Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 19, de 2011

Ver também: MPV 529/2011

Autoria
Câmara dos Deputados
Norma Gerada
Lei nº 12.470 de 31/08/2011
Assunto
Política Social > Previdência Social
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social: altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.

Explicação da Ementa:
Dá nova redação aos arts. 21 e 24 da Lei 8.212 de 1991, que "Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências" para definir as alíquotas de contribuição incidente sobre o limite mensal do salário de contribuição no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; para determinar que o segurado que tenha contribuído pelas alíquotas definidas e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios; para definir baixa renda como sendo a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Dá nova redação aos arts. 16, 72 e 77 da Lei 8.213 de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências" para determinar que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; para a parte individual da pensão por morte extinguir-se para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente e para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. Altera a Lei 8.742 de 1993, que "Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências" para definir que para efeito de concessão de benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento; considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos; determina que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Acresce parágrafos ao art. 968 da Lei 10.406 de 2002 que "Institui o Código Civil" para que o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata a Lei Complementar 123 de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento tenha trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao §3º do art. 21 da Lei nº 8.212 de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir de 1º de maio de 2011.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.470 de 31/08/2011
Último estado:
08/09/2011 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA

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Identificação:
PLV 19/2011
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
13/07/2011
Descrição/Ementa
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social: altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Data:
03/08/2011
Local:
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação Legislativa:
A Presidência designa o Senador Armando Monteiro para Relator Revisor da matéria. | Veja a tramitação
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
14/07/2011
Data Documento oficial Ação legislativa
19/10/2011 Publicado no DSF Páginas 42488-42490
A Presidência recebeu, da Senhora Presidente da República, a Mensagem nº 352, de 2011, na origem, que restitui os autógrafos da matéria, sancionada e transformada na Lei nº 12.470, de 2011.
Será encaminhado à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
11/08/2011 Publicado no DSF Páginas 32408-32435
Anunciada a matéria, o Senador Armando Monteiro, Relator Revisor, procede à leitura de seu Parecer nº 754, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência; e de adequação financeira e orçamentária, após usarem da palavra os Senadores Rodrigo Rollemberg, Lindbergh Farias e Alvaro Dias.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Ângela Portela, Walter Pinheiro, Sérgio Souza, Lúcia Vânia, Ana Rita, Antonio Carlos Valadares, Marinor Brito, Vanessa Grazziotin, José Agripino e Casildo Maldaner.
Aprovado o projeto de lei de conversão, tendo usado da palavra os Senadores Romero Jucá, Demóstenes Torres, José Pimentel, Wilson Santiago, Geovani Borges e Marcelo Crivella.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela oferecidas.
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
10/08/2011 Publicado no DSF Páginas 31991
Recebido do Senador Armando Monteiro, Relator Revisor, em 9/8/2011, às 14h01, relatório sobre a matéria.
A matéria continua incluída em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 09/08/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 10/08/2011.
04/08/2011 Publicado no DSF Páginas 31279
A Presidência designa o Senador Armando Monteiro para Relator Revisor da matéria.
14/07/2011 Publicado no DSF Páginas 29213-29294
Leitura do Ofício nº 1.086, de 2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo a presente matéria à apreciação do Senado Federal.(Proveniente da Medida Provisória nº 529, de 2011)
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 dias para apreciação da presente matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato da Mesa do Congresso Nacional.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão de hoje.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
13/07/2011
Indexação:
ALTERAÇÃO, LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ALÍQUOTA, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONTAGEM RECÍPROCA, COMPLEMENTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO MENSAL, RECOLHIMENTO, LIMITE MÍNIMO, SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, BAIXA RENDA, CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL (CADÚNICO), EMPREGADOR DOMÉSTICO. ALTERAÇÃO, LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, BENEFICIÁRIO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEPENDENTE, SEGURADO, FILHO MENOR, IRMÃO, DEFICIÊNCIA MENTAL, INCAPAZ, SALÁRIO-MATERNIDADE, TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PAGAMENTO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, PENSÃO POR MORTE, EXTINÇÃO, EMANCIPAÇÃO, EXCESSÃO, DEFICIÊNCIA MENTAL, REDUÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA. ALTERAÇÃO, LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, BENEFÍCIO, PRESTAÇÃO CONTINUADA, SALÁRIO MÍNIMO, MENSAL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, IDOSO, AVALIAÇÃO, MEDICO, PERICIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), REMUNERAÇÃO, APRENDIZ, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, SEGURO DESEMPREGO, CONTINUIDADE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO, CÓDIGO CIVIL, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ABERTURA, REGISTRO, BAIXA, TRÂMITE ESPECIAL, TRÂMITE ELETRÔNICO.
Observações:
(GOVERNO DILMA).
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 10/08/2011 - Discussão, em turno único (Aprovado. A matéria vai à sanção. )
Em 09/08/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 04/08/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 03/08/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 02/08/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 14/07/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
17/06/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO RECEBIDO E ARQUIVADO.
17/06/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Á Secretaria de Arquivo.
17/06/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ENCAMINHADO À SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO POR SOLICITAÇÃO.
17/06/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ENCAMINHADO À SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO POR SOLICITAÇÃO.
21/10/2011
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ARQUIVADO.
19/10/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado Ofício CN nº 533 de 19/10/11, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando para os devidos fins o incluso autógrafo do Projeto de Lei de Conversão nº 19/11, sancionado pela Excelentíssima Senhora Presidente da República e transformado na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 (fls. 233).
Ao Arquivo.
18/10/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 18h.
18/10/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência recebeu, da Senhora Presidente da República, a Mensagem nº 352, de 2011, na origem, que restitui os autógrafos da matéria, sancionada e transformada na Lei nº 12.470, de 2011.
Será encaminhado à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
Publicado no DSF Páginas 42488-42490
17/10/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encaminhado ao Plenário
17/10/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SCLSF, a pedido.
17/10/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 9/10/2011, esgotado o prazo regimental previsto no art. 11, "caput" e § 2º, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo.
08/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 25/8/2011, esgotado o prazo regimental previsto no art. 11, "caput" e § 1º, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão Mista.
Aguardando o encerramento do prazo de 60 dias previstos no art. 11, "caput" e § 2º, da Resolução nº 1/2002-CN, em 9/10/2011.
08/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta SCLCN, às 10:00 hs.
08/09/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 012.470 DE 2011.
DOU - 01/09/2011 PÁG. 00001 a 00002.
Sancionada em 31/08/2011.
À SCLCN, com destino a Comissão Mista.
12/08/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 422 de 11/08/11, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 28/11, à Excelentíssima Senhora Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto de Lei de Conversão nº 19/11(fls. 209 a 215).
Anexado o Ofício CN nº 423 de 11/08/11, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que o referido Projeto de Lei de Conversão foi encaminhado à sanção presidencial (fls. 216).
Autógrafo - Projeto de Lei de Conversão
11/08/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls. 204 a 208).
11/08/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 09:22 hs.
10/08/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADA
Ação:
Anunciada a matéria, o Senador Armando Monteiro, Relator Revisor, procede à leitura de seu Parecer nº 754, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência; e de adequação financeira e orçamentária, após usarem da palavra os Senadores Rodrigo Rollemberg, Lindbergh Farias e Alvaro Dias.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Ângela Portela, Walter Pinheiro, Sérgio Souza, Lúcia Vânia, Ana Rita, Antonio Carlos Valadares, Marinor Brito, Vanessa Grazziotin, José Agripino e Casildo Maldaner.
Aprovado o projeto de lei de conversão, tendo usado da palavra os Senadores Romero Jucá, Demóstenes Torres, José Pimentel, Wilson Santiago, Geovani Borges e Marcelo Crivella.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela oferecidas.
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
Publicado no DSF Páginas 32408-32435
09/08/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido do Senador Armando Monteiro, Relator Revisor, em 9/8/2011, às 14h01, relatório sobre a matéria.
A matéria continua incluída em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 09/08/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 10/08/2011.
Publicado no DSF Páginas 31991
Relatório Legislativo
04/08/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
A matéria continua incluída em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.
Juntado quadro comparativo (fls.188 a 195).
Matéria não apreciada na sessão do dia 04/08/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 09/08/2011.
03/08/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência designa o Senador Armando Monteiro para Relator Revisor da matéria.
Publicado no DSF Páginas 31279
Avulso inicial da matéria
13/07/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 13/07/2011.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 14/07/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 02/08/2011.
Matéria não apreciada na sessão do dia 02/08/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 03/08/2011.
Matéria não apreciada na sessão do dia 03/08/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 04/08/2011.
13/07/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Leitura do Ofício nº 1.086, de 2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo a presente matéria à apreciação do Senado Federal.(Proveniente da Medida Provisória nº 529, de 2011)
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 dias para apreciação da presente matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato da Mesa do Congresso Nacional.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão de hoje.
Publicado no DSF Páginas 29213-29294
Avulso inicial da matéria
13/07/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
13/07/2011
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00019 2011, proveniente da MPV 00529 2011.
Anexadas folhas 83 a 169.
À SSCLSF.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 19:42