Advogado no interrogatório - O preso deve ser assistido por um advogado ou defensor público desde o interrogatório policial, e não apenas na fase de interrogatório judicial, como é hoje. No caso de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não for possível contar com a assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido. A autoridade policial aguardará o momento mais adequado para fazer o interrogatório, a menos que o próprio interrogando manifeste livremente a vontade de ser ouvido naquela oportunidade. Se o interrogatório não for realizado, a autoridade fará apenas a qualificação do investigado (art. 63, §§ 1º e 2º). Segundo o consultor do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integrou a comissão de juristas responsável pela elaboração do projeto, há uma mudança de concepção importante: hoje, o interrogatório é um meio de prova, e na proposta de reforma é considerado meio de defesa. O consultor observa que o momento do interrogatório policial é o mais sensível da acusação e que não seria bom deixar a pessoa totalmente desprotegida. Ele lembra a existência de denúncias de tortura nos interrogatórios, e completa: "essa mudança é fundamental, é uma revolução silenciosa, um ganho de civilidade".
Informações no interrogatório - Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado: dos fatos a ele atribuídos ou, se a fase for ainda de investigação, dos indícios existentes; de que poderá conversar com seu defensor em local reservado; que suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas contra sua defesa; que tem o direito de permanecer em silêncio; que seu silêncio não significará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Esse artigo (65), segundo o consultor, indica um horizonte democrático do novo Código proposto.
Imagem e mídia - Na investigação criminal, a autoridade tomará as providências necessárias para que a vítima, as testemunhas e o investigado não sejam submetidos à exposição dos meios de comunicação (art. 11, § único).
Medidas cautelares - Hoje, basicamente, o juiz tem duas opções: prender ou soltar. Pelo projeto, há diversas outras medidas que, a título de cautela, o juiz poderá impor ao acusado: monitoramento eletrônico, suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, suspensão das atividades de pessoa jurídica, proibição de frequentar determinados lugares, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave, afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca ou país, comparecimento periódico em juízo, proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada, suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte, suspensão do poder familiar e liberdade provisória (art. 521).
Prisão - Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão será limitada a três modalidades: em flagrante, preventiva e temporária (art. 523).
Prisão especial - O preso será recolhido em quartéis ou em outro local distinto do estabelecimento prisional quando, pelas circunstâncias de fato ou pelas condições pessoais do agente, ficar constatado que há risco à sua integridade física. Assim, o autor de um crime que tenha provocado comoção nacional, no primeiro caso, e um juiz, promotor ou policial, no segundo, terão direito a ficar em local distinto daquele reservado aos demais presos. Essa norma está em um parágrafo ao art. 535 segundo o qual as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas. A regra substitui artigo do atual Código de Processo Penal que prevê que serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, diversas autoridades civis, militares e religiosas e detentores de diploma de nível superior.
Prisão preventiva - A prisão preventiva, de acordo com o Código em vigor e também com o projeto de reforma, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. De acordo com o projeto, a prisão preventiva jamais será utilizada como forma de antecipação da pena e somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes. A gravidade do fato não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva. Ainda de acordo com o projeto, a prisão preventiva só poderá ser aplicada no caso de crimes dolosos com pena superior a quatro anos de prisão, exceto se cometidos por meio de violência ou grave ameaça à pessoa. A prisão preventiva não cabe nos crimes culposos. Também não deve ser utilizada se o agente for maior de 70 anos, gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se esta for de alto risco, ou mãe que convive com filho em idade igual ou superior a três anos ou que necessite de cuidados especiais, mas pode ser decretada excepcionalmente se houver exigências cautelares de extraordinária importância, se outras medidas cautelares pessoais forem insuficientes. Não cabe prisão preventiva também se o agente estiver com uma doença gravíssima e seu estado de saúde seja, portanto, incompatível com a aplicação da medida ou exija tratamento permanente em local diverso. (arts. 544 e 545).
Prisão preventiva/Prazos - Após 90 dias de prisão preventiva, ela será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos que levaram à sua aplicação. Os prazos para a prisão preventiva são os seguintes: a partir da prisão em flagrante, 180 dias entre as fases de investigação e até a conclusão do processo em primeira instância. Na fase de apelação em segunda instância, a prisão preventiva poderá durar outros 180 dias, e, em última instância (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), outros 180 dias, num total de 540 dias. Esses prazos valem para a hipótese de a pena para o crime ser inferior a 12 anos de detenção. Se superior, são acrescidos 60 dias a cada fase, totalizando 720 dias. Se, após o início da execução, o preso fugir, os prazos interrompem-se e, após a recaptura, serão contados em dobro. A prisão preventiva terá a duração máxima de três anos, ainda que a contagem seja feita de forma descontínua. (arts. 546 e 547).
Prisão temporária - O juiz poderá decretar prisão temporária durante a investigação se não houver outro meio para garantir a realização de ato essencial à apuração do crime diante de indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação. Para a prisão temporária, o crime investigado tem de ter pena máxima igual ou superior a 12 anos, ou deve haver formação de quadrilha ou bando ou organização criminosa. Os mesmos requisitos para a aplicação da prisão preventiva e os mesmos impedimentos à adoção da medida são estendidos à prisão temporária. A prisão temporária não será superior a cinco dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Essa medida cautelar não poderá ser utilizada com o único objetivo de interrogar investigado (arts. 551 e 552).
Acesso a provas - O investigado e o seu defensor têm o direito de ter acesso a todo material já produzido na investigação criminal, exceto no que diz respeito, estritamente, às diligências em andamento (art.12). Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal garante esse direito sem a ressalva. De acordo com a súmula, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Índios - A infração penal que tenha por fundamento a disputa sobre direitos indígenas, ou quando praticada pelo índio, será apreciada pela Justiça Federal. Pelo texto constitucional em vigor, cabe aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. O projeto de reforma insere essa norma no Código de Processo Penal e acrescenta que também a infração praticada pelo índio inclui-se na competência da Justiça Federal (art. 95, parágrafo 1º).
Direitos da vítima - O texto sistematiza os direitos da vítima, já previstos em norma em vigor, e estabelece novos direitos, como os de ser comunicada da prisão ou soltura do suposto autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, do eventual arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado; obter cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, exceto quando devam permanecer em estrito sigilo; encaminhar petição às autoridades públicas a respeito do andamento e conclusão da investigação ou do processo e obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores. Além disso, passa a ser direito da vítima, e não faculdade do delegado, ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais (art. 89).
Aplicação imediata da pena - Se a pena aplicável ao crime não for superior a oito anos, o Ministério Público e o acusado, por meio de seu defensor, poderão pedir a aplicação imediata da pena até o início da instrução e da audiência para tomada de declarações da vítima, inquirição das testemunhas, esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e posterior interrogatório do acusado, A aplicação imediata da pena será feita se houver confissão, total ou parcial em relação aos fatos imputados na acusação, com a vantagem de que a pena será aplicada no mínimo previsto. Sempre que couber, será aplicada a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena. A pena poderá ainda ser diminuída em até um terço da pena mínima prevista se as circunstâncias pessoais do agente e a menor gravidade das consequências do crime assim o indicarem (art. 271).
Dano moral - A vítima poderá, no prazo de dez dias, pedir a recomposição civil do dano moral causado pela infração. Hoje, o juiz fixa valor mínimo da indenização a ser paga por dano moral ou material. Pelo projeto, a reparação é admitida no caso de dano moral. No caso de dano material, a vítima vai buscar essa indenização - que pode requerer perícias - na Justiça Cível (art. 79).