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Comissões
Atribuições da CAE

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TÍTULO VI

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 90. Às comissões compete:

I - discutir e votar projeto de lei nos termos do art. 91(Const., art. 58, § 2o, I);

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil (Const., art. 58, § 2o, II);

III - convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições e ouvir os Ministros quando no exercício da faculdade prevista no art. 50, § 1o, da Constituição (Const., arts. 50, com a redação dada pela ECR 2/94, e 58, § 2o, III);

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (Const., art. 58, § 2o, VI);

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (Const., art. 58, § 2o, V);

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (Const., art. 58, § 2o, VI);

VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Const., art. 49, V);

VIII - acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;

IX - acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;

X - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado (Const., arts. 49, X, e 52, V a IX);

XI - estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, propondo as medidas legislativas cabíveis;

XII - opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer;

XIII - realizar diligência.

Parágrafo único. Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2o, I, da Constituição, discutir e votar:

I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;

II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).

§ 1oO Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:

I - tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);

II - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);

III - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (Const., art. 49, XVII);

IV - projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;

V - indicações e proposições diversas, exceto:

a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;

b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1o , IV, e 2o , IV e V, da Constituição;

c) proposta de emenda à Constituição.

§ 2oEncerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.

§ 3oNo prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no parágrafo anterior no avulso da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.

§ 4oO recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.

§ 5oEsgotado o prazo previsto no § 3o, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.

Art. 92. Aplicam-se à tramitação dos projetos e demais proposições submetidas à deliberação terminativa das comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário do Senado.

Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:

I - instruir matéria sob sua apreciação;

II - tratar de assunto de interesse público relevante.

§ 1oA audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.

§ 2oA audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.

Art. 94. Os depoimentos serão prestados por escrito e de forma conclusiva.

§ 1oNa hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas.

§ 2oOs membros da comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador exclusivamente sobre a exposição lida, por prazo nunca superior a três minutos.

§ 3oO orador terá o mesmo prazo para responder a cada Senador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da comissão.

Art. 95. Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, a requerimento de Senador, o traslado de peças.

Art. 96. A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência.

§ 1o Os expedientes referidos neste artigo deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.

§ 2oO relatório será discutido e votado na comissão, devendo concluir por projeto de resolução se contiver providência a ser tomada por outra instância que não a da própria comissão.

SEÇÃO II

Das Atribuições Específicas

Art. 97. Às comissões permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame.

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Art. 99. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:

I - aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;

II - direito agrário, planejamento e execução da política agrícola, agricultura, pecuária, organização do ensino agrário, investimentos e financiamentos agropecuários, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural;

III - problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial;

IV - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras;

V - escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b), e do presidente e diretores do Banco Central (Const., art. 52, III, d);

VI - matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394;

VII - outros assuntos correlatos.