para o povo brasileiro.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Ministro Cezar Peluso, pela brilhante exposição que fez V. Exª aqui hoje, clareando os pontos que normalmente colocam como obstáculo a uma matéria tão importante como esta, que é a de agilizar a Justiça brasileiro.
Agradeço também a presença do Ministro Sidnei Beneti e de todos que aqui vieram.
Antes de encerrar, convoco os Senadores para a 24ª reunião extraordinária, às 14 horas, para sabatinarmos o Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira e a Srª Maria Ester Henriques Tavares.
Agrademos a presença a todos.
Está encerrada a presente reunião.
(Levanta-se a reunião às 12 horas e 36 minutos.)


O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Havendo número regimental, declaro aberta a 24ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura.
Antes de iniciarmos nosso trabalho, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da reunião anterior.
Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a Ata da reunião anterior.
A presente reunião extraordinária, a segunda de hoje, tem na pauta a destinação de deliberar os itens nºs 1 e 2.
ITEM 1
- Não Terminativo -
OFICIO -S- Nº 16, DE 2011
Encaminha, nos termos do art. 103-B, XII, da Constituição Federal, a indicação do advogado JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/Ceará sob o nº 7.563, para composição do Conselho Nacional de Justiça.
Autoria: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Relatoria: Senador Inácio Arruda
Relatório: Votação secreta
Convido o Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira para tomar assento à Mesa.
ITEM 2
Não Terminativo -
OFICIO -S- Nº 26, DE 2011
Encaminha, nos termos do inciso II do artigo 130-A, da Constituição Federal, o nome da Senhora Procuradora da Justiça Militar MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público.
Autoria: Procuradoria-Geral da República
Relatoria: Senador Marcelo Crivella
Relatório: Votação secreta
Já compondo nossa Mesa, encontra-se o Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, honrando, aqui, a Bandeira do nosso querido Ceará. Convido a Srª Maria Ester Henriques Tavares para compor a Mesa.
Requerimento sobre a mesa.
REQUERIMENTO Nº ..., DE 2011
Requeiro, nos termos do art. 281 do Regimento Interno desta Casa, a dispensa de interstício, prevista pelo art. 2º do Ato nº 1, de 2007, desta CCJ, para imediata apreciação do Ofício -S- Nº 16, de 2011, que submete à consideração do Senado Federal o nome do advogado Jorge Hélio Chaves de Oliveira, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, para integrar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Sala das Comissões, 7 de junho de 2011
Senador Eunício Oliveira, autor do requerimento.
Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o requerimento de quebra de interstício do Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, indicado para o Conselho Nacional de Justiça.
Requerimento sobre a mesa.
REQUERIMENTO Nº..., DE 2011
Requeiro, nos termos do art. 281 do Regimento Interno desta Casa, também dispensa de interstício, prevista pelo art. 2º do Ato nº 1, de 2007, desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para imediata apreciação do Ofício de nº 26, do Senado Federal, de 2011, que submete à consideração do Senado Federal o nome da Procuradora de Justiça Militar Drª Maria Ester Henriques Tavares, indicada pela Procuradoria-Geral da República para integrar o Conselho Nacional do Ministério Público.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2011
Senador Eunício Oliveira, autor do requerimento, Presidente desta Comissão.
Os Srs. Senadores que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento de quebra de interstício, tanto da Drª Maria Ester Henriques, como do Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira.
Registro, com prazer, a presença do Dr. César Mattar Júnior, Presidente do Conamp (Conselho Nacional do Ministério Público); da Drª Cláudia Márcia Luz, Procuradora-Geral da Justiça Militar; do Dr. Jefferson Kravchychyn, Advogado Conselheiro do CNJ; do Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, Vice-Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho; da Drª Taís Ferraz, Conselheira do CNMP; do Dr. Bruno Dantas, Conselheiro do CNJ; e do Dr. Almino Afonso Fernandes, Conselheiro do CNMP, que, em breve, será também, novamente, sabatinado por esta CCJ.
Vamos ao item 1 da pauta, que é da autoria da Ordem dos Advogados do Brasil e relatoria do Senador cearense Inácio Arruda.
A votação será nominal e secreta.
Concedo a palavra ao nobre Senador Inácio Arruda para proferir o seu relatório, já que fiz, de ofício, a quebra de interstício.
Tem a palavra V. Exª, Senador Inácio Arruda.
O SR. INÁCIO ARRUDA (Bloco/PCdoB - CE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, meu caro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Srª Maria Ester Henriques Tavares, Procuradora da Justiça Militar, é submetida a exame desta Comissão a escolha efetuada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira para compor o Conselho Nacional da Justiça, a título de recondução.
O caput do art. 103-B da Constituição Federal estabelece que o CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Outrossim, o inciso XII, também do art. 103-B da Lei Maior consigna que da composição plena do CNJ participarão dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, o §2º do mesmo art. 103-B do Estatuto Magno estatui que os indicados para compor o CNJ serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pela maioria absoluta do Senado Federal.
Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 7, de 2005, do Senado Federal, proceder à sabatina dos indicados. A seguir, a indicação será submetida ao Plenário do Senado, também conforme a mesma Resolução nº 3.
Ainda em obediência aos ditames da referida resolução, art. 5º, inciso I, foi encaminhado o correspondente currículo do indicado, que passamos a resumir.
Quanto ao Dr. Jorge Hélio, é bom que se diga, trata-se de uma recondução feita pela Ordem, então há uma análise, já, da Ordem dos Advogados do Brasil, de que o Dr. Jorge Hélio se conduziu com presteza, uma conduta inarredável, com o compromisso sério, ali assumido perante o Conselho. Então, digamos, estamos submetendo à apreciação e examinando o seu currículo, mas diante de uma atuação destacada de V. Sª no Conselho Nacional de Justiça.
Jorge Hélio Chaves de Oliveira é natural do Município de Fortaleza, onde nasceu, em 05 de dezembro de 1961, tendo se bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Ceará, no ano de 1981, e se pós-graduado como Especialista em Direito Público, pela Universidade Federal de Fortaleza, no ano de 1996, e tendo também concluído os créditos do mestrado em Direito Constitucional pela mesma instituição,
O ilustre indicado exerceu a função de Procurador Assistente da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, de 1990 a 1994. Foi Conselheiro Estadual da Seccional OAB no Ceará, no triênio 2001 a 2003, período em que exerceu a Presidência na Comissão de Estudos Constitucionais e Entidades.
Entre 2007 e 2009, foi Conselheiro Federal da OAB, quando foi membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e Entidades, tendo ainda exercido o cargo de Secretário da Comissão Especial de Direito de Concorrência e da Regulação e do Estudo das Agências Reguladoras.
É Advogado Consultor do Escritório Oliveira Freitas Advogados, de Fortaleza, encontrando-se licenciado dessa atividade desde junho de 2009, em decorrência do exercício no mandato no Conselho Nacional de Justiça.
Desde 21 de julho de 2009, Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira compõe o Pleno do Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, exercendo um primeiro mandato, que será concluído no próximo dia 20 de julho, sendo membro da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho, onde desenvolveu os projetos das Casas de Justiça e Cidadania e da Reforma do Regimento Interno.
Também afeito à vida acadêmica, o Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira é professor concursado de Direito Constitucional da Universidade Federal de Fortaleza, onde ensina, desde 1987, na graduação e em curso de pós-gradução latu sensu, nos quais já administrou as disciplinas de Direito Administrativo e Direito Internacional Público. É ainda professor de Direito Constitucional da Polis Curso - Treinamento e Consultoria Ltda., também em Fortaleza, e professor da Escola Nacional de Advocacia, vinculado ao Conselho Federal da OAB, tendo sido membro do Conselho Federal.
Cabe ainda registrar que o ilustre indicado, tendo sido palestrante em mais de uma centena de eventos jurídicos nacionais, regionais e locais, tendo como público alvo a comunidade jurídica, participou do grupo de comentadores que analisou as diversas Constituições Estadual do Ceará, em projeto desenvolvido pela Assembleia Legislativa do Estado. É coautor do livro História do Brasil, publicado pela Editora Lowes, de Fortaleza, em 1992, tendo sido professor desta Disciplina por cerca de 20 anos.
Cumpre ademais consignar que, além do currículo, instrui, a presente indicação, declarações firmadas pelo indicado de que destacamos: 1- De que não é cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive de membros ou servidor da OAB (atende esta certidão ao art. 5º, inciso II, da Resolução nº 07, de 2005, do Senado Federal); 2- De que não existem sansões criminais ou administrativas disciplinares contra a sua pessoa, não existindo também procedimentos dessa natureza instaurados (art. 5º, inciso II, da Resolução nº 07, de 2005, do Senado Federal); 3- De que não é membro do Congresso Nacional, do Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios ou cônjuge ou companheiro ou parente, em linha ou colateral até o 3º grau, inclusive de membros desses Poderes (art. 5º, inciso II, da Resolução nº 07, de 2005, do Senado Federal); 4- De parente que exerce atividade pública vinculada à sua atual atividade profissional (art. 1º, inciso II-A, do Ato nº 1, de 2007, do Conselho da Comissão de Constituição e Justiça); 5- De empresas de que participe como sócio (art. 1º, inciso II-A, do Ato nº 1, de 2007, do Conselho da Comissão de Constituição e Justiça); 6- Regularização fiscal nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal (art. 1º, inciso II-A, do Ato nº 1, de 2007, do Conselho da Comissão de Constituição e Justiça), com a respectiva documentação comprobatória; 7- De que não figura como parte em qualquer ação judicial seja como autor ou réu (art. 1º, inciso II, alínea -d-, do Ato nº 01, de 2007, da Comissão de Constituição e Justiça) e 8- De que não atuou perante juiz ou tribunais nos últimos cinco anos, tendo se dedicado ao magistério, à consultoria jurídica e, nos últimos dois anos, à atividade de Conselheiro do CNJ (art. 1º, II, e, do Ato nº 1, de 2007 - CCJ);
Por fim, o nobre indicado também apresentou argumentação escrita em que apresenta razões pelas quais entende ter experiência profissional, formação técnica adequada, afinidade intelectual e moral para o exercício do cargo de que se trata, conforme previsto no art. 1º, inciso III, igualmente do Ato nº 1, de 2007, desta Comissão. E, evidentemente, mais do que comprovado pela sua atuação destacada no Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, entendemos que os Srs. Senadores e Senadoras integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dispõem de suficientes elementos para deliberar sobre a presente indicação para o Conselho Nacional de Justiça.
Sr. Presidente, era o que tinha a informar o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Senador Inácio Arruda. Só corrigindo: Conamp é Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
Para a leitura do relatório em relação à indicada Maria Ester Henriques Tavares, passo a palavra ao Relator, o nobre Senador Marcelo Crivella, o homem da África, do Rio de Janeiro e do Brasil.
Tem a palavra V. Exª.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Muito obrigado, Presidente. Muito agradecido por essa generosa lembrança.
Sr. Presidente, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania reúne-se hoje sobre o Ofício -S- nº 26, de 2011 (nº 491, de 2011, na origem), do Procurador-Geral da República, que encaminha, nos termos do art. 130-A, inciso II, da Constituição Federal, a indicação da Procuradora da Justiça Militar Maria Ester Henriques Tavares para compor o Conselho Nacional do Ministério Público. É também uma recondução.
Vem ao exame desta Comissão a indicação do Procurador-Geral da República para recondução da Procuradora da Justiça Militar Maria Ester Henriques Tavares como integrante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nos termos do art. 130-A, inciso II, da Constituição Federal (CF).
De acordo com o referido dispositivo, o CNMP compõe-se de quatorze integrantes, entre os quais quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; a indicada representa o Ministério Público Militar.
O referido Conselho tem por competência constitucional proceder ao controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros, cabendo-lhe outras atribuições relacionadas nos incisos do § 2º do art. 130-A da nossa Constituição Federal.
Conforme o caput do art. 130-A da Constituição, os membros do Conselho Nacional do Ministério Público serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, que é o caso da nossa dama ilustre. Para tanto, a Resolução do Senado nº 7, de 27 de abril de 2005, estabelece caber a esta Comissão promover a sabatina dos indicados, antes da deliberação pelo Plenário.
A mencionada Resolução estipula quais são as informações e documentos que deverão ser fornecidos ao Senado para esclarecimento sobre o candidato. Esses dados devem ser complementados com aqueles previstos no Ato nº 1, de 2007-CCJ, que disciplina o processo de aprovação de autoridades no âmbito da Comissão.
Em atenção a essas normas, foi apresentado o curriculum vitae da indicada, no qual constam sua qualificação, formação acadêmica e experiência profissional. Nascida em Lisboa, em 24 de janeiro... Esse negócio de colocar aqui a data de aniversário das senhoras indicadas não é... Isso aqui eu vou omitir, porque elas não gostam. Naturalizada desde os dezoito anos de idade, a candidata é Bacharel (1980) em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), orgulho da minha terra. A indicada integra o Ministério Público da União, no ramo do Ministério Público Militar, desde setembro de 1992, tendo sido aprovada em 2º lugar no VI Concurso Público para a carreira de Procurador da Justiça Militar. Em abril de 2004, foi eleita pela classe, com 60% dos votos, para o exercício do cargo de Procuradora-Geral da Justiça Militar, que passou a exercer a partir de 6 de abril daquele ano. Em abril de 2006, foi reeleita, com 84% dos votos da classe - fez um bom mandato -, para recondução ao cargo de Procuradora-Geral da Justiça Militar, cargo que exerceu com brilhantismo até o dia 11 de abril de 2008. Em abril de 2008, retomou a sua lotação na Procuradoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, de onde foi removida, a pedido, em 2010, para a Procuradoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, onde exerce suas atividades até a presente data. Em abril de 2009, foi eleita com 77% dos votos - a unanimidade - da classe para representar o Ministério Público Militar no Conselho Nacional do Ministério Público, tendo o mandato respectivo sido exercido desde agosto de 2011. Honrou-me, naquela ocasião, ter sido o Relator da indicação, quando da sabatina nesta Comissão. Agora, a recondução foi apoiada por 70% dos integrantes da classe dos Procuradores da Justiça Militar. No Conselho Nacional do Ministério Público, a Drª Maria Ester Henriques Tavares, além da atuação nos diversos procedimentos que lhe foram distribuídos, atua em três comissões permanentes - 1) de Aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público no Sistema Carcerário e no Controle Externo da Atividade Policial; 2) de Preservação da Autonomia do Ministério Público; e 3) de Jurisprudência - e na Comissão Provisória de Infraestrutura da nova Sede do Conselho Nacional do Ministério Público.
Com relação à documentação, foram fornecidas todas as declarações previstas no art. 5º da mencionada Resolução.
Diante do exposto, entendemos que as Senhoras Senadoras e os Senhores Senadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal dispõem de elementos suficientes para deliberar sobre a presente indicação para compor o Conselho Nacional do Ministério Público.
Sr. Presidente, nossa candidata está sendo reconduzida porque exerceu seu mandato com muita consciência, inteligência, criatividade, assiduidade e amor ao trabalho. Não podemos, de maneira nenhuma, deixar de atender à indicação de 70% dos membros do Ministério Público Militar e, novamente, com os aplausos desta Casa, ver essa dama ilustre de volta ao seu posto por mais dois anos de mandato.
Que Deus a abençoe e ilumine. Que a senhora possa lá realizar sua missão com independência, de maneira constitucional e valente, porque nós precisamos de um Ministério Público autônomo, atuante e presente. Às vezes, infelizmente, temos que aqui mencionar, há excessos. Às vezes há. Então, o Conselho, neste momento, conta com pessoas ilustres como a senhora, representativas e muito respeitadas, são aqueles que os Procuradores mais jovens irão ouvir e com os quais irão aprender.
Parabéns, Maria Ester, que tem o nome de outra grande campeã, Maria Ester Bueno, e que também, de vez em quando, dá umas raquetadas. A senhora, de vez em quando, deve ter que dar umas também, na turma lá. Parabéns. Que Deus a abençoe.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Senador Crivella.
Concedo a palavra ao advogado Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, para a sua exposição, por, inicialmente, até dez minutos.
Tem a palavra V. Sª.
O SR. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - Sr. Presidente desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, digníssimo Senador Eunício Oliveira, já aproveito para saudar também o Vice-Presidente, o Senador Pimentel, em nome dos quais eu saúdo os demais Senadores e Senadoras aqui presentes, meu digno Relator - muito obrigado pelas palavras lisonjeiras, pelas recomendações que V. Exª traz em relação ao meu nome -, colegas do CNJ, do CNMP, digna assistência, não sem antes saudar minha colega de sabatina, Drª Maria Ester, a quem desejo boa sorte.
A República Federativa do Brasil foi reproclamada, se me permitem, com a Emenda Constitucional nº 45. Na realidade, eu acho que ela foi reproclamada com a Constituição de 1988. A Emenda Constitucional nº 45 trouxe a República ao Poder Judiciário. Entre a necessidade do pragmatismo de fazer os processos andarem, portanto, combatendo a histórica e cancerígena morosidade da Justiça brasileira, e a não menos necessária observância dos princípios constitucionais, garantidores dos direitos fundamentais da pessoa humana, razão de ser da nossa Constituição, uma Constituição garantista, não por acaso chamada pelo nosso eterno Presidente Ulysses Guimarães de Constituição cidadã, a Emenda Constitucional nº 45 trouxe a necessária complementação à republicanização do Estado brasileiro. Refiro-me à República no plano institucional, com a contemporaneidade conceitual que o termo encerra, porque a democracia funcional se vai encaminhando, e participação dos representantes do povo - aqui, no caso, dos Estados e do Distrito Federal -, a participação do próprio povo nos orçamentos participativos vem andando para frente, mas a República precisava de um empurrão na justiça. Para isso foi criado o Conselho Nacional de Justiça, porque República deve ser compreendida como a transparência no trato da coisa pública. República deve ser compreendida como alternância no poder político e, portanto, pela importância das oposições em todos os sentidos, em todas as searas, porque República quer dizer prestação de contas da administração pública.
Então, nesse mister, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público foram criados, com mandato certo, bienal e com uma única possível recondução, de maneira que se possa ter o rejuvenescimento constante e a reoxigenação dos órgãos de controle. Faz cinco anos - completar-se-ão seis brevemente -, que estes dois conselhos foram instalados. Precisamos aprofundar o devido processo legal destes conselhos. Precisamos observar que certos percalços têm que ser reavaliados, mas eu não tenho a menor dúvida, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, de que esses órgãos de controle existem para aprofundar a República, porque República não é outra coisa senão o fortalecimento dos órgãos de controle dos poderes públicos, em especial dos poderes estatais, que, em única, não última, instância devem servir à sociedade, devem prestar-se a servir a sociedade, em especial àqueles que mais precisam do Estado, a grande maioria, mais de três quartos da nossa hipossuficiente população. Esse é um desiderato, esse é um desafio que precisamos enfrentar.
O Conselho Nacional de Justiça foi concebido, a meu sentir, com uma moldura pendular, com uma estruturação pendular. De um lado, o Conselho Nacional de Justiça, que, repito, parece-me soar como a republicanização da Justiça, é o grande elo que aproxima os magistrados e a população - não conheço outro. E também não me parece justa a alegação que alguns utilizam de que o Conselho Nacional de Justiça rivaliza com quem quer que seja ou interfere na atuação de quem quer que seja, porque não é esse o seu desiderato. Ele cumpre uma função que, parece-me, restava no vácuo até a aurora da Emenda nº 45.
Quem cuidava da gestão estratégica, estatística, administrativa da Justiça no País? Quem enxergava o Poder Judiciário como um poder estatal, uno, nacional? Não existem Justiças, há uma Justiça, e há segmentos, compartimentos do Judiciário. São coisas absolutamente diferentes, mas complementares. Esta última, compartimentos do Judiciário, que se destinam a cumprir o objetivo final, que é o alcance da justiça social, a efetivação dos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da dignidade da pessoa humana e, no nosso caso, do acesso à Justiça material.
Quem exercia essa gestão? Quem poderia coordenar um projeto nacional - porque precisa ser nacional - de virtualização dos processos? Quem poderia fazer uma estatística sobre o estoque de processos, sobre o congestionamento da Justiça brasileira? Quem fazia isso? Senhoras, ninguém. Nunca se faziam estatísticas, especulava-se sobre o Judiciário brasileiro.
A Justiça era uma ficção que teimava em ser real. Hoje é uma realidade que nega qualquer sorte de fantasia. E o Conselho Nacional de Justiça faz parte de um pacote, de um kit, que este Senado e a Câmara dos Deputados incluíram, por emenda constitucional - a Emenda nº 45, a chamada reforma do Poder Judiciário em sua primeira versão - a segunda ainda está sendo preparada, ainda está sendo gestada -, para o trato transparente daquilo que precisa de publicidade.
Outro dia mesmo - eu me valho do depoimento ainda que silente e da solidariedade dos colegas de Conselho, que sabem que nós temos lutado no Conselho por uma coisa chamada efetivação do art. 5º, inciso LX, combinado com o art. 93, inciso 9º, da Constituição. É dizer, Sr. Presidente, que a lei só - só, repito -restringirá a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse público o exigirem. Portanto, a regra é a publicidade nos atos da Justiça.
E por que é que...
(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)
O SR. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - É o meu tempo terminando?
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Não.
O SR. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - Tenho mais um minuto?
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Tem, sim.
O SR. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - E por que o Conselho Nacional de Justiça foi criado? Porque os órgãos de controle existentes, sejamos claros, não cumpriam a rigor as funções, os papéis que lhes eram cometidos. Refiro-me à boa parte das corregedorias internas - cuja publicidade era quase nenhuma ou nenhuma - de tribunais. Refiro-me a certas cortes de contas, que não avançavam conforme a sociedade exigia que se avançassem, conforme exigem os princípios instados na Constituição, para a publicização das coisas públicas - afinal, as coisas públicas têm de ser públicas.
E o art. 93, inciso IX, para encerrar, Presidente, diz que todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar, em determinados atos - veja que é exceção -, a participação só das partes ou das partes de advogados, quando o direito do interessado ao sigilo não prejudicar o interesse público à informação.
Portanto, Presidente, o Conselho Nacional de Justiça, entre críticas e alvíssaras, entre congratulações e oposições, veio para ficar. O Conselho Nacional de Justiça - e esta testemunha pode dar este testemunho -, nesses quase dois anos, a se completar no dia 21 de julho vindouro, nós percebemos esta condição pendular: de um lado, controlamos a atuação administrativa e financeira do Judiciário e os deveres funcionais dos juízes - ou seja, o cumprimento da Loman contra exageros autocráticos, tirânicos, às vezes, e a observância dos princípios do art. 37 da Administração Pública aplicados à justiça -; de outro lado, a defesa da autonomia do Poder Judiciário, eis a maior gravidade da nossa responsabilidade, ecoado em controlar a atuação administração administrativa e financeira, sem entrar no mérito jurisdicional, para respeitar a independência e a autonomia, e zelar por ela, do Poder Judiciário, sendo certo que - V. Exªs foram sábios quando elaboraram essa emenda -, nossos atos são sempre controlados pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, aliena -r-.
Eu estou absolutamente à disposição de V. Exªs para tantos questionamentos quantos queiram formular. Eu agradeço, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira.
Concedo a palavra para a sua exposição, por até dez minutos, à Drª Maria Ester Henriques Tavares.
V. Sª tem a palavra.
A SRª MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES - Exmº Sr. Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador Eunício Oliveira, Exmº Sr. Vice-Presidente desta Comissão, Senador Pimentel, na pessoa de quem eu cumprimento todas as autoridades presentes nesta Casa, Exmº Sr. Senador Marcelo Crivella, que tenho a honra de ter como Relator e a quem agradeço as palavras generosas proferidas ainda há pouco, colegas do CNMP e do Ministério Público.
Como já foi dito, eu estou me apresentando novamente perante esta Casa para recondução ao cargo de Conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público, representando o Ministério Público Militar.
Nesta sabatina, vou expor o trabalho que tem sido feito no CNMP nestes últimos quase dois anos, em que se verifica um avanço nas missões de controle e fiscalização do CNMP, tanto pelo trabalho das comissões quanto pelo trabalho individual de cada um dos seus membros.
Nas comissões de que participo - uma delas é permanente, a Comissão de Jurisprudência -, ainda neste ano, ainda nesta gestão, antes de agosto, deverá ser lançada a nossa primeira revista de jurisprudência, com artigos dedicados a modelos de Ministério Público, um estudo comparado entre Ministérios Públicos de todo o mundo. E já está em fase de confecção, ainda não na gráfica, mas já quase pronta, a nossa segunda revista, que também deverá ser lançada - acredito - só na próxima composição do CNMP, mas já bastante adiantada.
Também a cargo dessa comissão, instituir um sistema de informática para armazenar uma base de dados com todas as decisões do CNMP para que fiquem disponíveis para todos os cidadãos. Parte dessas decisões já está sendo armazenada no nosso site, embora esse sistema ainda esteja sendo desenvolvido e melhorado, mas já se pode consultar no nosso site um link de jurisprudência sobre as diversas decisões do CNMP.
A segunda comissão de que também participo é a Comissão de Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público no Sistema Carcerário, no controle externo. No sistema carcerário temos, na comissão, participado de diversos mutirões carcerários realizados pelo CNMP em conjunto com o CNJ e, nesses mutirões, tivemos oportunidade de conhecer e visitar prisões e conhecer in loco a situação de prisões e de presos, trazendo para dentro da comissão discussões a respeito de buscar soluções para a questão penitenciária no Brasil. Isso não passa certamente apenas sobre a questão de aumentar o número de vagas, criar mais presídios, mas também de dar condições às pessoas que estão cumprindo pena que usem o seu tempo ocioso nas prisões para aprender um ofício, para ter um aprendizado profissionalizante, de forma que possam sair das prisões mais bem preparados e em condições de enfrentar o mercado de trabalho, após tanto tempo afastado da sociedade.
Creio que, dentro da nossa comissão, discutimos todas essas questões e, agora, na próxima semana, dias 16 e 17 de junho, teremos um seminário patrocinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, de realização da nossa Comissão de Aperfeiçoamento do Sistema Carcerário, que vai reunir membros do Ministério Público, de todas as instituições envolvidas com o sistema carcerário, para discutir as questões referentes ao sistema carcerário e encontrar soluções para a melhoria da nossa situação carcerária. Tudo isso tem sido feito em reuniões e participação nesses mutirões e discussões na nossa comissão.
Participo ainda de uma comissão provisória de infraestrutura da nova sede do CNMP e a presido. Hoje, estamos instalados numa sede alugada, que não atende às nossas necessidades - está muito aquém delas - tanto em espaço como em condições de trabalho, e estamos agora no processo para conseguir a cessão de um terreno para a construção de uma nova sede. Essa comissão se destina a acompanhar todos os trabalhos necessários para a construção da nova sede, desde a cessão do terreno, até os projetos, os contratos de licitação e a própria construção.
Acredito que minha indicação para presidir essa comissão decorre do fato da experiência adquirida quando da construção da sede do Ministério Público Militar aqui em Brasília, que foi iniciada comigo, continuou e foi terminada pela atual Procuradora-Geral, e que foi muito bem sucedida, sem nenhum óbice, sem nenhum embargo. Embora seja uma construção de muita qualidade, nós conseguimos fazer um prédio com o preço por metro quadrado mais barato de Brasília, em torno de R$2.300,00. Em razão disso, eu presido essa comissão e acompanho esse trabalho.
Ainda também participo da Enasp. A Enasp é a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública, que foi criada, nasceu de uma parceria do Ministério da Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Essa estratégia foi criada com o objetivo de promover a interação de todos os órgãos envolvidos com justiça e segurança pública, de forma a coordenar as ações de combate à violência e traçar novas políticas nessa área. O que a Enasp faz, que é bastante inovador e que deve ter resultados positivos, é a busca, nessa estratégia, de uma atuação conjunta de todos os órgãos envolvidos na Justiça e segurança pública, ou seja, não apenas uma atuação individual, de cada instituição dessa, como a Polícia, o Ministério Público, o Judiciário, a Advocacia Pública, a Advocacia Privada. Todas essas instituições participam da Enasp. O que se pretende com a Enasp é que essas instituições se articulem, que haja uma integração entre essas instituições, para que se faça um trabalho conjunto, que possa trazer resultados muito mais positivos do que até então se tem conseguido. Todas essas instituições, trabalhando para combater a violência, para solucionar problemas de inquéritos, principalmente de inquéritos envolvendo homicídios, não chegaram a bons resultados, por mais sério que tenha sido o trabalho de cada uma.
No último levantamento feito, em abril deste ano, nós constatamos que existem mais de 150 mil inquéritos envolvendo homicídios sem nenhuma solução. E o CNMP ficou dentro da Enasp com o grupo de persecução penal, que é o grupo do qual participo, coordenado pela Conselheira Taís Ferraz, que, inclusive, está presente nesta Casa. Esse grupo tem o objetivo de conseguir solucionar todos esses inquéritos que estão em aberto; tanto solucionar os inquéritos, como as denúncias, como os julgamentos de todos os inquéritos envolvendo crimes de homicídio.
E o objetivo da Enasp é justamente agilizar a solução desses inquéritos através dessa atuação integrada de todos os órgãos que envolvem Justiça e segurança pública. Com esse objetivo, temos feito diversas reuniões em diversos Estados do Brasil. Cada um desses órgãos tem gestores dentro da Enasp e participam dessas reuniões. Então, são reuniões que têm a participação do Ministério Público, da Polícia, do Judiciário, nas quais são traçadas metas e políticas para atingir essas metas, onde também esses órgãos interagem para agir em conjunto e chegar a bons resultados.
O Conselho Nacional terminou, no ano passado, o seu planejamento estratégico, estabelecendo os valores e os indicadores e qual é a missão do Conselho Nacional do Ministério Público, planejamento do qual participei juntamente com os demais conselheiros. Estabeleceu-se a missão do Conselho Nacional do Ministério Público: fortalecer e aprimorar o Ministério Público brasileiro, assegurando sua autonomia e unidade para uma atuação responsável e socialmente ativa. É com isso que nós trabalhamos no Conselho Nacional. Buscamos também ser o órgão de integração e de desenvolvimento do Ministério Público brasileiro.
Agora estamos na fase final do planejamento estratégico nacional de todo o Ministério Público brasileiro, um planejamento estratégico que visa não impor aos Ministérios Públicos uma determinada meta, um determinado direcionamento. Não. Estão sendo respeitadas a autonomia financeira, orçamentária e funcional de cada Ministério Público. Nesse planejamento nacional, o que se busca é construir um Ministério Público mais unitário, procurando definir o que é convergente e o que é comum a todos os Ministérios Públicos, de forma a aplicar isso por todo o Ministério Público e ter um Ministério Público mais unitário.
Ainda numa atuação bastante proativa do CNMP, começada também nessa última composição, estão as inspeções que estão sendo feitas em todas as unidades se dá não porque se encontra um problema naquela unidade e aquela unidade precise ser inspecionada, mas uma inspeção com uma visão preventiva e com o sentido de orientar, de recomendar e de verificar como está a atuação administrativa e financeira daquele Ministério Público e também a atuação de seus membros, instaurando os devidos procedimentos quando encontrada alguma ilegalidade ou irregularidade que exija esses procedimentos, fazendo um trabalho preventivo no sentido de se verificar como estão sendo aplicados os recursos públicos no Ministério Público, como está sendo utilizado o orçamento, orientando e auxiliando aqueles Ministérios Públicos que têm menos condições, que têm menos orçamento.
Então, essas inspeções têm tido um resultado tão positivo que algumas unidades do Ministério Público inclusive solicitam que sejam inspecionadas para que possam ter como que uma auditoria em toda sua unidade, uma verificação de como estão atuando e uma verificação de falhas que, muitas vezes, no trabalho do dia a dia, não se consegue detectar e numa inspeção isso é possível.
Entendo que o Conselho Nacional do Ministério Público avançou muito nestes dois anos, tanto na área de controle como na área de fiscalização, bem como na área da esfera disciplinar também, pois comprovadas as faltas de algum membro, as sanções têm sido aplicadas, desde advertência, censura até a devolução de verbas, suspensão e a perda de cargo, quando essa é a sanção adequada de acordo com a lei.
Agradeço pela atenção dos senhores e estou à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco/PT - CE) - Passamos à fase de arguição.
Concedo a palavra ao Senador Pedro Taques para interpelar os indicados pelo prazo de até cinco minutos.
O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, senhores indicados, Drª Maria Ester e Dr. Jorge Hélio, começo com a Drª Maria Ester.
Drª Maria Ester, de que maneira o Conselho Nacional do Ministério Público pode contribuir com o controle externo da atividade policial para que o Ministério Público, efetivamente, cumpra o seu dever constitucional e faça o controle externo da atividade policial na defesa dos direitos fundamentais? Essa é a primeira pergunta.
A segunda indagação: se V. Exª já votou no Conselho Nacional do MP a respeito da participação de membros do MP junto ao Poder Executivo. E se isso, na opinião de V. Exª, ofende a imparcialidade que o Ministério Público, como parte instrumental, deve possuir no momento do oferecimento da denúncia.
Também gostaria de saber de V. Exª qual é a sua opinião a respeito da participação político-partidária do membro do MP no exercício da capacidade política passiva sendo votada.
Uma última indagação: todos nós precisamos de controle. Quem controla o Senado é o cidadão-eleitor; os Senadores cometem crime comum e crime de responsabilidade e são controlados pelo próprio Supremo e pelo Senado. Os Ministros do Supremo são controlados pelo Senado e pelo próprio Supremo. O Presidente também é controlado. Se um membro do MP oferece uma denúncia, ele é controlado pelo Poder Judiciário nos requisitos. Se um membro do MP pede o arquivamento de uma investigação, o juiz não é obrigado a concordar com isso, e pode remeter ao art. 28. Quem controla o Procurador-Geral da República se ele pede o arquivamento de alguma investigação, na opinião de V. Exª?
Ao Conselheiro Jorge Hélio, do Conselho Nacional de Justiça. De que maneira V. Exª, como conselheiro e indicado ao novo lapso temporal, pode contribuir para que tenhamos um Judiciário que seja cumpridor da Constituição no tocante ao prazo razoável para o término dos processos? Essa é a primeira indagação.
Uma segunda indagação a V. Exª a respeito da discussão da chamada PEC dos Recursos, proposta numa fala do Ministro Peluso, no início das discussões sobre o Pacto Republicano nº 4, e aqui apresentada a PEC dos Recursos pelo Senador Ricardo Ferraço e relatada por S. Exª o Senador Aloysio Nunes Ferreira. Qual a opinião de V. Exª a respeito da proposta de emenda à Constituição que cria a ação rescisória constitucional ou extraordinária e especial para o Supremo e para o STJ, respectivamente? Qual é a posição de V. Exª a respeito da mudança da composição do Conselho Nacional de Justiça? Se é interessante que nós possamos aumentar o número de membros do Conselho ou, na posição de V. Exª, uma reflexão, se for possível, se o Conselho vem cumprindo seu papel com a composição que se afigura na Emenda à Constituição nº 45. No mais, gostaria de parabenizar os dois indicados e já Conselheiros pelo importante papel que vêm desempenhando nos dois conselhos.
Sr. Presidente, são essas as indagações que eu gostaria de ouvir a resposta.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel.Bloco/PT - CE) - O próximo inscrito é o Senador Demóstenes Torres. Tem a palavra V. Exª.
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srª Procuradora da Justiça Militar, Sr. Advogado, ambos Conselheiros, eu tenho uma pergunta apenas para cada um.
Primeiro, parabenizo a Procuradora Maria Ester Henriques Tavares pelo brilhante trabalho que realiza no Conselho Nacional do Ministério Público. V. Exª pleiteia recondução com muita justiça. Creio que a Casa, pelo trabalho que V. Exª vem desempenhando, dar-lhe-á oportunidade de continuar por mais dois anos junto ao Conselho do Ministério Público.
Da mesma forma, o Dr. Jorge Hélio, representando a Ordem dos Advogados do Brasil, tem feito um trabalho exemplar. Se depender de mim, continuará lá como Conselheiro.
Faço uma pergunta apenas a cada um. Em relação à Drª Maria Ester Henriques Tavares, apenas para reforçar a pergunta que fez o Senador Pedro Taques. O Código de Processo Penal é claríssimo no art. 28 ao dizer que qualquer membro do Ministério Público, quando pede um arquivamento de um inquérito policial ou de uma investigação, se o juiz discordar desse pedido, imediatamente o pedido é remetido ao Procurador-Geral de Justiça para que ele concorde com o Promotor, e assim estará definitivamente arquivado, ou, no caso de discordância, indique um outro membro do Ministério Público para apresentar a denúncia.
No caso do Procurador-Geral de Justiça, a correção é feita pelo Colégio de Procuradores. No caso do Procurador-Geral de Justiça há uma omissão. Quando o Procurador-Geral da República pede o arquivamento, na verdade ele não pede, ele determina o arquivamento, e não há recurso para qualquer instância. V. Exª acha que seria o caso de se propor uma medida legislativa para que haja um recurso, no caso do Ministério Público Federal, para o Conselho que poderia rever ou não a decisão do Sr. Procurador-Geral de Justiça? Essa é a indagação que faço a V. Exª. Se V. Exª acha razoável que isso aconteça, porque, nos demais níveis da instituição, isso acaba acontecendo.
E indagaria ao Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira sobre um problema que, até muito recentemente, era gravíssimo, o festival de quebra de sigilo telefônico patrocinado pela Justiça no Brasil. V. Exª acha que, depois que o Conselho Nacional da Magistratura resolveu disciplinar o tema e até punir alguns magistrados que agiam abusivamente, hoje temos isso sob controle no País?
São as perguntas que faço a V. Exªs.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco/PT - CE) - Para responder os questionamentos feitos, concedo a palavra ao Sr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira.
O SR. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - Senador Pedro Taques, eu agradeço pela oportunidade de poder esclarecer alguns pontos, ao tempo em que quero parabenizar esta Comissão - e faço isso como cidadão e como estudioso do direito constitucional - por estar promovendo sabatina verdadeira. Quem é sabatinado está sendo promovido. Quem é sabatinado não está sendo testado, se bem que todos temos que ser testados quando assumimos algum ônus público. Quem é sabatinado está prestando contas. Eu parabenizo V. Exª, que fez uma sustentação nesse sentido e que foi acompanhado pelos seus Pares.
Agradeço as perguntas. A primeira pergunta, se eu a tiver entendido errado, V. Exª me interrompa, por favor: em que medida o Conselho Nacional de Justiça, pergunta V. Exª, tem contribuído - e eu acrescento o pode contribuir - com o cumprimento da Constituição Federal ou com uma Justiça cumpridora da Constituição Federal, especialmente no que tange a prazos razoáveis. E acredito que V. Exª tenha se referido ao art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, que, para além de um princípio processual, é uma garantia fundamental incluída pela mesma Emenda 45, que eu consagrei e com a qual me congratulei agora há pouco, no texto da Carta Outubrina.
O Conselho Nacional de Justiça, em existir, já promove uma alteração funcional, material na estrutura intestina da Justiça brasileira. Quando nós - e é interessante isto - percebemos a existência do Conselho Nacional de Justiça, a primeira coisa que fazemos é estimular o corporativismo no seu lado são e defenestrar os vícios que o corporativismo excessivo pode produzir. Isso me parece uma primeira contribuição, às vezes pouco percebida, que o Conselho Nacional de Justiça, mercê do seu ecletismo conceitual, de sua composição eclética, plural tem trazido.
Quando nós disciplinamos, Senador Pedro Taques e Srs. outros ilustres Senadores, por resolução, certos comportamentos gerais do Judiciário - e é preciso que seja dito isto nesta sabatina -, isso tem trazido sérios, graves problemas relacionados ao mau entendimento, à má interpretação do papel do CNJ. Isso tem trazido um reforço à vontade de trabalhar, mais que isso, à necessidade de produzir da Justiça.
Tenho eu para mim que o Conselho Nacional de Justiça, ao gerar e gerir estatísticas, estabelecendo um manancial chamado Justiça em Números, com todos os problemas que ele tenha, e ele os tem - ali não está a Justiça Eleitoral ainda, ali não está a Justiça Militar ainda, ali ainda há erros a serem corrigidos, mercê de problemas de tecnologia de informação -, mas ali há um retrato primeiro, em 513 anos pós-Cabral - em 511 anos pós-Cabral, perdão. Nós temos um primeiro retrato da Justiça brasileira, que coloca ranking. O ranking não acomoda; ele incomoda, porque -rankear- incomoda. É claro que não podemos parar na forma; nós temos de buscar a essência, mas os meios importam. Hoje a gente sabe, no Brasil, qual a vara de qual segmento do Judiciário não anda.
E há uma processualística interessante. A Corregedoria Nacional de Justiça no CNJ pressiona as corregedorias estaduais e das outras Justiças para buscarem explicação.
Portanto, a nossa existência faz as corregedorias atuarem mais celeremente, atuarem mais e até atuarem em alguns casos em que não atuavam - em poucos casos, mas em alguns casos não atuavam. É o que a gente tem detectado.
Então, eu imagino que a existência do CNJ contribua "importantemente" - eu não digo decisivamente, porque acho que tudo é um conjunto de coisas, não é uma coisa só - para a celeridade da Justiça. Porque a Justiça que não é célere é injustiça qualificada. Eu não estou aqui querendo ressuscitar Rui Barbosa; é tão batida essa frase!
Mas Justiça não tem de ser nem rápida, nem vagarosa: Justiça tem de ser justa. Por isso, a razoável duração do processo, o devido processo legal. A Justiça não pode ser pautada pela grande imprensa. Não pode ser pautada pela grande imprensa. Não pode ser pautada por quem quer que seja, mas ela pode se pautada por todo um conjunto da obra social. E aí é importante a participação de todos os segmentos, a imprensa livre como protagonista disso. Os órgãos de controle, como este Senado, muito importante sua existência. Creio que tenho respondido a primeira pergunta.
Segunda pergunta, com relação à PEC dos Recursos. Posso deixar essa por último? Só por uma questão didática, não para falar menos. Pelo contrário.
A mudança da composição do CNJ. V. Exª é Relator de PECs que tratam de alteração na composição dos conselhos. O Conselho Nacional de Justiça é uma experiência que vem dando certo. Se eu partir dessa premissa, eu chego à conclusão de que em time que está ganhando não se mexe. Se eu, ao contrário, chegar à conclusão de que precisa ser mudada a composição, eu tenho que mudar a premissa, qual seja a necessidade de melhorar o CNJ, e esse melhoramento se faria por uma mudança de composição.
Data venia, com todo o respeito, esse argumento carece de fundamento lógico político e lógico jurídico-sistêmico. Se eu tivesse... Como cidadão, eu tenho; como legislador, V. Exª tem. Faço um apelo a V. Exª. Se eu tivesse a possibilidade de deixar o CNJ funcionar, de deixar o CNMP funcionar, eu diria que eles são tão jovens para já serem reformados... Não há vícios em suas composições. Não há necessidade de nós quedarmos a uma alteração conjuntural atendendo a certos desejos que não sei se são republicanos. Acredito que sejam corporativos. Legítimos, mas corporativos.
Portanto, a segunda resposta a V. Exª: eu manteria a composição do CNJ como se encontra hoje. Quem acompanha o CNJ - não digo nem no seu dia a dia, mas em duas sessões seguidas - verifica que lá não há uma igrejinha, no sentido aspado do termo, que lá não há uma confraria, no sentido corporativo perverso do termo. Lá existe um organismo plural, eclético, em que vigora o alto respeito intelectual, político, pessoal, mas, ao mesmo tempo, o direito de opinar representando diversos segmentos e buscando o desencastelamento da Justiça brasileira. É disso que se cuida.
O que não admitimos é que um gestor resolva importar um mármore da Grécia porque ele teve um sonho e aquela cor lhe daria sorte. Então ele faz isso com o dinheiro público. Isso não pode ser feito.
Mas é bom que a gente lembre que o Conselho Nacional de Justiça não é um órgão de controle no sentido apenas sancionador. Quarenta magistrados, se muito, foram punidos pelo CNJ dentre dezessete mil que a magistratura tem. Eu queria apresentar esses números a V. Exª. É muito pouco, o que só promove os bons magistrados, separando-se o joio do trigo. Porém, a contribuição na política das mãos dadas com os órgãos do Judiciário me parece ser a maior contribuição, me parece ser o maior sentido de ser do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, parece-me que essa PEC, com todo o respeito à legitimidade de seus proponentes, que reconheço, e não poderia ser diferente, opino, respondendo a V. Exª objetivamente, no sentido de que se mantenha a composição do CNJ tal qual hoje se encontra.
Com relação à PEC dos Recursos. A chamada PEC dos Recursos, idealizada pelo nosso Ministro Presidente Antonio Cezar Peluso, Presidente do Supremo e Presidente do CNJ, por determinação constitucional, tem as melhores intenções. Não sei se ela produziria os melhores resultados. Eu diria que ela merece estudo, porque nós temos um problema sério: a morosidade - repito o que disse aqui - é cancerígena, benéfica ao grande possuidor de poder, maléfica até não mais poder aos despossuídos, constituindo-se dois estados para duas sociedades onde só existe um Estado e uma sociedade. Nós não podemos contribuir com isso.
Mas será que a PEC dos Recursos, tal como está colocada, criando, como V Exª chama, uma espécie de ação rescisória constitucional, permitindo que se recorra ao Supremo, em sede de recurso extraordinário, ou ao STJ, em sede de recurso especial, mas já tendo transitado em julgado na instância a quo, será que isso resolveria?
Eu li o artigo que S. Exª o Presidente, não poderia deixar de fazê-lo, por dever de cidadão, fez publicar no site do Supremo Tribunal Federal, que está reproduzido no site do consultor jurídico de hoje. S. Exª diz a certa altura que... E pergunta no final: a quem interessa, a quem pode interessar a lentidão do sistema judicial? Eu devolvo a pergunta, como cidadão: será que uma PEC dos Recursos, tal como se coloca hoje, resolve o problema na causa? Ou ataca apenas a consequência? Passa mertiolate na ferida? Ou trata da infecção? Eu penso que se poderia amadurecer um pouco mais, Senador Pedro Taques, antes de se aprovar - isso é uma opinião, estou respondendo a V. Exª - a PEC dos recursos. Eu penso isso.
Eu acho que nem todo advogado - quero deixar claro isso - quando recorre de forma protelatória. Acho muito perigosa essa generalização com os advogados, muito perigosa. Quando fazem isso devem responder segundo o que fizerem. Agora, não coloquemos a morosidade do Judiciário na conta de advogados que recorrem com recursos previstos na Constituição e na Lei. É querer mudar o foco das coisas. Então, eu pensaria melhor para aprovar essa PEC.
Por último, Senador Demóstenes, V. Exª questiona sobre algo que é uma preocupação histórica, acadêmica inclusive, sobre a qual V. Exª tem se dedicado: a quebra do sigilo telefônica. A quebra de qualquer sigilo, Senador - vou responder o que V. Exª precisa ouvir e quer ouvir -, a quebra de sigilo só pode se justificar quando o interesse público primário exigir. Isso é questão essencial, material. O resto é orbital, o resto é periférico, é citoplasmático. Não se quebra sigilo para saber o que há dentro do sigilo. O sigilo é um direito e uma garantia fundamental, que só pode ser quebrado naquelas hipóteses previstas na Constituição, com a Constituição remetendo à lei, mesmo assim quando houver investigação criminal ou instrução processual penal e pelo juiz competente, por uma decisão escrita e fundamentada.
Acredito, sim, Excelência, que a atuação do CNJ inibiu isso. Inibiu isso, porque, se nós não podemos interferir na ação jurisdicional, atividade fim, nós podemos atingir o gestor, o administrador da Justiça. Acredito que sim.
Sobre controle, não. A gente nunca tem atos autoritários sobre controle. Por isso, todas as autoridades têm que estar controladas 24 horas por dia. Não dê poder e descanse porque esse poder será abusado. Isso já se dizia no século XVIII. Quem tem poder, dele usa. Quem tem poder absoluto, dele abusa.
Então, a V. Exª eu respondo: não, não está sob controle. Mas houve uma diminuição na moda as liminares quebrando sigilo. Aliás, eu me preocupo muito com essa figura, embora não seja o objeto da sua pergunta, mas é perifericamente respondível assim. Liminar, a gente tem que estudar esse instituto com muita cautela. Todo mundo, a sociedade brasileira. O CNJ está dando uma contribuição acadêmica para isso, como órgão administrativo, acho que respondi V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco/PT - CE) - Para responder aos questionamentos aqui feitos, concedo a palavra à Srª Maria Ester Henriques Tavares.
Tem a palavra a senhora.
A SRª MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES - Senador Pedro Taques, o primeiro questionamento foi sobre o controle externo da atividade policial. O CNMP tem se debruçado sobre essa questão, inclusive, no final do mês passado, nós fizemos um evento, um seminário envolvendo todos os Ministérios Públicos do Brasil, para discutir essa questão e apresentar o que fazer, as metas principais, o que principalmente deve ser examinado na questão do controle externo das polícias. Inclusive, divulgamos um documento chamado Carta de Brasília, onde se destacou a necessidade de controle externo, até para a defesa dos direitos humanos, porque somente com o controle externo efetivo do Ministério Público a gente vai poder, se não acabar, pelo menos reduzir esses problemas de mortes, de assassinatos que realmente acontecem quando há confronto de polícia com pessoas, e nem sempre está-se falando de pessoas envolvidas com crime, muitas vezes são inocentes.
Então, desse evento, foram extraídas diversas discussões, estabelecendo diversas normas de como fazer o controle, e isso está sendo sistematizado para remessa a todos os Ministérios Públicos para que o controle seja mais efetivo e seja mais igualitário também, feito por todos os Ministérios Públicos.
Sua pergunta foi sobre a participação de membro do Ministério Público no Poder Executivo, a votação de uma resolução que havia sobre a participação de membro do Ministério Público no Poder Executivo. Efetivamente essa resolução foi trazida por uma conselheira para votação no sentido de revogar determinados artigos em que o CNMP, na resolução do CNMP, pelo menos no meu entendimento e dos que também assim votaram - e foi a maioria que assim votou - extrapolava as regras estabelecidas na Constituição, ou seja, proibia mais do que a Constituição proibia, ia além da Constituição. Então, decidiu-se que o correto seria o CNMP não regulamentar isso, porque a regulamentação já havia na Constituição, que a resolução ficaria para efeito de controle e fiscalização; e a votação foi no sentido de se revogar esses artigos.
A votação ainda não foi terminada, porque há um conselheiro que pediu vista, mas o número de votos aprovando já indica que essas normas serão revogadas. Eu votei também nesse sentido, pela revogação, porque entendo que havia uma extrapolação no Conselho.
O senhor perguntou também sobre participação político-partidária. Sobre participação político-partidária, eu entendo possível, desde que o membro do Ministério Público... Não que ele necessite se exonerar, mas ele necessita ficar afastado de todas as suas funções, inclusive sem vencimentos pagos pelo Ministério Público, apenas dedicado, enquanto exercendo um cargo eletivo efetivo, ao cargo para o qual foi eleito. Eu acho possível que haja essa representação de membro de Ministério Público no Parlamento, seja no Senado, seja na Câmara dos Deputados, porque acho importante que também o Ministério Público, como as demais instituições, tenha representação nesta Casa, como todas as outras instituições têm representação nesta Casa, porque não há proibição. Acho importante também que o Ministério Público tenha essa representação, mas, evidentemente, com o afastamento total de suas funções dentro do Ministério Público enquanto no exercício de um cargo eletivo.
E sua última pergunta - parece-me que agora é a última - sobre o controle sobre a atividade do Procurador-Geral da República. Efetivamente, no caso de haver um arquivamento, como o senhor perguntou, feito pelo Procurador-Geral da República, eu também não vejo, como também já disse o Senador Demóstenes, nenhuma norma que estabeleça como poderá ser feito esse controle. Se há um procedimento que passa pelo Judiciário, que é submetido ao Judiciário após a manifestação do Procurador-Geral da República, esse controle poderá ser feito pelo Supremo Tribunal Federal, mas se há um procedimento que é administrativo e que há um arquivamento feito pelo Procurador-Geral da República, efetivamente, não há norma que estabeleça esse controle. Não há uma norma nem na Constituição nem na lei. Esse controle, então, só poderá ser feito se houver uma alteração legislativa.
O Senador Demóstenes me perguntou sobre uma medida legislativa. Eu não entendi bem a pergunta, quando o senhor diz uma medida legislativa para que o controle seja feito pelo conselho. Seria o Conselho Nacional do Ministério Público?
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Exatamente.
A SRª MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES - Conselho Nacional do Ministério Público?
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Não, o Conselho do Ministério Público Federal.
A SRª MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES - Ah, o Conselho do Ministério Público Federal
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Exatamente. Como acontece, de forma similar, com a Justiça Estadual. Lá, há o Colégio de Procuradores. Como não tem esse colégio no Ministério Público Federal, então, a aplicação do art. 28, para que o Procurador-Geral não fique sem controle dentro da própria instituição, poderia ser o conselho. Perguntei se V. Exª acha que isso é razoável.
A SRª MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES - Efetivamente, esse conselho superior para rever as decisões do Procurador-Geral não existe em todo o MPU. Ele só existe no Ministério Público dos Estados. A Lei Complementar nº 75, que é a Lei Orgânica do Ministério Público da União, não tem previsão para esse controle. Então, todos os procuradores...
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - É isso que indago a V. Exª. Deveríamos fazer uma alteração legislativa?
A SRª MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES - Não só a PGR, mas todos os Procuradores-Gerais do MPU dão a última palavra quando se trata de arquivamento.
Essa medida de controle já existe no Ministério Público dos Estados.
Entendo também que, só com uma medida legislativa, isso pode ser alterado, com uma alteração na Lei Complementar nº 75/93, para que se possa rever um caso de...
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Ou na Constituição, porque...
A SRª MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES - Ou na própria Constituição.
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Como a iniciativa de lei é do Procurador-Geral da República, ele não vai tomar essa medida. Então, talvez, a própria alteração na Constituição.
A SRª MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES - É verdade. A iniciativa de alteração da Lei Complementar nº 75 é do Procurador-Geral da República. Só ele poderia submeter essa medida ao Parlamento. No momento em que nos encontramos, efetivamente, esse controle não existe.
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Foi atendida a solicitação de V. Exª, Senador Demóstenes? Satisfeito?
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Atendido. Muito.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Satisfeito, Senador Pedro Taques? (Pausa.)
Senador Magno Malta? V. Exª fez um gesto pedindo a palavra por um minuto? (Pausa.)
Tendo em vista que não há mais nenhum Senador inscrito para arguir os candidatos, vamos dar início ao processo de votação.
Eu convido os Srs. Senadores que estão em outras comissões ou que estão em seus gabinetes para que compareçam a esta Comissão. Vamos dar início ao processo de votação nominal. (Pausa.)
Só para esclarecer, o azul é do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, o azul no azul e o amarelo no amarelo, que é do CNMP.
Senador José Pimentel. (Pausa.)
Estamos no processo de votação nominal.
Senadora Marta Suplicy. (Pausa.)
Senador Pedro Taques. (Pausa.)
Senador Magno Malta. (Pausa.)
Senador Antonio Carlos Valadares. (Pausa.)
Senador Relator, Inácio Arruda. (Pausa.)
Senador Marcelo Crivella. (Pausa.)
Senador Pedro Simon. (Pausa.)
Senador Romero Jucá, não está. Senador Vital do Rego, não está. Senador Renan Calheiros, não está. Senador Roberto Requião, não está.
Senador Francisco Dornelles, sempre presente. (Pausa.)
Senador Aloysio Nunes Ferreira. (Pausa.)
Senador Demóstenes Torres. (Pausa.)
Senador Armando Monteiro. (Pausa.)
Senador Gim Argello. (Pausa.)
Senador Randolfe Rodrigues. (Pausa.)
Senador Eduardo Suplicy. (Pausa.)
Senadora Ana Rita. (Pausa.)
Senador Anibal Diniz. (Pausa.)
Senador Acir Gurgacz. (Pausa.)
Senador Clésio Andrade. (Pausa.)
Senador Lindbergh Farias. (Pausa.)
Senador Rodrigo Rollemberg. (Pausa.)
Senador Humberto Costa. (Pausa.)
Senador Valdir Raupp. (Pausa.)
Senador Alvaro Dias. (Pausa.)
Senador Ricardo Ferraço. (Pausa.)
Senador Lobão Filho. (Pausa.)
Senador Waldemir Moka. (Pausa.)
Senador Benedito de Lira. (Pausa.)
Senador Eduardo Amorim. (Pausa.)
Senador Antonio Carlos Valadares. (Pausa.)
Senadora Lúcia Vânia. (Pausa.)
Senador Flexa Ribeiro. (Pausa.)
Senador Cícero Lucena. (Pausa.)
Senador José Agripino. (Pausa.)
Senador Ciro Nogueira. (Pausa.)
Senador Mozarildo Cavalcanti. (Pausa.)
Senadora Marinor Brito. (Pausa.)
Senador Eunício Oliveira vai votar agora.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Senadora Ana Rita. (Pausa.)
Esperando por V. Exª, Senador Romero.
Senador Romero Jucá. (Pausa.)
Senador Renan Calheiros. (Pausa.)
Senador Renan Calheiros. (Pausa.)
Vou encerrar a votação.
O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Nós estamos em processo de votação.
O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - Sim, apenas quero justificar que fui verificar que sou o primeiro suplente, mas já foram preenchidas. De toda forma, eu quero aqui expressar o meu apoio. Votaria -sim- para o Sr. Hélio Chaves de Oliveira.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Pelo cansaço de V. Exª, V. Exª veio correndo para votar. Todos nós compreendemos e eu peço desculpa, porque não esperei V. Exª.
O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - Eu queria cumprimentar a Srª Maria Ester Henriques Tavares e dizer que o meu voto, se pudesse ter aqui ocorrido, seria -sim-, mas no plenário o será.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Senador Armando Monteiro.
Senador Suplicy, só para registrar. O Senador Armando Monteiro está chegando agora, mas é porque, no bloco, já completou. Senador Armando Monteiro tem vaga aqui porque é titular. (Pausa.)
Vou encerrar a votação. (Pausa.)
Algum Senador que ainda possa votar que não está aqui?
Vou encerrar a votação.(Pausa.)
Senador Flexa Ribeiro. Senador Flexa Ribeiro, largue o microfone e venha fazer o seu dever de ofício, que é votar.
Vou encerrar a votação. (Pausa.)
Está encerrada a votação.
Convido o Senador Demóstenes Torres e o Senador Flexa Ribeiro, já que ele não vai ter o microfone, para contar voto, um por um, e ficar com o microfone - Senador Flexa Ribeiro e Senador Demóstenes Torres para serem os escrutinadores dessa votação.
Vou processar e, em seguida, dependendo do resultado...
Maria Ester Henrique Tavares, 19 votos SIM.
Está aprovada pela Comissão.
A matéria vai ao Plenário.
Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, 19 votos apurados, 19 votos SIM.
Está aprovado pela Comissão.
A matéria vai a Plenário.
Nada mais havendo a tratar e antes de declarar encerrada a presente reunião, comunico aos Srs. Senadores que amanhã, pontualmente às 10 horas, nós teremos reunião ordinária para discutir a reforma política e alguns outros requerimentos que me comprometi em colocar em votação nesta próxima quarta-feira.
Solicito à Secretaria da Comissão que faça o processado e encaminhe ao Plenário, para o Presidente Sarney, Presidente do Congresso Nacional e do Senado da República.
Está encerrada a presente reunião, agradecendo a presença do Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira e parabenizando-o pela brilhante exposição, bem como a Drª Maria Ester Henrique Tavares, também pela brilhante exposição e pela unanimidade dos votos recebidos.
Está encerrada a reunião.
(Levanta-se a reunião às 16 horas e 40 minutos.)






O Ministro terá o tempo para réplica, também, de três minutos, podendo se prorrogado por esta Presidência.
Para ouvir a exposição que será feita nesta manhã, de acordo com o Requerimento nº 21, de autoria do nobre Senador Aloysio Nunes Ferreira, convido V. Exª, se assim o desejar, para que faça parte da nossa Mesa.
Passo a palavra, para ouvirmos com atenção a sua exposição, ao Ministro Cezar Peluso.
Tem a palavra V. Exª, Ministro.
O SR. CEZAR PELUSO - Exmº Sr. Senador Eunício Oliveira, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Senador Aloysio Nunes, Relator da PEC nº 15, Srs. Senadores, em particular nossa saudação ao Senador Ricardo Ferraço, do Espírito Santo, senhoras e senhores, eu considero uma grande honra, como não poderia deixar de ser, comparecer a este Senado Federal para ajudar a esclarecer uma ideia que, não obstante por mim originalmente formulada, foi assumida pelo Senador Ricardo Ferraço, que apresentou uma PEC, a cujo respeito eu me manifestarei no decorrer da exposição, e cujo relatório está entregue às mãos competentes do Senador Aloysio Nunes, por todos os títulos, não apenas porque S. Exª é, reconhecidamente, um político de grande capacidade, mas porque é, também, um ex-aluno laureado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e, portanto, um jurista.
O ponto de partida para essa proposta está naquilo que nós, há muitos anos - já perdemos até a origem dessa afirmação -, chamamos de -crise do Judiciário-, que é uma queixa velha, renitente, mas muito justa, da sociedade brasileira e que vem, ao longo dos anos, recebendo o apoio incondicional da imprensa, porque ela diz respeito à crítica da morosidade intolerável dos processos e hoje, em particular, após a Emenda Constitucional nº 45, porque ela também é ofensiva ao direito, agora positivado, de uma duração razoável do processo e do uso dos meios necessários à celeridade na tramitação das causas, e que se revela sob duas vertentes.
A primeira delas, na área cível, onde essa delonga intolerável não aproveita a quem, na verdade, tem razão e a quem ganha, porque quase nunca a satisfação do direito é realizada em tempo satisfatório.
Eu lembro, aqui, algumas hipóteses, uma delas muito expressiva, que é a das ações expropriatórias. Eu, particularmente, tenho conhecimento, e por isso não faço uma elucubração, mas reconheço, ...

não faço uma elucubração, mas reconheço o dado da Justiça a que pertenci, durante mais de 30 anos, que é a Justiça paulista, em que as indenizações das ações desapropriatórias, em geral, não são recebidas pelos credores originários. São recebidas pela segunda geração, pelos filhos e, não raro, pelos netos. O mesmo se verifica, em geral, em outras ações: nas ações de indenização, nas ações referentes aos planos econômicos - o Supremo Tribunal Federal vai, durante este mês de junho, pôr em julgamento um conjunto de recursos que diz respeito ao Plano Collor II, ainda, cujas pretensões não foram até hoje decididas -, temos o caso dos consumidores, temos o caso de retomada de imóveis, e assim por diante. Isso é uma coisa mais ou menos óbvia.
A segunda vertente é a sua repercussão na área criminal.
Há, de fato, uma sensação geral de impunidade, que é atribuída ao Judiciário e, além dessa sensação, há, de fato, casos de impunidade efetiva que, de fato, ocorre. Ocorre em virtude da demora nas condenações, que gera essa impressão de impunidade, e há as impunidades efetivas, decorrentes, por exemplo, do reconhecimento de prescrição, seja no plano concreto, seja no plano abstrato, em virtude da delonga dos processos. E nada mais significativo para ilustrar esse fato óbvio do que os casos recentes. O primeiro deles de um jornalista que, na verdade, começou a cumprir a pena após 15 anos da pendência do processo criminal. O segundo, e não por coincidência, é o caso de um promotor do Estado de São Paulo que, em virtude da prática de um ato grave há 22 anos, só veio efetivamente a perder o cargo há poucos dias, recebendo, durante todo esse largo tempo, os subsídios, como se ainda estivesse pertencendo à instituição, e sem que, portanto, tivesse atuado à causa da sua exoneração.
Mas, na verdade - ao Senador Ricardo Ferraço -, devo mencionar que recebi ontem - eu não conhecia, provavelmente V. Exª conheça -, uma comunicação da família de Anastácio Cassaro, um Prefeito. Foi assassinado há 25 anos. Os autores, acusados do crime, serão julgados apenas no dia 07 de junho deste ano. Vinte e cinco anos para o julgamento! E, ainda assim, sujeito a recursos, que retardarão o trânsito em julgado da condenação e, portanto, a execução da pena.
Há, portanto, uma percepção social de uma - como eu a chamo - indústria de recursos protelatórios. E é, portanto, a demanda do povo contra essa situação, absolutamente insustentável, que, suponho, devamos todos ter os olhos voltados na apreciação dessa proposta de emenda constitucional.
A causa óbvia dessa situação está, indiscutivelmente, na prodigalidade do nosso sistema recursal, composto de quatro instâncias.
indiscutivelmente na prodigalidade do nosso sistema recursal, composto de quatro instâncias.
A admissibilidade, a mera admissibilidade dos recursos impede o trânsito em julgado. Em outras palavras, não é preciso que o recurso seja interposto ainda. A mera possibilidade de uso do recurso já impede o trânsito em julgado. E, evidentemente, se o recurso é interposto, essa causa de suspensão da eficácia ou das eficácias da decisão prolongar-se-á.
Com isso, não há trânsito em julgado, não há possibilidade de execução definitiva quando a sentença seja de caráter condenatório, nem se produzem nas sentenças de outro tipo as suas eficácias próprias antes do trânsito em julgado da decisão.
E a questão não diz propriamente, do ponto de vista técnico, nenhum respeito ao chamado efeito suspensivo. Não é uma questão de efeito suspensivo ou não, porque com efeito suspensivo ou sem efeito suspensivo o prolongamento do termo do marco do trânsito em julgado é o mesmo. A questão é de definição ou de concepção legal do trânsito em julgado, que hoje, em virtude de uma norma infraconstitucional do Código de Processo Civil que é estendida por analogia a todas as demais causas, está ligada à condição de exaustão de todos os recursos possíveis.
A observação neste ponto que me parece relevante é de que a Constituição Federal não define nem a coisa julgada nem o marco do trânsito em julgado. Ela faz referência a ambos os institutos, cuja concepção, cuja definição e, portanto, cujo perfil é objeto das normas infraconstitucionais.
A exeguibilidade provisória que hoje existe é absolutamente inútil do ponto de vista prático, porque, pelo tempo que se leva para o trânsito em julgado das decisões condenatórias, ela se torna, na prática, de certo modo, inútil pela demora na satisfação do direito subjetivo reconhecido.
Em segundo lugar, nós temos uma multiplicidade de vias de acesso à terceira e à quarta instância, ou seja, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal.
Num levantamento muito meticuloso, idôneo e muito sério da Fundação Getúlio Vargas, encontraram-se 37 vias de acesso ao Supremo Tribunal Federal - recurso extraordinário, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais, embargos de declaração, embargos de divergência, etc. -, todas essas vias impeditivas do trânsito em julgado da decisão. Todas elas.
Em terceiro lugar, o sistema produz, portanto, uma primeira sobrecarga dos Tribunais Superiores, sobretudo, e do Supremo Tribunal Federal pelo uso dos recursos manifestamente inviáveis, ou seja, de recursos sem nenhuma condição de exame e que impedem o indeferimento liminar.
Por este motivo, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma reforma regimental que atribui ao presidente da Corte competência para indeferir liminarmente esses recursos. Para que os senhores tenham uma ideia, eu tomei posse na Presidência da Corte em abril do ano passado; eu deneguei e devolvi para as instâncias inferiores 31.943 recursos absolutamente inviáveis. Trinta e um mil, novecentos e quarenta e três recursos inviáveis!
...recursos inviáveis, que, não fosse a competência atribuída ao Presidente do Supremo, ia sobrecarregar... Digo melhor, ia agravar a brutal sobrecarga dos Ministros do Supremo Tribunal Federal o exame desses recursos.
Mas, ao lado dessa sobrecarga que já em si é muito expressiva, há - esta sim - a sobrecarga, que eu chamo de brutal, dos recursos residuais. Isto é, daqueles que, não sendo ostensivamente inviáveis, pedem que sejam examinados pelos órgãos da Corte, ou seja, pelas turmas, seja pelos Ministros, monocraticamente, seja pelo Plenário, e que nos leva a uma média, a uma constante, durante os últimos anos, de cem mil recursos do Supremo Tribunal Federal. Um absurdo absolutamente inqualificável quando, para além da incapacidade humana de responder satisfatoriamente a esses recursos, nós cotejamos a situação de outras Cortes, em particular a Suprema Corte dos Estados Unidos da América do Norte, que, no ano passado, recebeu oito mil recursos e decidiu apreciar, pela sua relevância, apenas 77. Setenta e sete. Consequência inevitável: um atraso mais do que razoável, um atraso absurdo nas decisões das causas e nas decisões do recurso, pela razão não menos óbvia, que só um mágico consideraria examinar todos esses recursos e dar-lhes uma resposta pronta e muito bem fundamentada.
Para esta crise, que me parece acima de qualquer disputa, nós poderíamos pensar: quais as soluções? Nós temos, de um lado, soluções pontuais que já foram tomadas ou que podem ser aventadas. Tivemos várias leis extravagantes de reforma dos Códigos de Processo, e nenhuma delas produziu uma redução significativa desta crise. Outras propostas cerebrinas, custosas e improdutivas são, não raro, aventadas. Como, por exemplo, a ampliação da composição dos tribunais. Eu me recordo que, quando juiz no Estado de São Paulo, como auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, o então hoje falecido e saudoso Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, após a extinção dos Tribunais de Alçada e a ampliação desmesurada dos Tribunais de Justiça, que hoje, aqui para mim, com o devido respeito, constituiu um retrocesso, um erro histórico, mas, enfim, ele, prenunciando o que hoje é quase concretizado, dizia que para o Judiciário continuar funcionando, seria preciso inventar o Maracanã judiciário. E hoje o Tribunal de Justiça de São Paulo tem um desembargador por dia do ano: 360 desembargadores - 360 desembargadores! -, no mesmo tribunal, o que, a despeito de todos os esforços, de certo modo, é ingovernável.
Essas soluções pontuais, na verdade, não descem à raiz da crise. Seus resultados práticos, com a devida vênia, são pífios. Por exemplo, já se disse que o problema não é...
o problema não é a multiplicidade de graus de jurisdição e de recursos se há capacitação dos juízes para administrar o Judiciário. Isso não tem sentido.
Ouve-se que, eventualmente, os juízes não cumprem as suas obrigações, o que é uma inverdade histórica. A professora Maria Tereza Sadek, que não pertence ao quadro do Judiciário, a socióloga que, há muitos anos, se dedica ao estudo do Judiciário brasileiro, escreveu, não muitos anos atrás, um livro em que afirma textualmente: -os juízes brasileiros trabalham, e trabalham muito-. Não há, portanto, outra solução a meu ver.
Acho que a proposta inicial, que foi assumida pelo Senador Ricardo Ferraço, é radical - radical no sentido etimológico da palavra -, porque ela vai à raiz do problema, cujo cerne está em antecipar o marco do trânsito em julgado das decisões, sem abolir dos recursos, e, portanto, permitir, quando seja o caso, execuções definitivas ou, dependendo da natureza das decisões, a produção das mais eficácias, que são típicas e próprias de cada um, logo após o julgamento de recursos em segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos tribunais locais, estaduais - tribunais de justiça - e na área federal - tribunais regionais.
Notem que essa proposta, a admissibilidade dos recursos não impede o trânsito, e os recursos continuam admissíveis nos mesmos termos do seu regime vigente. Em outras palavras, a proposta em nada altera o regime básico dos recursos. Os recursos especiais, os recursos extraordinários e os recursos, eventualmente, na área trabalhista continuarão sendo admissíveis, sob os mesmos requisitos e nos mesmos termos do sistema vigente. O sistema é preservado. Não haverá, portanto, impedimento do uso dos recursos. A diferença é apenas que tais recursos assumem aquilo que tecnicamente - desculpem-me, mas tenho que usar o termo... A função rescindente e a função, eventualmente, rescisória. O que significa isso? Significa que o provimento eventual desses recursos ou pode produzir a mera desconstituição, anulação ou cassação da decisão impugnada, caso em que o processo retorna ao tribunal de origem para que nova decisão seja proferida, ou, então, quando seja o caso, também produz a eficácia rescisória no sentido de que permite aos tribunais superiores e ao Supremo Tribunal Federal rejulgarem, imediatamente, o mérito daquela causa. Essa é a diferença básica. É a função nova que esses recursos assumem no âmbito da proposta. A meu ver - isto é um ponto de vista absolutamente pessoal -, não me pareça que elas devam se transformar em ações rescisórias. Por quê? Porque não se instaura um novo processo com esses recursos, não há necessidade de citação e nem é oportunidade de uma instrução. Os recursos continuam, com o mesmo perfil. Apenas ganham uma eficácia diversa, que é, em resumo, a eficácia rescisória da coisa julgada
rescisória da coisa julgada em caso de provimento. Coisa julgada que já se terá formado por julgamento no pleno dos tribunais de justiça de segundo grau e dos tribunais regionais. Além disso, mantém e, portanto, garante - esta é uma particularidade a qual se deve dar uma atenção - ela mantém e garante os mesmos graus de jurisdição. E, portanto, mantém e garante a função revisora nos limites da configuração atual dos mesmos recursos. Ou seja, o recurso extraordinário, o recurso especial, eventualmente do recurso da área trabalhista, eles continuarão sendo instrumentos de revisão do acerto jurídico das decisões dos tribunais locais e regionais. Não se fecha nenhuma porta. As portas continuam abertas. A mesma função de rever, só que continuarão com os limites vigentes, segundo o sistema atual. Em outras palavras, são recursos que não permitem exame de questões de fato e cuja cognição, cuja possibilidade de conhecimento, está adstrita às chamadas questões jurídicas ou questões de direito. O quadro, portanto, é mantido na sua integralidade.
Com esses resultados práticos o que se pode antever? Primeiro, uma celeridade e uma abreviação que, à falta de outro adjetivo, eu diria que são substanciais das causas. Substancial. Basta, para que a gente faça uma estimativa, examinar o tempo de duração dos processos e dos recursos em terceiro e quarto grau de jurisdição. No Supremo Tribunal Federal, temos hoje não uma, várias causas e vários processos que estão, só no Supremo Tribunal Federal, há mais dez anos. Há mais de dez anos!
Retomo o caso do jornalista que, a meu ver, não esgota as elucubrações a respeito do alcance desses resultados, mas, só para efeito de raciocinar, se a proposta estivesse aprovada e em vigor, o caso estaria com trânsito em julgado com cerca de dois terços a menos do tempo que durou. A pergunta é esta: reduzir a duração dos processos em aproximadamente - vou até mais longe, mas em aproximadamente, uma concessão - dois terços do tempo que eles hoje duram no Judiciário? A mim me parece uma coisa extraordinária. Não é de pouca significação. É uma coisa que eu diria até revolucionária, uma coisa até revolucionária. Por quê? Pelos reflexos que essa antecipação e que esse encurtamento da decisão das causas têm na vida das pessoas e na dinâmica da vida jurídica e na dinâmica da vida social. Quem foi parte ou se ainda, infelizmente, é parte de uma causa que dure há muitos anos pode bem avaliar o que estou dizendo. Os senhores imaginem a incerteza que paira na vida das pessoas que não veem as suas causas julgadas em tempo oportuno.
Como consectário dessa abreviação, eu diria, extraordinária da duração das causas, temos, em primeiro lugar, na área cível, uma satisfação pronta do direito reconhecido. A pessoa que vê sua causa julgada com bom sucesso em segundo grau de jurisdição executa imediatamente a sentença.
... executa imediatamente a sentença, ou se produz no mundo jurídico quando não se trate de sentença condenatória todas as eficácias próprias daquela decisão, um efeito declaratório, um efeito desconstitutivo, etc, etc.
Na área criminal, nós temos que as absolvições são definitivas; as absolvições de segundo grau serão definitivas. As condenações também o serão e, portanto, permitirão o cumprimento imediato das penas. Mais do que isso ou além disso, evitarão as prescrições usuais, ou seja, há um risco extremamente menor de ocorrência de prescrição. Provavelmente elas serão raras ou, na prática, inexistirão.
Consequência. Nós temos na área penal, a prevenção da criminalidade, a função preventiva do ordenamento jurídico, porque acaba a sensação de impunidade, acaba nos casos em que essas condenações não são revistas com a impunidade propriamente dita. O sistema jurídico dá uma resposta à sociedade e, sobretudo, que é fundamental para a sociedade, reafirma a efetividade do ordenamento e a autoridade da lei. É como se hoje o sistema penal, a lei penal não existisse. A percepção social é de que o sistema penal não funciona, que a lei não vale, porque não se veem na prática os seus resultados concretos.
Em terceiro lugar, haverá, sem dúvida nenhuma, uma redução expressiva dos recursos com o alívio que eu chamo de exuberante dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. Eles terão, tanto o Supremo quanto os demais Tribunais Superiores, mais tempo para decisões acuradas e terão condições de decisões muito mais rápidas, muito mais rápidas.
Em relação ao Supremo Tribunal Federal, a consequência é ainda mais importante na medida em que vai desobstruir o exercício da função relevantíssima do Supremo Tribunal Federal, que é do controle e objetivo de constitucionalidade que, hoje, sofre os percalços da sobrecarga de serviço. Não preciso me referir a números, porque todos sabem que o julgamento de Adins pendentes se faz aos poucos, porque não há possibilidade material de ser de outro modo.
A explicação intuitiva disso está em quem, em segundo grau, é vencido, mas tem certeza de que tem razão - e as pessoas sabem, as partes sabem quando tem e quando não tem razão -, quem está não obstante vencido no julgamento dos Tribunais locais ou regionais tem certeza, a convicção de que tem razão vai usar dos recursos, seja do recurso extraordinário, seja do recurso especial, seja do recurso trabalhista. Quem, por sua vez, sabe que não tem razão já não vai recorrer, porque o recurso será absolutamente inútil e inútil o dispêndio de energia. Vai gastar dinheiro à toa, vai esperar o que sabe que não vai poder receber, porque propor um recurso cujo resultado é inócuo, ninguém provavelmente, salvo em casos especiais e por algum motivo psicológico, vai usar do recurso inútil.
Mas há um proveito colateral nisso, há um proveito colateral. Ela restaura, no âmbito das causas, o império do dever de lealdade e probidade processual.
do dever de lealdade e probidade processual, porque ela vai atuar como um desestímulo aos recursos meramente dilatórios, que, como tais, nos exatos termos em que o Código de Processo Civil prevê os tipos de transgressão, impedem resistência injustificada ao processo e o retardamento injustificado das causas.
Os tribunais locais e regionais cometem erros? É óbvio. Alguém pensaria que, com o sistema, os tribunais locais deixariam de cometer erros como os cometemos todos? Mas esses erros - sejam eles in procedendo, isto é, erros de caráter processual, sejam erros in judicando, erros de decisão de mérito - eram corrigidos pela interposição e provimento dos mesmos recursos: pelo uso do recurso extraordinário, pelo uso do recurso especial. Foi sua função: reincidente em função rescisória. O provimento anulará a coisa julgada, anulará as eficácias das outras sentenças, ex tunc, desde o momento em que foram perpretadas. Restaura-se, portanto, o status quo antes, com o provimento desses recursos.
E esse efeito, no entanto, no âmbito da proposta, atuaria em reduzidíssimas hipóteses. Na esfera criminal, em relação ao Supremo Tribunal Federal, essas hipóteses estariam à beira do zero. Eu vou apenas repetir aquilo que nós já publicamos e que eu, particularmente, já repeti em entrevistas, que a mim é um dado irrespondível. Irrespondível!
Nos últimos dois anos - porque não é preciso um exercício de tempo maior -, foram distribuídos 64.185 recursos extraordinários e agravos no Supremo Tribunal Federal, que não é o universo total das causas que chegaram ao Supremo Tribunal Federal, porque os senhores têm de acrescentar os 34 mil que eu devolvi, sem exame dos demais órgãos do Tribunal. Na verdade, o universo por considerar é de aproximadamente de 100 mil recursos que chegaram. Mas, só para efeito de raciocínio, vou lidar com este número, de 64.185 recursos.
Desses, os recursos extraordinários em matéria criminal, foram 5.307 - noutras palavras, 8%, menos de 10% do universo dos recursos chegados ao Supremo. Desses 5.307 recursos, o Supremo Tribunal deu provimento: o recorrente ganhou em 145 causas, que correspondem a 2,7% dos recursos criminais ou a 0,22% dos recursos totais do Supremo Tribunal. Mais não é só: desses 145, 77 foram recursos da acusação, providos, portanto, em dano do réu. Em dano dos réus! Mais da metade do provimento dos recursos extraordinários criminais foram recursos do Ministério Público acolhidos. Portanto, há dano à liberdade individual e há dano à punição dos réus. Não aproveitou aos réus; ao contrário. Dos demais, 59 foram recursos que diziam respeito a atos de execução. Noutras palavras, a sorte do réu já estava definida na sentença de mérito, que não foi objeto do recurso. O recurso só atacou questões executórias; portanto, a culpa ou não culpa
questões executórias. Portanto, a culpa ou não do réu já estava predefinida. Esses cinquenta e nove recursos geraram em torno de medidas disciplinares de execução, progressão de regime etc..
Nove recursos da Defesa foram providos antes do trânsito em julgado, o que representa 0,16 do recurso criminal ou 0,014 do total de recursos. Desses nove - vou abreviar para não cansar - recursos, de todo o total de que estou tratando, só houve uma absolvição. Só houve uma absolvição, que aconteceria se minha proposta estivesse em vigor do mesmo modo, porque o recurso extraordinário seria interposto, seria admitido e seria provido do mesmo modo.
Na esfera cível. Trouxe hoje um levantamento não dos dois anos, mas dos últimos vinte e nove meses no Supremo Tribunal Federal. Um gráfico. Total do recurso atuado no Supremo Tribunal Federal, na área cível, nesses últimos vinte e nove meses, de 2009 a 2011: cento e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro; decididos pela Presidência e devolvidos, por inviabilidade manifesta ou devolvidos pela regra da repercussão geral: cinquenta e três mil, cento e oitenta e nove, ou seja 40%; distribuídos: oitenta mil, quinhentos e sessenta e cinco; distribuídos sem provimento, isto é, recursos a que se negou provimento: setenta e cinco mil, trezentos e treze, 56%; provimento dos recursos em área cível: cinco mil, duzentos e cinquenta e dois, 4% do total dos recursos - 4% do total dos recursos!
A última observação nessas vantagens. A tendência ou mais do que a tendência: a grande probabilidade de correções oportunas das decisões dos tribunais locais e dos tribunais regionais. Pela razão óbvia: com a redução drástica do número de recursos e, portanto, com a redução da sobrecarga com que convivem os Ministros dos tribunais superiores, haverá um volume de serviço compatível com a capacidade humana de dar resposta rápida aos recursos que cheguem aos tribunais. Por quê? Pela razão que já adiantei: só recorre quem tem certeza que tem razão. Isso diminuirá brutalmente a sobrecarga de serviço e vai permitir, portanto, que os eventuais equívocos nas decisões dos tribunais locais e regionais sejam corrigidos rapidamente no âmbito dos mesmíssimos recursos, extraordinário ou especial e trabalhista.
Vou, agora, fazer um exercício com os senhores de ponderação do sistema vigente.
Para que se perceba a profundidade e a gravidade da crise, precisamos recuperar a visão e a concepção da função jurisdicional como um serviço público essencial que o Estado presta aos cidadãos. Portanto, o que temos é que avaliar a eficiência desse sérvio prestado. E a pergunta é: tal como está disciplinado hoje o sistema jurídico recursal, ele atende às suas finalidades em benefício do povo?

atende a suas finalidades em benefício do povo? A resposta é desenganadamente não. Ela só aproveita, como os números não deixam desmentir, a um número insignificante de pessoas. O que me permite, no exercício retórico, com o exagero que toda figura retórica compreende, pensar numa metáfora de que estamos diante de um serviço público representado pela construção de uma usina atômica com todos os custos que essa construção, sua manutenção e seu funcionamento implica para atender a milhões de pessoas, e nós chegamos à conclusão de que ela só fornece energia elétrica para dez pessoas. É essa a figura que faz hoje a máquina judiciária diante do sistema recursal, no serviço ao povo, no serviço à sociedade, com uma máquina que consome dinheiro do Estado - e do Estado, do cidadão - e imediatamente do cidadão, com as custas, pagamento de advogados etc. Para quê? Para que um mínimo de pessoas seja atendido pelo serviço. Conclusão evidente: nós temos um sistema custoso porque exige muita energia de tempo, de dinheiro, de desgaste humano etc.
Abro aqui um pequeno parêntese só para os senhores terem uma ideia de como isso pode ser transposto para outros números e em outros... Só para dar um exemplo, uma estatística recente, que vai ser divulgada pelos órgãos competentes, que não são do Judiciário. Examinando só as execuções fiscais, promovidas pelos conselhos profissionais, conselho de contabilidade, de psicologia, de medicina, etc., que são mais de cem no Brasil, em cada Estado, notou-se que cobrar normalmente o pagamento das anuidades ou mensalidades, no valor de R$1.500, implica, para o Judiciário, o gasto de R$4.000. Por aí os senhores veem a proporção do gasto do Estado com a máquina.
Por outro lado, o sistema não é apenas custoso, ele é ineficiente porque acolhe essa inexpressiva... Mas não é apenas custoso e ineficiente, ele é danoso e eu diria perverso. Em primeiro lugar, para quem tem razão. Noventa e cinco por cento das pessoas que procuram o Judiciário, a grande massa do povo que vai ao Judiciário, que tem razão, estes são agravados pelo sistema, porque só ganharão a causa depois de 10, 15, 20 e, não raro, 30 anos. Mas é danoso também em relação à segurança da sociedade. Em quase 100% dos casos criminais, a demora nas respostas definitivas é perversa para a sociedade.
Eu já notei esse dado, mas quero repeti-lo para que V. Exªs percebam como um sistema que não funciona pode ser gravoso a quase todos. Se aquele jornalista tivesse começado a cumprir sua pena em 2006, em se tratando de um homem
...em se tratando de um homem que seria um criminoso ocasional, passional, que nunca teve um passado criminal, de bom comportamento, jornalista reconhecido, e que, portanto, nada indicaria que tivesse um comportamento carcerário censurável, ele hoje, com a progressão de regime, estaria cumprindo a pena em liberdade, quando menos, em regime semiaberto. Noutras palavras, o sistema não é apenas perverso para a totalidade da sociedade, mas é também perverso para os réus. É também perverso para os réus. Ele só é favorável a quem não tem razão. Porque esse é o único que lucra com o atraso nos trânsito em julgado das decisões e com a morosidade dos processos.
Portanto, o sistema, sem dúvida nenhuma, ressente-se de pouca utilidade prática. E o problema não é discutir justiça ou injustiça de decisões, pois essa é uma questão metajurídica, o que não rende nada. O problema é de medir o índice baixíssimo de provimento dos recursos especiais e dos recursos extraordinários, como já demonstramos pelos números apresentados. Isso mostra também, desde logo, que os tribunais locais e regionais decidem muito bem as causas. Decidem muito bem as causas. Qual é a razão? A razão também é manifesta. Os recursos especiais e os recursos extraordinários e os recursos na área trabalhista não admitem exame de questões de fato, se o fato aconteceu ou não aconteceu. Os julgadores dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal admitem os fatos tais como foram reconhecidos nos tribunais locais e regionais. Nem o Supremo nem os Tribunais Superiores reexaminam se o fato aconteceu ou não aconteceu, eles têm que aceitar aquele fato. E, a partir daquele fato, eles decidem aquilo que se chama a questão jurídica aplicável àquele fato, mas o fato em si é indiscutível nessas áreas. Esses recursos não servem para saber se o fato aconteceu ou não aconteceu. Daí porque se explica com grande clareza por que é que os advogados não usam o recurso extraordinário na área criminal. Só 8%.
Outro dia, fiz, a título de jocosidade, mas, enfim, um exercício de perguntar a vários advogados criminalistas: qual foi o último recurso extraordinário no tribunal que o senhor ganhou. Qual foi? Eles não usam recurso extraordinário criminal. Porque... Vou explicar um pouco mais adiante, mas já antecipo. Porque, em matéria criminal, normalmente, gira a definição da causa criminal em torno da existência do fato. As questões jurídicas são tratadas por via de habeas corpus. Por via de habeas corpus. Por outro lado, também se explica pelo fato de que as questões de direito, sobretudo em matéria cível, são limitadas e apresentam um caráter repetitivo. É isso que justifica o alto grau de improvimento desses recursos. Mas na avaliação que estamos fazendo, nesta ponderação, o sistema atual concorre para a proliferação das prisões preventivas ilegais. Isto é, em dano da liberdade física do cidadão. Por quê? Porque se prende quando é o caso de prisão preventiva, mas a demora do processo é tal que é necessária a concessão de habeas corpus porque aquilo representa um constrangimento ilegal. Não é possível deixar o cidadão três, quatro,...
representa um constrangimento ilegal. Não é possível deixar o cidadão três, quatro, cinco anos sem julgamento e preso. E o Supremo Tribunal Federal cansa-se de conceder semanalmente habeas corpus por excesso de prazo da prisão, ou seja, por duração longa das prisões preventivas sem que o processo esteja concluído, sem que sobrevenha o trânsito em julgado.
A pergunta é: o sistema é bom dos acusados na área criminal? (Pausa.)
Não é só. O sistema atual mutila a segurança jurídica. A longo prazo introduz na sociedade a incerteza, porque, em primeiro lugar, questiona a segurança pública na área criminal. O povo vive inquieto e atribui o Judiciário a causa, entre outras expressões menos fundadas, mas rotineiras: a Polícia prende e o Judiciário solta; o Judiciário não condena. Isso cria um clima de insegurança na sociedade. Essa insegurança avilta, em geral, a qualidade de vida.
Recorro aqui ao jus filósofo italiano que morreu muito moço e que publicou uma obra prima, La certezza del Diritto, que é Lopez de Oñate, em que ele dizia que a incerteza e a insegurança jurídica não permitem que a ação humana seja fiel a si mesma. E é isto que, em uma linguagem até um pouco poética e, mais do que isso, filosófica, ele quis dizer: não é possível viver permanentemente em insegurança, em incerteza. (Pausa.)
Não é possível viver com dignidade! Por outro lado, embaraça o desenvolvimento sócio-econômico, atinge a sociedade, porque, em primeiro lugar, desestimula os investimentos e aumenta o preço das incertezas e da remuneração do capital. Isso é coisa com as quais os economistas lidam com muita tranquilidade.
No caso dos empréstimos bancários, qual é a escusa dos bancos para juros altos, exigências tais, tais e quais? É que não se sabe se o tomador de empréstimo vai pagar e, se não pagar, não se sabe quando o Judiciário vai terminar o processo para que os bancos recebam. Portanto, os bancos tomam as providências que vai onerar a sociedade por conta da incerteza da respostas jurisdicional.
Parcerias internacionais. O capitalista pensa duas, três vezes antes de investir. Se não tem sistema de segurança de resposta pronta a eventuais litígios que surjam no curso das aplicações, ou ele não aplica ou aplica a um custo muito alto, que pesa sobre a sociedade.
Mas querem ver mais uma conseqüência? O sistema acoroçoa, estimula atividades ilícitas. Na verdade, há como um fato indutor um lucro claríssimo no longo usufruto de situações oriundas de atos ilícitos, como ocupação de terras, apossamento de outros bens, retenção, não pagamento, sonegação de impostos, etc, em que a demora na solução do processo enriquece sem causa jurídica o infrator. Vocês imaginem alguém que foi desapossado de sua propriedade imobiliária e tem que aguardar uma sentença, em uma reivindicatória, por 20 anos. Enquanto isso, o ocupante ilegal está usufrindo
...o ocupante ilegal está usufruindo do desfrute dessa terra. Na reintegração de posse, o Estado, em todas as suas esferas, nas execuções fiscais... No último levantamento que vi, beirava a cerca de R$10 bilhões o que os Estados, a administração, o fisco, enfim, deixa de receber pela demora das execuções fiscais.
Aqui, quero citar um caso interessante: o Ministro Nelson Jobim, quando foi Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi o primeiro a se preocupar com os dados estatísticos do Judiciário, estudando as situações, e chegou à conclusão, que foi publicada, de que grandes empresas, em vez de pagarem seus débitos, preferem discutir no Judiciário, porque, enquanto dura o processo, a aplicação daquilo que eles deveriam pagar aos credores lhes rende o triplo, de modo que pagar daqui a 10, 15 anos, com correção monetária e juros limitados é altamente compensatório perante os grandes lucros que foram obtidos com a aplicação do capital durante a longa vida do processo.
O sistema atual, portanto - perdoem-me V. Exªs -, é perverso. E a superioridade da nossa proposta é evidente.
Vou agora às objeções que têm sido veiculadas, às quais costumo dar o nome de mitos. São verdadeiros mitos as objeções que tenho visto e ouvido.
A primeira delas é que a proposta reduz os direitos e garantias individuais. Falso, absolutamente falso. Está assegurado no sistema o mesmíssimo direito às alegações e provas em primeiro e segundo grau de jurisdição, porque é ali que se definem as alegações e as provas. Em terceiro e quarto graus, as alegações giram apenas em torno de questões jurídicas.
Em nada a proposta altera as regras correspondentes, os princípios constitucionais. A proposta em nada inova nesse tema, nessa matéria. Ao contrário, bem ao contrário: atende a uma garantia constitucional, que é o direito à duração breve e razoável do processo.
Segundo lugar, a proposta ofenderia a chamada presunção de inocência. Falso, tão falso quanto o primeiro, e aqui merece uma explicação melhor. O ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição brasileira não conhece nenhuma presunção de inocência. Não conhece nenhuma presunção de inocência. O chamado princípio da presunção da inocência é o nome tradicional que se dá para denominar uma garantia constitucional que nada tem de presunção.
Sua origem histórica - sabemos - está no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, onde, para garantir ao réu julgamento conforme lei anterior que defina como crime etc, ela dizia: en se présument innocent, presumindo-se que os homens são inocentes, não podem ser condenados sem que a lei tipifique crime, etc. A partir do uso da palavra nesse texto introdutório da regra da declaração, passou a chamar-se de presunção de inocência.
Ora, quem lida com o Direito sabe e os que não lidam vão ficar sabendo que, em Direito, se usa a palavra presunção em dois sentidos. Primeiro,
Em Direito se usa a palavra presunção em dois sentidos. O primeiro é a chamada iuris praesumptio (presunção de direito). O que significa isto? Significa um mecanismo de criação de uma verdade legal que, comparada com a verdade que ocorre fora do mundo jurídico, corresponde ao que ordinariamente acontece.
Um exemplo escolar para permitir que as pessoas que não lidam com o Direito possam entender. Temos uma presunção muito conhecida que é a chamada presunção de paternidade ou paternitas praesumptio, que diz o seguinte: o marido da mulher é o pai presumido do filho dela. Por que isso é uma presunção iuris, é uma verdade jurídica? Porque isso é o que ordinariamente acontece na vida, apenas excepcionalmente não é.
Então, presume-se juridicamente que o marido é o pai do filho de sua mulher. Isso não tem nada a ver com a garantia constitucional. Por acaso a garantia constitucional presume que todos os réus são inocentes. Existe alguma estatística que revele que a grande maioria dos réus, 95% dos casos, são inocentes? Como se pode presumir que o réu seja inocente, portanto, se não há uma base empírica para uma afirmação desse nível? Todos falavam que não tem nada a ver com presunção iuris. Não está fazendo nenhuma afirmação de fato. A Constituição não diz: de acordo com o meu levantamento estatístico todos os réus são presumidamente inocentes. Se fosse, não seriam condenados.
A segunda utilização, o segundo uso de presunção em Direito é a chamada presumptio omnis e nem pertence exclusivamente ao mundo do jurídico, mas pertence ao mundo da retórica como tal, que é um tipo de raciocínio baseado no princípio da indução pelo qual o juiz parte de um fato conhecido e, segundo uma regra de experiência, chega ao conhecimento de um fato desconhecido.
Também pedindo licença aos operadores de Direito, aos juristas que estão presentes, mas tentando esclarecer a opinião pública. Se um automobilista abalroa um carro pela traseira, que é um fato conhecido, o juiz pode, por uma regra de experiência, dizer que ele é culpado. Por quê? Porque a regra de experiência normalmente diz que ou ele bateu porque estava desatento (culpa), ou ele bateu porque não observava a distância regulamentar (culpa), ou ele bateu porque o carro estava sem freios (culpa também porque não conservou o carro).
Isso é presunção omnis. E o que tem isso a ver com a regra constitucional? Nada. Absolutamente nada. Portanto, a regra constitucional não hospeda presunção de inocência em nenhum sentido. O que ela diz: que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. O que isso significa? Quem conhece a obra de Mikari (???) é capaz de reconstituir.
De acordo com o velho princípio do direito romano, reus sacra res, o réu é uma coisa sagrada, porque o fato de ser réu não diminui a dignidade do homem. Não pode ser tratado juridicamente como culpado enquanto não sobrevêm o trânsito em julgado de uma sentença. É uma garantia de tratamento digno ao réu no curso do processo. É isso que a Constituição assegura. Em outras palavras, enquanto for réu e não haja uma sentença transitada em julgado, ele não pode sofrer consequência jurídica gravosa cuja fundamentação esteja no juízo de culpa que ainda não existe. Por isso ele não pode ser preso sem fundamento, não pode ser preso sem razão, só pelo fato de ser réu. Ele não pode perder coisas só porque é réu. É isso que a Constituição garante. A verdade...
Ele não pode perder coisa só porque é réu. É isso que a Constituição garante. A pergunta é: em que a proposta altera essa garantia? Em quê? Ela é mantida na íntegra. Para isso, o Supremo Tribunal Federal está atento, para, mediante habeas corpus, enfim, para o remédio jurídico adequado, fazer prevalecer essa garantia constitucional. A proposta não muda em nada essa garantia, em nada essa garantia. E, como já se observou, normalmente as violações a essa garantia não são remediadas por recurso extraordinário, porque ele é tão longo que seria inútil. Elas são resguardadas por habeas corpus, que continuarão sendo usados do mesmo modo.
Terceira objeção.
Os Tribunais Superiores deixarão de uniformizar a interpretação das leis e a jurisprudência. Falso.
O recurso extraordinário e o recurso especial são mantidos como tais e têm as mesmas funções. Os Tribunais Superiores vão usar o mesmo recurso para uniformizar a interpretação da lei e a jurisprudência. A subsistência do recurso prova exatamente o contrário; prova exatamente o contrário! Por isso, chamei atenção ao caso da única absolvição: ela aconteceria do mesmo modo na vigência da proposta. Ele seria absolvido no mesmo recurso extraordinário. Aquele réu seria absolvido no mesmo recurso extraordinário no novo sistema.
Quarto lugar.
A proposta seria uma novidade prejudicial aos direitos constitucionais. Falso.
Nenhum país civilizado tem quatro instâncias. O Brasil, aliás, até 1988, tinha três. A quarta só surgiu com a criação do Superior Tribunal de Justiça. Teve três. Nunca ninguém reclamou porque havia três. Agora é o único País do mundo que têm quatro. Eu perguntei, em uma entrevista: -Então dizer-se que os Estados Unidos, Inglaterra, França, Espanha, Portugal, Itália, Alemanha, enfim, os países que nós conhecemos como países civilizados, que têm o duplo grau de jurisdição, não tratam os seus cidadãos com respeito às garantias constitucionais, aos direitos constitucionais por que tem duplo grau de jurisdição?- Aliás, não é à toa que o princípio chama duplo grau de jurisdição; não chama quádruplo!
Recordo o que o Prof Joaquim Falcão narrou, de um encontro da então Presidente da Suprema Corte brasileira, Ministra Ellen Gracie, com a Justice Sandra O-Connor, que ficou estarrecida quando soube que no Brasil havia quatro estâncias, e repito o gesto, ela, dirigindo-se à Presidente: -Não, não, Presidente, duplo grau de jurisdição é suficiente para o Estado Democrático de Direito.- Isto é assim na grande maioria dos países do mundo. E nos documentos internacionais, que pedem o respeito ao duplo grau de jurisdição. Não há um documento internacional que diga que o respeito aos direitos humanos só seja garantido mediante quatro graus de jurisdição. Todos eles se referem a dois; todos eles se referem a dois.
Os senhores sabem que, em 1949, logo após a II Guerra Mundial, e ainda sob o influxo da tragédia que a II Guerra causou ao mundo, criou-se um órgão que subsiste até hoje, chamado Council of Europe, que é representado por todos os países da União Europeia e por outros países....
(...) e que funciona, normalmente, com a presença dos ministros de cada país e que criou a chamada Comissão de Veneza, que é um órgão encarregado de promover o Estado democrático de direito em todos esses países, mediante a observância dos sistemas jurídicos etc.. Foi ele que criou também a CDH, Corte de Defesa Humana, que conhecemos como Corte de Direitos Humanos, tribunais de direitos humanos, e que firmou a chamada Declaração Europeia de Direitos Humanos, um documento emitido por esse comitê em 7 de fevereiro de 1995. Entre seus considerandos, ele diz assim: -Considerando-se os problemas causados por aumento do número de recursos e pela duração de procedimentos recursais, consciente do inefetivo ou inadequado procedimento (...)- ou -the abuse by parts of the right to appeal cause and justify delays and may bring the justice into this rupture.- Em outras palavras, considerando-se os abusos nos usos dos sistemas recursais, que causam a ruptura do sistema jurídico.
No Capítulo 4º, em duas recomendações, diz o seguinte: -Considerando as medidas concernentes à eventual criação de um terceiro grau de jurisdição, os Estados devem ter em mente que esses casos já tenham sido bem decididos por duas.- Em seguida: -Recursos para uma corte de terceiro grau só devem ser usados em causas que exijam uma particular razão, e deve ser limitada (...)-, -where the case concerns a point of the law of general public importance-. Em outras palavras, que devem até ficar limitadas para causas de grande relevância pública.
Isso é Europa que não cuida dos direitos humanos?
Quinta objeção: seria uma contradição, em termos, ou uma solução contraditória. Falso. Essa objeção, na verdade, se reduz a uma questão meramente terminológica. O que essa objeção traduz? Traduz a repetição de um ensinamento que nós que passamos pelas faculdades de Direito cansamos de ouvir, de que, segundo a definição do Código de Processo Civil, coisa julgada nasce com a exaustão dos recursos. Simplesmente isto: nasce com a questão dos recursos. Só que é a lei infraconstitucional que diz quais os recursos cuja exaustão produz a coisa julgada. A Constituição não diz nada disso. A Constituição não diz nada disso! A definição do Código de Processo Civil, que é transposta para outra área, pode, evidentemente, ser mudada por outra lei ordinária e, sobretudo, por uma emenda constitucional. E mais do que isso: nem chega a ser uma novidade jurídico-normativa. Repito: nem chega a ser uma novidade jurídico-normativa.
Só para identificar dois casos. O Código de Processo Civil português, no art. 676º - são assim os artigos portugueses -, diz o inciso II: -Os recursos são ordinários ou extraordinários. São ordinários: a apelação, a revista e o agravo. São extraordinários: a revisão e a oposição de terceiros.- O artigo seguinte, o 677º, diz:
O art. 677º diz:

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
2. ............................................................................................................
3. A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação...

Noutras palavras, pode haver trânsito em julgado com recurso extraordinário. É isso. E quem frequenta a literatura portuguesa não teria a menor dúvida. Mas, para quem não frequenta - e para eu não trazer livros de Direito aqui, o que seria mais maçante do que tudo o que estou dizendo -, resolvi pegar um recurso extraordinário do Tribunal de Apelação do Porto, de dezembro de 2010, cuja ementa é a seguinte:

A revisão [que é o recurso extraordinário do sistema português] não abre um novo processo, antes, constitui uma forma de desenvolvimento do mesmo processo, da mesma acção, ainda que tramitado seja, o recurso, por apenso.

E, no corpo do acórdão, explica-se exatamente:

Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada em julgado, funcionando este como um mecanismo que permite a reabertura do processo a quem, nele, tenha ficado vencido ou prejudicado com decisão transitada em julgado, mediante a invocação de certos fundamentos (...)
Já o Prof. Alberto dos Reis [Veríssimo, falecido professor de Processo Civil] se perguntava se (...) [a] revisão abre uma instância nova ou simplesmente faz ressurgir a instância primitiva; para concluir, acompanhando Sá Carneiro [não era um poeta, era um jurista,] que a revisão tem carácter híbrido, um misto de recurso e de acção e que, com ela, se abre uma instância, mas não uma instância nova e diferente(...)

Isso é em português. Sim, mas não é só em Portugal: na Itália é a mesma coisa. Na Itália é a mesma coisa.
O art. 323, que trata do mezzi di impugnazione diz:

I mezzi per impugnare le sentenze, oltre al regolamento di competenza nei casi previsti (...), sono: l'appello, il ricorso per cassazione, la revocazione e l'opposizione di terzo.

E, aí, no art. 324: (2m55)
Coza judicata formale.
Si intende passata in giudicato la sentenza che non è più soggetta né a regolamento di competenza, né ad appello, né a ricorso per cassazione, né a revocazione per i motivi di cui ai numeri 4 e 5 dell'articolo 395.

Ela está dizendo o seguinte, que precisa exaurir certos recursos para surgir a coisa julgada, e diz: precisa que se exaurem os recursos que estão previstos nos nºs 4 e 5 do art. 395. Só que o art. 395 tem seis hipóteses. Portanto, há coisa julgada e há admissibilidade do recurso em quatro hipóteses. Isso prova, portanto, que não é uma novidade jurídica nem podia ser uma novidade jurídica que a definição de quais recursos exauridos provocam a coisa julgada é uma questão de legislação ordinária. É a lei que vai dizer quais recursos têm de ser esgotados para que apareça a coisa julgada. Portanto, é uma questão de conveniência legal do legislador, é o caso de conveniência do legislador.
Isto é, saber como entender-se o marco do trânsito em julgado é perguntar que classe de recursos deve ser exaurida. Todos ou só alguns? Ora, não fosse isso tão óbvio, que uma emenda constitucional pode dizer que admissibilidade ou extraordinário do especial não impede o trânsito em julgado. Como eu até diria, Renata...



...trânsito em julgado, como eu até diria, de remate, se a objeção fosse verdadeira, o que nós teríamos era apenas que a proposta transformaria os dois recursos em meios de impugnação rescisória. De modo que apenas permaneceriam os nomes; isto é, se isso fosse verdade, nós teríamos os nomes de recursos extraordinário e especial, só que eles se transformariam em meios de impugnação rescisória. Em outras palavras, pergunto: que contradição há nisso? Que contradição?
Ademais, precisamos perder um pouco deste nosso complexo de inferioridade. Se não tivéssemos algum precedente, poderíamos dizer, com o devido respeito, que seria uma invenção brasileira, e muito inteligente.
Outra das objeções - estou terminando - é a revelação de desconfiança quanto aos juízes e tribunais regionais. Já ouvi - escrito e falado -: -Os tribunais e juízes não têm credibilidade. Os tribunais e juízes de segundo grau não decidem bem-. Falso. Não menos falso. As estatísticas mostram evidentemente o contrário: a subsistência na maioria das decisões. Noventa e seis por cento das decisões são mantidas. Noventa e seis por cento das decisões são mantidas. Como dizer que os tribunais locais e regionais não decidem bem?
Em segundo lugar, os juízos de primeiro grau e os tribunais locais e regionais são os senhores da reconstituição historiográfica dos fatos. Noutras palavras, eles são senhores absolutos dos juízos sobre a existência dos fatos. A terceira e quarta instâncias, o terceiro e quarto graus de jurisdição não podem dizer nada sobre isso. Isso é competência absoluta dos juízes de primeiro grau e dos tribunais locais. São eles que verificam se o fato aconteceu ou o fato não aconteceu.
Portanto, o recurso especial e o recurso extraordinário não permitem que se reexamine o que esses tribunais disseram, o que esses tribunais fixaram em termos de matéria de fato. A proposta, ademais, valorizará esses juízos, por razões manifestas. Vai atrair, em primeiro lugar, a atenção da sociedade. A partir do instante, e eu espero que seja aprovada, e que o seja, a sociedade vai começar a prestar mais atenção às decisões dos juízes de primeiro grau e aos juízes dos tribunais locais. Portanto, vai exigir deles maior cuidado e mais rapidez nas decisões, porque eles serão responsabilizados pela ação prática das causas. Em relação a eles se voltarão os olhos da sociedade. E as exigências da sociedade. E eu não posso supor que os magistrados, cuja grande maioria conheço, homens de bem, não responderão a essa demanda. Não posso dizer isso. Na verdade, eles deixarão de ser como às vezes são hoje, meros guichês de distribuição. Ademais, a objeção é extremamente ofensiva à magistratura brasileira, que não merece essa crítica. Se merecesse, a consequência seria extinguir os tribunais locais e regionais. Se eles não funcionam, deveria ser extintos.
E, finalmente, é uma proposta polêmica. Isso não chega a ser uma objeção. É uma resistência natural a mudanças, sobretudo a mudanças radicais. Todos nós temos algum receio de mudar as coisas como estão. Mas o que cada um de nós pode notar é que, na história deste País, nenhuma proposta benéfica ao povo foi acolhida por...
nem uma proposta benéfica ao povo foi acolhida por unanimidade. Basta recordar que o eminente Senador Relator que foi relator originário da Emenda Constitucional nº 47 pode testemunhar as críticas que recebia e que recebeu contra os institutos da súmula vinculante e da repercussão geral que ia pôr o País a perder. É a esse nível que reduzo não a objeção, mas essa oposição ou essa resistência.
Estou absolutamente convencido que olho o bem da sociedade. Não me preocupa nem de longe nenhum aspecto corporativo ou institucional, e muito menos pessoal. Eu, particularmente, estou absolutamente convencido de que essa proposta que partiu da autoria do Senador Ricardo Ferraço, que está sob exame do Senador Relator Aloysio Nunes e que V. Exªs decidirão se deve ou não deve ser acolhida e em que termos, será uma revolução para o povo brasileiro, e uma revolução como deve ser, pacífica e que ajude a melhorar a condição do cidadão brasileiro.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Ministro Cesar Peluso, pela brilhante e convincente, pelo menos a mim, exposição que fez V. Exª.
Antes de passar a palavra aos Srs. Senadores, registro com prazer aqui a presença do Dr. Bruno Dantas, Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público, do Dr. Marcelo Neves, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, da Drª Carolina Yume, da Drª Cristina Petcov, do Dr. João Batista, do Dr. Arystobulo de Oliveira Freitas, Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, e de outras autoridades aqui presentes. Já registrei a presença orgulhosa de todos nós aqui do Ministro Sidnei Beneti.
Passo a palavra, Ministro Cesar Peluso, para o autor da PEC, Senador Ricardo Ferraço, em seguida, ao Relator, Senador Aloysio Nunes Ferreira, e, pela inscrição, ao Senador Demóstenes Torres e ao Senador Pedro Taques.
Tem a palavra V. Exª, Senador Ricardo Ferraço, por até 5 min.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco/PMDB - ES) - Muito obrigado, Sr. Presidente, Senador Eunício Oliveira.
Meu caro Ministro Cesar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Senador Aloysio Nunes Ferreira, relator dessa proposta, Srªs e Srs. Senadores:
Ouvindo a forma eloquente, a forma erudita e também contemporânea com que o Ministro Cesar Peluso se manifesta, isso confirma em mim a convicção, em bom tempo, que pude ter como inspiração a manifestação de S. Exª na abertura do ano judiciário. Foi a primeira vez que assisti à manifestação do Ministro Cesar Peluso com relação a esta questão. Aquilo me tocou como cidadão e me tocou eventualmente pela circunstância que a vida me proporciona por estar Senador da República, por delegação da população.
Não tenho formação no campo do Direito. Não sou advogado, muito menos bacharel, mas estou na jornada e na militância política há alguns anos. Comecei a minha atividade em 1982, como Vereador, em meu Município de Cachoeira do Itapemirim, ao sul do Estado do Espírito Santo. De lá para cá, se há um fio condutor em toda essa trajetória, foi a reclamação permanente da população e, sobretudo, das pessoas mais simples e mais humildes.
(...) e sobretudo das pessoas mais simples e mais humildes, aquelas que são geralmente desprotegidas do abrigo do poder econômico, de que a Justiça brasileira é lenta. E sempre lembrando a frase de Rui Barbosa, de que -justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta- - o que foi dito há mais de cem anos.
Ao longo dessa caminhada, em toda a minha militância política, mesmo a partir do instituto da súmula vinculante, da repercussão geral, enfim, as coisas continuam muito graves e muito complexas e, após a manifestação de S. Exª, eu me convenci de que precisava aproveitar a oportunidade desse mandato para dar uma contribuição. Longe de mim a presunção de que a minha proposta estivesse pronta e acabada, porque o que desejava era trazer para o debate, trazer para a pauta do Senado da República esse tema, que venho depois aprofundar o que considero o acerto, quando tomei conhecimento do estudo feito pela Fundação Getúlio Vargas, pelo professor Joaquim Falcão.
E ouvindo hoje S. Exª, acho, sinceramente, Sr. Presidente, Senador Eunício, que deveríamos convidar o professor Joaquim Falcão para que ele pudesse apresentar a esta Comissão o trabalho qualificado feito pela Fundação Getúlio Vargas denominado Supremo em Números. E quem sabe cotejar essa manifestação da Fundação Getúlio Vargas com a presença aqui, quem sabe, do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, para que possamos estabelecer aqui todo o protagonismo, do ponto e do contraponto, com relação a essa questão, porque já recebi manifestação do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, que gostaria de estar presente nesta Comissão para que pudéssemos debater.
Desse modo, quero apenas agradecer a presença aqui do Ministro Peluso, porque não tinha obrigação de vir, mas, em vindo, atesta a convicção e a confiança que tem na fundamentação de uma proposta que, agora, sob exame do relator, pela qualificação técnica profissional de excepcional homem público, poderá, seguramente, aperfeiçoar, aprimorar a nossa proposta, fazendo com que a Justiça brasileira possa também aperfeiçoar, se aproximar da sociedade, para que - já encerrando, Sr. Presidente - nós possamos colocar um ponto final nisso, que é a percepção da impunidade e que, muitas vezes, em muitos casos, não é a percepção apenas, é a certeza da impunidade por um carcomido sistema recursal que tem fragilizado a reputação e a credibilidade da Justiça brasileira.
Dessa forma, saúdo e, de maneira muito afirmativa, congratulo-me com V. Exª, que foi inspirador no dia e na data em que chamou a atenção do Congresso para a necessidade... Chamou a atenção no sentido de sensibilizar - e me tocou o coração - de que podíamos fazer alguma coisa, até porque estávamos diante da possibilidade do terceiro pacto republicano, que, nas duas edições anteriores, gerou avanços importantes para o cidadão e o contribuinte brasileiro. Portanto, esse tipo de matéria poderia estar incluso em uma agenda específica, e poderia receber uma espécie de fast track a tramitação dessa proposta aqui em nossa Casa, por sua importância e por sua repercussão no dia a dia do cidadão e do contribuinte brasileiro.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Senador Ferraço.
Concedo a palavra ao relator inscrito, Senador Aloysio Nunes Ferreira, que terá a palavra por cinco minutos, com a tolerância devida da Mesa, para ouvir a brilhante exposição de V. Exª.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP) - Obrigado.
Sr. Presidente; Sr. Presidente Cezar Peluso, que nos dá a honra de uma visita e dessa belíssima exposição perante a Comissão de Justiça do Senado; Srs. Senadores; senhores convidados - quero agradecer muito a presença aqui entre nós do Ministro Sidnei Beneti, do STJ, do Desembargador Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, em nome de quem saúdo todos os nosso convidados -; vejo aqui também meu querido amigo, que trabalhou (...)
E também meu querido amigo que trabalhou comigo, fomos colegas na Câmara dos Deputados, na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Reforma do Judiciário, Deputado Paes Landin, minhas Senhoras, meus Senhores.
O Ministro Peluso lembrou que, durante um certo período, eu fui o relator, na Câmara dos Deputados, da PEC, na qual resultou a Emenda 45, da reforma do Judiciário.
Realmente, na época, ouvi argumentos contra a súmula vinculante e a repercussão geral muito semelhantes aos argumentos que ouço contra a proposta apresentada pelo ilustre Senador Ricardo Ferraço, em boa hora, inspirada pelas teses desenvolvidas pelo Ministro Peluso. E uma dessas objeções atuais exatamente se vale da existência da repercussão geral, tão criticada na época. Já que existe a repercussão geral, por que, qual a razão de ser dessa nova proposta de emenda à Constituição. Então, essa é uma objeção que não foi respondida pelo Ministro Peluso e eu me permito fazer em nome dos críticos da proposta.
A segunda questão que eu colocaria ao Ministro diz respeito ao duplo grau de jurisdição nos processos que são julgados em primeira instância pelos tribunais superiores. Pergunto a V. Exª se sugere alguma providência de modo a que tenhamos, também nesses casos, duplo grau de jurisdição.
Quero também fazer um registro, além dos argumentos que S. Exª desenvolveu sobre as vantagens desse novo sistema, fazer uma pergunta sobre a repercussão desse sistema em relação ao habeas corpus, especialmente dada à amplíssima concepção que, hoje, tem o Supremo do habeas corpus.
Quero, finalmente, lembrar que, a par das vantagens que o Ministro apontou sobre, digamos assim, o reforço do prestígio dos Tribunais e da Justiça Local, da Segurança Jurídica, da qualidade melhor das sentenças, da possibilidade dos tribunais superiores se dedicarem à função para a qual eles foram concebidos, ao invés de serem instâncias onde se prolongam indevidamente a lide que deveria se esgotar entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição. Eu gostaria de lembrar que existe, também, algo que deve ser levado em conta pelos advogados que nos assistem.
Refiro-me ao advogado lá de São José do Rio Preto, minha terra natal, de Catanduva, de Sorocaba, de Registro, de Campinas, de Jundiaí. Os advogados que militam lá no fórum, na primeira instância, e que também eles seriam beneficiados por um processo mais célere, um sistema que desse maior celeridade aos julgamentos, de tal maneira que eles pudessem, inclusive, receber os seus honorários mais cedo, ao invés de ter que esperar o julgamento em um tribunal superior e dividir os seus honorários com advogados que fazem sustentação nesses tribunais.
Então, para o advogado, digamos, da base, esse sistema também traz, penso eu, muitas vantagens.
Agora, essa é a primeira discussão que estamos tendo. Tenho sido convidado, Senador Ferraço, por várias associações para fazer palestras, para debater e não teríamos mãos a medir, se fôssemos acudir a todos os convites. Então, eu queria aproveitar a oportunidade, Presidente, pelo fato de a reunião estar sendo transmitida pela TV Senado e, seguramente, assistida com muito
TV Senado, que seguramente assistida com muito interesse por todos os operadores do Direito e pelos cidadãos para me colocar à disposição de quem quisesse mandar por meios eletrônicos, para o meu site no Senado sugestões, críticas. Não sou o dono da verdade, não me considero o dono da verdade; eu quero dizer que tenho uma inclinação muito favorável à proposta, mas seria para mim muito útil se pudesse receber por escrito, porque é sempre melhor o texto escrito, sugestões e críticas daqueles que estão nos ouvindo e nos vendo. Vou até dizer aqui qual o meu endereço eletrônico no Senado, e pediria aos técnicos da TV Senado para colocar: aloysionunes@senado.gov.br
Eu tenho a intenção, Sr. Presidente, de relatar rapidamente. Nós estamos falando em celeridade e eu nunca costumo dormir com as minhas relatorias.
Então, eu gostaria que se pudessem concentrar essas manifestações nos próximos dez dias, seria muito útil para mim e creio que para a Comissão. Essa é uma forma de a Comissão se abrir para sugestões e observações daqueles que nos ouvem, daqueles que, afinal de contas, nos mandaram para cá como seus representantes.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Senador Aloysio.
Eu queria lembrar a V. Exªs que nós estamos com reunião convocada para as 14 horas, a 24ª Reunião Extraordinária desta Comissão, para hoje apreciarmos, para fazer a sabatina da indicação do Sr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira para o Conselho Nacional de Justiça, e da Senhora Maria Ester Henrique Tavares para compor o Conselho Nacional do Ministério Público. Essa reunião terá início às 14 horas de hoje.
Passo a palavra, por cinco minutos, obviamente com a tolerância da Mesa, ao Senador Demóstenes Torres, pela inscrição.
O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, nosso querido Relator, Senador Aloysio Nunes Ferreira.
Ministro Peluso, primeiro gostaria de parabenizar V. Exª pela iniciativa dessa discussão altamente meritória. Digo, porque há muito tempo procuramos aqui na Casa e no Congresso uma solução definitiva, ou próxima da definitiva, para que os processos possam tramitar com agilidade.
Como bem disse V. Exª, é insuportável para quem vai ao Judiciário aguardar tantas instâncias, aguardar uma decisão final, aguardar um provimento que, efetivamente, resolva a demanda.
Então, também concordo que no sistema atual só existe uma solução, a ampliação dos tribunais e criar aquele Maracanã jurídico que o desembargador, que V. Exª um dia trabalho junto, mencionou. E não interessa a ninguém, porque o Brasil não tem recursos para isso, e não interessa também criar uma estrutura para que os processos demorem. Nesse aspecto, dou apoio integral à proposta de V. Exª, acho que ela merece toda a acolhida, com a iniciativa do Senador Ricardo Ferraço, a Relatoria do Senador Aloysio Nunes.
Eu só tenho dois questionamentos a fazer. Nós já tentamos muitas vezes aqui, muitas vezes, não antecipar o trânsito em julgado, mas - como disse V. Exª -, antecipar a execução a partir da decisão do Juiz de 2º grau. Por muitas vezes, nós tivemos um questionamento por parte, inclusive, de Ministros do Supremo Tribunal Federal, dizendo que isso

Um questionamento por parte, inclusive, de Ministro do Supremo Tribunal Federal dizendo que isso fere a Constituição. É óbvio que é uma alteração constitucional, mas o Supremo também tem decidido que mesmo alterações constitucionais podem ser consideradas inconstitucionais.
Eu pergunto só a V. Exª - é óbvio que ocorrerão outras audiências públicas aqui - se V. Exª entende que no Supremo Tribunal Federal - não vou nem cometer a indelicadeza de perguntar a opinião de outros Ministros - há clima para que essa medida, se questionada - e fatalmente ela será questionada parece que pela Ordem dos Advogados do Brasil - para manutenção de decisão dessa envergadura do Congresso Nacional, que eu reputo uma decisão expressiva, porque valoriza o juiz de segundo grau, valoriza a justiça estadual, como V. Exª bem disse. Acabam por decidir muito bem, tanto é que, em raríssimas ocasiões, as instâncias superiores e o Supremo Tribunal Federal reformam ou cassam a decisão.
E uma segunda pergunta - e faço como quem teve oportunidade de relatar, presidir ou discutir várias dessas reformas que fizemos, entre elas a súmula com efeito vinculante, a repercussão geral, que eu vejo aqui nas estatísticas do STF, teve um efeito espetacular, porque em termos de redução de recurso extraordinário, por exemplo, significava 39,7% da pauta do Supremo em 2010 ; hoje, significam 16,4%. Mais ainda assim um número estarrecedor, como demonstra V. Exª..
Eu perguntaria em relação ao recurso de habeas corpus, não ao habeas corpus originário, nessa reforma que houve no Código de Processo Penal, que V. Exª mencionou, que foi presidido pelo Ministro Hamilton Carvalhido, na comissão de notáveis que elaborou o anteprojeto, o Ministro Joaquim Barbosa fez uma proposta de que se suspendesse o prazo prescricional quando da interposição de recurso especial ou extraordinário para se evitar a prescrição. E a comissão tentou restringir não a abrangência do habeas corpus - que afinal ficou superado -, mas o recurso de habeas corpus para o Supremo Tribunal Federal. Repito: não a habeas corpus originária, competência originária do Supremo. Eu ilustro isso porque, uma certa feita, estive com a Ministra Carmen Lúcia pedindo a ela para que pautasse um recurso extraordinário de servidores do Estado de Goiás e ela me disse que há muito tempo tinha pronto o relatório, mas que a pauta do Supremo, quase sempre, não andava pela quantidade de recursos de habeas corpus que o Supremo tem julgado.
Então, o Supremo tem quase sempre sido impedido de julgar mais rapidamente os recursos extraordinários porque o habeas corpus tem a preferência constitucional. E verificando aqui essas estatísticas, nós notamos o seguinte: da mesma forma que o recurso extraordinário declinou substancialmente de 2002 para cá, especialmente a partir da adoção da repercussão geral, parece que o habeas corpus foi o caminho encontrado pelos advogados para buscar proteção para seus clientes junto ao Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o que em 2002 representava 1,07% da distribuição de todos os processos do Supremo, hoje acaba significando mais de 10% também dessa distribuição.
Então, indagaria a V. Exª se essa proposta também contemplaria essa redução nos recursos de habeas corpus e não no habeas corpus originário.
E uma terceira e última pergunta, uma vez que nós não conhecemos a proposta de V. Exª por escrito é se ela
V Exª por escrito se ela é idêntica à do Senador Ricardo Ferraço. Eu faço esta pergunta porque acho que a proposta de V. Exª diverge um pouco, pela exposição feita por V. Exª.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB  CE) - Obrigado, Senador Demóstenes Torres.
Antes de passar a palavra ao próximo inscrito, o Senador Pedro Taques, e, em seguida, à Senadora Marta Suplicy, eu registro um ofício que foi recebido pelo relator, Senador Aloysio Nunes Ferreira, do Desembargador Dr. Henrique Nelson Calandra, que é o Presidente da AMB. Ele diz textualmente que a Proposta de Emenda à Constituição nº 15, apresentada pelo ilustre Senador Ricardo Ferraço, da qual V. Exª, Senador Aloysio Nunes, é o relator, vem anexada a uma nota técnica apresentando -integral apoio desta entidade à Emenda à Constituição nº 15-.
Depois de fazer esse registro, Senador Ricardo Ferraço e Senador Aloysio Nunes, passo a palavra ao Senador inscrito, o Senador Pedro Taques. Como só há o Senador Pedro Taques e a Senadora Marta Suplicy como inscritos, eu pediria a permissão do Plenário para que o Ministro Peluso, tendo em vista o adiantado da hora - nós temos outra sessão, e ele também tem que almoçar e tem sessão no Supremo , pudesse fazer as respostas dos Srs. Senadores ao final do questionamento, uma vez que só há V. Exª e a Senadora Marta Suplicy como inscritos.
Senador Pedro Taques, V. Exª tem a palavra.
O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT  MT) - Sr. Presidente, Srª Senadora, Srs. Senadores, Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, emendas, propostas como essa nos dão a alegria de estarmos no Senado. Se pudéssemos escolher dois temas a serem debatidos no início desta Legislatura, temas com repercussões e consequências republicanas, no sentido de dever cívico, eu elencaria duas: a PEC que trata da mudança do rito das medidas provisórias, que vai fazer com que o Legislativo deixe de ser um apêndice, um satélite do Poder Executivo, e esta Proposta de Emenda à Constituição, que vem valorizar o juiz de primeiro grau de jurisdição e as decisões dos tribunais, que deixarão de ser rito de passagem para os tribunais superiores. Isso em homenagem à magistratura nacional, e não só à magistratura nacional, mas sobretudo à importância de um Judiciário que julgue e decida num Estado que se diz democrático de direito.
Eu gostaria de parabenizar o Senador Ricardo, o Senador Aloysio por este tema. Este tema, ao meu juízo, é mais importante do que aqueles temas que nós debatemos no plenário, como a energia atômica, temas absurdos que debatemos lá. Não a bomba atômica, mas energia atômica.
Muito bem. Sr. Presidente, eu pensei que eu já tinha visto até disco voador, mas eu, durante 18 anos, três como procurador do Estado de São Paulo e quinze como procurador da República, nunca vi uma ação que eu tenha manejado que tenha transitado em julgado. Com certeza, deve ser em razão da minha incompetência. Até disco voador penso que eu já tenha visto.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB  CE) - Todos nós discordamos, Senador Pedro Taques.
O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT  MT) - Muito bem. Esta proposta de Emenda à Constituição valoriza os direitos fundamentais do cidadão, porque não há que se falar em maior respeito ao direito fundamental do cidadão do que dar a ele uma justiça num prazo que seja ao menos razoável. Nós todos conhecemos decisões das cortes europeias de direitos humanos que já trataram disso, como bem relatou o Sr. Ministro. Nós ficamos sabendo - e já conhecíamos de algumas decisões - de legislações do Direito comparado que tratam disso.
Não vou me alongar. Só gostaria de parabenizar o Sr. Ministro pela sua fala. Uma fala republicana, que não está interessada em discutir corporativismo, mas, sim, os instrumentos mais apropriados de um Estado republicano.
E quero, Sr. Ministro, indagar de V. Exª o seguinte: tenho uma preocupação em relação a esta proposta...
tenho uma preocupação em relação a esta proposta de emenda à Constituição. Nós vivemos numa sociedade em que a invenção notadamente jurídica parece ser muito rica, aqui no Brasil, e a minha preocupação é a seguinte: esta ação rescisória vai ocasionar o surgimento de ações cautelares inominadas para dar a esta ação rescisória constitucional efeito suspensivo. Esse é o primeiro ponto. Eu gostaria que nós, aqui, nesta Comissão de Constituição e Justiça pudéssemos criar algo que não fosse trocar seis por meia dúzia, senão nós todos vamos nos decepcionar. Esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto é que, na área criminal, nós vamos supervalorizar o habeas corpus. Não seria eu aqui, Sr. Presidente desta CCJ, que defenderia restrição à utilização do habeas corpus. Mas nós já tivemos períodos históricos no Brasil, até 1926, em que o habeas corpus era utilizado para tudo, a chamada doutrina nacional do HC, que se fundamenta numa decisão do Supremo de 1909, numa grande discussão entre Rui Barbosa e Pedro Lessa. Nós vamos supervalorizar o habeas corpus e vamos aqui fazer dele um substitutivo do trânsito em julgado das decisões judiciais.
A minha preocupação é essa, e concordo com V. Exª que a Constituição da República, em nenhum momento, fala que a coisa julgada só pode existir após o quarto grau de jurisdição - que deve ser igual a jabuticaba: só existe no Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Senador Pedro Taques.
Antes de passar a palavra ao último orador inscrito, faço o registro da Associação Nacional dos Procuradores da República em relação à PEC nº 15, de 2011, que altera os arts. 102 e 105 da Constituição Federal, para transformar os recursos extraordinários e especial em ações rescisórias, de autoria do nobre Senador Ricardo Ferraço, e relatoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira.
A manifestação é da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR; aqui é feita uma explanação, que eu não vou ler e, no final, diz: -Diante de tais circunstâncias, a Associação Nacional dos Procuradores da República manifesta-se pela aprovação da PEC nº 15, de 2011, de autoria do Senador Ricardo Ferraço-. E quem assina é o Presidente da ANPR, Procurador Alexandre Camanho de Assis.
Tem a palavra V. Exª, Senadora Marta Suplicy.
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco/PT - SP) - Obrigada, Presidente Eunício Oliveira.
Primeiro, gostaria de parabenizar o autor da proposta, Senador Ferraço, pela oportunidade e pela sensibilidade de ter usado dessa experiência de vida que todos temos, mas foi V. Exª que realmente encaminhou esta proposta tão importante, esse projeto de lei.
Também gostaria de parabenizar o Relator, Senador Aloysio Nunes, pela utilização do instrumento Internet. É uma belíssima ideia.
Acho que esse é um projeto de tal importância que, provavelmente, V. Exª vai ter surpresas com as colaborações que vai receber. E não há por que não usarmos mais esse instrumento na medida em que é uma das modernidades que podem enriquecer muito esta Casa. E nós aqui sabemos das demandas, inclusive da nossa presença física em tantos lugares, que é impossível, e com a utilização da Internet, acredito que V. Exª atingirá todos os rincões deste País.
Uma palavra, que deveria ser um discurso, Ministro, primeiro, pela brilhante exposição, pela coragem, porque é algo que provavelmente vai também desagradar. Ao mesmo tempo em que vai agradar a grande maioria, vai também desagradar, e sempre desagrada. Proposições corajosas sempre desagradam uma parcela da população. Mas tenho certeza de que, com o brilhantismo de V. Exª, ousadia e coragem que tem demonstrado em pensar
Coragem que tem demonstrado em pensar nas pessoas desse Brasil vai conseguir ter um bom encaminhamento disso. Para mim, todas as explicações, principalmente a parte onde se dava todas as acusações foram muito esclarecedoras. Considero-me bastante contemplada. Aqui os colegas Senadores também colocaram pontos que acredito que vamos poder elucidar, principalmente a questão do habeas corpus, que foi muito bem colocado pelo Senador Pedro Taques.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Agradeço à Senadora Marta Suplicy.
Passo a palavra ao Ministro Cezar Peluso para suas considerações finais e obviamente responda aos questionamentos dos Srs. Senadores para concluirmos essa reunião.
Com a palavra V. Exª
O SR MINISTRO CEZAR PELUSO - Sr. Presidente, Srs. Senadores, com relação ao Senador Ricardo Ferraço gostaria de agradece as suas palavras, mas sobretudo agradecer a sensibilidade com que V. Exª assumiu essa idéia - eventualmente, por contingência, foi minha podia se de outro - isso demonstra a sua sensibilidade política. O fato de V Exª não ser um jurista mostra bem que uma sociedade não precisa apenas de juristas.
Em relação ao Senador Aloysio Nunes Ferreira, também sou um velho admirador seu, V. Exª sabe. Tivemos um contato na reforma do Judiciário, da Emenda 45. O problema da repercussão, Senador, é um problema muito simples em relação à proposta. A repercussão geral não impede a prolongação do trânsito em julgado. Esse é que é o problema. A raiz da questão da morosidade está exatamente na utilização sucessiva dos recursos que leva ao prolongamento do marco do trânsito em julgado. Na verdade, a repercussão geral tem uma grande função, mas dentro do regime do recurso. Isto é, assim como hoje se exige para conhecimento do recurso extraordinário a repercussão geral também, se a proposta for aprovado, a repercussão geral continuará a ser exigida como um requesito. Ela não altera nada do meu ponto de vista as causas básicas. E mais, há um dado que talvez os Srs. Senadores não saibam, pois não têm obrigação de saberem dessas coisas, na verdade a repercussão geral não diminuiu o estoque de recursos. Diminuiu o lugar onde eles estão estocados. Eles voltam para os tribunais locais e ficam aguardando lá. O número de recursos, basicamente, não diminuiu com a repercussão geral. Eles estão estocados nos tribunais. Em outras palavras, aliviou os armários do Supremo Tribunal Federal, nada mais que isso.
Esse é um ponto fundamental. Como a proposta incorpora uma preocupação com os direitos dos cidadãos é que ela inclui a criação de recursos ordinários contra as decisões originárias dos Tribunais, sejam locais ou superiores, cuja decisões estão hoje sujeitas apenas ao recurso especial, ao recurso extraordinário, sem poder examinar a questão de fato.
Eu estava propondo que se criasse, constitucionalmente, um recurso ordinário que funcionaria como apelação. Daria, portanto, a quem é julgado nos tribunais a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal ou a outro tribunal superior, com exame total da causa.
Quanto aos honorários advocatícios, não tenho dúvida nenhuma. Tenho recebido inúmeras manifestações de advogados. Recordo-me que certa época, na cidade de São Paulo, ouvi de vários advogados uma queixa, dizendo: Ministro, os clientes não me pagam mais. Julgo o recurso deles e eles não me pagam mais.
Em relação ao Senador Demóstenes Torres, o problema é que a execução só...
(...) a execução só provisória, de fato, não dá resposta ao problema. Em relação aos ministros do Supremo Tribunal Federal, não posso falar em nome deles, mas tenho recebido manifestações de simpatia pela ideia e uma adesão formal do Ministro Luiz Fux, que foi o grande coordenador da reforma do Código de Processo Civil. Eles incorporariam isso sem nenhuma dúvida.
Em relação aos recursos ordinários de habeas corpus, que é um recurso que os advogados não usam, porque, na verdade, eles substituem o uso do recurso ordinário pelo habeas corpus originário, não é nada preocupante, porque - minha assessoria me deu agora os dados - está caindo o seu uso. Em 2008, tivemos 3.600; 2.600 em 2009. Atualmente, caiu para 2.207. Então, há uma queda muito acentuada do uso desses recursos.
Em relação à suspensão do prazo prescricional, ele também não resolve, porque ele resolve uma questão pontual da crise, que é o problema da prescrição. Só. Ele não mexe no fundamento, na causa básica da morosidade. Em outras palavras, ele não vai ao fundo da crise. O uso do habeas corpus é muito grande exatamente porque o recurso extraordinário não se presta a discutir questões jurídicas por causa da sua demora. Quando tem que se discutir uma tese jurídica que diz respeito a uma nulidade processual, a uma prisão ilegal, os advogados não usam do recurso ordinário porque levaria o tempo que hoje leva para examinar um outro recurso. Então, preferem atalhar e usar diretamente o habeas corpus, que eu acho que é uma boa solução, uma solução inteligente e que não vai, de modo algum, ser restringida, prejudicada ou limitada por essa proposta.
Em relação a minha proposta, por escrito, já está com o Senador Relator. Já dei o texto da minha proposta que realmente apresenta alguns aspectos técnicos um pouco diferentes da proposta do Senador Ricardo Ferraço, mas cuja substância é a mesma.
Senador Pedro Taques, agradeço muito as suas manifestações, valorizo muito a sua condição de um experiente jurista e agora de um provado político, preocupado com o bem público. A sua preocupação é tão grande, que também é minha. E coloquei, na proposta, a impossibilidade de concessão de liminar a qualquer título, senão, vamos cair no mesmo sistema, por via de liminares, cautelares e outras coisas mais.
Na área criminal, a valorização do habeas corpus está, como mostrei, diminuindo, acho que não vai zerar muito, porque o uso do recurso ordinário será o mesmo e acho que não haverá grande mudança.
Em relação a nossa Senadora Vice-Presidente, Marta Suplicy, agradeço as suas palavras encorajadoras, como agradeço ao Sr. Eunício de Oliveira, a todos os demais Senadores e Senadoras presentes, ao meu amigo Deputado Paes Landim, que é um grande defensor da melhoria, do aprimoramento do nosso Judiciário. Saio daqui hoje tranquilo, confiando no alto critério de deliberação de V. Exªs, que, com certeza, nesse ou naquele sentido, tomarão a decisão que for melhor para o povo brasileiro.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco/PMDB - CE) - Obrigado, Ministro Cezar Peluso, pela brilhante exposição que fez V. Exª aqui hoje, clareando os pontos que normalmente colocam como obstáculo a uma matéria tão importante como esta, que é a de agilizar a Justiça brasileiro.
Agradeço também a presença do Ministro Sidnei Beneti e de todos que aqui vieram.
Antes de encerrar, convoco os Senadores para a 24ª reunião extraordinária, às 14 horas, para sabatinarmos o Dr. ...
...reunião também extraordinária, para, aqui, sabatinarmos o Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira e a Srª Maria Ester Henriques Tavares.
Agrademos a presença a todos.
Está encerrada a presente reunião.
(Levanta-se a reunião às 12 horas e 36 minutos.)